APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM DINHEIRO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. VERBA CORRESPONDENTE AO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO E/OU COMPLEMENTAÇÃO DESSES VALORES AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAQUELA VERBA. VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E ART. 28 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REPASSE DESSES VALORES AO RÉU. RECOMENDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito das coisas: direito de vizinhança, posse e propriedade, usucapião etc. Apesar de distintos, foram agrupados os ramos do Direito, para facilitar a análise e a diferença entre ambos, haja vista que muitos acórdãos (dos tribunais estaduais e federais) trazem as diferenças não observadas quando da distribuição dos pedidos, adiante julgados.
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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
QUESTÕES RECURSAIS VINCULADAS À REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVERÃO SER POSTULADAS EM AÇÃO PRÓPRIA.
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ACÓRDÃO. NÃO INCIDE PRAZO DECADENCIAL SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE
Os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais, razão pela qual são regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica, não sendo admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. Não se pode desconsiderar que nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de...
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terça-feira, 19 de setembro de 2017
EMPREGADOS DOMÉSTICOS NÃO PODEM USUFRUIR DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LC 150/15
Até a Emenda Constitucional 72 de 2013 os empregados domésticos não gozavam da proteção do seguro de acidente de trabalho, que passou a ser previsto no inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição Federal. Ocorre que a igualdade de...
segunda-feira, 18 de setembro de 2017
APOSENTADORIA NÃO PODE SER CORRIGIDA DE ACORDO COM O SALÁRIO MÍNIMO
Pode parecer injusto: você trabalha, luta uma vida inteira. Quando se aposenta, conta com os proventos da aposentadoria para se manter, mas os valores, ano a ano, caem, tanto que ao final você que ganhava tantos salários-mínimos passa...
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IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados
Portador de doença grave tem direito à não incidência da contribuição previdenciária no que exceder ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme a...
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sexta-feira, 8 de julho de 2016
TEMPO DE SERVIÇO RURAL: RECONHECIMENTO AMPARADO EM PROVA TESTEMUNHAL
Aprovada a SÚMULA n. 577 do STJ
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
Lei n. 8.213, de 24/07/1991, arts. 55, § 3º, 106 e 142.
Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, art. 63.
Súmula n. 149 do STJ.
REsp 1.321.493-PR(*) (1ª S 10/10/2012 – DJe 19/12/2012).
REsp 1.348.633-SP(*) (1ª S 28/08/2013 –...
É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
Lei n. 8.213, de 24/07/1991, arts. 55, § 3º, 106 e 142.
Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, art. 63.
Súmula n. 149 do STJ.
REsp 1.321.493-PR(*) (1ª S 10/10/2012 – DJe 19/12/2012).
REsp 1.348.633-SP(*) (1ª S 28/08/2013 –...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: TERMO INICIAL PARA IMPLANTAÇÃO
Aprovada a SÚMULA n. 576 do STJ
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
REsp 1.369.165-SP(*) (1ª S 26/02/2014 – DJe 07/03/2014).
EDcl no REsp 1.369.165-SP(*) (1ª S 28/05/2014 – DJe 02/06/2014).
REsp 1.311.665-SC (1ª T 02/09/2014 –...
Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Referência:
CPC/2015, art. 1.036.
REsp 1.369.165-SP(*) (1ª S 26/02/2014 – DJe 07/03/2014).
EDcl no REsp 1.369.165-SP(*) (1ª S 28/05/2014 – DJe 02/06/2014).
REsp 1.311.665-SC (1ª T 02/09/2014 –...
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segunda-feira, 27 de junho de 2016
CURATELA NÃO É REQUISITO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INSS não pode exigir interdição para concessão do benefício
Juízes das Varas de Família e Sucessões da comarca de Goiânia e representantes do Ministério Público do estado, da Defensoria Pública e da seccional goiana da Ordem dos Advogados de Brasil encaminharam ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para que o órgão não exija interdição e termo de curatela para conceder aposentadoria por invalidez ou...
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sábado, 14 de maio de 2016
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES EM CARGOS ADMINISTRATIVOS EM SC CONTRARIA DECISÃO DO STF
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 17426, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, que incluiu novas funções exercidas por professores naquelas que têm direito à aposentadoria especial do magistério.
De acordo com o relator, a decisão da Justiça catarinense afrontou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772. Na ocasião, a Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 67, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996. O dispositivo considerava como funções de magistério, para os efeitos da aposentadoria especial, as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em...
quinta-feira, 5 de maio de 2016
REFORMA MILITAR POR ACIDENTE NÃO PRESSUPÕE INVALIDEZ PARA OUTRAS ATIVIDADES
“O fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente total para fins de percepção da indenização securitária em seu grau máximo”.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado em julgamento de recurso especial que negou direito à complementação de indenização securitária a um cabo do Exército reformado por estar incapaz para o serviço militar.
O militar, beneficiário de seguro de vida em grupo, sofreu acidente de trabalho...
sexta-feira, 25 de março de 2016
INSS É CONDENADO A PAGAR AUXÍLIO-DOENÇA E AUTOR RECORRE, PLEITEANDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O autor ajuizou ação, porque se encontra incapacitado para o trabalho em decorrência de problemas nos membros superiores de origem ocupacional. Postula a concessão de benefício acidentário, inclusive formulando pedido de tutela antecipada. Deferiu-se a tutela antecipada para restabelecimento do anterior auxílio-doença acidentário e a r. sentença julgou procedente o feito para condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-doença acidentário.
O autor, irresignado, recorreu, porque entende ser portador de moléstia incapacitante que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ao invés de auxílio-doença.
Remetidos os autos ao Segundo Grau, foi o julgamento convertido em diligência, para que sejam feitos novos exames periciais, a saber se as lesões foram desencadeadas e/ou agravadas pelas condições inóspitas de trabalho e se...
O autor, irresignado, recorreu, porque entende ser portador de moléstia incapacitante que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária ao invés de auxílio-doença.
Remetidos os autos ao Segundo Grau, foi o julgamento convertido em diligência, para que sejam feitos novos exames periciais, a saber se as lesões foram desencadeadas e/ou agravadas pelas condições inóspitas de trabalho e se...
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ADICIONAL DE 25%
A autora sofreu atropelamento no trajeto entre sua casa e o trabalho (in itinere) e passou a apresentar incapacidade total e definitiva para qualquer atividade de trabalho, sob aspecto psiquiátrico, e passou a necessitar de auxílio para as atividades da vida diária.
Ajuizada ação, por sua curadora, verificou-se legítimo seu direito à aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, por força do art. 45 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto 3048/99, anexo I e item 3.
Depois de periciada, fundamenta também a sentença a própria concessão administrativa do auxílio-doença acidentário por parte do INSS, que reforça a...
Ajuizada ação, por sua curadora, verificou-se legítimo seu direito à aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, por força do art. 45 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto 3048/99, anexo I e item 3.
Depois de periciada, fundamenta também a sentença a própria concessão administrativa do auxílio-doença acidentário por parte do INSS, que reforça a...
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS PELA MESMA CAUSA
O autor da ação recebia o benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas auditivas (PAIR) que geraram redução parcial e permanente da sua capacidade de trabalho, e que possuíam nexo causal com as suas atividades de trabalho exercidas.
Teve seu benefício cessado, em virtude de ter se aposentado com contagem de tempo especial. Recorreu da sentença, vez que entende ter direito à cumulação dos benefícios uma vez que possui direito adquirido ao recebimento do auxílio acidente.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, porque...
Teve seu benefício cessado, em virtude de ter se aposentado com contagem de tempo especial. Recorreu da sentença, vez que entende ter direito à cumulação dos benefícios uma vez que possui direito adquirido ao recebimento do auxílio acidente.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, porque...
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECISA DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL
A operadora de caixa ajuizou pedido de auxílio-acidente, em virtude de apresentar fortes dores no ombro. Segundo o perito, tanto a bilateralidade das lesões apresentadas afastam o direito pleiteado, pela inexistência de nexo causal, como o problema, segundo o técnico, é passível de solução por pequena cirurgia, conclusão que afasta a tese de incapacidade laboral.
Inconformada com a sentença, recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo...
Inconformada com a sentença, recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo...
ACIDENTE DO TRABALHO:DEVIDA INDENIZAÇÃO COM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
Caracterizado o acidente de trabalho quando o empregado sofreu trauma quando montava painel elétrico, que o afastou do trabalho e deixou sequelas neurológicas, com a limitação da extensão e flexão do pé esquerdo. As sequelas após as consolidações das lesões decorrentes de acidente que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com a constatação da incapacidade laboral parcial e definitiva, tornaram legítimo o direito à indenização, nominada de auxílio-acidente.
Confirmadas as afirmações por perícia, a sentença acolheu integralmente o pedido do autor e concedeu o beneficio do auxilio acidente, mais o pagamento do abono anual e as parcelas vencidas com os consectários legais com termo inicial a partir do...
Confirmadas as afirmações por perícia, a sentença acolheu integralmente o pedido do autor e concedeu o beneficio do auxilio acidente, mais o pagamento do abono anual e as parcelas vencidas com os consectários legais com termo inicial a partir do...
quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
EMPRESA QUE NÃO RECOLHE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVE INDENIZAR TRABALHADOR ACIDENTADO
Empregador que não recolhe contribuições previdenciárias deve indenizar trabalhador que, após ser atropelado, é impedido de receber auxílio-doença. Com esse entendimento, a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa a pagar a uma ex-funcionária R$ 6 mil por danos morais e mais remuneração mensal — quitada em parcela única à título de danos materiais — correspondente ao período de 18 de março de 2012 até um ano após o trânsito em julgado da decisão.
A empregada foi atropelada no dia 17 de março de 2012. A ausência da anotação do emprego na carteira de trabalho da autora da ação e a consequente falta de recolhimento de contribuições previdenciárias impediram a...
quarta-feira, 16 de julho de 2014
DEPUTADOS APROVAM REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA DOMÉSTICOS
Projeto de lei que reduz para 6% a alíquota da contribuição previdenciária paga por patrões e empregados domésticos foi aprovado ontem (15), em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. De origem do Senado, o projeto poderá seguir para sanção presidencial se não houver recurso para que seja apreciado pelo plenário da Câmara.
Atualmente os empregadores recolhem 12% e o índice de ...
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terça-feira, 15 de julho de 2014
MENOR CRIADO POR FAMÍLIA TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE MESMO SEM ADOÇÃO REGULARIZADA
A 6ª Turma do TRF da 4ª Região negou ontem recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e concedeu pensão por morte retroativa a um menor, que vivia sob a guarda de um agricultor falecido, morador de Presidente Getúlio (SC). Ainda que não oficialmente adotado, a corte considerou que o adolescente era dependente econômico e tinha direito ao benefício.
A ação buscando o benefício para o filho foi movida pela viúva em julho de 2007, dois anos após a morte do companheiro. Na época, o menor tinha 13 anos.
Ela alegou que vivia com o falecido há mais de 20 anos e que...
segunda-feira, 30 de junho de 2014
MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO A PENSÃO
Menor sob guarda de servidor tem direito de receber pensão até completar 21 anos, caso seu responsável legal morra. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor de uma menor sob guarda de seu avô, ex-servidor público. A decisão liminar foi tomada no Mandado de Segurança 33.022 e suspende os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União que negou o direito ao benefício.
De acordo com o processo, a menor estava, desde agosto de 2000, sob a guarda de...
quarta-feira, 5 de março de 2014
QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA?
Instituído no Brasil na década de 1930, pela Lei nº 185, de janeiro de 1936 e do Decreto-Lei nº 399, de abril de 1938, o salário-família era direito de todos os trabalhadores brasileiros e correspondia a 5% do salário-mínimo local para cada filho menor, até 14 anos de idade.
Hoje o benefício está restrito aos trabalhadores de baixa renda e é regulamentado pela Portaria nº 4.883/98 do Ministério da Previdência Social.
Salário-família é o benefício que o segurado da previdência social recebe, pago na proporção do número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade. Enteados e tutelados, dependentes economicamente, são equiparados, desde que não possuam...
Hoje o benefício está restrito aos trabalhadores de baixa renda e é regulamentado pela Portaria nº 4.883/98 do Ministério da Previdência Social.
Salário-família é o benefício que o segurado da previdência social recebe, pago na proporção do número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade. Enteados e tutelados, dependentes economicamente, são equiparados, desde que não possuam...
sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014
APOSENTADORIA ESPECIAL AO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA: Saiba quem pode requerer
Cidadão precisa ter contribuído para a Previdência Social por pelo menos 180 meses, ter deficiência há pelo menos dois anos e estar trabalhando para requerer o benefício. Servidores públicos federais, estaduais e municipais não estão contemplados
Os segurados da Previdência Social com deficiência física, intelectual ou sensorial têm condições diferenciadas para a concessão de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Para a aposentadoria por idade, a pessoa deve ter no mínimo 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Além disso, deve ser segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), comprovar 180 meses de...
Demonstrativo de Imposto de Renda de aposentados, pensionistas e demais segurados já está disponível no site da Previdência Social
Desde esta segunda-feira (24), está disponível para consulta o extrato dos rendimentos para a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), ano base 2013, para todos os mais de 31,6 milhões de beneficiários, inclusive, para os isentos. O documento pode ser acessado no site da Previdência Social (clique aqui) ou nos terminais de autoatendimento dos bancos.
Os beneficiários que tiveram rendimento mensal igual ou superior a R$ 1.710,78 também poderão retirar o comprovante nos terminais de autoatendimento do...
Brasil sedia, em 2014, assembleia extraordinária da Conferência Interamericana de Seguridade Social
Evento será realizado no mês de abril, em Natal (RN)
Da Redação (Brasília)- O Brasil vai sediar, em abril do próximo ano, uma assembleia geral extraordinária da Conferência Interamericana de Seguridade Social (CISS). Durante a reunião, que ocorrerá em Natal (RN), serão definidas possíveis alterações no estatuto do Centro Interamericano de Estudos de Seguridade Social (CIESS).
Nesta quarta-feira (13), em Doha, no Catar, durante o III Fórum Mundial de Seguridade Social, o ministro da Previdência Social brasileiro, Garibaldi Alves Filho, e o secretário geral da CISS, o mexicano Juan Lozano Tovar, agendaram uma reunião de trabalho para o dia 10 de dezembro, em...
INTERNACIONAL: Brasil e Suíça concluem texto de acordo previdenciário
Texto de futuro Acordo de Previdência Social entre o Brasil e a Suíça foi concluído pelas delegações dos dois países nesta sexta-feira (6), no Ministério da Previdência Social, em Brasília. Com a entrada em vigor do acordo, serão beneficiados mais de 57 mil brasileiros que residem na Suíça, além dos cidadãos suíços que contribuem no Brasil.
A totalização do tempo de contribuição é o principal objeto do acordo: trabalhadores suíços e brasileiros poderão incluir, no cálculo das aposentadorias concedidas em um país, o tempo que contribuíram no outro. As negociações iniciadas na segunda-feira (2) dão...
PROTEÇÃO SOCIAL: Pesquisadores apresentam panorama da cobertura previdenciária na América Latina e Caribe
Os pesquisadores Carmen Pagés e Mariano Bosch, autores do livro “Melhores aposentadorias, melhores trabalhos: em direção à cobertura universal na América Latina e Caribe” – obra do Banco Interamericano do Desenvolvimento (BID) elaborada também por Ángel Melguizo – realizaram a exposição do livro após o lançamento, que contou com a presença do ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, realizado pouco antes, na manhã desta quarta-feira (29), no auditório do Ministério da Previdência Social, em Brasília.
A integração dos pilares contributivos e não contributivos (medida já em andamento na Bolívia e no Chile) e a continuidade do aumento da cobertura previdenciária estão entre as propostas expostas por Mariano Bosch para os desafios da Previdência Social na América Latina. No caso do Brasil, o principal desafio atual é o demográfico: “em 20 ou 30 anos, o Brasil terá uma realidade demográfica muito parecida com a de...
DECISÃO JUDICIAL: INSS torna pública ação da Justiça de SC sobre perícias médicas com mais de 45 dias de espera
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5004227-10.2012.404.7200/SC que determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, em que a espera para realização do exame pericial ultrapasse 45 dias. A decisão é destinada exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de Santa Catarina.
Para saber mais sobre as decisões judiciais, clique nos...
DÊ SUA COLABORAÇÃO: INSS abre consulta pública sobre Reabilitação ProfissionaI
A Diretoria de Saúde do Trabalhador do Instituto Nacional do Seguro Social convida a todos os interessados para contribuírem com o texto do projeto intitulado “Reabilitação Profissional: Articulando Ações em Saúde do Trabalhador e Construindo a Reabilitação Integral”.
Para contribuir, basta acessar o texto “Reabilitação Profissional: Articulando Ações em Saúde do Trabalhador e Construindo a Reabilitação Integral” e seguir as orientações propostas no “Formulário de Contribuições” na página de Consulta Pública no site do Ministério da...
PARA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NÃO INCIDE PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA
Esse foi o entendimento, por unanimidade, da Primeira Turma Especializada do TRF2, no julgamento do processo 200851018013645, publicado em 09/07/2012.
O direito da Autora ao benefício previdenciário retroage à época da morte do pai, em 11/2000, quando tinha ela apenas cinco anos de idade.
O direito da Autora ao benefício previdenciário retroage à época da morte do pai, em 11/2000, quando tinha ela apenas cinco anos de idade.
“PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. ATRASADOS DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER PRAZO PRESCRICIONAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL, ARTS 79 E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. ENUNCIADO Nº 7 DO FOREPREV. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Para dirimir a questão é...
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Direito a pensão por morte extingue aos 24 anos ou com conclusão de curso superior
A 1ª Seção Cível negou o pedido de um fundo de previdência que, ao opor embargos infringentes, postulou pela interrupção do pagamento de pensão por morte a G.M.O.. O embargado tornou-se beneficiário de pensão após a morte de sua mãe, no entanto, ao completar 18 anos de idade teve o benefício cancelado sob o argumento de que havia atingido o limite de idade fixado pela lei que tratava da previdência social dos funcionários públicos do Estado. Em razão das circunstâncias, impetrou Mandado de Segurança no qual defendeu seu direito de continuar a receber a vantagem até completar 24 anos ou concluir o...
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
Falência permite prova de insalubridade em empresa similar
O caráter da Previdência Social não permite que o trabalhador seja prejudicado pela impossibilidade da produção de provas, incluindo a perícia técnica. Assim, deve ser válida a prova emprestada, desde que sua produção respeite o contraditório e a ampla defesa. Isso torna possível que a perícia para mostrar insalubridade no local de trabalho seja produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que o requerente trabalhou. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em caso envolvendo uma segurada do...
domingo, 6 de outubro de 2013
Ministro define critérios para aposentadoria de servidores com deficiência
Ao analisar agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 5126, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 (que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social) até a entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013 para fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor com deficiência. Após a vigência da LC 142/2013, a aferição será feita nos moldes ali previstos.
O MI 5126 foi impetrado por um servidor público que alegava omissão legislativa da presidente da República e do governador do Distrito Federal. Ele sustenta ser portador de cervicalgia em razão da sequela de poliomielite, deficiência física passível de ser reconhecida como causa de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal.
Na primeira análise, o ministro Luiz Fux julgou procedente o pedido para
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
CONGRESSO III: IBGE anuncia aumento na longevidade e diminuição na fecundidade. Ministro diz que nova realidade ampliará desafio da Previdência
“O crescimento da expectativa de vida e o recuo na taxa de fecundidade, anunciados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) nessa semana, aumentam o tamanho do nosso desafio”. O comentário foi feito pelo ministro Garibaldi Alves Filho logo após ser homenageado durante o Congresso Nacional de Direito Previdenciário, realizado em Natal (RN). Ele observou que essa nova realidade exigirá um esforço maior, pois a tendência é que o décifit da Previdência aumente.
De acordo com o IBGE, a expectativa de vida ao nascer atingiu 71,2 anos para homens e 74,8 anos para mulheres em 2013. Em 2041 essa idade chegará aos 80 anos. A taxa de mortalidade caiu para
De acordo com o IBGE, a expectativa de vida ao nascer atingiu 71,2 anos para homens e 74,8 anos para mulheres em 2013. Em 2041 essa idade chegará aos 80 anos. A taxa de mortalidade caiu para
terça-feira, 20 de agosto de 2013
Previdência do setor público não vale para cartorários: notários, registradores e auxiliares, mesmo exercendo atividade estatal, não são titulares de cargos públicos
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou inconstitucional o artigo 3º, V, da Lei Complementar 64/02 de Minas Gerais. O texto vincula ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais notários, registradores, escreventes e auxiliares de cartório admitidos até 18 de novembro de 1994.
Relator do caso, o desembargador Barros Levenhagen, recordou que a Lei Complementar 64 inclui profissionais de cartórios no regime de previdência tratado pelo Artigo 40 da Constituição, que versa sobre os servidores titulares de cargos efetivos da União, estados, Distrito Federal e
quinta-feira, 25 de julho de 2013
Maior de 65 paga imposto de renda sobre proventos da aposentadoria
Incide Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social da União a contribuintes com idade superior a 65 anos. O entendimento é da 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um aposentado que conseguiu a
domingo, 21 de julho de 2013
Previdência pagára auxílio transitório a mulheres vítimas de agressão doméstica
Risco social gerado por violência doméstica e familiar contra a mulher poderá levar a Previdência Social a conceder auxílio transitório à vítima
A medida está prevista em projeto de lei do Senado (PLS 296/2013) proposto pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPI) de Violência contra a Mulher.
Criado nos moldes do auxílio por acidente de trabalho, este auxílio-transitório não vai exigir cumprimento de carência para
segunda-feira, 15 de julho de 2013
INSS tem de conceder auxílio-doença em 45 dias no RS, mesmo sem perícia
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder, automática e provisoriamente, em 45 dias, o auxílio-doença requerido pelos segurados gaúchos. A determinação partiu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso interposto pela Defensoria Pública da União. Ou seja, a decisão, datada de 9 de julho, garante o benefício mesmo que não tenha sido feita a perícia médica.
Segundo o relator do processo,
terça-feira, 9 de julho de 2013
INSS não pode inscrever em dívida ativa benefício pago indevidamente ao segurado
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode cobrar benefício previdenciário pago indevidamente ao beneficiário mediante inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela...
Para a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como não existe lei específica que determine a inscrição em dívida nessa hipótese, o caminho legal a ser seguido pela...
quarta-feira, 8 de maio de 2013
Auxílio-doença exige prazo de carência de doze meses para ser concedido
Juízo de primeiro grau entendeu que mulher tem direito a receber o auxílio desde a data do ajuizamento da ação
Para ser melhor apreendido o conteúdo da decisão, é preciso saber um pouco mais sobre o instituto. O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Se o trabalhador tem carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia de afastamento ele recebe o benefício, por conta da Previdência Social.
Para a concessão do auxílio o trabalhador é submetido a perícia por médico da Previdência Social. O trabalhador, para...
sexta-feira, 19 de abril de 2013
TRF-4 concede aposentadoria a portador de HIV sem sintomas
imagem: mineiramente.com
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu aposentadoria por invalidez a uma empregada doméstica portadora do vírus HIV, residente em Vacaria, na Serra gaúcha. A 5ª Turma da corte reformou sentença de primeiro grau que havia considerado a autora apta para o trabalho por não apresentar sintomas. O julgamento ocorreu na última semana.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu aposentadoria por invalidez a uma empregada doméstica portadora do vírus HIV, residente em Vacaria, na Serra gaúcha. A 5ª Turma da corte reformou sentença de primeiro grau que havia considerado a autora apta para o trabalho por não apresentar sintomas. O julgamento ocorreu na última semana.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, a autora tem 41 anos de idade e baixo grau de escolaridade, com difícil colocação no mercado de trabalho. “Ela não tem o tipo de qualificação que...
quarta-feira, 20 de março de 2013
INSS terá que indenizar segurado por desconto indevido
Autor passou a ter um desconto em sua pensão sem nunca ter contraído empréstimo
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a indenizar por danos morais e materiais um segurado de Porto Alegre que teve sua pensão descontada devido a empréstimo feito em seu nome com assinatura falsificada. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A fraude ocorreu em 2006, quando o autor passou a ter um desconto de parcelas de R$ 412,00 de um total de R$ 8.910,00 sem nunca ter contraído empréstimo.
Segundo o relator do...
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Suspensão do contrato de trabalho.
Depósitos do FGTS do período do afastamento. Indevidos.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS DO PERÍODO DO AFASTAMENTO. INDEVIDOS. A discussão gira em torno da suspensão do contrato de trabalho em vista da concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, e o devido depósito do Fundo de Garantia no período de afastamento, de acordo com a Lei 8.036/90. A partir do julgamento do processo Proc. E-ED-RR-133900-84.2009.5.03.0057, em 24/5/2012, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, formou-se a corrente jurisprudencial vencedora no âmbito desta Subseção, no sentido de que a norma de regência do FGTS não obriga o empregador a
terça-feira, 27 de novembro de 2012
Considerado legal limite etário para aposentadoria complementar
É válida a idade mínima de 55 anos para a complementação da aposentadoria por entidades privadas
É legal a previsão de idade mínima de 55 anos para a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada. Para todos os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 6.435/77 – antiga lei da previdência privada – não proibiu o limitador etário, e o Decreto 81.240/78, que a regulamentou e estabeleceu a idade mínima, não extrapola a...
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Índias maxakalis têm direito a salário-maternidade por decisão judicial
Turma manteve a sentença anterior, a qual determinou que o INSS reconhecesse a qualidade das seguradas especiais e a pague o salário-maternidade às índias
A 1.ª Turma deste Tribunal manteve condenação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) em conceder salário-maternidade a índias maxakalis e, para tal fim,...
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Caráter alimentar de auxílio-acidente justifica concessão sem perícia
Câmara decidiu acolher pedido de tutela antecipada à trabalhadora, a qual alegou que ela e sua família sofreriam prejuízos irreparáveis sem o benefício
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em julgamento de agravo de instrumento, reverteu decisão interlocutória de 1º Grau para conceder...
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Tribunal usa CLT para alterar correção de previdência privada
Apesar de ser regido por uma lei específica, os índices de reajuste dos planos de previdência complementar têm sido questionados no Judiciário por trabalhadores com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A discussão está dividida no Judiciário e há casos em que a
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Previ não pode adotar índices próprios para atualização monetária de fundos de pensão
Para correção das contribuições de participante, entidade de previdência privada deve adotar índices oficiais de correção monetária, compatíveis com a real desvalorização monetária ocorrida no
domingo, 14 de outubro de 2012
As ações que versem sobre concessão e revisão de benefícios previdenciários devem ser propostas e julgadas na Justiça Federal
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15, DO STJ, E 501, DO STF - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
As ações que versem sobre concessão e revisão de
A competência para o julgamento de ação que visa a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual
ACIDENTE DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA. Determinação de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Inadmissibilidade. A competência para o julgamento de ação que visa a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF). Súmulas 15 do STJ e 235 e 501 do STF. Irrelevância da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Agravo de instrumento provido.
Trata-se de agravo de instrumento nos
Trata-se de agravo de instrumento nos
A Justiça do Trabalho - e não a Justiça Comum Estadual - é competente para decidir sobre a restituição de contribuição de previdência privada.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA Ação proposta por ex-funcionária do BANCO BANESPA para restituição de contribuição de previdência privada Competência da Justiça do Trabalho Precedentes do Tribunal Recurso não conhecido Sentença anulada Encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho.
Ação proposta por
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO (PARADIGMA) Nº 1.101.727 - SP (2008/0225014-0) - EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo ao qual se nega
provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ADS contra decisão que, na origem, negou seguimento
ao seu recurso especial, apresentado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGUROSOCIAL - INSS.
Não foi apresentada
contraminuta (fls. 111).
É o breve relatório.
O recurso especial não
reúne condições de ser admitido.
É que o Tribunal de origem
indeferiu o pedido de auxílio-acidente porentender, com fundamento nas provas
dos autos, que inexiste capacidadelaborativa, conforme se confere a fls. 22:
É OBRIGATÓRIO O REEXAME DA SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO
Por força da orientação contida no julgamento do REsp
1.101.727/PR, DJe de 03/12/2009, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida
proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
respectivas autarquias e fundações de direito público.
Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da
cessação do último auxílio-doença
Súmula nº 490 do STJ:“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não
se aplica a sentenças ilíquidas”.
O restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e sua transformação em aposentadoria por invalidez, não vinculada a acidente típico ou às condições de trabalho tem natureza previdenciária, da competência recursal da Justiça Federal, consoante os arts. 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
COMPETÊNCIA
RECURSAL Parte que, ao postular restabelecimento de auxílio-doença cumulado com
aposentadoria por invalidez, não atribui os problemas relatados na inicial a
algum acidente típico ou às condições de trabalho, reclamando benefício de
natureza previdenciária Competência da Justiça Federal Remessa
Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada.
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
DESAPOSENTAÇÃO (TEORIA E PRÁTICA) - DESAPOSENTAÇÃO E TESES REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
O QUE É DESAPOSENTAÇÃO
Revisão ou renúncia?
Partiremos já do reconhecimento que se trata de renúncia e
não revisão. Não é mero recálculo de benefício, embora em princípio possa
parecer. Principais revisões requeridas
Para Orlando Gomes renúncia é o fato pelo qual o titular
do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não aceitá-lo.
CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO
“A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à
atividade remunerada, com o
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Direitos previdenciários são direitos fundamentais
Os direitos previdenciários, no sistema constitucional brasileiro, são direitos fundamentais, tanto é que estão previstos em tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. A afirmação foi feita pelo professor Carlos Luiz Strapazzon, da Universidade do Oeste de Santa Catarina, durante o Fórum de Direito Previdenciário, na última quarta-feira (12/9), em Curitiba.
“A Constituição Federal, além de reconhecer a existência dos direitos previdenciários como direitos fundamentais, define os titulares dos direitos e deveres, o âmbito de proteção desses direitos, dá o delineamento básico de sua organização e os meios financeiros de sua realização”, enfatiza o professor.
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
DECISÃO DO CRPS CONCEDE SALÁRIO-MATERNIDADE PARA SEGURADO EM UNIÃO HOMOAFETIVA
Segurado será informado por carta da decisão do CRPS.
Uma decisão inédita, no âmbito da Previdência Social, marcou o julgamento da 1ª Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), nesta terça-feira (28). Pela primeira vez, um homem que tem uma união homoafetiva e adotou uma criança terá direito ao salário-maternidade, concedido pelo CRPS. A decisão, unânime entre os conselheiros, foi baseada nas análises da Constituição Brasileira e do Estatuto da Criança e Adolescência (ECA), que garantem o direito da criança aos cuidados da família, e na concessão do benefício pelo INSS a uma segurada que também mantem união homoafetiva.
Aposentada, em boas condições, não obtém direito a segunda pensão por morte
De acordo com os autos, a situação entre a mãe e o filho não era de convivência, mas de convívio, por dividirem a mesma residência
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itaiópolis, que negou pedido de pensão de uma senhora pela morte do filho, servidor público municipal. A autora recebia um salário mínimo por estar aposentada, e outro salário a título de pensão por morte do ex-marido.
A Justiça entendeu que, apesar de a legislação municipal reconhecer o direito a pensão para dependentes, a situação entre a mãe e o filho não era de dependência econômica e sim de convívio, já que ambos dividiam a mesma residência. Com a morte do filho em 2006, a autora pleiteou administrativamente a pensão, negada pela Prefeitura de Itaiópolis.
Impossibilidade de acesso ao Judiciário impede fluência da prescrição
Os benefícios previdenciários não impedem a fluência de prescrição quinquenal, a não ser que haja impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário
O recebimento de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez não impedem a fluência da prescrição quinquenal. A não ser que haja impossibilidade absoluta de acesso ao Judiciário. Este é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 375 da SDI do TST, adotada pela 4ª Turma do TRT-MG para afastar a prescrição total acolhida em um processo pelo juízo 1º Grau. Acompanhando o voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a Turma de julgadores entendeu que o reclamante não poderia ajuizar a ação, por ter ficado incapacitado para os atos da vida civil após sofrer um acidente do trabalho.
Pensão por morte deve ser paga desde a data do óbito
No caso de dependentes menores de idade, a pensão por morte de segurado do INSS deve ser paga a partir do momento da morte, independente da data de requerimento. Com essa decisão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afastou a aplicação do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/1991 para o caso de os dependentes do segurado morto ter menos de 18 anos.
O dispositivo em questão afirma que, se passados 30 dias da morte e os dependentes não tiverem requerido a pensão, a quantia deve ser paga a partir da data do requerimento. Se o pedido for feito antes do primeiro mês, vale a data da morte, como diz o inciso I, do mesmo artigo.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Contra militar transferido para a reserva remunerada por causa de hipertensão não flui o prazo prescricional
O militar foi
transferido para a reserva remunerada porque incapaz para o serviço ativo da
Brigada Militar, em virtude de ser hipertenso.
Tratando-se de servidor
inválido, ainda que seja apto a exercer os atos da vida civil, entendem os
Ministros que não flui o prazo
prescricional, porque incapaz, na
esteira do disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil atual, regra essa última idêntica à que
continha o CC⁄16:
Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores
de dezesseis anos;
II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III - os que,
mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Para o cálculo do LOAS deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO
Nº 1.394.595 - SP (2011⁄0010708-7)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO
OG FERNANDES
|
AGRAVANTE
|
:
|
INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
|
PROCURADOR
|
:
|
PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
|
AGRAVADO
|
:
|
AAR
|
ADVOGADO
|
:
|
FRANCISCO
ROGERIO TITO MURCA PIRES
EMENTA
|
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA
POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º
7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
O magistrado pode decidir pela aposentadoria por invalidez ainda que o perito tenha concluído pela aposentadoria parcial.
O recurso trazido é
um Agravo Regimental, de nº 161.376-PB, interposto no STJ pela Previdência
Social. Pretendeu a reforma a decisão que concedeu aposentadoria por
incapacidade para o trabalho ao empregado, ainda que tenha o perito concluído
pela incapacidade parcial.
Isto porque o
magistrado não está, para a formação de seu convencimento e na conformidade da
Súmula 168 do mesmo Tribunal, adstrito à prova pericial, podendo contar com
outros elementos que constem dos autos.
Para o reconhecimento
da concessão da aposentadoria por invalidez são considerados os elementos
previstos em lei (art. 42 da Lei nº. 8.213⁄⁄91) e também
os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
A decisão, relatada
pelo Ministro Teori Albino Zavascki, foi unânime.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 161.376 - PB (2012⁄0075952-5)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
|
AGRAVANTE
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
|
PROCURADOR
|
:
|
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
|
AGRAVADO
|
:
|
BJB
|
ADVOGADO
|
:
|
JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
|
quinta-feira, 24 de maio de 2012
SANCIONADA LEI QUE CRIA NOVA APOSENTADORIA PARA SERVIDORES
Foi publicada
no Diário Oficial da União, em 02/05/2012, a Lei 12.618/12
que institui a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp). A norma foi sancionada
pela presidente da República, Dilma Rousseff, na segunda-feira (30). A votação
da proposta foi concluída em março pelo Senado.
De acordo com
as regras, novos servidores federais não terão mais a garantia de aposentadoria
integral com valores acima do teto do Regime Geral da Previdência Social, que é
de R$ 3.916,20. Isso valerá para aqueles que ingressarem no serviço público federal a partir da criação da primeira das
três entidades fechadas de previdência privada, previstas na lei -
uma para cada Poder da República: Executivo, Legislativo e Judiciário.
terça-feira, 3 de abril de 2012
INSS revê exigência de documentos para aposentadoria
O INSS concedeu aposentadoria a um trabalhador computando tempo de trabalho rural sem exigir que o período fosse comprovado por meio de declaração de sindicato e sem a entrevista rural. A decisão vai na contramão de decisões anteriores, inclusive de judiciais que comumente reconhecem as exigências.
A 9ª Junta de Recursos do INSS entendeu que o trabalhador comprovou cinco anos de trabalho rural por meio de outras provas, como certidão de casamento, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e as certidões de nascimento de seus filhos, nos quais ele constava como lavrador.
A 9ª Junta de Recursos do INSS entendeu que o trabalhador comprovou cinco anos de trabalho rural por meio de outras provas, como certidão de casamento, título eleitoral, certificado de dispensa de incorporação e as certidões de nascimento de seus filhos, nos quais ele constava como lavrador.
quarta-feira, 31 de agosto de 2011
RECONHECIDA REPERCUSSÃO EM RE SOBRE PENSÃO POR MORTE
Por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em tema discutido no Agravo de Instrumento (AI) 846973. O processo discute a possibilidade de se conceder pensão por morte ao marido de servidora pública do Estado do Rio Grande do Sul, sem que estejam comprovados os requisitos exigidos pela Lei Estadual 7.672/82.
O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.
O agravo foi interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra decisão que indeferiu o processamento de recurso extraordinário, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). De acordo com os autos, a corte gaúcha reconheceu o direito à pensão para o marido da servidora falecida, independentemente de comprovação dos requisitos previstos na legislação estadual: invalidez e dependência ecônomica. No STF, o instituto sustenta que tal entendimento viola o artigo 5º, inciso I; artigo 195, parágrafo 5º e artigo 201, inciso V, da Constituição Federal.
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Previdência diz que vai formalizar trabalhador autônomo em 30 minutos
A formalização de trabalhadores autônomos dentro do programa do microempreendedor individual, nova categoria do Simples Nacional, será feita em 30 minutos nas agências da Previdência Social.
A lei que criou o microempreendedor individual entra em vigor no dia 1º de julho. Podem aderir ao programa os profissionais com renda mensal de até R$ 3.000 (R$ 36 mil por ano).
Com contribuições de cerca de R$ 50 por mês --que inclui todos os impostos federais, estaduais, municipais e a contribuição para a Previdência Social--, esses trabalhadores terão direito aos benefícios do INSS, como licença-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço.
A lei que criou o microempreendedor individual entra em vigor no dia 1º de julho. Podem aderir ao programa os profissionais com renda mensal de até R$ 3.000 (R$ 36 mil por ano).
Com contribuições de cerca de R$ 50 por mês --que inclui todos os impostos federais, estaduais, municipais e a contribuição para a Previdência Social--, esses trabalhadores terão direito aos benefícios do INSS, como licença-maternidade, auxílio-doença e aposentadoria por tempo de serviço.
segunda-feira, 10 de novembro de 2008
É inadmissível vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a equivalência entre o valor das aposentadorias e o quantitativo de salários mínimos da época da sua concessão constituiu critério provisório, só aplicável no período de tempo a que se referiu o artigo 58 do ato das disposições constitucionais transitórias, que perdeu eficácia com a implantação dos novos planos de custeio e benefício da Previdência Social.
Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que o condenou a pagar as diferenças existentes entre o número de salários mínimos recebidos pelos autores na data da concessão e o atualmente percebido.
Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que o condenou a pagar as diferenças existentes entre o número de salários mínimos recebidos pelos autores na data da concessão e o atualmente percebido.
domingo, 18 de maio de 2008
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XIV
CAPÍTULO QUINTO
LEGISLAÇÃO DIVERSA
LEI Nº 5.698, DE 31 DE AGOSTO DE 1971
Dispõe sobre as prestações devidas a excombatente
segurado da previdência
social e dá outras providências.
(...)
Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão
direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade
com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de
serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie,
que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na
legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta
Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.
Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como
tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado
de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.
LEGISLAÇÃO DIVERSA
LEI Nº 5.698, DE 31 DE AGOSTO DE 1971
Dispõe sobre as prestações devidas a excombatente
segurado da previdência
social e dá outras providências.
(...)
Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão
direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade
com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de
serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie,
que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na
legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta
Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.
Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como
tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado
de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XIII
CAPÍTULO QUARTO
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de
julho de 1991, e dá outras providências.
(...)
Art. 6° A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da
comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das
contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.
Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário
deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que
haja expediente bancário.
§ 1º Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser
efetuado na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação desta lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimoterceiro
salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20
e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º A atualização monetária, será devida a contar da data prevista no caput deste
artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de
julho de 1991, e dá outras providências.
(...)
Art. 6° A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da
comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das
contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.
Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário
deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que
haja expediente bancário.
§ 1º Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser
efetuado na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação desta lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimoterceiro
salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20
e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º A atualização monetária, será devida a contar da data prevista no caput deste
artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XII
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando
ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do
outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e
após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou
do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando
ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do
outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e
após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou
do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XI
LISTA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO I DA CID-10)
DOENÇAS
I - Tuberculose (A15-A19.-)
II - Carbúnculo (A22.-)
III - Brucelose (A23.-)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
Exposição ocupacional ao Mycobacterium
tuberculosis (Bacilo de Koch) ou
Mycobacterium bovis, em atividades em
laboratórios de biologia, e atividades
realizadas por pessoal de saúde, que
propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos
exames bacteriológicos são positivos
(Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador
exposto a poeiras de sílica (Sílicotuberculose)
(J65.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional
ao Bacillus anthracis, em atividades
suscetíveis de colocar os trabalhadores em
contato direto com animais infectados ou
com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele,
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO I DA CID-10)
DOENÇAS
I - Tuberculose (A15-A19.-)
II - Carbúnculo (A22.-)
III - Brucelose (A23.-)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
Exposição ocupacional ao Mycobacterium
tuberculosis (Bacilo de Koch) ou
Mycobacterium bovis, em atividades em
laboratórios de biologia, e atividades
realizadas por pessoal de saúde, que
propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos
exames bacteriológicos são positivos
(Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador
exposto a poeiras de sílica (Sílicotuberculose)
(J65.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional
ao Bacillus anthracis, em atividades
suscetíveis de colocar os trabalhadores em
contato direto com animais infectados ou
com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele,
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – X
TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS,
CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da
empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global
conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS,
CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da
empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global
conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IX
Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a
todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal
todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse daquele Instituto;
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a
todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal
todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse daquele Instituto;
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VIII
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social
rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS
CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social
rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS
CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VII
Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei
para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a
redação do caput e os incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24.7.91, e acrescentou
os §§ 8º e 9º, conforme segue:
Regulamento da Previdência Social
202
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei
para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a
redação do caput e os incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24.7.91, e acrescentou
os §§ 8º e 9º, conforme segue:
Regulamento da Previdência Social
202
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VI
DECRETO NO 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999
Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no
20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de
janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444,
de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de
1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de
1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de
novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063,
de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995,
9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996,
Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no
20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de
janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444,
de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de
1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de
1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de
novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063,
de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995,
9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996,
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – V
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
.Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
.Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IV
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1998
Modifica o sistema de previdência
social, estabelece normas de transição
e dá outras providências.
(...)
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
......................................................................................................................
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares,
inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo
DEZEMBRO DE 1998
Modifica o sistema de previdência
social, estabelece normas de transição
e dá outras providências.
(...)
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
......................................................................................................................
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares,
inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - III
CAPÍTULO PRIMEIRO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL - 1988
(...)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
......................................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
26, de 14/02/2000:)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
......................................................................................................................
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
..........................................................................
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL - 1988
(...)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
......................................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
26, de 14/02/2000:)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
......................................................................................................................
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
..........................................................................
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - II
APRESENTAÇÃO
Este volume da Coleção Previdência Social consolida, em um único documento, toda
a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social, constituindo-se em um valioso
instrumento de conhecimento, de consulta e de estudo sobre os benefícios e serviços
prestados à população brasileira.
A Constituição de 1988 reformulou por completo o sistema previdenciário
brasileiro, unificando os regimes urbano e rural, e consagrando os direitos previdenciários
sob uma nova dimensão . a da seguridade social. Essas mudanças, como exigido pelo
próprio texto constitucional, deram origem às duas leis básicas da Previdência Social: as
Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam, respectivamente, do
Plano de Custeio e do Plano de Benefício da Previdência Social.
Posteriormente, percebeu-se a necessidade de aperfeiçoar essas leis, corrigindo
distorções, conferindo maior capacidade financeira ao sistema e melhorando a sua
administração. Para tanto, diversas outras leis foram editadas, alterando aquelas ou
trazendo novas disposições, a exemplo das Leis no 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
Este volume da Coleção Previdência Social consolida, em um único documento, toda
a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social, constituindo-se em um valioso
instrumento de conhecimento, de consulta e de estudo sobre os benefícios e serviços
prestados à população brasileira.
A Constituição de 1988 reformulou por completo o sistema previdenciário
brasileiro, unificando os regimes urbano e rural, e consagrando os direitos previdenciários
sob uma nova dimensão . a da seguridade social. Essas mudanças, como exigido pelo
próprio texto constitucional, deram origem às duas leis básicas da Previdência Social: as
Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam, respectivamente, do
Plano de Custeio e do Plano de Benefício da Previdência Social.
Posteriormente, percebeu-se a necessidade de aperfeiçoar essas leis, corrigindo
distorções, conferindo maior capacidade financeira ao sistema e melhorando a sua
administração. Para tanto, diversas outras leis foram editadas, alterando aquelas ou
trazendo novas disposições, a exemplo das Leis no 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - I
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Coleção Previdência Social
Volume 15
Regime Geral de Previdência Social:
Consolidação da Legislação
ATENÇÃO
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, foi alterada pela Lei nº 10.421,
de 15 de abril de 2002, que estende à
mãe adotiva o direito à licença
maternidade e ao salário-maternidade.
Devido à impossibilidade de se
incluir nesta consolidação a referida
alteração (livro já no prelo),
reproduzimos à página 575 todo o
conteúdo da Lei nº 10.421, de 15 de
abril de 2002.
Brasil. Ministério da Previdência e Assistência Social.
Regime Geral de Previdência Social: consolidação da legislação. - Brasília:
MPAS; SPS, 2002.
Coleção Previdência Social
Volume 15
Regime Geral de Previdência Social:
Consolidação da Legislação
ATENÇÃO
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, foi alterada pela Lei nº 10.421,
de 15 de abril de 2002, que estende à
mãe adotiva o direito à licença
maternidade e ao salário-maternidade.
Devido à impossibilidade de se
incluir nesta consolidação a referida
alteração (livro já no prelo),
reproduzimos à página 575 todo o
conteúdo da Lei nº 10.421, de 15 de
abril de 2002.
Brasil. Ministério da Previdência e Assistência Social.
Regime Geral de Previdência Social: consolidação da legislação. - Brasília:
MPAS; SPS, 2002.
sábado, 29 de março de 2008
Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 3.048/99
DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 - Republicado em 12/05/99
Atualização FEVEREIRO/2008
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I -
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
Atualização FEVEREIRO/2008
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I -
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
segunda-feira, 3 de março de 2008
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
IVANI CONTINI BRAMANTE (1)
1. Da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias.
Quando o fato gerador das contribuições previdenciárias é verificado nos autos de ação trabalhista firma-se a competência da Justiça especializada, por força constitucional, para execução ex-officio ou por provocação da autarquia previdenciária das contribuições previdenciárias.
Com efeito, estatui o artigo 114, inciso VIII, da Carta Federal:
Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII- a execução, de oficio, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Ademais, a Lei 10.035, de 25.10.2000, alterou a redação do artigo 876, da CLT, acrescendo-lhe o parágrafo único, relativamente à cobrança de contribuição previdenciária nas reclamações trabalhistas, verbis:
Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
1. Da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias.
Quando o fato gerador das contribuições previdenciárias é verificado nos autos de ação trabalhista firma-se a competência da Justiça especializada, por força constitucional, para execução ex-officio ou por provocação da autarquia previdenciária das contribuições previdenciárias.
Com efeito, estatui o artigo 114, inciso VIII, da Carta Federal:
Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII- a execução, de oficio, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
Ademais, a Lei 10.035, de 25.10.2000, alterou a redação do artigo 876, da CLT, acrescendo-lhe o parágrafo único, relativamente à cobrança de contribuição previdenciária nas reclamações trabalhistas, verbis:
Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.
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