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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – V

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
.Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º..
106
Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos
monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder
aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;
VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;
Nota:
Inciso VII sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a
participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade,
empregadores e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Parágrafo único. A participação referida no inciso VIII deste artigo será efetivada
a nível federal, estadual e municipal.
Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS, órgão
superior de deliberação colegiada, que terá como membros: (Incisos e alíneas com redação
dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
I - seis representantes do Governo Federal;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
107
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo
Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de
2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e
confederações nacionais.
§ 3º O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de
seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias se houver
requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do
CNPS.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade,
decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em
atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até
um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos
por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar
ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará
com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Denominação instituída
pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
108
§ 9º O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Lei.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social.CNPS:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de
desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no
Diário Oficial da União.
Art. 5º Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;
II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 (dois) meses do seu
envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente
detalhada.
Art. 6º Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas
atribuições serão definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de
Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada,
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
109
subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua
organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS,
adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§ 1º Os membros dos CEPS serão nomeados pelo Presidente do CNPS e o dos
CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes
serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos
CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último
caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3º Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS,
pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações.
§ 4º Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão
indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos,
associações ou, na ausência destes, pelas federações.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 8º Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal,
respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios
gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
110
TÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 9º A Previdência Social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social;
II - o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social.
Nota:
Inciso II sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal,
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
§ 1º O Regime Geral de Previdência Social.RGPS garante a cobertura de todas
as situações expressas no art. 1º desta Lei, exceto a de desemprego involuntário, objeto
de lei específica.
§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei
especifica.
Nota:
§ 2º sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
111
TÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se
como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
112
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Alínea
acrescentada pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
Nota:
O § 13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de
30.10.97)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua
a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
113
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) (Revogada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99);
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio
de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com
o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que
alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24.7.91)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
114
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho
do menor.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.
§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 5o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo
com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta
Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
115
permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas
disposições do art. 11.
Notas:
1. O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o
trabalho do menor.
2. O § 5º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência.
Art. 14. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades
da administração pública direta, indireta ou fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar
de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso
ou licenciado sem remuneração;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
116
Nota:
A Medida Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24.8.2001,
vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001,
assegura a qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
.Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-
A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991..
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção
que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória
nº 2.049-26, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em
função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição
referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e
seus parágrafos.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
117
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no
Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art.
226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a
das demais deve ser comprovada.
Seção III
Das Inscrições
Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos
dependentes.
§ 1º Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento
do benefício a que estiver habilitado. (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
118
§ 2º O cancelamento da inscrição do cônjuge se processa em face de separação
judicial ou divórcio sem direito a alimentos, certidão de anulação de casamento, certidão
de óbito ou sentença judicial, transitada em julgado.
§ 3º A Previdência Social poderá emitir identificação específica, para os segurados
referidos nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 11 e no art. 13 desta Lei, para produzir
efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a filiação.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestações
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações,
devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em
benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
d) aposentadoria especial;
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
119
g) salário-maternidade;
h) auxílio-acidente;
i) (Revogada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte;
b) auxílio-reclusão;
III - quanto ao segurado e dependente:
a) (Revogada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
b) serviço social;
c) reabilitação profissional.
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos
nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social.RGPS que permanecer
em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família
e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço
da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte
ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais
de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir
as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e
entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
120
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória
nº 2.049-26, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em
função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as
seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício
do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada
pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Denominação instituída
pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação
prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho
é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la
acidente do trabalho.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
121
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada
ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de
força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício
de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por
esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
122
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão
que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências
do anterior.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social
até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada
e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado
ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio
acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu
ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste
artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade
pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a
cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual,
ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro.
Seção II
Dos Períodos de Carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do
transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições
anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
123
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o
benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria
especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do
art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único
do art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se
refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de
meses em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios
de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Atualmente Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social. Denominação instituída
pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados
especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
124
IV - serviço social;
V - reabilitação profissional.
VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e
empregada doméstica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência
Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos
I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição
sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico,
contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II,
V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Seção III
Do Cálculo do Valor dos Benefícios
Subseção I
Do Salário-de-Benefício
Art. 28. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por
norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o saláriomaternidade,
será calculado com base no salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)
§ 1º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95)
§ 2º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95)
§ 3º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95)
§ 4º (Revogado pela Lei nº. 9.032, de 28.4.95)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
125
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,
nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do
benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro
salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido
nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição,
no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal,
reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior
ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6º No caso de segurado especial, o salário-de-benefício, que não será inferior ao
salário mínimo, consiste: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um
treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua
contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
126
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em
um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a
sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula
constante do Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a
média nacional única para ambos os sexos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do
segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Nota:
A Lei nº 9.876, de 26.11.1999, estabeleceu, em seus arts 3º, 5º, 6º e 7º, disposições transitórias
sobre salário-de-benefício, garantia do direito da legislação anterior e de opção pela não aplicação
do fator previdenciário para a aposentadoria por idade, conforme segue:
.Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de
todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos
incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados
um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua
contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo
decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do
art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
127
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor
considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta
por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício,
limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
...............................................................................................................................................................
Art. 5o Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da
Lei no 8.213, de 1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo
sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir
a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida
média. (Redação dada pela republicação da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, no dia 6.12.1999)
Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha
cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
Art. 7o É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não
aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com
a redação dada por esta Lei..
Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as
informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as
remunerações dos segurados. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 1º O INSS terá até cento e oitenta dias, contados a partir da solicitação do
pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2º O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações
constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período
divergente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
Art. 30. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para
fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que
couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
128
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do
benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos
respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os
do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea
.b. do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o
número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo
desse salário.
Subseção II
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior
ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição,
ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente
de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
129
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses
de contribuições efetivamente recolhidas.(Inciso renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido
todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar
o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o
benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação
de prova dos salários-de-contribuição.
Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições
exigidas para a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento
das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua
renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35
e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início
e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda
mensal que prevalecia até então.
Art. 38. Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social
manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da
renda mensal dos benefícios.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei,
fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílioreclus
ão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do
benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de
cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social,
na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do saláriomaternidade
no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
130
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94)
Nota:
Em face ao disposto no inciso III do art. 25, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de
26.11.1999, a exigência de comprovação do exercício de atividade rural, para fins de concessão
de salário-maternidade para a segurada especial, é de dez meses imediatamente anteriores ao do
início do benefício.
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social
que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão
por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma
que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal
do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Seção IV
Do Reajustamento do Valor dos Benefícios
Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - (Revogado pela Lei nº 8.542, de 23.12.92)
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de
nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
.Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de
2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
...............................................................................................................................................................
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
131
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios..
§ 1º O disposto no inciso II poderá ser alterado por ocasião da revisão da política
salarial. (Tacitamente revogado em função da exclusão do inciso II deste artigo, pela Lei nº 8.542, de
23.12.92)
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
§ 2º Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do
disposto neste artigo, o Conselho Nacional de Seguridade Social-CNSS poderá propor
um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das
faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
Nota:
Parágrafo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a
de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-debenef
ício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
§ 4º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês
seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de
beneficiários por dia de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
§ 5º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e financeira do Instituto
Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar,
em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo
segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral,
disposta no § 4º deste artigo, tão logo superadas as dificuldades. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até
45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária a sua concessão. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
132
§ 7º (Revogado pela Lei nº 8.880, de 27.5.94)
Nota:
Acrescentados os §§ 8º e 9º a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
.§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser
utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere
de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento..
Seção V
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a
carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
133
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 28.4.95)
a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do
requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual,
especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo
de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente
do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o
valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por
força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar
da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo
legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da
pensão.
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
134
terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado
por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data
do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem
interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função
que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista,
valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela
Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou
ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual
habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for
verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis)
meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de
6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
135
cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural
deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou
até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea .a.;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste
Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por
cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze)
contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta)
anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino,
sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na
legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
136
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a
carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal,
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que exige para a aposentadoria por
tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco, se homem.
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção
III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e
cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de
atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta)
anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta)
anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade,
até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco)
anos de serviço.
Nota:
A renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição é de cem por cento do salário-debenef
ício aos trinta anos de contribuição, para a mulher, e aos trinta e cinco anos de contribuição,
para o homem, em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo
art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da
mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição,
em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
137
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer
das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à
perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do
art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas
Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual
ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro
regime de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 9.506, de 30.10.97)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I,
alínea .g., desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não
determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só
será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme
dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início
de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das
contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser
o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive
mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso
fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
138
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição
ao tempo de serviço.
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e
cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por
tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 8º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, é devida aposentadoria por tempo de contribuição para
o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição,
desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá
numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social.INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei
nº 9.032, de 28.4.95)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
139
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do
benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham
a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a
respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo
critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito
de concessão de qualquer benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo art. 28 da Lei nº 9.711, de 20.11.1998, que estabelece:
.Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada
pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial,
conforme estabelecido em regulamento..
§ 6o O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7o O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a
remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8o Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste
artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes
nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão
da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
140
§ 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua
adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou
que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o
respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando
da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Subseção V
Do Auxílio-Doença
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para
o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada
como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do
décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a
contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.(Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30
(trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do
requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
141
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da
atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado
o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio,
terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período
referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da
Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do
salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional
para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela
empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará
obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o
valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Subseção VI
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado
o disposto no art. 66.
Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais
aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino,
ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
142
Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é
de:
I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros), para o segurado com
remuneração mensal não superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros),
II - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remuneração
mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).
Nota:
Em face do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o salário-família é devido
apenas para o segurado que tiver salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 429,00
(quatrocentos e vinte e nove reais), correspondendo R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos).
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de
4.6.2001.
Art. 67. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão
de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência
à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto
com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições,
conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos
e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência
Social.
§ 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será
pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 69. O salário-família devido ao trabalhador avulso poderá ser recebido
pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbirá de elaborar as folhas
correspondentes e de distribuí-lo.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito,
ao salário ou ao benefício.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
143
Subseção VII
Do Salário-Maternidade
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do
parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na
legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora
avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação dada
pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as
demais seguradas consistirá: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a
segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual,
para a segurada especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados
em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
144
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior
que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data
da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro
ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação
e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais. (Artigo, parágrafos e incisos com a redação dada pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
145
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória,
na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
má-fé.
Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor,
incapaz ou ausente, na forma da lei.
Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por
morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração
da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com
certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do
benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Nota:
O art.13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, dispõe que o auxílio-reclusão é devido
apenas quando o último salário-de-contribuição do segurado for inferior ou R$ 429,00
(quatrocentos e vinte e nove reais). Valor atualizado, a partir 1º de junho de 2001, pela
Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
146
Subseção X
Dos Pecúlios
Art. 81. (Revogado pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
Art. 82. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 83. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 84. (Revogado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Art. 85. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Subseção XI
Do Auxílio-Acidente
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do saláriode-
benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de
qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
147
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão
do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho
e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.(Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 5º (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Subseção XII
Do Abono de Permanência em Serviço
Art. 87. (Revogado pela Lei nº. 8.870, de 15.4.94)
Seção VI
Dos Serviços
Subseção I
Do Serviço Social
Art. 88. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus
direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o
processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência
Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.
§ 1º Será dada prioridade aos segurados em benefício por incapacidade
temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários serão utilizadas
intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais,
intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de
convênios, acordos ou contratos.
§ 3º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
148
implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com
as associações e entidades de classe.
§ 4º O Serviço Social, considerando a universalização da Previdência Social,
prestará assessoramento técnico aos Estados e Municípios na elaboração e implantação
de suas propostas de trabalho.
Subseção II
Da Habilitação e da Reabilitação Profissional
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e
às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto
em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio
para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser
atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação
social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior,
desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório
aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da
Previdência Social, aos seus dependentes.
Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio
para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o
Regulamento.
Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional,
a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão
ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a
qual se capacitar.
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a
preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
149
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na
seguinte proporção:
I - até 200 empregados .......................................................................................... 2%;
II - de 201 a 500 ...................................................................................................... 3%;
III - de 501 a 1.000 ................................................................................................. 4%;
IV - de 1.001 em diante ........................................................................................ 5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao
final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada,
no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de
substituto de condição semelhante.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas
sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes
habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas
dos empregados.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Denominação instituída
pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
Seção VII
Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social
ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado
estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos
respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o
Regulamento.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
150
Nota:
A compensação financeira foi regulamentada pela Lei nº 9.796, de 5.5.1999.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o
segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal
direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à
administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores a contagem
de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Nota:
Caput do artigo revogado desde a Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada até
a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado
de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada,
quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão
de aposentadoria pelo outro;
IV - O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente
ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e
multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota:
Inciso IV alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até
a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
.IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
151
e multa de dez por cento..
V - (Inciso excluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na
forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e
cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30
(trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal,
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que exige para aposentadoria por
tempo de contribuição trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos, se homem.
Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do
sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será
considerado para qualquer efeito.
Nota:
Este artigo encontra-se derrogado pelo § 7º do art. 29, acrescentado pela Lei nº 9.876, de
26.11.1999, que, ao dispor sobre o fator previdenciário, determina que seja considerado todo o
período de contribuição do segurado, inclusive o que ultrapassar 30 e 35 anos de contribuição,
respectivamente, para mulheres e homens.
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta
Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-
lo, e calculado na forma da respectiva legislação.
Seção VIII
Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 100. (VETADO)
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se
a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por
ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a
transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Nota:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
152
O art. 70 da Lei nº 8.212, de 24.7.1991, dispõe:
.Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob
pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médico-periciais,
estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua periodicidade e os mecanismos de
fiscalização e auditoria..
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se
preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo
anterior.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito
ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem
em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou
II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente
ou o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo
para recusa do requerimento de benefício.
Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória,
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
153
a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e
Contribuição.CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95)
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a
período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55
desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada
pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
Art. 107. O tempo de serviço de que trata o art. 55 desta Lei será considerado
para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado
o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida
a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no
que se refere a registro público.
Art. 109. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
Parágrafo único. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na
presença de servidor da Previdência Social, vale como assinatura para quitação de
pagamento de benefício.
Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será
feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período
não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
154
Parágrafo único. Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário,
a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
Art. 111. O segurado menor poderá, conforme dispuser o Regulamento,
firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na
forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 113. O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou
por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado
por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença
judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de
pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele,
bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu
recebimento.
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas,
conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001,
definiu outros descontos do valor dos benefícios, ao autorizar o arredondamento das frações do
real, na forma a saber:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
155
.Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para a
unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação
continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados no pagamento da
gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação..
Art. 116. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com
o período a que se referem e os descontos efetuados.
Art. 117. A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a Previdência Social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela Previdência Social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação
e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas
da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global
conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das
contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-
FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas
regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes
prevencionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
156
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e
higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente
do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Art. 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas
condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos
de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.
(Artigo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 123. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Inciso acrescentado pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)
V - mais de um auxílio-acidente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o
direito de opção pela mais vantajosa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com
qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por
morte ou auxílio-acidente. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
157
Art. 125 .Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser
criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos
processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social
caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme
dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente,
pessoa jurídica, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional de
Seguro Social-INSS, de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal
definida na decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 2º Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado
para fins de seguimento do recurso voluntário será: (Parágrafo e incisos acrescentados pela Lei
nº 9.639, de 25.5.98)
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo.
§ 3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia
ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 127. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão
de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a
R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão,
por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a
intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
(Redação dada pela lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 1º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de
modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,
mediante expedição do precatório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de
19.12.2000)
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do
valor pago na forma do caput. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
158
19.12.2000)
§ 3º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no caput, o pagamento
far-se-á sempre por meio de precatório. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099,
de 19.12.2000)
§ 4º É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao
valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, na forma ali prevista. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de
19.12.2000)
§ 5º A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma
prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes
e que sejam oriundos do mesmo processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº
10.099, de 19.12.2000)
§ 6º O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica
quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do
processo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
§ 7º O disposto neste artigo não obsta a interposição de embargos à execução
por parte do INSS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 10.099, de 19.12.2000)
Notas:
1. A Lei nº 10.099, de 19.12.2000, além de dar nova redação ao art. 128, estabelece, em
seus arts. 2º e 3º, disposições para aplicação do citado artigo, conforme segue:
.Art. 2º O disposto no art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, aplica-se aos benefícios de prestação
continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993..
.Art. 3º Os precatórios inscritos no Orçamento para o exercício de 2000 que se enquadrarem
nas demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 1991, ou no art. 2º desta
Lei, poderão ser liquidados em até noventa dias da data de sua publicação, fora da ordem
cronológica de apresentação..
2. Este artigo encontra-se prejudicado com a edição da Lei n 10.259, de 12 de julho de 2001,
que atribui competência ao Juizado Especial ali instituído para julgar, entre outras causas de
competência da Justiça Federal, demandas previdenciárias até o valor de 60 salários mínimos,
na forma a saber:
.Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
159
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
..............................................................................................................................................................
.Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou
não.
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas
federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou
desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais..
.Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei (13.07.2001), deverão ser
instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for
necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados
com competência exclusiva para ações previdenciárias..
Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão
apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras
e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova
de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente
do Trabalho.CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é
isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 130. Na execução contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o prazo
a que se refere o art. 730 do Código de Processo Civil é de trinta dias. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
160
Parágrafo único. (Parágrafo excluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 131.O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS
a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais
sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade
proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada
do STF ou dos tribunais superiores. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as
hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos
previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva
do Supremo Tribunal Federal, possa: (Parágrafo único e alíneas com redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) abster-se de constituí-los;
b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido
constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;
c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar
de interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 132. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do
Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do presidente
desse órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho
Nacional de Previdência Social - CNPS.
§ 1º Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou
do presidente do INSS, serão definidos periodicamente pelo CNPS, através de resolução
própria.
§ 2º Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser
submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS a
formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a
cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou
30 (trinta) vezes o teto do salário-de-benefício.
Art. 133. A infração a qualquer dispositivo desta Lei, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada, sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, à
multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
161
de cruzeiros).
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa já aplicada
recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de
4.6.2001, para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) e R$ 75.810,59
(setenta e cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos), respectivamente.
Art. 134. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir
de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento dos benefícios.
Nota:
Artigo alterado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de
nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
.Art. 134. Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas
épocas e com os mesmo índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios..
Art. 135. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício
serão considerados respeitando-se os limites mínimo e máximo vigentes nos meses a
que se referirem.
Art. 136. Ficam eliminados o menor e o maior valor-teto para cálculo do
salário-de-benefício.
Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes,
instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos
benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta
Lei.
Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social instituídos pela
Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei nº 6.260, de 6 de
novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo,
os benefícios concedidos até a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os
regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins
do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Art. 139. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 140. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 141. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de
julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela
Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
162
Ano de implementação das condições
1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
Meses de contribuição exigidos
60 meses
60 meses
66 meses
72 meses
78 meses
90 meses
96 meses
102 meses
108 meses
114 meses
120 meses
126 meses
132 meses
138 meses
144 meses
150 meses
156 meses
162 meses
168 meses
174 meses
180 meses
(Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
163
Nota:
Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve-se entender tempo de contribuição, em substituição
ao tempo de serviço.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea .a. do inciso I, ou do inciso IV
ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95)
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991,
devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput
deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido,
entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo
referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de
nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 145. Os efeitos desta Lei retroagirão a 5 de abril de 1991, devendo os benefícios
de prestação continuada concedidos pela Previdência Social a partir de então, terem, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, suas rendas mensais iniciais recalculadas e atualizadas
de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As rendas mensais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo substituirão, para todos os efeitos as que prevaleciam até então, devendo as
diferenças de valor apuradas serem pagas, a partir do dia seguinte ao término do prazo
estipulado no caput deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas
reajustadas nas mesmas épocas e na mesma proporção em que forem reajustados os
benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
164
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de
nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 146. As rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social
incorporarão, a partir de 1º de setembro de 1991, o abono definido na alínea .b. do § 6º
do art. 9º da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e terão, a partir dessa data, seus
valores alterados de acordo com o disposto nesta Lei.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de
nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes
às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei.
Nota:
Artigo revogado a partir da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de
nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 148. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 149. As prestações, e o seu financiamento, referentes aos benefícios de
ex-combatente e de ferroviário servidor público ou autárquico federal ou em regime
especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da
Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, bem como seus dependentes, serão objeto de
legislação específica.
Art. 150. Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28
de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985,
ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no
Regulamento.
Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de
serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem
requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional
ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa.
Nota:
Artigo revogado a partir de 1º de junho de 2001 pela MP nº 2.151, de 31.5.2001, reeditada
até a de nº 2.151-3, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
165
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do
art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das
seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget
(osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 152. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 153. O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto
de lei especial, a ser submetida à apreciação do Congresso Nacional dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias.
Nota:
Artigo sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal,
pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
Art. 154. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir da data da sua publicação.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ANEXO
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
166
167


fonte: previdência social

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