A autora sofreu atropelamento no trajeto entre sua casa e o trabalho (in itinere) e passou a apresentar incapacidade total e definitiva para qualquer atividade de trabalho, sob aspecto psiquiátrico, e passou a necessitar de auxílio para as atividades da vida diária.
Ajuizada ação, por sua curadora, verificou-se legítimo seu direito à aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, por força do art. 45 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto 3048/99, anexo I e item 3.
Depois de periciada, fundamenta também a sentença a própria concessão administrativa do auxílio-doença acidentário por parte do INSS, que reforça a...
existência do nexo causal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0039307-84.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, é apelado/apelante MIM. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO
BONILHA (Presidente) e LUIZ DE LORENZI. São Paulo, 22 de março de 2016. MARCOS DE LIMA PORTA
RELATOR
VOTO Nº 2611 2/10 Recurso voluntário do INSS conhecido,
nos termos do art. 91 e art. 1007, § 1º do
CPC/2015.
Recurso adesivo interposto pela obreira
conhecido. Presença dos requisitos
legais.
Reexame necessário conhecido.
Sentença ilíquida proferida contra o INSS.
Súmula nº 423, do Supremo Tribunal
Federal e Súmula nº 490, do Superior
Tribunal de Justiça. Inteligência do art.
496, I do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Acidentária. Acidente in itinere.
Teleoperador II. Transtorno demencial
pós-traumático. Laudo que constata a
incapacidade total e permanente para o
trabalho e necessidade de auxílio para
execução de atividades da vida diária.
Nexo de causalidade caracterizado. Direito à aposentadoria por invalidez com
direito ao acréscimo de 25% na
aposentadoria. Inteligência do art. 45 da
Lei 8.213/91 e do Decreto 3048/99, anexo I
e item 3. Sentença de procedência.
Manutenção.
Termo inicial: a partir da juntada do laudo
pericial (DCB 19.11.2012 fl. 349), vedada
acumulação com qualquer outro
benefício decorrente da mesma moléstia
e compensando-se eventuais valores
recebidos em razão da tutela antecipada
deferida (fl. 97).
Valores atrasados: (i) deverão ser
corrigidos monetariamente a partir do
termo inicial pelo IGP-DI (Lei 9.711/98),
até a conta de liquidação, a partir de
quando deverá incidir o IPCA-E (Resp.
1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. em 22.04.2009, DJ de
20.05.2009), e ainda no que couber, a
decisão da ADI 4357 pelo STF; e, (ii) juros
de mora são devidos a partir do termo
inicial de modo decrescente, mês a mês,
nos termos da Lei 11.960/09, art. 5º.
Citação que ocorreu em 01.12.2009 fl.
87. Inaplicabilidade da Súmula 204 do E.STJ.
Honorários advocatícios fixados nos
termos do art. 111 do STJ, no percentual
de 15%.
Recurso voluntário do INSS improvido.
Recursos, adesivo do obreiro e oficial,
providos em parte.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação contra a
sentença de fls. 387 e 390, que julgou parcialmente
procedente o feito e condenou-o na concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% pela
necessidade de assistência de terceiro, mais os atrasados,
com os consectários legais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 2.000,00.
Em preliminar, quer recolher as
despesas de porte de remessa e de retorno ao final do
processo nos termos do art. 27 do Código de Processo
Civil.
No mérito, alega que não restaram
comprovados a incapacidade tampouco o nexo etiológico.
Questiona, alternativamente, o termo inicial do benefício, os juros e a correção monetária; pede a redução da verba
honorária. Quer, pois, o provimento do recurso, com a
inversão do julgado e a improcedência da ação. Ao final
prequestiona a matéria aqui discutida.
Em contrarrazões recursais, a obreira
pede a manutenção da sentença pelos seus jurídicos e
legais fundamentos.
MIM, por sua vez,
interpões recurso adesivo.
Em sua defesa, pede: “que seja fixado
como termo inicial da aposentadoria por invalidez
acidentária desde a data de início da incapacidade fixada
no Laudo Pericial” e novo arbitramento dos honorários
advocatícios (fl. 426).
O INSS reiterou os termos de suas
manifestações e pediu pela reforma da sentença recorrida.
Por se tratar de interesse de incapaz o
Ministério Público apresentou às fls. 439 a 442, parecer
consignando o seguinte:
[...] Por isso o parecer desta Procuradoria de Justiça é no sentido de se negar
provimento ao recurso principal e dar provimento parcial ao apelo adesivo,
somente par modificar os honorários advocatícios, na forma acima exposta,
mantendo-se, no mais a correta e justa sentença proferida pelo ilustre Doutor José
Maurício Conti.
Esse é o relatório. Conheço dos recursos interpostos pelas
partes, pois, encontram-se presentes os requisitos legais.
Por imposição normativa (art. 496,
inciso I, do Código de Processo Civil CPC/2015), mais as
Súmulas 423 do STF e 490 do STJ, nas sentenças ilíquidas,
entre elas a deste caso, para o trânsito em julgado deve
ocorrer o reexame necessário. Como consequência, passo
pois, a decidir o recurso oficial que ora considero
interposto, em conjunto com os recursos voluntários
interpostos.
A autora foi admitida na Empresa
ATENTO BRASIL S/A., em 17 de abril de 2007, na função
de Teleoperador II (fl. 17).
Relata que em razão de acidente in
itinere, (atropelamento) “é portadora de a) Alucinose
Orgânica CID 10:F06; b) Outros transtornos Mentais
Especificados Devidos a uma Lesão e Disfunção
Cerebral e a uma Doença Física (CID 10: F06.8); c)
Síndrome pós-traumática (CID 10: f07.2); d)
Transtorno da Maturação Sexual (CID 10: F066); e)
Enxaquecas sem especificação (CID 10: G43.9); f)
Sequelas de Traumatismo Intracraniano (CID 10:
T90.5); g) Disacusia Neurossensorial em Grau Grave
à esquerda e Disacusia em Grau leve em 6kHz à
Direita” (fl. 5 CAT: fl. 18). Recebeu auxílio-doença por acidente
de trabalho NB 532.198.348-4, DIB 17.09.2008 DCB
17.07.2009 CID S 80.1 (contusão de outras partes e de
partes NE perna fls. 107 e 110).
Em audiência de conciliação foi
deferida a tutela antecipada para o restabelecimento do
auxílio-doença por acidente de trabalho (fl. 97).
Foram realizados por determinação
judicial três laudos periciais: o primeiro por expert em
psiquiatria (fls. 174 a 180), o segundo por expert em
neurologia (fls. 189 a 192), e o terceiro por
otorrinolaringologista (fls. 306 a 309);
O patrono da autora, também
apresentou laudo pericial atual realizado pelo IMESC,
quando de suas manifestações aos laudos dos peritos
judiciais nomeados (fls. 330 a 332), e a Certidão de
Curatela da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de
Osasco (fl. 333).
Diante das divergências apuradas
entre os laudos apresentados, e com amparo no artigo 130
do CPC o juízo a quo determinou uma quarta e derradeira
perícia com o novo Expert em psiquiatria (fl. 343).
O último laudo pericial de fls. 350 a
355 é claro e escorreito, foi realizado sem qualquer vício ou contradição, e sob o crivo do contraditório; o perito
judicial não só entrevistou pessoalmente a obreira, como
também realizou o exame físico geral, o exame físico
especial, levou em conta os exames complementares,
discutiu o caso de forma técnico-científica e concluiu o
seguinte:
DIAGNÓSTICO
Transtorno Demencial pós traumático AT.
CONCLUSÕES
A autora apresenta funções psíquicas prejudicadas após A.T, que deverão ser
consideradas sequelas pós traumática. Em consequência desta realidade Autora
apresenta incapacidade total e definitiva para qualquer atividade de trabalho, sob
aspecto psiquiátrico, s.m.j
OBSERVAÇÃO
A curadora já designada deverá ser mantida.
Nesse contexto, vejo que a
constatação de que a obreira no exercício de suas funções
de trabalho veio a sofrer acidente típico que lhe gerou
incapacidade total e permanente, e que necessita de
auxílio para as atividades da vida diária, legítimo seu
direito à aposentadoria por invalidez com o adicional de
25%, por força do art. 45 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto
3048/99, anexo I e item 3.
A própria concessão administrativa do
auxílio-doença acidentário por parte do INSS reforça, por derradeiro, a existência do nexo causal.
De rigor, pois, manter a sentença
quanto à matéria de fundo desta demanda judicial
proposta.
A sentença bem fixou o valor do
benefício: renda mensal correspondente a 100% do salário
de benefício, com o abono anual e termo inicial da data da
juntada do laudo pericial em juízo (19.11.2012 fl. 349),
vedada a acumulação com qualquer outro benefício
decorrente da mesma moléstia, e compensando-se
eventuais valores recebidos em razão da tutela antecipada
deferida (fl. 97), nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei
8.213/91.
A verba honorária deve seguir
remansosa jurisprudência quanto à aplicação da Súmula
111 do STJ; o percentual de 15% deve ser adotado, pois,
bem se ajusta a este caso concreto, face ao valor do
benefício apurado, e zelo e dedicação profissional com que
a defesa da obreira atuou neste caso.
Em relação aos valores atrasados,
consigno que deverão ser corrigidos monetariamente a
partir do termo inicial pelo IGP-DI (Lei 9.711/98), até a
conta de liquidação, a partir de quando deverá incidir o
IPCA-E (Resp. 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. em 22.04.2009, DJ de 20.05.2009), e ainda no que couber, a decisão da ADI 4357 pelo STF.
Os juros de mora são devidos e
deverão ser contados a partir do termo inicial, de modo
decrescente, mês a mês, observando-se a Lei 11.960/09,
art. 5º. Como a citação ocorreu em 01.12.2009 fl. 87,
portanto, inaplicável a Súmula 204 do E. STJ ao presente
caso.
Para fins de prequestionamento
consigno que nenhuma norma constitucional ou
infraconstitucional foi violada, ajustando o caso ao
ordenamento jurídico em vigor.
Pelo exposto, pelo meu voto: i)
conheço do recurso voluntário do INSS e nego-lhe
provimento; e, ii) quanto aos recursos, adesivo da autora e
oficial, conheço e dou-lhes provimento em parte.
MARCOS DE LIMA PORTA
Relator
Fonte: TJSP. São Paulo Apelação: 0039307-84.2009.8.26.0053
Informações jurídicas do jeito que você compreende. Anotações, artigos, jurisprudência e julgados para entender o Direito. Direito das coisas: direito de vizinhança, posse e propriedade, usucapião etc. Apesar de distintos, foram agrupados os ramos do Direito, para facilitar a análise e a diferença entre ambos, haja vista que muitos acórdãos (dos tribunais estaduais e federais) trazem as diferenças não observadas quando da distribuição dos pedidos, adiante julgados.
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sexta-feira, 25 de março de 2016
DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ADICIONAL DE 25%
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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