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segunda-feira, 15 de julho de 2013

INSS tem de conceder auxílio-doença em 45 dias no RS, mesmo sem perícia

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder, automática e provisoriamente, em 45 dias, o auxílio-doença requerido pelos segurados gaúchos. A determinação partiu do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar provimento a recurso interposto pela Defensoria Pública da União. Ou seja, a decisão, datada de 9 de julho, garante o benefício mesmo que não tenha sido feita a perícia médica.
Segundo o relator do processo,
desembargador federal Celso Kipper, da 6ª Turma, a espera pela perícia médica no Estado tem excedido o prazo razoável. Ele destacou em seu voto que, enquanto em São Paulo o intervalo de tempo entre o requerimento e a perícia é de 13 dias, em Porto Alegre, chega a 76.
“Está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz. Mostra-se absolutamente indefensável a marcação de perícias médicas em prazo longínquo, muitas vezes de quase três meses depois do requerimento”, afirmou o desembargador.
Com a decisão, as agências do INSS no RS deverão implantar, a partir do 46º dia do requerimento, o auxílio-invalidez, que deverá ser mantido se constatada na perícia doença temporária; ou convertido em aposentadoria por invalidez, na hipótese de incapacidade permanente. No caso de não se constatar a enfermidade alegada, o segurado não precisará devolver os valores já recebidos.
Kipper ressaltou que por se tratar de uma medida emergencial, que objetiva amparar os segurados, o benefício a ser implantado provisoriamente deverá ser sempre o de auxílio-doença previdenciário, mesmo que o segurado tenha formulado requerimento de concessão de aposentadoria por invalidez.
Como decisão já foi publicada, o INSS tem de cumprí-la de forma imediata. Em caso de descumprimento, a autarquia deverá pagar multa diária de R$ 100 por benefício não-pago no caso de inadimplemento parcial, ou, se total o descumprimento, com o pagamento de multa global no valor de R$ 10 mil para cada dia de atraso. 
Fonte: TRF-4.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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