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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VIII

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social
rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS
CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005

2006
2007
2008
2009
2010
2011
102 meses
108 meses
114 meses
120 meses
126 meses
132 meses
138 meses
144 meses
150 meses
156 meses
162 meses
168 meses
174 meses
180 meses
Regulamento da Previdência Social
247
Art. 183. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea .a. do inciso I, ou nas alíneas .j.
e .l. do inciso V ou do inciso VII do caput do art. 9º, pode requerer a aposentadoria por
idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos a partir de 25 de julho de
1991, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 184. O segurado que recebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição
ou especial do Regime Geral de Previdência Social que permaneceu ou retornou à atividade
e que vinha contribuindo até 14 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870, de
15 de abril de 1994, receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento
da atividade que vinha exercendo.
§ 1º O pecúlio de que trata este artigo consistirá em pagamento único de valor
correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado,
remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança
com data de aniversário no dia primeiro.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se a contar de 25 de julho de 1991,
data da vigência da Lei nº 8.213, de 1991, observada, com relação às contribuições
anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.
Art. 185. Serão mantidos, de acordo com a respectiva legislação específica, as
prestações e o seu financiamento, referentes aos benefícios de ferroviário servidor público
ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como
de seus dependentes.
Art. 186. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 187. É assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, nas
condições previstas na legislação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, ao
segurado do Regime Geral de Previdência Social que, até 16 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obtê-la.
Parágrafo único. Quando da concessão de aposentadoria nos termos do caput, o
tempo de serviço será considerado até 16 de dezembro de 1998, e a renda mensal inicial
será calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores àquela
data, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do
requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a
esta data, observado, quando couber, o disposto no § 9º do art. 32 e nos §§ 3º e 4º do
art. 56.
Regulamento da Previdência Social
248
Art. 188. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria nos moldes
estabelecidos nos arts. 56 a 63, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social
até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria,
com renda mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando,
cumulativamente:
I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento
do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito a aposentadoria com valores
proporcionais ao tempo de contribuição, quando:
I - contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem, e quarenta e oito
anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por
cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo
constante da alínea anterior.
§ 2º O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso II do
parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.
§ 3º O segurado que, até 16 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos
para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por
cento a que se refere o parágrafo anterior se cumprir o requisito previsto no inciso I do
§ 1º, observado o disposto no art. 187 ou a opção por aposentar-se na forma dos
arts. 56 a 63.
§ 4º O professor que, até 16 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de
magistério, em qualquer nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de
Regulamento da Previdência Social
249
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério, sem prejuízo
do direito à aposentadoria na forma do § 1º do art. 56.
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de
1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado
o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Artigo e parágrafos acrescentados pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o
divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior
a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de
início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
§ 2º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata
o art. 32 será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média
aritmética de que trata o caput, por competência que se seguir a 28 de novembro de
1999, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média,
na competência novembro de 2004.
§ 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do
número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do
benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Art. 188-B. Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999,
tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial
segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo
os trinta e seis meses imediatamente anteriores àquela data, observado o § 2º do art. 35,
e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso. (Artigo
acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 188-C. Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à
segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28
de novembro de 1999, nos termos do art. 96. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)
Art. 188-D. As seguradas contribuinte individual e facultativa que atendam ao
disposto no inciso III do art. 29, e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro
Regulamento da Previdência Social
250
de 1999, farão jus ao salário-maternidade proporcionalmente aos dias que faltarem para
completar cento e vinte dias de afastamento, observado o disposto no inciso III do art.
101. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 189. Os benefícios de legislação especial pagos pela previdência social à conta
do Tesouro Nacional e de ex-combatentes, iniciados até 16 de dezembro de 1998, serão
reajustados com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação
continuada da previdência social.
Art. 190. A partir de 14 de outubro de 1996, não serão mais devidos os benefícios
de legislação específica do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol e do
telefonista.
Parágrafo único. A aposentadoria especial do aeronauta nos moldes do Decretolei
nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998,
passando a ser devida ao aeronauta os benefícios deste Regulamento.
Art. 191. É vedada a inclusão em regime próprio de previdência social do servidor
de que tratam as alíneas .i., .l. e .m. do inciso I do caput do art. 9º, sendo automática
sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998.
Art. 192. Aos menores de dezesseis anos filiados ao Regime Geral de Previdência
Social até 16 de dezembro de 1998 são assegurados todos os direitos previdenciários.
Art. 193. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever:
I - as aposentadorias concedidas no período de 29 de abril de 1995 até a data da
publicação deste Regulamento, com conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum, considerando-se a legislação vigente quando
do cumprimento dos requisitos necessários à concessão das referidas aposentadorias; e
II - as aposentadorias por tempo de serviço e especial e as certidões de tempo de
serviço com cômputo de tempo de serviço rural concedidas ou emitidas a partir de 24
de julho de 1991 até a data da publicação deste Regulamento.
Regulamento da Previdência Social
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LIVRO III
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 194. A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
Art. 195. No âmbito federal, o orçamento da seguridade social é composto de
receitas provenientes:
I - da União;
II - das contribuições sociais; e
III - de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos
segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição
dos empregados domésticos a seu serviço;
III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
Regulamento da Previdência Social
252
IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional,
incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem
em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e
símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção
rural;
VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e
VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 196. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de
prestação continuada da previdência social, na forma da Lei Orçamentária anual.
Art. 197. Para pagamento dos encargos previdenciários da União poderão
contribuir os recursos da seguridade social referidos no inciso VI do parágrafo único do
art. 195, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para
as ações de saúde e assistência social.
Regulamento da Previdência Social
253
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição do Segurado Empregado,
Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 198. A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do
trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma
não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no
art. 214, de acordo com a seguinte tabela:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTAS
até R$ 360,00
de R$ 360,01 até R$ 600,00
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00
8,0 %
9,0 %
11,0 %
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de
4.6.2001, como segue:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTAS (%)
até 429,00
de 429,01 até 540,00
de 540,01 até 715,00
de 715,01 até 1.430,00
7,65
8,65
9,0
11,0
OBS.: As alíquotas são reduzidas apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função da CPMF,
conforme disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996.
Regulamento da Previdência Social
254
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 199. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo é de vinte por cento aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição,
observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.99)
Seção III
Da Contribuição do Produtor Rural Pessoa Física
e do Segurado Especial
Art. 200. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à
contribuição de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial,
incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: (Redação dada
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
I - dois por cento para a seguridade social; e
II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais
do trabalho.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória
de que tratam os incisos I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma
do art. 199, na condição de contribuinte individual.
§ 3º O produtor rural pessoa física de que trata a alínea .a. do inciso V do caput
do art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda
o disposto nas alíneas .a. e .b. do inciso I do art. 216.
Regulamento da Previdência Social
255
§ 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização
da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos
de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de
beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os
processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no
País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no
País.
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que
ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que
trata a alínea .a. do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente
de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou
com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento
das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea .a. do inciso V do
caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo,
a consumidor pessoa física; ou
III - pela pessoa física de que trata alínea .a. do inciso V do caput do art. 9º e pelo
segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no
exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial.
Regulamento da Previdência Social
256
§ 8º O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao
Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos
prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
Art. 200-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado
de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar
a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de
empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Artigo acrescentado pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada
produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas
à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores
rurais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida,
em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 200-B. As contribuições de que tratam o inciso I do art. 201 e o art. 202, bem
como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração
paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado
de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos
produtores rurais. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
Regulamento da Previdência Social
257
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPRESA E DO
EMPREGADOR DOMÉSTICO
Seção I
Das Contribuições da Empresa
Art. 201. A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador avulso,
além das contribuições previstas nos arts. 202 e 204; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)
II - vinte por cento sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou
creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
III - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho, observado, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º do
art. 219; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV - dois vírgula cinco por cento sobre o total da receita bruta proveniente da
comercialização da produção rural, em substituição às contribuições previstas no inciso
I do caput e no art. 202, quando se tratar de pessoa jurídica que tenha como fim apenas
a atividade de produção rural. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no
§ 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os
termos do inciso II do § 5º.
§ 2º Integra a remuneração para o disposto nos incisos II e III do caput a bolsa de
estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o disposto
no art. 4º da Lei nº 6.932, de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de
1990.
Regulamento da Previdência Social
258
§ 3º Não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos segurados
de que tratam as alíneas .e. a .i. do inciso V do art. 9º, em face de recusa ou sonegação
de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição
da empresa referente a esses segurados será de vinte por cento sobre: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
I - o salário-de-contribuição do segurado nessa condição; (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
II - a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
III - o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores. (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
§ 4º A remuneração paga ou creditada a condutor autônomo de veículo rodoviário,
ou ao auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em
regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, pelo frete,
carreto ou transporte de passageiros, realizado por conta própria, corresponde a vinte
por cento do rendimento bruto. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente
aos segurados a que se referem as alíneas .g. a .i. do inciso V do art. 9º, observado o
disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
I - a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de
acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
II - os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação
de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
§ 6º No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de
desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento,
sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade
corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e
de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros
privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade
de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas nos incisos I e
II do caput e nos arts. 202 e 204, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco
por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e II do caput. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
259
§ 7º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, na forma do art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que
optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, contribuirá na forma estabelecida no
art. 23 da referida Lei, em substituição às contribuições de que tratam os incisos I a IV
do caput e os arts. 201-A, 202 e 204. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 8º A contribuição será sempre calculada na forma do inciso II do caput quando
a remuneração ou retribuição for paga ou creditada a pessoa física, quando ausentes os
requisitos que caracterizem o segurado como empregado, mesmo que não esteja inscrita
no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 10. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 12. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 13. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 14. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 15. Para os efeitos do inciso IV do caput e do § 8º do art. 202, considera-se
receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim
entendida a operação de venda ou consignação, observadas as disposições do § 5º do
art. 200.
§ 16. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribuições de que tratam o inciso
IV do caput e o § 8º do art. 202 são de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica,
não sendo admitida a sub-rogação ao adquirente, consignatário ou cooperativa.
§ 17. O produtor rural pessoa jurídica continua obrigado a arrecadar e recolher ao
Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do
trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos
prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.
§ 18. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 19. A cooperativa de trabalho não está sujeita à contribuição de que trata o
inciso II do caput, em relação às importâncias por ela pagas, distribuídas ou creditadas
aos respectivos cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que,
por seu intermédio, tenham prestado a empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
9.5.2000)
Regulamento da Previdência Social
260
§ 20. A contribuição da empresa, relativamente aos serviços que lhe são
prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na atividade
de transporte rodoviário de carga ou passageiro, é de quinze por cento sobre a
parcela correspondente ao valor dos serviços prestados pelos cooperados, que não
será inferior a vinte por cento do valor da nota fiscal ou fatura. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 21. O disposto no inciso IV do caput não se aplica às operações relativas à
prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma deste artigo e do art. 202. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
§ 22. A pessoa jurídica, exceto a agroindústria, que, além da atividade rural, explorar
também outra atividade econômica autônoma, quer seja comercial, industrial ou de
serviços, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a
atividade preponderante, contribuirá de acordo com os incisos I, II e III do art. 201 e
art. 202.. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 201-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida como sendo o
produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção
própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da
receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas
no inciso I do art. 201 e art. 202, é de: (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; e (Inciso acrescentado
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 64 a 70, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para
o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. (Inciso acrescentado pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por receita bruta o valor total da receita
proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros,
industrializada ou não. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na
forma do art. 201 e 202, obrigando-se a empresa a elaborar folha de salários e registros
contábeis distintos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3o Na hipótese do § 2o, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a
terceiros não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
261
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 201-B. Aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que a agroindústria
explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela
decorrente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
Art. 201-C. Quando a cooperativa de produção rural contratar empregados para
realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados, as contribuições
de que tratam o art. 201, I, e o art. 202, relativas à folha de salário destes segurados, serão
substituídas pela contribuição devida pelos cooperados, cujas colheitas sejam por eles
realizadas, incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na
forma prevista no art. 200, se pessoa física, no inciso IV do caput do art. 201 e no § 8º
do art. 202, se pessoa jurídica. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
§ 1° A cooperativa deverá elaborar folha de salários distinta e apurar os encargos
decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente dos relativos aos seus
empregados regulares, discriminadamente por cooperado, na forma definida pelo INSS.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2° A cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação e recolhimento da
contribuição previdenciária dos segurados contratados na forma deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à contribuição devida ao Serviço Nacional
Rural. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria
especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração
paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado
e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado grave.
Regulamento da Previdência Social
262
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da
empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de contribuição.
§ 2º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente
sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
§ 3º Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
§ 4º A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de
acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e
correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V.
§ 5º O enquadramento no correspondente grau de risco é de responsabilidade da
empresa, observada a sua atividade econômica preponderante e será feito mensalmente,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social rever o auto-enquadramento em qualquer
tempo.
§ 6º Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro
Social adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa
em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos.
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea
.a. do inciso V do caput do art. 9º.
§ 8º Quando se tratar de produtor rural pessoa jurídica que se dedique à
produção rural e contribua nos moldes do inciso IV do caput do art. 201, a
contribuição referida neste artigo corresponde a zero vírgula um por cento incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
§ 9º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 203. A fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos
ambientais no trabalho, o Ministério da Previdência e Assistência Social poderá alterar o
enquadramento de empresa que demonstre a melhoria das condições do trabalho, com
redução dos agravos à saúde do trabalhador, obtida através de investimentos em prevenção
e em sistemas gerenciais de risco.
§ 1º A alteração do enquadramento estará condicionada à inexistência de débitos
em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos
demais requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Regulamento da Previdência Social
263
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social, com base principalmente na
comunicação prevista no art. 336, implementará sistema de controle e acompanhamento
de acidentes do trabalho.
§ 3º Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para fins de enquadramento de que
trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social procederá à notificação dos
valores devidos.
Art. 204. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à seguridade social, além do disposto nos arts. 201 e 202, são calculadas
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - até 31 de março de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982,
com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e
alterações posteriores; a partir de 1º de abril de 1992 até 31 de janeiro de 1999, dois por
cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos
da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; a partir de 1º de fevereiro de
1999, três por cento sobre o faturamento, nos termos da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998; e
II - até 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro líquido do períodobase,
antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da
Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1º de janeiro de 1996, oito por cento
sobre o lucro líquido, nos termos da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§ 1º A contribuição prevista no inciso I do caput não prejudicará a cobrança das
contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive por aquelas
a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, e destinar-se-á exclusivamente às
despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social e integrará
o orçamento da seguridade social, observado o disposto no art. 230.
§ 2º Para as instituições de que trata o § 6º do art. 201 a alíquota de contribuição
prevista no inciso II do caput é de:
I - quinze por cento, até 31 de março de 1992, quando essas instituições foram
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei
Complementar nº 70, de 1991;
Regulamento da Previdência Social
264
II - vinte e três por cento, de 1º de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1995; e
III - dezoito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea
.a. do inciso V e o inciso VII do caput do art. 9º.
Art. 205. A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, destinada à seguridade social, em substituição às
previstas no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, corresponde a cinco por
cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participe em
todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas
e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar
o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos
e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de
até dois dias úteis após a realização do evento.
§ 2º Cabe à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no
evento, discriminando-as detalhadamente.
§ 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso
de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a
responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea .b. do inciso I do
art. 216, o percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
§ 4º O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do
Desporto informará ao Instituto Nacional do Seguro Social, com a antecedência
necessária, a realização de todo espetáculo esportivo de que a associação desportiva
referida no caput participe no território nacional.
§ 5º O não-recolhimento das contribuições a que se referem os §§ 1º e 3º nos
prazos estabelecidos no § 1º deste artigo e na alínea .b. do inciso I do art. 216,
respectivamente, sujeitará os responsáveis ao pagamento de atualização monetária, quando
couber, juros moratórios e multas, na forma do art. 239.
§ 6º O não-desconto ou a não-retenção das contribuições a que se referem
os §§ 1º e 3º sujeitará a entidade promotora do espetáculo, a empresa ou a entidade
às penalidades previstas no art. 283.
Regulamento da Previdência Social
265
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas,
que continuam a contribuir na forma dos arts. 201, 202 e 204, a partir da competência
novembro de 1991.
§ 8º O disposto no caput e §§ 1º a 6º aplica-se à associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998.
Seção II
Da Isenção de Contribuições
Art. 206. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 201, 202 e 204
a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito
Federal ou Município onde se encontre a sua sede;
III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
cada três anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
IV - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente
a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relatório
circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e
VI - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores, ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes são
atribuídas pelo respectivo estatuto social.
VII - esteja em situação regular em relação às contribuições sociais. (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
266
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem destes necessitar.
§ 2º Considera-se pessoa carente a que comprove não possuir meios de prover
a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, bem como ser destinatária
da Política Nacional de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se não possuir meios de
prover a própria manutenção, nem tê-la provida por sua família, a pessoa cuja
renda familiar mensal corresponda a, no máximo, R$ 271,99 (duzentos e setenta e
um reais e noventa e nove centavos), reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação continuada da
assistência social.
Nota:
Valor atualizado para R$ 359,99 (trezentos e cinqüenta e nove reais e noventa e nove centavos),
a partir do mês de abril de 2001, em virtude do aumento dado ao Salário Mínimo pela Medida
Provisória nº 2.142, de 29.3.2001, reeditada atualmente como 2.194-6, de 23.8.2001.
§ 4º Considera-se também de assistência social beneficente a pessoa jurídica de
direito privado que, anualmente, ofereça e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por
cento dos seus serviços ao Sistema Único de Saúde, não se lhe aplicando o disposto nos
§§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas, suas
dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica de direito
privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 6º A isenção concedida a uma pessoa jurídica não é extensiva e nem abrange
outra pessoa jurídica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
§ 7º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a pessoa
jurídica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata
este artigo.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social cancelará a isenção da pessoa jurídica
de direito privado beneficente que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a
partir da data em que deixar de atendê-los, observado o seguinte procedimento:
Regulamento da Previdência Social
267
I - se a fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa
jurídica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitirá
Informação Fiscal na qual relatará os fatos que determinaram a perda da isenção;
II - a pessoa jurídica de direito privado beneficente será cientificada do inteiro
teor da Informação Fiscal, sugestões e conclusões emitidas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e produção
de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte
interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidirá acerca do cancelamento da
isenção, emitindo Ato Cancelatório, se for o caso; e
IV - cancelada a isenção, a pessoa jurídica de direito privado beneficente terá o
prazo de quinze dias, contados da ciência da decisão, para interpor recurso com efeito
suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
§ 9º Não cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social da decisão
que cancelar a isenção com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
§ 10. O Instituto Nacional do Seguro Social comunicará à Secretaria de Estado de
Assistência Social, à Secretaria Nacional de Justiça, à Secretaria da Receita Federal e ao
Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de que trata o § 8º.
§ 11. As pessoas jurídicas de direito privado beneficentes, resultantes de cisão ou
desmembramento das que se encontram em gozo de isenção nos termos deste artigo,
poderão requerê-la, sem qualquer prejuízo, até quarenta dias após a cisão ou o
desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documentação que possibilitou
o reconhecimento da isenção da pessoa jurídica que lhe deu origem.
Notas:
1. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante
do Ensino Superior - FIES, impõe às instituições de ensino de que trata a obrigação de aplicarem
em bolsa de estudo o equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212,
in verbis:
.Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais
condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição calculada
Regulamento da Previdência Social
268
nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual ou
superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a alunos
comprovadamente carentes e regularmente matriculados.
..............................................................................................................................................................
2. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, também estabelece a destinação e as condições de aceitação
pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos arts
10 a 12.
§ 12. A existência de débito em nome da requerente, observado o disposto
no § 13, constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do
primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora
de contribuição social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 13. Considera-se entidade em débito, para os efeitos do § 12 deste artigo e
do § 3º do art. 208, quando contra ela constar crédito da seguridade social exigível,
decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por
meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou declaração, assim
entendido, também, o que tenha sido objeto de informação na Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 207. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce
atividade educacional nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que
atenda ao Sistema Único de Saúde, mas não pratique de forma exclusiva e gratuita
atendimento a pessoas carentes, gozará da isenção das contribuições de que tratam os
arts. 201, 202 e 204, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a
carentes ou do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam
os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 206.
§ 1º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos da área de educação corresponde ao percentual resultante da relação
existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita
bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do ativo
imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, a ser aplicado sobre
o total das contribuições sociais devidas.
§ 2º Não será considerado, para os fins do cálculo da isenção de que trata o
parágrafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a
alunos não carentes.
§ 3º O valor da isenção a ser usufruída pela pessoa jurídica de direito privado sem
fins lucrativos que presta serviços ao Sistema Único de Saúde corresponde ao percentual
Regulamento da Previdência Social
269
resultante da relação existente entre a receita auferida com esses serviços e o total da
receita bruta mensal proveniente da venda de serviços e de bens não integrantes do
ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doações particulares, excluída
a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema Único de Saúde, a ser aplicado
sobre o total das contribuições sociais devidas.
§ 4º O cálculo do percentual de isenção a ser utilizado mês a mês será efetuado
tomando-se por base as receitas de serviços e contribuições relativas ao mês anterior
ao da competência, à exceção do mês de abril de 1999, que será efetuado tomandose
por base os valores do próprio mês.
§ 5º No caso de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
preste simultaneamente serviços nas áreas de educação e saúde, a isenção a ser
usufruída será calculada nos termos dos §§ 1º e 3º, em relação a cada uma daquelas
atividades, isoladamente.
§ 6º O recolhimento das contribuições previstas nos arts. 201 e 202, para a
pessoa jurídica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isenção
calculada com base nos §§ 1º e 3º, deverá ser efetuado até o dia dois do mês seguinte
ao da competência.
§ 7º A isenção das contribuições é extensiva a todas as entidades mantidas,
suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da pessoa jurídica
de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso
próprio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema
Único de Saúde, na forma deste Regulamento.
§ 8º O Instituto Nacional do Seguro Social verificará, periodicamente, se a
pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos
requisitos de que trata este artigo.
§ 9º Caberá ao órgão gestor municipal de assistência social, bem como ao
respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concessão das vagas, integrais e gratuitas,
cedidas anualmente pela pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput.
§ 10. Aplica-se à pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput o
disposto nos §§ 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 206.
§ 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de
curso de educação superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no
máximo, a
R$ 313,83 (trezentos e treze reais e oitenta e três centavos), reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do benefício de prestação
continuada da assistência social.
Regulamento da Previdência Social
270
Notas:
1. Valor atualizado para 415,39 (quatrocentos e quinze reais e trinta e nove centavos), a partir
do mês de abril de 2001, em virtude do aumento dado ao Salário Mínimo pela Medida Provisória
nº 2.142, de 29.3.2001, reeditada até a de nº 2.194-6, de 23.8.2001, vigorando em função do
art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
2. A Lei nº 10.260, de 12 .7.2001, que instituiu o FIES, dispõe sobre a destinação e as
condições de aceitação, pelo INSS, dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do
FIES, na forma dos arts 10 a 12, in verbis:
Art. 10. Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma do artigo 9o
serão utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los.
§ 1o É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados de que trata este
artigo com outras pessoas jurídicas.
§ 2o Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos pelo INSS
como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro de 2001.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal do INSS,
os certificados destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante
solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os certificados, com data de emissão até 1o de
novembro de 2000, em poder de instituições de ensino superior que, na data de solicitação do
resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis,
constituídos, inscritos ou ajuizados, e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao
INSS;
II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados
empregados;
III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições
sociais arrecadadas pelo INSS;
IV - não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que se discutam
contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação.
Parágrafo único. Das instituições de ensino superior que possuam acordos de parcelamentos
junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados até cinqüenta por cento
do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu
poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos..
Regulamento da Previdência Social
271
Art. 208. A pessoa jurídica de direito privado deve requerer o reconhecimento
da isenção ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formulário próprio, juntando
os seguintes documentos:
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três
anos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
III - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em
cartório ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
V - comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto de renda
de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda;
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras
de construção civil, identificados pelos respectivos números de inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica ou matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional
do Seguro Social; e
VII - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social decidirá sobre o pedido no prazo de
trinta dias contados da data do protocolo.
§ 2º Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedirá Ato
Declaratório e comunicará à pessoa jurídica requerente a decisão sobre o pedido de
reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data do seu protocolo.
§ 3º A existência de débito em nome da requerente constitui impedimento ao
deferimento do pedido até que seja regularizada a situação da entidade requerente, hipótese
em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em
que for comprovada a regularização da situação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
§ 4º No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, o interessado
poderá reclamar à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão da
isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor
omisso, se for o caso.
Regulamento da Previdência Social
272
§ 5º Indeferido o pedido de isenção, cabe recurso ao Conselho de Recursos
da Previdência Social, que decidirá por uma de suas Câmaras de Julgamento.
§ 6º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão ser apresentados
por cópia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instrução, à vista
dos respectivos originais.
Art. 209. A pessoa jurídica de direito privado beneficiada com a isenção de
que trata os arts. 206 ou 207 é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao
órgão do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relatório
circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, na forma por ele definida,
contendo as seguintes informações e documentos:
I - localização de sua sede;
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil identificados
pelos respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro
Específico do Instituto Nacional do Seguro Social;
IV - descrição pormenorizada dos serviços assistenciais, de educação ou de saúde
prestados a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores
de deficiência, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para
o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 206;
V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de
atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas
cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema Único de Saúde, o
valor da receita bruta, da contribuição social devida, o percentual e o valor da isenção
usufruída, para o caso da pessoa jurídica de direito privado a que se refere o art. 207; e
VI - resumo de informações de assistência social.
§ 1º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput será, ainda, obrigada
a manter à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os
seguintes documentos:
I - balanço patrimonial e da demonstração de resultado do exercício, com
discriminação das receitas e despesas, relativos ao exercício anterior, para o caso da
pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 206;
II - demonstrações contábeis e financeiras relativas ao exercício anterior, para
o caso da pessoa jurídica de direito privado de que trata o art. 207, abrangendo:
Regulamento da Previdência Social
273
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultado do exercício, com discriminação das receitas e despesas;
c) demonstração de mutação de patrimônio; e
d) notas explicativas.
§ 2º A pessoa jurídica de direito privado de que trata o caput deverá apresentar,
até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das atividades a serem desenvolvidas
durante o ano em curso.
§ 3º A pessoa jurídica de direito privado manterá, ainda, as folhas de
pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de
arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional
do Seguro Social, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela
fiscalização do Instituto, devendo, também, registrar na sua contabilidade, de forma
discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente
à isenção das contribuições previdenciárias a que fizer jus.
§ 4º O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá determinar à
pessoa jurídica de direito privado isenta das contribuições sociais nos termos dos
arts. 206 ou 207 que obedeça a plano de contas padronizado segundo critérios por
ele definidos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas emanadas
do Conselho Federal de Contabilidade.
§ 5º Aplicam-se à pessoa jurídica de direito privado no exercício do direito à isenção
as demais normas de arrecadação, fiscalização e cobrança estabelecidas neste Regulamento.
§ 6º A falta da apresentação do relatório anual circunstanciado ou de qualquer
documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infração
ao inciso III do caput do art. 225.
§ 7º A pessoa jurídica de direito privado que se enquadre nos arts. 206 ou 207
deverá manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da
respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de
saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de
deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção
de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 210. O Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria de Estado de
Assistência Social e o Conselho Nacional de Assistência Social manterão intercâmbio
de informações, observados os seguintes procedimentos:
Regulamento da Previdência Social
274
I - o Conselho Nacional de Assistência Social comunicará mensalmente ao
Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria de Estado de Assistência Social as
decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação
do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - os Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e os órgãos gestores desses entes estatais comunicarão, a qualquer época, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Estado de Assistência Social e ao
Conselho Nacional de Assistência Social as irregularidades verificadas na oferta dos
serviços assistenciais prestados pela pessoa jurídica de direito privado abrangida pela
isenção de contribuições sociais; e
III - o Instituto Nacional do Seguro Social repassará à Secretaria de Estado de
Assistência Social e ao Conselho Nacional de Assistência Social as informações de
assistência social relativas às pessoas jurídicas de direito privado abrangidas pela isenção
de contribuições sociais.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social publicará anualmente, até
30 de junho, para fins de controle de fiscalização, informando à Secretaria de Estado de
Assistência Social, ao Conselho Nacional de Assistência Social, à Secretaria da Receita
Federal e à Secretaria Nacional de Justiça, a lista das entidades beneficentes ou as isentas
a que se refere os arts. 206 e 207, especialmente as de educação e de saúde.
Seção III
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 211. A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do saláriode-
contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA
DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 212. Constitui receita da seguridade social a renda líquida dos concursos de
prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.
Regulamento da Previdência Social
275
§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso
de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de
qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou
civis.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:
I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do
Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;
II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de
corridas; e
III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de
quaisquer modalidades de símbolos.
§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:
I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao
pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;
II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias
modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de
corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e
III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada
com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado
em qualquer condição.
CAPÍTULO VI
DAS OUTRAS RECEITAS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 213. Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida pela prestação de serviços de arrecadação,
fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
Regulamento da Previdência Social
276
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento
ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V- as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - cinqüenta por cento da receita obtida na forma do parágrafo único
do art. 243 da Constituição Federal, repassados pelo Instituto Nacional do
Seguro Social aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser
aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas
afins;
VII - quarenta por cento do resultado dos leilões dos bens apreendidos pela
Secretaria da Receita Federal; e
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantém seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei
nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverão repassar à seguridade social cinqüenta
por cento do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde,
para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de
trânsito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
CAPÍTULO VII
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente
prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa;
Regulamento da Previdência Social
277
Nota:
O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19 de junho de 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458
da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
I - vestuários
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante segurosa
úde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional
e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e
máximo previstos nos §§ 3º e 5º;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados
os limites a que se referem os §§ 3º e 5º; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga,
devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas; e
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração
paga, devida ou creditada pela entidade sindical.
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites
a que se referem os §§ 3º e 5º; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será
proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99, com inclusão de incisos)
Regulamento da Previdência Social
278
I - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo; e
II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso,
ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário
mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o
tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.
§ 5º O valor do limite máximo do salário-de-contribuição será publicado
mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que
ocorrer alteração do valor dos benefícios.
§ 6º A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário-decontribui
ção, exceto para o cálculo do salário-de-benefício, sendo devida a
contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão
do contrato de trabalho.
§ 7º A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da
gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em
separado, da tabela de que trata o art. 198 e observadas as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por
cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo
seu valor total.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
I - os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado
o disposto no § 2º;
II - a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos
da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de
14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da
remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do
Trabalho;
Regulamento da Previdência Social
279
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, como proteção à relação de emprego
contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do
art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) indenização por despedida sem justa causa do empregado nos contratos por prazo
determinado, conforme estabelecido no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho;
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal
do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973;
e) incentivo à demissão;
f) aviso prévio indenizado;
g) indenização por dispensa sem justa causa no período de trinta dias que
antecede a correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
h) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho;
i) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho;
j) ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força
de lei; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
l) licença-prêmio indenizada; e
m) outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470
da Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento
da remuneração mensal do empregado;
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;
Regulamento da Previdência Social
280
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando
paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao
Servidor Público;
XII - os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento
e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa;
XIV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira
de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível
à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e
468 da Consolidação das Leis do Trabalho;
XVI - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou com ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa;
XVII - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos
serviços;
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando
devidamente comprovadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
XIX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos
termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo;
Regulamento da Previdência Social
281
XX - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; e
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme previsto no § 8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança, quando
devidamente comprovadas as despesas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal
e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da
contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de seis anos de idade da criança; e (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis
do Trabalho. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas
em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para
todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de
utilidades, deverão ser observados:
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em
função do salário mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja determinação
dos valores de que trata o inciso I.
§ 12. O valor pago à empregada gestante, inclusive à doméstica, em função
do disposto na alínea .b. do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, integra o salário-decontribui
ção, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts.
496 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Regulamento da Previdência Social
282
§ 13. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e o inciso VIII
do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no
mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação
trabalhista.
§ 15. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 32.
§ 16. Não se considera remuneração direta ou indireta os valores despendidos
pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão
religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa
em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em
condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 215. (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
CAPÍTULO VIII
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Das Normas Gerais de Arrecadação
Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras
importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o
Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às
seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
Regulamento da Previdência Social
283
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior e as
contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e
trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de
serviço, relativo a serviços que lhe tenha sido prestados por cooperados, por
intermédio de cooperativas de trabalho, no dia dois do mês seguinte àquele a que se
referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art.
219, no dia dois do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura,
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver
expediente bancário no dia dois; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art.
204, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a
recolher sua contribuição, por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte
àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze, facultada
a opção prevista no § 15; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na
alínea .b. do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação
da produção rural, independentemente de estas operações terem sido realizadas
diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
IV - o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher
a contribuição de que trata o art. 200 no prazo referido na alínea .b. do inciso I, no
mês subseqüente ao da operação de venda, caso comercializem a sua produção com
adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa
física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial;
V - (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
VI - a pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda, no
varejo, a consumidor pessoa física é obrigada a recolher a contribuição de que trata
o art. 200 no prazo referido na alínea .b. do inciso I, no mês subseqüente ao da
operação de venda;
VII - o produtor rural pessoa jurídica é obrigado a recolher a contribuição
de que trata o inciso IV do caput do art. 201 e o § 8º do art. 202 no prazo referido
na alínea .b. do inciso I, no mês subseqüente ao da operação de venda; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Regulamento da Previdência Social
284
VIII - o empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do
segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a
seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licençamaternidade
da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu
cargo, facultada a opção prevista no § 16;
IX - a empresa que remunera empregado licenciado para exercer mandato de
dirigente sindical é obrigada a recolher a contribuição deste, bem como as parcelas a seu
cargo, na forma deste artigo;
X - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de
segurado empregado, licenciado da empresa, ou trabalhador avulso é obrigada a
recolher a contribuição destes, bem como as parcelas a seu cargo, na forma deste
artigo; e
XI - a entidade sindical que remunera dirigente que mantém a qualidade de
segurado contribuinte individual ou especial é obrigada a recolher a contribuição prevista
no inciso II do caput do art. 201 na forma deste artigo; e (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.99)
XII - a empresa que remunera contribuinte individual é obrigada a fornecer a este
comprovante do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga ou
de sua inclusão em declaração para fins fiscais, observado o disposto no § 21. (Inciso
acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
XIII - cabe ao empregador, durante o período de licença-maternidade da
empregada, recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo. (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
§ 1º A contribuição incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina - décimo
terceiro salário - deverá ser calculada em separado e recolhida até o dia vinte do mês de
dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou
crédito da última parcela.
§ 2º Se for o caso, a contribuição de que trata o § 1º será atualizada
monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o
mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 3º No caso de rescisão de contrato de trabalho, as contribuições devidas
serão recolhidas no mesmo prazo referido na alínea .b. do inciso I, do mês
Regulamento da Previdência Social
285
subseqüente à rescisão, computando-se em separado a parcela referente à gratificação
natalina - décimo terceiro salário.
§ 4º A pessoa jurídica de direito privado beneficiada pela isenção de que
tratam os arts. 206 ou 207 é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea .b. do inciso I.
§ 5º O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado
sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador
doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não lhes
sendo lícito alegarem qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando
os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar
ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
§ 6º Sobre os valores das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social e não recolhidas até a data de seu vencimento serão aplicadas na
data do pagamento as disposições dos arts. 238 e 239.
§ 7º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o § 1º do art.
348, a seguridade social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética
simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente
anteriores à data de entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as
contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção
do salário-de-benefício na forma deste Regulamento, observado o limite máximo a
que se refere o § 5º do art. 214.
§ 8º Contando o segurado com menos de trinta e seis meses de salários-decontribui
ção, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividida pelo número de meses apurado.
§ 9º No caso de o segurado manifestar interesse em indenizar contribuições relativas
a período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à
previdência social, aplica-se o disposto nos §§ 7º e 8º, desde que a atividade tenha
se tornado de filiação obrigatória.
§ 10. O disposto nos §§ 7º e 8º não se aplica aos casos de contribuições em
atraso de segurado contribuinte individual a partir da competência abril de 1995,
obedecendo-se, a partir de então, às disposições do caput e §§ 1º a 6º do art. 239.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 11. Para o segurado recolher contribuições relativas a período anterior à
sua inscrição, aplica-se o disposto nos §§ 7º a 10.
Regulamento da Previdência Social
286
§ 12. Somente será feito o reconhecimento da filiação nas situações referidas
nos §§ 7º, 9º e 11 após o efetivo recolhimento das contribuições relativas ao período
em que for comprovado o exercício da atividade remunerada. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 13. No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para
fins de contagem recíproca correspondente a período de filiação obrigatória ou não, na
forma do inciso IV do art. 127, a base de incidência será a remuneração da data do
requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência
social a que estiver filiado o interessado, observados os limites a que se referem
os §§ 3º e 5º do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 14. Sobre os salários-de-contribuição apurados na forma dos §§ 7º a 11 e 13
será aplicada a alíquota de vinte por cento, e o resultado multiplicado pelo número de
meses do período a ser indenizado, observado o disposto no § 8º do art. 239.
§ 15. É facultado aos segurados contribuinte individual e facultativo, cujos saláriosde-
contribuição sejam iguais ao valor de um salário mínimo, optarem pelo recolhimento
trimestral das contribuições previdenciárias, com vencimento no dia quinze do mês
seguinte ao de cada trimestre civil, prorrogando-se o vencimento para o dia útil
subseqüente quando não houver expediente bancário no dia quinze. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 16. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao empregador doméstico
relativamente aos empregados a seu serviço, cujos salários-de-contribuição sejam iguais
ao valor de um salário mínimo, ou inferiores nos casos de admissão, dispensa ou fração
do salário em razão de gozo de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 17. A inscrição do segurado no segundo ou terceiro mês do trimestre civil não
altera a data de vencimento prevista no § 15, no caso de opção pelo recolhimento
trimestral.
§ 18. Não é permitida a opção prevista no § 16 relativamente à contribuição
correspondente à gratificação natalina - décimo terceiro salário - do empregado
doméstico, observado o disposto no § 1º e as demais disposições que regem a
matéria.
§ 19. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensação de
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social, pelos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde com parcela dos créditos
correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares,
cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do Sistema Único de
Saúde para amortização de parcela do débito, nos termos da Lei nº 8.870, de 1994.
Regulamento da Previdência Social
287
§ 20. Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou
mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por
cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente
sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês,
limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 21. Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a
informação prestada na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social ou declaração fornecida pela empresa
ao segurado, onde conste, além de sua identificação completa, inclusive com o
número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o nome e o número da inscrição
do contribuinte individual, o valor da retribuição paga e o compromisso de que
esse valor será incluído na citada Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e efetuado o recolhimento da
correspondente contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 22. Aplicam-se as disposições dos §§ 20 e 21, no que couber, ao cooperado
que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho, cabendo a esta
fornecer-lhe o comprovante das respectivas remunerações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.99)
§ 23. O contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução de
que tratam os §§ 20 a 22 terá glosado o valor indevidamente deduzido, devendo
complementar as contribuições com os acréscimos legais devidos. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 24. Na hipótese do § 9º, em que o período a indenizar referir-se a competências
a partir de abril de 1995, tomar-se-á como base de incidência da indenização o valor do
salário-de-contribuição correspondente ao mês anterior ao do requerimento. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 25. Relativamente aos que recebem salário variável, o recolhimento da
contribuição decorrente de eventual diferença da gratificação natalina (13º salário)
deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 216-A. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundações
públicas da União, bem como as demais entidades integrantes do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal ao contratarem pessoa física
para prestação de serviços eventuais, sem vínculo empregatício, inclusive como
integrante de grupo-tarefa, deverão estabelecer, mediante cláusula contratual, que
o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e a continuidade do
contrato ficam condicionados à comprovação, pelo segurado, do recolhimento da
Regulamento da Previdência Social
288
contribuição previdenciária como contribuinte individual relativamente à
competência imediatamente anterior àquela a que se refere a remuneração auferida.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo mesmo que o contratado exerça
concomitantemente uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência
Social ou por qualquer outro regime de previdência social ou seja aposentado por qualquer
regime previdenciário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º O contratado que já estiver contribuindo para o Regime Geral de Previdência
Social na condição de empregado ou trabalhador avulso sobre o limite máximo do saláriode-
contribuição deverá comprovar esse fato e, se a sua contribuição nessa condição for
inferior ao limite máximo, a contribuição como contribuinte individual deverá ser
complementar, respeitando, no conjunto, aquele limite. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3º O comprovante de pagamento do serviço prestado por contribuinte individual
deverá consignar o número da respectiva inscrição no INSS e a informação de que esse
valor será incluído na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social a fim de permitir que ele possa valer-se da dedução
de que trata o § 20 do art. 216. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas por organismos
internacionais, em programas de cooperação e operações de mútua conveniência entre
estes e o governo brasileiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 217. Na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso efetuada em
conformidade com as Leis nºs 8.630, de 1993, e 9.719, de 27 de novembro de 1998, o
responsável pelas obrigações previstas neste Regulamento, em relação aos segurados
que lhe prestem serviços, é o operador portuário, o tomador de mão-de-obra, inclusive
o titular de instalação portuária de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O operador portuário ou titular de instalação de uso privativo repassará
ao órgão gestor de mão-de-obra, até vinte e quatro horas após a realização dos
serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
I - o valor da remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos,
inclusive a referente às férias e à gratificação natalina; e (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26.11.2001)
II - o valor da contribuição patronal previdenciária correspondente e o valor
daquela devida a terceiros conforme o art. 274. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
289
§ 2º O órgão gestor de mão-de-obra é responsável: (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001)
I - pelo pagamento da remuneração ao trabalhador portuário avulso; (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
II - pela elaboração da folha de pagamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
III - pelo preenchimento e entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social; e (Redação dada pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001)
IV - pelo recolhimento das contribuições de que tratam o art. 198, o inciso I do caput
do art. 201 e os arts. 202 e 274, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos
trabalhadores portuários avulsos, inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo
previsto na alínea .b. do inciso I do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 4º O prazo previsto no § 1o pode ser alterado mediante convenção coletiva
firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores
portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos previdenciários.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 5º A contribuição do trabalhador avulso, relativamente à gratificação natalina,
será calculada com base na alíquota correspondente ao seu salário-de-contribuição mensal.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 6º O salário-família devido ao trabalhador portuário avulso será pago pelo órgão
gestor de mão-de-obra, mediante convênio, que se incumbirá de demonstrá-lo na folha
de pagamento correspondente.
Art. 218. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador
avulso, cuja contratação de pessoal não for abrangida pelas Leis nºs 8.630, de 1993,
e 9.719, de 1998, é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas
neste Regulamento, bem como pelo preenchimento e entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social em relação aos segurados que lhe prestem serviços, observadas as
normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O salário-família devido ao trabalhador avulso mencionado no caput
será pago pelo sindicato de classe respectivo, mediante convênio, que se incumbirá
de elaborar as folhas correspondentes.
Regulamento da Previdência Social
290
§ 2º O tomador de serviços é responsável pelo recolhimento das contribuições
de que tratam o art. 198, o inciso I do caput do art. 201 e os arts. 202 e 274,
incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso,
inclusive sobre férias e gratificação natalina, no prazo previsto na alínea .b. do
inciso I do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da
empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
§ 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a
atividade fim da empresa, independentemente da natureza e da forma de contratação,
inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974, entre outros.
§ 2º Enquadram-se na situação prevista no caput os seguintes serviços realizados
mediante cessão de mão-de-obra:
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
Regulamento da Previdência Social
291
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de cargas e passageiros;
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º Os serviços relacionados nos incisos I a V também estão sujeitos à retenção
de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.
§ 4º O valor retido de que trata este artigo deverá ser destacado na nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços, sendo compensado pelo respectivo
estabelecimento da empresa contratada quando do recolhimento das contribuições
destinadas à seguridade social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados.
§ 5º O contratado deverá elaborar folha de pagamento e Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social distintas para cada estabelecimento ou obra de construção civil
da empresa contratante do serviço.
§ 6º A empresa contratante do serviço deverá manter em boa guarda, em
ordem cronológica e por contratada, as correspondentes notas fiscais, faturas ou
Regulamento da Previdência Social
292
recibos de prestação de serviços, Guias da Previdência Social e Guias de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social com comprovante de entrega.
§ 7º Na contratação de serviços em que a contratada se obriga a fornecer
material ou dispor de equipamentos, fica facultada ao contratado a discriminação,
na nota fiscal, fatura ou recibo, do valor correspondente ao material ou
equipamentos, que será excluído da retenção, desde que contratualmente previsto
e devidamente comprovado.
§ 8º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social normatizar a forma de
apuração e o limite mínimo do valor do serviço contido no total da nota fiscal,
fatura ou recibo, quando, na hipótese do parágrafo anterior, não houver previsão
contratual dos valores correspondentes a material ou a equipamentos.
§ 9º Na impossibilidade de haver compensação integral na própria
competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências
subseqüentes ou ser objeto de restituição, não sujeitas ao disposto no § 3º do art.
247. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida,
será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da
nota fiscal, fatura ou recibo.
§ 11. As importâncias retidas não podem ser compensadas com contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades.
Art. 220. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 1964, o
dono da obra ou condômino da unidade imobiliária cuja contratação da construção,
reforma ou acréscimo não envolva cessão de mão-de-obra, são solidários com o
construtor, e este e aqueles com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações
para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese,
o benefício de ordem.
§ 1º Não se considera cessão de mão-de-obra, para os fins deste artigo, a
contratação de construção civil em que a empresa construtora assuma a responsabilidade
direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente.
Regulamento da Previdência Social
293
§ 2º O executor da obra deverá elaborar, distintamente para cada estabelecimento
ou obra de construção civil da empresa contratante, folha de pagamento, Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social e Guia da Previdência Social, cujas cópias deverão ser exigidas
pela empresa contratante quando da quitação da nota fiscal ou fatura, juntamente
com o comprovante de entrega daquela Guia.
§ 3º A responsabilidade solidária de que trata o caput será elidida:
I - pela comprovação, na forma do parágrafo anterior, do recolhimento das
contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados, incluída em nota fiscal ou
fatura correspondente aos serviços executados, quando corroborada por escrituração
contábil; e
II - pela comprovação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, forma e percentuais
previstos pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
III - pela comprovação do recolhimento da retenção permitida no caput deste
artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 4º Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física
ou jurídica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art. 221. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de
comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 1964,
ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art.
220.
Art. 222. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza,
bem como os produtores rurais integrantes do consórcio simplificado de que trata
o art. 200-A, respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes do
disposto neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 223. O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são
solidariamente responsáveis pelo pagamento das contribuições previdenciárias e
demais obrigações, inclusive acessórias, devidas à seguridade social, arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente à requisição de mão-de-obra de
trabalhador avulso, vedada a invocação do benefício de ordem.
Regulamento da Previdência Social
294
Art. 224. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia
mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento
das contribuições previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis
pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções
dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 224-A. O disposto nesta Seção não se aplica à contratação de serviços por
intermédio de cooperativa de trabalho. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)

fonte: previdência social

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