O militar foi
transferido para a reserva remunerada porque incapaz para o serviço ativo da
Brigada Militar, em virtude de ser hipertenso.
Tratando-se de servidor
inválido, ainda que seja apto a exercer os atos da vida civil, entendem os
Ministros que não flui o prazo
prescricional, porque incapaz, na
esteira do disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil atual, regra essa última idêntica à que
continha o CC⁄16:
Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores
de dezesseis anos;
II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III - os que,
mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.