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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO (PARADIGMA) Nº 1.101.727 - SP (2008/0225014-0) - EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADS contra decisão que, na origem, negou seguimento ao seu recurso especial, apresentado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS.
Não foi apresentada contraminuta (fls. 111).
É o breve relatório.
O recurso especial não reúne condições de ser admitido.
É que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de auxílio-acidente porentender, com fundamento nas provas dos autos, que inexiste capacidadelaborativa, conforme se confere a fls. 22:
Por último não consta que as condições laborativas tenhaminterferido no trabalho do autor ao longo de sua vida produtiva, destaforma analisada a prova com estas ponderações a conclusão que se chega é que a falta de repercussão para o trabalho, torna incabível a concessão do auxílio-acidente, até porque inexiste seqüela
incapacitante.
Nesse contexto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que seria necessário para avaliar a existência, ou não, de incapacidade para o trabalho.
Incide, portanto, à espécie o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio de 2009.
MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Fonte: STJ

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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