AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA – APLICAÇÃO DO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15, DO STJ, E 501, DO STF - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
As ações que versem sobre concessão e revisão de
benefícios previdenciários devem ser propostas e julgadas na Justiça Federal, a teor do art. 109, inc. I, da CF. Determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Trata-se de ação previdenciária. O autor pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, sob o argumento de que as moléstias de que é portador, decorrentes de atropelamento, o impedem de trabalhar.
A ação foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 75/76, cujo relatório adoto em complementação. Entendeu o i. Juízo a quo não ter sido comprovado o nexo causal ocupacional.
Irresignado, apela o vencido buscando a reforma da r. sentença, alegando afronta ao princípio constitucional do acesso à justiça e o devido processo legal.
O recurso foi recebido e não respondido e o Ministério Público não apresentou parecer.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, dada a incompetência deste Tribunal para o exame da matéria.
Com efeito, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, ao atribuir a competência dos juízes federais para o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excetuou de forma expressa, as ações de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Entretanto, o presente caso não trata de ação acidentária típica, envolvendo trabalhador e a autarquia previdenciária, mas do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, em razão de lesões causadas por acidente automobilístico.
Não há qualquer menção, na petição inicial, à origem ocupacional das moléstias apresentadas pelo obreiro. Ele mesmo confirma, aliás, em boletim de ocorrência (fls. 35) que foi atropelado em frente sua residência. Ainda, às fls. 02/05 esclarece o apelado que o seu pedido tem cunho previdenciário.
Portanto, o provimento pleiteado é de natureza previdenciária.
Da atenta leitura do art. 109, I, da Constituição Federal verifica-se que as ações que versam sobre benefícios previdenciários “stricto sensu” atinem à Justiça Federal.
Há que se destacar, como reforço de argumentação, que embora tenha o processo tramitado na Justiça Estadual em razão da comarca, à época, não ser sede de vara do Juízo Federal, o recurso cabível necessariamente deve ser endereçado para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, § § 3º e 4º da CF).
Nesse passo, o presente recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal competente para o seu julgamento, não podendo ser conhecido por esta Corte Estadual.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo.
JOÃO NEGRINI FILHO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 0005910-64.2010.8.26.0161
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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