DECISÃO
Trata-se de agravo de
instrumento interposto por ADS contra decisão que, na origem, negou seguimento
ao seu recurso especial, apresentado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGUROSOCIAL - INSS.
Não foi apresentada
contraminuta (fls. 111).
É o breve relatório.
O recurso especial não
reúne condições de ser admitido.
É que o Tribunal de origem
indeferiu o pedido de auxílio-acidente porentender, com fundamento nas provas
dos autos, que inexiste capacidadelaborativa, conforme se confere a fls. 22:
Por último não consta que as condições
laborativas tenhaminterferido no trabalho do autor ao longo de sua vida
produtiva, destaforma analisada a prova com estas ponderações a conclusão que
se chega é que a falta de repercussão para o trabalho, torna incabível a concessão
do auxílio-acidente, até porque inexiste seqüela
incapacitante.
Nesse contexto, os
argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria
fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da
estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório, o que seria
necessário para avaliar a existência, ou não, de incapacidade para o trabalho.
Incide, portanto, à
espécie o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego
provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de maio
de 2009.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
Fonte: STJ
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário