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segunda-feira, 30 de junho de 2014

MENOR SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO TEM DIREITO A PENSÃO

Menor sob guarda de servidor tem direito de receber pensão até completar 21 anos, caso seu responsável legal morra. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou o imediato restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor de uma menor sob guarda de seu avô, ex-servidor público. A decisão liminar foi tomada no Mandado de Segurança 33.022 e suspende os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União que negou o direito ao benefício.
De acordo com o processo, a menor estava, desde agosto de 2000, sob a guarda de...
seu avô paterno, até sua morte, em setembro de 2002. A pensão foi vetada pelo TCU ao argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado, do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob guarda — prevista no artigo 217, inciso II, “b”, da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidores Públicos Civis da União).
A beneficiária sustentou a ocorrência de decadência administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, “circunstância que impediria a negativa de registro da pensão civil temporária instituía em seu favor”. Sustenta violação de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da legalidade e o equívoco da interpretação do TCU acerca do artigo 5º da Lei 9.717/1998. Segundo sua defesa, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social, mas mantido no regime próprio. 
O ministro Ricardo Lewandowski apoiou-se em diversas decisões do Supremo em que foram concedidas medidas cautelares análogas. Numa ponderação de valores, ele levou em consideração o caráter essencialmente alimentar da benefício em questão.
Lewandowski citou o agravo regimental no MS 31.687, de relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado recentemente pela 1º Turma, no qual se ratificou o entendimento de que é direito do menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob sua guarda receber pensão temporária até completar 21 anos de idade.
No mesmo sentido, relacionou o agravo regimental no MS 30.185, de relatoria do ministro Celso de Mello, julgado em 25 de março deste ano pela 2ª Turma do STF. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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