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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

É OBRIGATÓRIO O REEXAME DA SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO


Por força da orientação contida no julgamento do REsp 1.101.727/PR, DJe de 03/12/2009, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença
Súmula nº 490 do STJ:“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


ACIDENTÁRIA Açougueiro Acidente típico Lesão no tendão do 1º dedo da mão direita Nexo causal reconhecido Redução parcial e permanente da capacidade laborativa configurada Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença Valores em atraso que deverão ser atualizados na forma do art. 41 da Lei nº 8.213/91, afastada a adoção do INPC Juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, à base de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional Aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência, no que concerne aos juros e correção monetária Honorários advocatícios fixados segundo a orientação da Súmula nº 111 do STJ Recurso do autor desprovido, provido em parte o oficial.
A r. sentença de fls. 185/187, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente ação acidentária proposta por DRC, condenando o INSS a pagar-lhe auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício
a partir do dia seguinte ao da alta médica (28/09/2007), ficando suspenso nos períodos posteriores em que concedido auxílio-doença pela mesma moléstia; mais abono anual; juros moratórios de 1% contados englobadamente até a citação e, depois, mês a mês, de forma decrescente; atualização monetária conforme os critérios da Ordem de Serviço nº 01/2006 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho de São Paulo, com incidência do IPCA-E a partir da inscrição do precatório; e honorários advocatícios de 10%sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Inconformado, apela o autor, buscando a majoração da verba honorária. Sustenta que a jurisprudência dominante estabelece a verba honorária em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença mais um ano das vincendas, tecendo considerações a respeito da matéria.
Recebido e processado o recurso, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
O juízo “a quo” deixou de recorrer de ofício, entendendo que a sentença não está sujeita à remessa necessária, sob o fundamento de que o valor da condenação não atinge o mínimo legal.
A Procuradoria Geral de Justiça não mais se manifesta emações acidentárias.
É o relatório.
Primeiramente, conquanto a r. sentença tenha considerado incabível a remessa dos autos ao Tribunal para o reexame necessário, considero interposto o recurso oficial por força da orientação contida no
julgamento do REsp 1.101.727/PR(*), DJe de 03/12/2009, no sentido de ser obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (CPC, art. 475, § 2º).
Ademais, conforme orientação da Súmula nº 490 do STJ,“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou dodireito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica asentenças ilíquidas”.
No mais, lastreia-se a pretensão do autor na alegação de que teve reduzida sua capacidade laborativa em decorrência de sequela resultante de acidente sofrido no exercício da função de açougueiro, quando teve o tendão do 1º dedo da mão direita cortado.
O acidente é objeto da CAT trazida aos autos às fls. 13/14,sendo oportuno consignar que o obreiro esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário de 18/08/2005 a 10/07/2006, de 06/10/2006 a 30/11/2006 e de 02/03/2007 a 01/08/2007; e de auxílio-doença acidentário de 15/09/2007 a 27/09/2007 (fls. 151/169).
A prova pericial, via de regra essencial para o deslinde defeitos dessa natureza, é favorável ao obreiro.
Com efeito, realizados os exames pertinentes e efetuada a avaliação médica, constatou o perito ser o autor portador de seqüelas definitivas no 1º dedo da mão direita, com redução em grau máximo dos
movimentos e prejuízo de pinça e preensão, atestando que a lesão reduz sua capacidade profissional, de modo a acarretar o dispêndio de maior esforço para o desempenho da atividade que exercia.
Não é demais consignar que a demanda de maior esforço para o exercício da mesma função que era desempenhada por ocasião do acidente de trabalho configura redução da capacidade laborativa, de
conformidade com a legislação infortunística vigente (art. 104, inciso II, do Decreto nº 3.048/99).
O nexo causal é induvidoso, já tendo sido reconhecido pela própria autarquia, ao conceder administrativamente o benefício de auxílio doença acidentário.
O laudo pericial afigura-se seguro e convincente, tendosido corroborado pelo parecer do assistente técnico do próprio réu (fls. 145).
Dentro desse quadro, comprovada a redução parcial epermanente da capacidade de trabalho e constatado o nexo de causalidade, é de ser preservada a concessão do auxílio-acidente, mantido o termo inicial definido na r. sentença, a saber, o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença (28/09/2007 fls. 167).
No mais, cabe deixar explicitado que o débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes (no caso pelo IGP-DI),seguindo-se a forma estabelecida pelo art. 41 da Lei nº 8.213/91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso, ficando anotado que a adoção do INPC prevista pela Lei nº 10.887/04 aplica-se apenas na atualização dos salários-de-contribuição.
Acrescer-se-ão juros de mora a partir da citação, de forma englobada sobre o montante até aí devido e, depois, mês a mês, de forma decrescente, à base de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do novo Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
É oportuno consignar que, em face da superveniência da Lei nº 11.960/09, será aplicada a partir de sua vigência a alteração definida pelo art. 5º, no que concerne aos juros e correção monetária.
Anote-se, ainda, que a renda mensal inicial será reajustada pelos índices previdenciários de manutenção, observada a proporcionalidade no primeiro reajuste.
Cabe observar que os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados no patamar de 10%, incidindo somente sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante entendimento cristalizado na Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso do autor e dou provimento em parte ao recurso oficial.
CYRO BONILHA
Relator
Fonte: TJSP
(*) Decisão monocrática proferida pelo MINISTRO CELSO LIMONGI, DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP e disponível neste espaço.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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