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domingo, 14 de outubro de 2012
As ações que versem sobre concessão e revisão de benefícios previdenciários devem ser propostas e julgadas na Justiça Federal
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15, DO STJ, E 501, DO STF - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
As ações que versem sobre concessão e revisão de
A competência para o julgamento de ação que visa a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual
ACIDENTE DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA. Determinação de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Inadmissibilidade. A competência para o julgamento de ação que visa a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF). Súmulas 15 do STJ e 235 e 501 do STF. Irrelevância da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Agravo de instrumento provido.
Trata-se de agravo de instrumento nos
Trata-se de agravo de instrumento nos
A Justiça do Trabalho - e não a Justiça Comum Estadual - é competente para decidir sobre a restituição de contribuição de previdência privada.
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPETÊNCIA Ação proposta por ex-funcionária do BANCO BANESPA para restituição de contribuição de previdência privada Competência da Justiça do Trabalho Precedentes do Tribunal Recurso não conhecido Sentença anulada Encaminhamento dos autos à Justiça do Trabalho.
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