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quarta-feira, 8 de maio de 2013

Auxílio-doença exige prazo de carência de doze meses para ser concedido

Juízo de primeiro grau entendeu que mulher tem direito a receber o auxílio desde a data do ajuizamento da ação

Para ser melhor apreendido o conteúdo da decisão, é preciso saber um pouco mais sobre o instituto. O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. Se o trabalhador tem  carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador. A partir do 16º dia de afastamento ele recebe o benefício, por conta da Previdência Social. 
Para a concessão do auxílio o trabalhador é submetido a perícia por médico da Previdência Social. O trabalhador, para...
fazer jus ao benefício, precisa cumprir a carência, ou seja, contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. A carência não é exigida no caso de acidente de qualquer espécie ou doença profissional ou do trabalho.
Existem exceções ao cumprimento da carência: são os casos de trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação  ou hepatopatia grave, desde que ele seja segurado da Previdência Social antes de adoecer.
Depois de esclarecido o benefício, fica mais fácil entender o decidido no Acórdão do TRF. A ele:
Cidadã que teve incapacidade atestada antes de filiar-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem direito a recebimento de auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do TRF da 1ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida por juiz de Poços de Caldas (MG).
O juízo de primeiro grau entendeu que a mulher tem direito a receber o auxílio desde a data do ajuizamento da ação.

Inconformado com a decisão, o INSS apelou a esta Corte alegando que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Após analisar os autos, o relator, desembargador federal Kassio Marques, citou os requisitos para a concessão do benefício. São eles: “(a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência exigível; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.”

Desta forma, segundo o magistrado, a impetrante não se encaixou no item “b”, já que “a parte autora reingressou para a Previdência em 11/2005 (...). Ressalto que o perito (...) atestou a data da incapacidade a 18/06/2005 (...), ou seja, período este em que a Autora não estava amparada pela Previdência Social. Portanto, a partir dessa análise, verifica-se que nessa data a parte autora não possuía a carência exigida por lei e, por isso, de acordo com o art. 25, I, não faz jus ao benefício pleiteado”, disse o relator.

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo nº 590006220104019199
Fonte: TRF da 1ª Região. Terça-feira, 7 de maio de 2013.


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.




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