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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Direito a pensão por morte extingue aos 24 anos ou com conclusão de curso superior

A 1ª Seção Cível negou o pedido de um fundo de previdência que, ao opor embargos infringentes, postulou pela interrupção do pagamento de pensão por morte a G.M.O.. O embargado tornou-se beneficiário de pensão após a morte de sua mãe, no entanto, ao completar 18 anos de idade teve o benefício cancelado sob o argumento de que havia atingido o limite de idade fixado pela lei que tratava da previdência social dos funcionários públicos do Estado. Em razão das circunstâncias, impetrou Mandado de Segurança no qual defendeu seu direito de continuar a receber a vantagem até completar 24 anos ou concluir o...
curso superior.

Apesar das alegações, o magistrado da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos denegou a solicitação, porém a 4ª Câmara Cível, ao julgar o recurso interposto por G.M.O., por maioria, reformou a decisão e concedeu o auxílio.

Da decisão da Câmara, o fundo apresentou embargos infringentes nos quais sustentou que, conforme dispõe o artigo 15 da Lei Estadual 3.150/2005, a perda da qualidade de dependente ocorre quando o filho completa 18 anos. O fundo de previdência ressaltou que na legislação do Regime Geral de Previdência Social não existe previsão de pagamento de pensão por morte quando atingida maioridade e que estabelecer benefício distinto do referido regime geraria desrespeito ao equilíbrio econômico-financeiro atuarial da previdência.

Em desacordo com o defendido no recurso, o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, votou por sua improcedência. Assim, estando o apelado a cursar nível superior, mostra-se razoável garantir a continuidade do pagamento da pensão por morte, uma vez que assim estar-se-ia dando cumprimento ao que dispõe o art. 205 da CF, e, por analogia, o disposto no art. 35 da Lei 9.250/95, sem que com isso possa incorrer em ofensa a Lei Estadual, já que a extensão do benefício deve-se exclusivamente ao fato de estar cursando ensino superior. Mercê de tais considerações, nego provimento ao recurso.

Processo nº 0019311-47.2012.8.12.0001



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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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