VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

sexta-feira, 25 de março de 2016

ACIDENTE DO TRABALHO:DEVIDA INDENIZAÇÃO COM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO

Caracterizado o acidente de trabalho quando o empregado sofreu trauma quando montava  painel elétrico, que o afastou do trabalho e deixou sequelas neurológicas, com a limitação da extensão e flexão do pé esquerdo. As sequelas após as consolidações das lesões decorrentes de acidente que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com a constatação da incapacidade laboral parcial e definitiva, tornaram legítimo o direito à indenização, nominada de auxílio-acidente. 
Confirmadas as afirmações por perícia, a sentença acolheu integralmente o pedido do autor e concedeu o beneficio do auxilio acidente, mais o pagamento do abono anual e as parcelas vencidas com os consectários legais com termo inicial a partir do...
dia seguinte ao da alta indevida, além da verba honorária, que seguiu remansosa jurisprudência quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ; no percentual de 15%. 
 Os autos subiram para reexame necessário. O tribunal proveu em parte o recurso, nos termos do acórdão abaixo transcrito.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0021663-89.2013.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUIZO EX OFFICIO, é recorrido VSSF. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente) e LUIZ DE LORENZI. São Paulo, 22 de março de 2016. MARCOS DE LIMA PORTA RELATOR 

VOTO Nº 2614 2/6 Apelação:0021663-89.2013.8.26.0053 Comarca: 2ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo Apelante: Juízo Ex Officio Apelado: VSSF Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Reexame Necessário. Sentença que acolheu integralmente o pedido do autor e concedeu o beneficio do auxilio acidente, mais o pagamento do abono anual e as parcelas vencidas com os consectários legais com termo inicial a partir do dia seguinte ao da alta indevida (DCB – 29.04.2013 – fl. 40). Manutenção. Valores atrasados: (i) deverão ser corrigidos monetariamente a partir do termo inicial (30.04.2013) pelo IGP-DI (Lei 9.711/98), até a conta de liquidação, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E (Resp. 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.04.2009, DJ de 20.05.2009), e ainda no que couber, a decisão da ADI 4357 pelo STF e, (ii) juros de mora são devidos da citação (18.06.2013 fl. 28 v.), de forma englobada entre o termo inicial e a citação, e, após de modo decrescente mês a mês, observando-se a Lei 11960/09, art. 5º. Recurso oficial parcialmente provido. O Juízo da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital recorre de ofício da sentença por ele proferida e que acolheu integralmente a pretensão inicial e condenou a Autarquia ao pagamento do beneficio de auxílio-acidente em favor do autor, bem como condenou o interessado no pagamento do respectivo abono anual, a partir do dia seguinte à última alta médica, mais os atrasados, consectários legais e ônus da sucumbência. As partes do processo quedaram-se inertes. Esse é o relatório. Conheço da remessa oficial por força do disposto no art. 496, I do Código de Processo Civil - CPC/2015. O obreiro foi admitido na Empresa J.L. Ltda., em 01 de março de 2004, na função de Montador de Painel. Relata que sofreu acidente de trabalho em 19 de outubro de 2004, quando estava montando um painel elétrico, vindo a sofrer um trauma elétrico (CAT fl. 9). Recebeu o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 505.548.537-6, no período de 13 de outubro de 2004 a 29 de abril de 2013 (fl. 40). O laudo pericial de fls. 63 a 75 é claro e escorreito, foi realizado sem qualquer vício ou contradição, e sob o crivo do contraditório; o perito judicial não só entrevistou pessoalmente o obreiro, como também realizou o exame físico geral, o exame físico especial, levou em conta os exames subsidiários, discutiu o caso de forma técnico-científica e concluiu o seguinte: Do ponto de vista técnico existe nexo causal do acidente e o labor, restaram sequelas após as consolidações das lesões decorrentes de acidente que reduziram a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A eletroneuromiografia no item 1.6.1 Eletroneuromiografia dos membros Superiores e Inferiores (12/11/2012) neste laudo remete à sequela neurológica de desnervação antiga restrita ao músculo mais distal suprido pelo nervo fibular esquerdo: o músculo extensor curto dos dedos. Há limitação de extensão e flexão do pé esquerdo devido à cicatrização após a enxertia de pele resultar em cicatriz pobre, inadequada inextensível e courácea. O autor refere estar em acompanhamento devido à sintomatologia dolorosa atribuída a neuroma em pé esquerdo. CONCLUSÃO: O autor apresenta sequelas após as consolidações das lesões decorrentes de acidente que reduziram a sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse contexto, vejo que a constatação de que o obreiro no exercício de suas funções de trabalho veio a sofrer incapacidade laboral parcial e definitiva, legítimo seu direito à indenização, aqui nominada de auxílio-acidente. Ratifica esse entendimento o fato de que nenhuma outra prova técnica, na fase do contraditório, foi produzida no sentido de contrariar o laudo pericial apresentado. De rigor, pois, manter a sentença quanto à matéria de fundo desta demanda judicial proposta. O percentual do benefício de 50% deve ser mantido porque o acidente ocorreu na vigência da Lei 9.528/97 que alterou o art. 86, inciso I, e seu respectivo parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91. O mesmo se diga em relação ao abono anual. O termo inicial deve ser mantido como o dia seguinte ao da última alta médica (DCB: 29.04.2013 fl. 40), nos termos do art. 86, par. 2º, da Lei n. 8.213/91. A verba honorária seguiu remansosa jurisprudência quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ; o percentual de 15%, por sua vez, deve ser mantido porque ele bem se ajusta a este caso concreto, face ao valor do benefício apurado, e zelo e dedicação profissional com que a defesa do obreiro atuou neste processo. Em relação aos valores atrasados, consigno que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do termo inicial pelo IGP-DI (Lei 9.711/98), até a conta de liquidação, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E (REsp 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.04.2009, DJ de 20.05.2009), e ainda no que couber, a decisão da ADI 4357 pelo STF. Os juros de mora são devidos e deverão ser contados a partir da citação (18.06.2013 fl. 28 v.), de forma englobada entre o termo inicial e a citação, e posteriormente, de modo decrescente, mês a mês, nos termos da Lei 11.960/09, art. 5º. Pelo exposto, pelo meu voto, conheço do recurso oficial e dou-lhe parcial provimento. MARCOS DE LIMA PORTA Relator
Fonte: TJSP. REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021663-89.2013.8.26.0053
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Faça uma visita aos blogs. É só clicar nos links, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog