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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Contra militar transferido para a reserva remunerada por causa de hipertensão não flui o prazo prescricional

O militar foi transferido para a reserva remunerada porque incapaz para o serviço ativo da Brigada Militar, em virtude de ser hipertenso.
Tratando-se de servidor inválido, ainda que seja apto a exercer os atos da vida civil, entendem os Ministros que não flui o prazo prescricional, porque incapaz, na esteira do disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil atual, regra essa última idêntica à que continha o CC⁄16:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.600 - RS (2010⁄0227523-8)

RELATOR
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE
:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR
:
NEI FERNANDO M BRUM E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
NGN
ADVOGADO
:
ADÃO DE JESUS PAZ RODRIGUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 198, I, DO CC⁄2002. MOTIVO DA INVALIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório,fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu não haver a fluência do prazo prescricional por se tratar de servidor inválido, nos termos do art. 3º e 198, I, do CC. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO
 Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2012(Data do Julgamento) 
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES 
Relator
  
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão, assim ementada (fl. 221):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADAMILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU APRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 198 DO CC⁄2002. MOTIVO DAINVALIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DEREEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO ESPECIAL AQUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, que:
Primeiramente, deve-se registrar que, diversamente do que entendeu a decisão agravada, não se está a tratar aqui de reexame de fatos e provas. O que se pretende demonstrar é que não ocorreu nenhuma das situações previstas nos arts. 3º e 198 do Código Civil para que se suspendesse o prazo prescricional. (...)
No caso em tela, a incapacidade do autor não é por enfermidade ou deficiênciamental na medida em que ele pode perfeitamente exprimir sua vontade.
Observa-se que é inconteste que o autor foi julgado "incapaz definitivamente para o serviço da Brigada Militar", em razão de ser portador de hipertensão - CID 401 e 402. Sua reforma se deu em razão de moléstia que não prejudica a sua capacidade para os atos civis, ou seja, é plenamente capaz para adquirir direitos e contrair obrigações, não incidindo o art. 3º do Código Civil.
Portanto, não restando incapacitado o autor na forma dos artigos pré-mencionados (art. 3º e 198 do CC atual), merece ser acolhido o recurso do Estado, para que a prescrição seja aplicada com base no art. 1º do Decreto Federal n. 20.910⁄32, qual seja, a prescrição do fundo de direito. (fls. 229-231, grifo nosso)
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do presente recurso ao Colegiado. É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.225.600 - RS (2010⁄0227523-8)

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 198, I, DO CC⁄2002. MOTIVO DA INVALIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu não haver a fluência do prazo prescricional por se tratar de servidor inválido, nos termos do art. 3º e 198, I, do CC. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo regimental não provido. 
VOTO
 O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A decisão agravada não merece reforma e mantém-se por seus próprios fundamentos, in verbis (fls. 221-223):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 102):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SERVIDOR REFORMADO POR INVALIDEZ. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SEUS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR A SUA. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 10.990⁄97.PRINCÍPIO DA PARIDADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO RECONHECIDA POR SE TRATAR DE REVISÃO DE PROVENTOS E NÃO DE PENSÃO.
APELO PROVIDO.

Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos modificativos, conforme a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Verificando-se a efetiva ocorrrência de omissão no julgamento hostilizado, impõe-se o saneamento da irregularidade.
2. Não se caracteriza no presente feito a prescrição do fundo de direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação do art. 1º do Decreto20.910⁄1932; e do art. 3º do Código Civil, ao argumento de transcorreu temposuperior a 5 anos entre a publicação da Lei Complementar Estadual nº 10.990⁄1997 e a data da propositura da demanda, ocorrendo a prescrição do fundo de direito. Afirma, também, que:
Além disso, quanto capacidade do autor para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Embora tenha sido julgado "incapaz definitivamente para o serviço da Brigada Militar" (em razão de ser portador de hipertensão - CID 401 e 402), tendo sido reformado em razão da moléstia, é plenamente capaz para adquirir direitos e contrair obrigações, não incidindo o art. 3º do Código Civil. (...)
A incapacidade a que se refere o art. 3º do Código Civil é aquela que impede a pessoa física de exercer pessoalmente os atos da vida civil, para adquirir direitos e contrair obrigações, necessitando, para tanto, de um representante legal (curador). Os incapazes, nos termos do art. 3º, não possuem aptidão para o exercício de seus direitos, caracterizando-se como uma limitação, devendo ser interpretada restritivamente por se tratar de exceção.
Na presente demanda, o autor foi transferido para a reserva após ser avaliado ela Junta Militar de Saúde (documento de fl. 14), em que foi considerado incapaz definitivamente para o serviço da Brigada Militar (INVÁLIDO), por ser portador da CID 401 e 402, ou seja, HIPERTENSÃO. O parecer é conclusivo a respeito da invalidez do servidor, mas está restrito especificamente à avaliação da compatibilidade entre a moléstia e o exercício de seu ofício.
É inadmissível que o documento de fl. 14 sirva para que o autor seja considerado plenamente incapaz para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil. (...)
Caso o autor fosse incapaz, seria imprescindível uma decisão judicial de interdição, com o conseqüente termo de curatela expedido pelo juízo competente. (...)
É evidente que a enfermidade (HIPERTENSÃO), ainda que possa impedir o exercício da atividade na Brigada Militar, não poderia, por si só, tornar o servidor incapaz para exercer os atos da vida civil. (fls.130-147, grifo nosso)
Contrarrazões às fls. 195-209.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 212-214.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos o Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, consignou:
Inicialmente, ressalto que o caso concreto trata de servidor militar estadual que foi transferido para a reserva remunerada por ser julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar (INVÁLIDO), nos termos do art. 112, IV, c⁄c 113 e 114, §§ 1º e 2º, da Lei n. 7.138⁄780 - documentos de fls. 14 e 15.
Logo, tratando do servidor inválido, não flui o prazo prescricional, na esteira do disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil atual, regra essa última idêntica à que continha o CC⁄16:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Diante do exposto, tenho que deve ser acolhido o presente embargo para sanar a omissão apontada, no entanto, o resultado preconizado no acórdão permanece o mesmo, não devendo ser atribuído efeito infringente à aclaratória. (fls. 122-126, grifo nosso)
Da análise dos autos constata-se que o Tribunal de origem afastou a fluência de prazo prescricional contra o autor, ao argumento de que se trata de servidor inválido, enquadrando-o como absolutamente incapaz, nos moldes do previsto nos arts. 3º e 198 do Código Civil.
Logo, os fundamentos do acórdão recorrido foram erigidos com base no acervo probatório dos autos, sendo inviável, pois, ao STJ a análise das alegações do recorrente quanto à ocorrência da prescrição, porquanto tal exame esbarra no óbice da Súmula 7⁄STJ.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no que tange ao afastamento da prescrição do fundo de direito, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ, sendo inviável o acolhimento do pedido do recorrente.
Convém ressaltar que o recorrente não suscitou ofensa ao art. 535 do CPC, para viabilizar a análise de possível omissão ou obscuridade no julgado, e determinar o esclarecimento quanto às questões fáticas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. (grifo nosso)
 Acrescente-se que o Tribunal a quo não esclarece a questão de fato objeto de discussão do recurso especial apresentado, qual seja, a natureza da doença que resultou na incapacidade do agravado para o serviço da Brigada Militar, não havendo nos autos qualquer informação neste sentido.
E, convém ressaltar novamente, o recurso especial interposto não suscitou ofensa ao art. 535 do CPC, para viabilizar a análise de possível omissão ou obscuridade no julgado, e determinar o esclarecimento quanto às questões fáticas dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto. 

 Relator
Exmo. Sr. Ministro  BENEDITO GONÇALVES
 Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
 Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO 

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