Seção de Direito Privado
31ª Câmara
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1000992-14.2017.8.26.0077, da Comarca de Birigüi, em que é apelante V.B., é apelado CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
Negaram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CARLOS NUNES (Presidente) e FRANCISCO CASCONI.
São Paulo, 15 de setembro de 2017.
ADILSON DE ARAUJO RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Seção de Direito Privado
31ª Câmara
Apelação nº 1000992-14.2017.8.26.0077
Voto nº 25.014
Comarca : Birigui
1ª Vara Cível Juiz (a) : Fábio Renato Mazzo Reis
Apelante : VLADEMIR BIBIANO (réu)
Apelado : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI (autora)
Voto nº 25.014
APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL EM DINHEIRO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL NA ESFERA TRABALHISTA. VERBA CORRESPONDENTE AO RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO E/OU COMPLEMENTAÇÃO DESSES VALORES AO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO APÓS A APOSENTADORIA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DAQUELA VERBA. VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001 E ART. 28 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REPASSE DESSES VALORES AO RÉU. RECOMENDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
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Legítima a presente ação para consignar em Juízo valores oriundos de decisão judicial trabalhista decorrente do reconhecimento de horas extras em que foram pares o réu e seu exempregador. Tais recursos foram disponibilizados para a autora que mantém o pagamento do salário de participação do ex-empregado ora réu já aposentado. Todavia, a pretendida incorporação daquela verba ao patrimônio do plano de benefícios, a fim de ensejar possível revisão, não é autorizada pelo art. 19 da Lei Complementar 109/2001 c.c. o art. 28 do Plano de Benefícios. Daí por que o repasse desses valores ao réu, titular do direito trabalhista.
Voto nº 25.014
Por r. sentença de fls. 179/181, cujo relatório se adota, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), julgou-se procedente o pedido para receber o depósito efetuado nos autos e declarar extinta a obrigação correspondente.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do depósito.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação.
Em resumo, alega falta de interesse de agir; a autora formula pedido condicionado a evento futuro e incerto em decorrência das contribuições vertidas.
A pretensão é devolver contribuições vertidas para evitar eventual responsabilização caso, no futuro, venha a ser acionada judicialmente em demanda revisional decerto pelos valores recebidos.
Aduz que as contribuições vertidas como aumento do salário de participação do autor pode obrigar a autora reajustar o benefício auferido, fato que pode desequilibrar o fundo de reserva, mas, tal questão, não é objeto de discussão entre as partes. Nega o ajuizamento de qualquer demanda nesse sentido.
De qualquer forma, impossível averiguar eventual desequilíbrio do fundo de reserva sem a realização de perícia atuarial.
Defende que o propalado desequilíbrio poderia ocorrer se fosse pleiteado benefício não contemplado no regulamento. Não há prejuízo ou imposição de obrigação prevista na sentença proferida pela Justiça do Trabalho em que figuraram como partes o recorrente e o Banco do Brasil (demanda que reconheceu o pagamento de horas extras). Quanto à autora ora apelada, não há nenhuma obrigação legal imposta pela referida sentença. Coube ao Banco do Brasil (na condição de empregador) repassar a contribuição devida sobre as horas extras. Contribuições vertidas podem ser recebidas pela autora em decorrência do Estatuto (art. 76), mas não da sentença. Não há ilegalidade nas contribuições apuradas porque o repasse decorre em cumprimento à legislação preconizada. A autora não precisaria figurar no polo passivo da demanda trabalhista, pois elegeu o Banco do Brasil para repassar as contribuições devidas.
A natureza jurídica das horas extras não é indenizatória. Prestadas com habitualidade, se revestem de caráter salarial e, por isso, não estão excluídas da base de cálculo de contribuição (art. 28 do Estatuto). Ratifica a ideia de insubsistência do plano de benefícios.
O reconhecimento das horas extras sobreveio com a procedência da reclamação trabalhista. Logo, contribuições incidentes sobre essa verba só poderiam ocorrer depois da aposentadoria. A quitação foi de fato extemporânea. Novas contribuições aumentaram a capacidade do fundo de reserva impossível cogitar em desequilíbrio; cuida-se de mera suposição.
Houve justificada recusa para o recebimento das contribuições. Caso a autora discorde do valor recolhido como contribuição, deveria ajuizar ação de cobrança para pleitear a diferença, mas não a devolução dos valores da contribuição. Pede, assim, a improcedência da ação (fls. 185/201). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença recorrida.
Explicou se tratar de valores consignados ora vertidos sob a sua administração em nome do apelante, oriundos de reclamação trabalhista ajuizada por este em face do Banco do Brasil (ex-empregador).
Depois da aposentadoria, o participante passa a receber pela PREVI, cabendo a esta recolher os valores devidos; o Banco do Brasil não tem poderes para calcular, reter e repassar quaisquer valores decorrentes de ação em que a PREVI não tenha participado.
Inaplicável o art. 28 do Estatuto porque se destina as participantes na ativa.
Esse fundamento foi observado pelo douto Juiz na sentença. Não há previsão legal ou regulamentar que autorize o recolhimento de contribuições extemporâneas.
Não importa a discussão se as horas extras são ou não de natureza salarial e a quem cabe recolher tais verbas; importa é a proibição de recolhimento de contribuições extemporâneas após a aposentadoria.
Asseverou que a folha de pagamento do apelante é paga diretamente pela PREVI (art. 76 do Estatuto). Valores vertidos em ação trabalhista não irão alterar o salário de participação, razão pela qual não cabe o recolhimento de valores. Teceu comentários sobre a finalidade da presente ação. Mencionou que a sentença proferida na Justiça do Trabalho fez coisa julgada entre as partes litigantes, não prejudicando terceiros. Trouxe lição doutrinária. Valores vertidos na ação trabalhista não são contribuições; e o complemento de aposentadoria é calculado conforme os valores vertidos até a aposentadoria.
Não cabe à apelada ajuizar ação para requerer complementação das contribuições. Ratificou que os valores vertidos na demanda trabalhista são devidos ao participante ora apelante. Nega impugnação expressa de valores, o que se tornou incontroverso.
Pede também pela majoração dos honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015 (fls. 210/222).
É o relatório.
Correta a r. sentença.
Questões recursais vinculadas à revisão da complementação de aposentadoria deverão ser postuladas em ação própria.
Nesta, discute-se a consignação em Juízo de valores em dinheiro decorrentes de decisão judicial trabalhista em que a autora não integrou a lide formada então pelo réu, ora apelante, e o Banco do Brasil (ex-empregador) [cfr. processo nº 0001173-46.2010.0073.15 em que se reconheceu o direito às horas extras]. Aposentado desde 24/6/2010, o réu recebe o pagamento do benefício de complementação de aposentadoria (salário de participação) realizado diretamente pela autora.
Com feito, o salário de participação é calculado com base nos valores vertidos até a aposentadoria, o que significa dizer que os valores recebidos após o período contributivo de contribuição de reservas realmente não fazem parte do salário de contribuições a cargo da autora.
Nesse sentido dispõe o art. 28 do Regulamento do Plano de Benefícios:
“Art. 28 Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno a ele pagas pelo empregador no mês, observados os limites previstos neste artigo.
§1º - Não serão considerados no salário-de-participação a que se refere o caput deste artigo os valores recebidos pelo participante em decorrência da conversão em espécie de abonos-assiduidade, férias, folgas ou licenças-prêmio, a título de diárias, nem aqueles tidos como de caráter indenizatório, reembolsos, auxílios e demais verbas de caráter não salarial, bem como as verbas recebidas pelo participante decorrentes exclusivamente do exercício em dependências no exterior.” (grifo em negrito meu).
Dessa forma, não pode a apelada manter em seu domínio contribuição extemporânea de valores não recebidos pelo réu enquanto esteve na vigência do contrato de trabalho, lembrando que esses valores são oriundos de reconhecimento de direito trabalhista.
A legislação preconizada não autoriza esse desígnio.
Observe a regra do art. 19 da LC 109/2001: “As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em: I normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e II extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.”
Dessa forma, se os valores recolhidos no âmbito da demanda trabalhista não podem ser considerados devidos, vale dizer, legítimos, visando sua incorporação ao patrimônio do plano de benefícios, cabe então à autora efetuar o seu repasse ao réu, o que efetivamente cumpriu.
Constou na r. sentença: “Em terceiro lugar, o valor recebido pela PREVI oriundo da ação trabalhista não pode ser caracterizado como contribuição, pois o custeio necessita ser prévio. Em outras palavras, o que deve ser observado é o sistema de custeio, bem como o ato jurídico perfeito e acabado, quando da aposentadoria, após os pagamentos devidos a longo de certo lapso temporal.
A verba conseguida na ação trabalhista que alicerça esta pretensão poderia ter sido deduzidas antes da aposentadoria, justamente para que pudessem ser implementadas junto aos pagamentos devidos pela Previdência Privada.” (fls. 180/181).
Prosseguindo, verifica-se que a autora cumpriu o procedimento exigido pelo art. 539 do CPC/2015 para o depósito da quantia em dinheiro na forma extrajudicial, o que legitima o ajuizamento da presente ação.
Posto isso, por meu voto, nego provimento ao recurso interposto pelo réu. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, eleva-se os honorários advocatícios dos patronos da autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor do depósito, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
ADILSON DE ARAUJO Relator
TJSP. Apelação nº 1000992-14.2017.8.26.0077 Voto nº 25.014
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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