qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida.
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.109 - CE (2013/0378517-0)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF - PR000000F
RECORRIDO : AMANDA DA SILVA ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : FRANCISCO JONES DE OLIVEIRA - CE011720
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. LEI 8.861/1994. PRAZO DECADENCIAL NONAGESIMAL. NÃO INCIDÊNCIA. O DECURSO DO TEMPO NÃO LEGITIMA A VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL. MIN. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei 8.861/1994, alterando o art. 71 da Lei 8.213/1991, fixou um prazo decadencial de 90 dias após o parto para requerimento do benefício de salário maternidade devido às seguradas rurais e domésticas. Tal prazo decadencial para concessão do benefício teve curta vigência no país, sendo revogado pela Lei 9.528/1997. 2. Analisando o tema, a Terceira Seção desta Corte fixou a orientação de que o prazo decadencial, previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei 8.213/1991, deve ser aplicado quando o nascimento dos filhos das Seguradas tiver ocorrido no prazo de sua vigência (25.3.1994 a 10.12.1997), por força do princípio tempus regit actum. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 4. De fato, os benefícios previdenciários constituem direitos fundamentais, razão pela qual são regidos por um diferenciado regime de proteção jurídica. Não sendo admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. 5. Não se pode desconsiderar que nas ações em que se discute o direito de trabalhadora rural ou doméstica ao salário maternidade não está em discussão apenas o direito da segurada, mas, igualmente, o direito do infante nascituro, o que reforça a necessidade de afastamento de qualquer prazo decadencial ou prescricional que lhe retire a proteção social devida. 6. Nestes termos, faz-se necessária a superação da jurisprudência firmada pela Terceira Seção, para se reconhecer a inaplicabilidade do prazo decadencial previsto no revogado parág. único do art. 71 da Lei 8.213/1991 na concessão de salário maternidade, ainda que o nascimento do filho da segurada tenho ocorrido no prazo de vigência do dispositivo. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília/DF, 30 de novembro de 2017 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Documento: 78409176 - EMENTA / ACORDÃO - DJe: 06/12/2017
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