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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Previ não pode adotar índices próprios para atualização monetária de fundos de pensão


Para correção das contribuições de participante, entidade de previdência privada deve adotar índices oficiais de correção monetária, compatíveis com a real desvalorização monetária ocorrida no período. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Previ.

Um ex-participante da Previ ajuizou ação de cobrança contra a entidade de previdência privada, alegando que contribuiu por vários anos para a formação do fundo de pensão e que, no momento da rescisão do contrato de trabalho com o Banco do Brasil, a restituição não se deu de forma integral.

Segundo o autor da ação, para atualização das contribuições mensais, a entidade adotou índices previstos em regulamentos internos, desrespeitando os índices oficiais para recomposição da desvalorização da moeda.

Correção

Em primeira instância, o juiz condenou a entidade a corrigir os saldos das contribuições mensais realizadas pelo autor, na razão de 12% ao ano. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença, apenas para condenar a instituição ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e também do valor total das custas processuais.

Diante disso, a Previ interpôs recurso especial no STJ, alegando que a decisão do tribunal de justiça é extra petita (quando é concedido algo diverso do pedido), no ponto em que manteve a decisão que deferiu juros de 12% ao ano, apesar de o autor ter pedido que incidissem juros de 6% ao ano.

Afirmou que os índices adotados foram previstos em regras próprias e “não se limitam ao critério puro e simples de recomposição da moeda”. Sustentou que, embora não tenha apelado na sentença, foi condenada pelo TJRS ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios e das despesas do processo.

Poder de compra

“A correção dos valores para fins de restituição, pagos por ex-participante a título de contribuição previdenciária, deve ser plena, pois a atualização monetária não constitui um ‘plus’, mas apenas a recomposição do poder aquisitivo da moeda, mantendo, inobstante o tempo, o seu poder de compra original”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, orientado pela Súmula 289 do STJ.

Como não é permitido ao beneficiário a devolução da contribuição feita pelo patrocinador em benefício do participante, conforme a Súmula 290 do STJ, o relator considerou que, ao adotar índice de correção próprio, a entidade agiu com abusividade.

Quanto aos juros, Salomão explicou que, embora o autor tenha pedido que incidissem no percentual de 6% ao ano, o juiz fixou a incidência conforme previsto no artigo 406, do Código Civil, segundo o qual: “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

“Não houve decisão ultra petita, visto que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser concedidos até mesmo de ofício”, afirmou o ministro.

Honorários e despesas

Em relação aos honorários advocatícios, o ministro deu razão à Previ. Para ele, como houve recurso apenas da entidade de previdência privada, “é manifestamente descabida sua condenação a arcar integralmente com as despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”.

Assim, a Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa fixada com base no artigo 538 do Código de Processo Civil e os honorários ao advogado do autor e para determinar que a Previ arque apenas com metade das custas processuais.

Fonte: STJ

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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