VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Aposentada, em boas condições, não obtém direito a segunda pensão por morte


De acordo com os autos, a situação entre a mãe e o filho não era de convivência, mas de convívio, por dividirem a mesma residência

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itaiópolis, que negou pedido de pensão de uma senhora pela morte do filho, servidor público municipal. A autora recebia um salário mínimo por estar aposentada, e outro salário a título de pensão por morte do ex-marido.

A Justiça entendeu que, apesar de a legislação municipal reconhecer o direito a pensão para dependentes, a situação entre a mãe e o filho não era de dependência econômica e sim de convívio, já que ambos dividiam a mesma residência. Com a morte do filho em 2006, a autora pleiteou administrativamente a pensão, negada pela Prefeitura de Itaiópolis.


Recorreu, então, ao Judiciário, aduzindo que era dependente financeiramente de seu filho e que a legislação municipal lhe concedia o direito a pensão por morte de descendente. Os julgadores concordaram com a questão jurídica mas, ao analisar a situação da autora, vislumbraram que não há necessidade de concessão de mais um benefício público.

De acordo com a documentação no processo, mesmo antes do óbito do filho a autora já possuía conta poupança com mais de R$ 2 mil depositados, e atualmente o saldo é superior a R$ 4 mil. Ainda, durante o período em que o ex-marido estava vivo, nunca pleiteou pensão alimentícia, o que demonstra, segundo os desembargadores, uma situação confortável.

"Tem-se por evidente que o 'de cujus' auxiliava sua mãe nas tarefas domésticas, na aquisição de alimentos e remédios, e prestava toda ajuda de que necessitava, […] além disso, com ela residia e pagava despesas em estabelecimentos comerciais. Porém, tanto das provas documentais dos autos como dos depoimentos testemunhais colhidos, inclusive o depoimento pessoal da autora/apelante, inexiste prova da dependência financeira", finalizou o desembargador Jaime Ramos, relator da matéria. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC  

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog