COMPETÊNCIA
RECURSAL Parte que, ao postular restabelecimento de auxílio-doença cumulado com
aposentadoria por invalidez, não atribui os problemas relatados na inicial a
algum acidente típico ou às condições de trabalho, reclamando benefício de
natureza previdenciária Competência da Justiça Federal Remessa
dos autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região Recurso não conhecido.
A r. sentença de fls.
78/80, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento de
auxílio-doençaprevidenciário proposta por ADF, condenando o INSS a conceder-lhe
auxílio-doença acidentário (código 91) a partir da data da cessação do
benefício (01/06/2011 fls. 27), em prejuízo ao auxílio-acidente concedido
administrativamente (fls. 53), observada a vigência da Lei nº11.960/09 no
tocante aos juros e correção monetária, descontando-seeventuais benefícios de
incapacidade e parcelas pagas nesse período; bemcomo ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Outrossim, antecipou os efeitos da tutela,determinando a imediata implantação
do auxílio-doença e a cessação doauxílio-acidente.
Inconformado, apela o
autor, buscando a reforma parcial da decisão. Sustenta estarem presentes os
requisitos para o restabelecimento doauxílio-doença previdenciário e sua
transformação em aposentadoria porinvalidez, aduzindo estar totalmente
incapacitado para o trabalho. Argumenta que também devem ser levadas em consideração
a idade, a escolaridade e a qualificação profissional do segurado. Tece
considerações a respeito da matéria, mencionando jurisprudência que reputa
respaldar sua pretensão.
Recebido e processado
o recurso, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O recurso não
comporta conhecimento.
Com efeito, não
obstante a sentença ter julgado o pedido como benefício acidentário, extrai-se
da inicial e do recurso de apelação que oautor busca o restabelecimento de
auxílio-doença previdenciário e suatransformação em aposentadoria por
invalidez, em razão de lesão no tornozelodireito, não vinculando e nem
atribuindo o problema a algum acidente típico ou às condições de trabalho.
Assim, por ter
natureza previdenciária, o caso se insere na competência recursal da Justiça
Federal, consoante as disposições dos arts.108, inciso II, e 109, inciso I e §§
3º e 4º, da Constituição Federal.
Com efeito, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a competência para o julgamento
da lide é definida em razão da natureza jurídicada questão controvertida, o que
se verifica pelo pedido e da causa de pedir”(CC 99.455/SP, 3ª Seção, rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 25/03/2009,DJe de 06/04/2009).
É oportuno
acrescentar que a r. sentença recorrida foi prolatada por juiz estadual dotado
de jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º,da CF).
Também não é demais
anotar que o auxílio-acidente mencionado na sentença tem natureza
previdenciária (fls. 53).
Assim, de rigor a
remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, pelo
meu voto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal da Terceira Região.
CYRO BONILHA
Relator
Fonte: TJSP
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
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