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sexta-feira, 25 de março de 2016

AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS PELA MESMA CAUSA

O autor da ação recebia o benefício de auxílio-acidente em razão de sequelas auditivas (PAIR) que geraram redução parcial e permanente da sua capacidade de trabalho, e que possuíam nexo causal com as suas atividades de trabalho exercidas. 
Teve seu benefício cessado, em virtude de ter se aposentado com contagem de tempo especial. Recorreu da sentença, vez que entende ter direito à cumulação dos benefícios uma vez que possui direito adquirido ao recebimento do auxílio acidente.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça manteve a sentença, porque...
inadmissível receber dois benefícios pela mesma causa.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0011779-66.2013.8.26.0625, da Comarca de Taubaté, em que é apelante JCP (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente) e LUIZ DE LORENZI. São Paulo, 22 de março de 2016. MARCOS DE LIMA PORTA RELATOR 

VOTO Nº 2612 2/5 Recurso de apelação interposto pelo obreiro conhecido. Presença dos requisitos legais. Acidentária. Beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição. Período em atividade especial levado em conta. Mesmo fato gerador. Impossibilidade de haver a acumulação com o benefício de auxílio acidente. Sentença de Improcedência. Manutenção. Recurso impróvido. JCP interpõe recurso de apelação contra a sentença de fls. 96 a 99 que julgou improcedente sua pretensão inicial consistente na possibilidade de acumular a aposentadoria por tempo de contribuição e o benefício do auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho (PAIR), por falta de amparo legal. Em sua defesa sustenta, em síntese, que faz jus à cumulação dos benefícios uma vez que possui direito adquirido ao recebimento do auxílio acidente. Pede, pois a inversão do julgado e o provimento do recurso com a procedência da ação. O INSS, em contrarrazões recursais, pede pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Caso seja reformada a sentença, pede: i) que seja observada a lei vigente por ocasião do infortúnio; ii) que não seja condenado ao pagamento de despesas processuais pois não houve qualquer dispêndio pelo autor por ser beneficiário da justiça gratuita; iii) que eventual condenação seja acrescida de juros e correção monetária aplicados à caderneta de poupança; iv) que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença; e, finalmente, v) que a data de início do benefício seja fixada a partir da juntada do laudo médico aos autos e que ao réu seja determinada a submissão a exames médicos periódicos a cargo da Previdência social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante o prescrito no art. 101 da Lei 8213/91. O presente feito teve o andamento suspenso, nos termos dos art. 265, IV, a, do CPC, ante a inexistência do trânsito em julgado da decisão de concessão da aposentadoria especial (fls. 146 e 144). Com a notícia do trânsito em julgado (fl. 151), retomo a apreciação do feito. Esse é o relatório. Conheço do recurso voluntário, pois, presentes seus requisitos legais. No mérito, vejo que ele não comporta provimento. O apelante recebia o benefício de auxílio-acidente NB 108.996.592-0 desde 1996, pois ficou com sequelas auditivas (PAIR) que geraram redução parcial e permanente da sua capacidade de trabalho, e que possuíam nexo causal com as suas atividades de trabalho exercidas. Ocorre que o autor teve seu benefício cessado, em virtude de ter se aposentado com contagem de tempo especial nos termos da sentença proferida nos autos nº 0000823-70.2010.403.6121, da 1ª Vara Federal de Taubaté. Conforme se vê da sentença de fls. 32 a 38, foi reconhecido como tempo laborado em condições especiais o período compreendido entre 02/06/1980 até 17/07/2009, na Empresa Ford Motor Company Ltda. E, ainda, que “o autor trabalhou durante 29 anos exposto ao agente insalubre ruído, pois, considerando todos os períodos trabalhados com exposição ao citado agente, reconhecido na presente fundamentação, o autor totaliza um período total de atividade especial em 29 anos, 1 mês e 16 dias” (fl. 36). Portanto, inadmissível receber dois benefícios pela mesma causa. Nesse sentido é o Reexame Necessário nº 0405210-70.2009.8.26.0577, j. 17.12.2013, Rel. Des. João Negrini Filho, da 16ª Câmara de Direito Público do TJSP
Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO PAIR - AUXÍLIO-ACIDENTE OBREIRO QUE PASSOU A PERCEBER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL - RECEBIMENTO DE DOIS BENEFÍCIOS PELA MESMA CAUSA INADMISSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ. Remessa oficial provida para inversão do julgado. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso. MARCOS DE LIMA PORTA Relator
Fonte: TJSP. Apelação: 0011779-66.2013.8.26.0625 Comarca: 4ª Vara Cível de Taubaté  

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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