curso superior.
Apesar das alegações, o magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos denegou a solicitação, porém a 4ª Câmara Cível, ao julgar o recurso interposto por G.M.O., por maioria, reformou a decisão e concedeu o auxílio.
Da decisão da Câmara, o fundo apresentou embargos infringentes nos quais sustentou que, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Estadual 3.150/2005, a perda da qualidade de dependente ocorre quando o filho completa 18 anos. O fundo de previdência ressaltou que na legislação do Regime Geral de Previdência Social não existe previsão de pagamento de pensão por morte quando atingida maioridade e que estabelecer benefício distinto do referido regime geraria desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro atuarial da previdência.
Em desacordo com o defendido no recurso, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, votou por sua improcedência. Assim, estando o apelado a cursar nível superior, mostra-se razoável garantir a continuidade do pagamento da pensão por morte, uma vez que assim estar-se-ia dando cumprimento ao que dispõe o art. 205 da CF, e, por analogia, o disposto no art. 35 da Lei 9.250/95, sem que com isso possa incorrer em ofensa a Lei Estadual, já que a extensão do benefício deve-se exclusivamente ao fato de estar cursando ensino superior. Mercê de tais considerações, nego provimento ao recurso.
Processo nº 0019311-47.2012.8.12.0001
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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