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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IX

Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a
todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal
todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse daquele Instituto;

V - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais
numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da
Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI - afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência
anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o art.
74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Regulamento da Previdência Social
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§ 1º As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como
base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios
previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na
hipótese do não-recolhimento.
2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social deverá ser efetuada na rede bancária,
conforme estabelecido pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia
sete do mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social é exigida relativamente a fatos geradores ocorridos
a partir de janeiro de 1999.
§ 4º O preenchimento, as informações prestadas e a entrega da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social são de inteira responsabilidade da empresa.
§ 5º A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante dez anos, os
documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 6º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Caixa Econômica Federal
estabelecerão normas para disciplinar a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, nos casos de
rescisão contratual.
§ 7º A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa
também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante dez anos.
§ 8º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes
e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma deste
Regulamento.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada
mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de
construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização,
deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço
prestado;
Regulamento da Previdência Social
296
II - agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado
empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29.11.99)
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os
descontos legais; e
V - indicar o número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado
empregado ou trabalhador avulso.
§ 10. No que se refere ao trabalhador portuário avulso, o órgão gestor de mão-deobra
elaborará a folha de pagamento por navio, mantendo-a disponível para uso da
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social, indicando o operador portuário e os
trabalhadores que participaram da operação, detalhando, com relação aos últimos:
I - os correspondentes números de registro ou cadastro no órgão gestor de
mão-de-obra;
II - o cargo, função ou serviço prestado;
III - os turnos em que trabalharam; e
IV - as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores
e a correspondente totalização.
§ 11. No que se refere ao parágrafo anterior, o órgão gestor de mão-de-obra
consolidará as folhas de pagamento relativas às operações concluídas no mês anterior
por operador portuário e por trabalhador portuário avulso, indicando, com relação a
estes, os respectivos números de registro ou cadastro, as datas dos turnos trabalhados, as
importâncias pagas e os valores das contribuições previdenciárias retidas.
§ 12. Para efeito de observância do limite máximo da contribuição do segurado
trabalhador avulso, de que trata o art. 198, o órgão gestor de mão-de-obra manterá
resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais
das férias, do décimo terceiro salário e das contribuições previdenciárias retidas.
§ 13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente escriturados
nos livros Diário e Razão, serão exigidos pela fiscalização após noventa dias contados
da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência; e
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de
contribuições previdenciárias de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas
Regulamento da Previdência Social
297
integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições
descontadas do segurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento
da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
§ 14. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização os códigos ou
abreviaturas que identifiquem as respectivas rubricas utilizadas na elaboração da folha
de pagamento, bem como os utilizados na escrituração contábil.
§ 15. A exigência prevista no inciso II do caput não desobriga a empresa do
cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração
contábil.
§ 16. São desobrigadas de apresentação de escrituração contábil: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
I - o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-lei nº 486,
de 3 de março de 1969, e seu Regulamento;
II - a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legislação tributária federal, desde que mantenha a escrituração do Livro Caixa e Livro
de Registro de Inventário; e
III - a pessoa jurídica que optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, desde
que mantenha escrituração do Livro Caixa e Livro de Registro de Inventário.
§ 17. A empresa, agência ou sucursal estabelecida no exterior deverá apresentar
os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo
à sua congênere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 222.
§ 18. Para o cumprimento do disposto no inciso V do caput serão observadas as
seguintes situações:
I - caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base
geográfica diversa, a cópia da Guia da Previdência Social será encaminhada ao
sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os
empregados de cada estabelecimento;
II - a empresa que recolher suas contribuições em mais de uma Guia da
Previdência Social encaminhará cópia de todas as guias;
III - a remessa poderá ser efetuada por qualquer meio que garanta a
reprodução integral do documento, cabendo à empresa manter, em seus arquivos,
prova do recebimento pelo sindicato; e
Regulamento da Previdência Social
298
IV - cabe à empresa a comprovação, perante a fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social, do cumprimento de sua obrigação frente ao sindicato.
§ 19. O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização
do Instituto Nacional do Seguro Social, exibir as listas de escalação diária dos
trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
§ 20. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a
responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no
parágrafo anterior.
§ 21. Fica dispensado do cumprimento do disposto nos incisos V e VI do
caput o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 226. O Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá ao
Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de fiscalização, mensalmente, relação
de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos, de
acordo com critérios estabelecidos pelo referido Instituto.
§ 1º A relação a que se refere o caput será encaminhada ao INSS até o dia dez
do mês seguinte àquele a que se referirem os documentos. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26.11.2001)
§ 2º O encaminhamento da relação fora do prazo ou a sua falta e a apresentação
com incorreções ou omissões sujeitará o dirigente do órgão municipal à penalidade
prevista na alínea .f . do inciso I do art. 283.
Art. 227. As instituições financeiras mencionadas no inciso V do caput do
art. 257 ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, a relação das empresas com as
quais tenham efetuado operações de crédito com recursos ali referidos, conforme
especificação técnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 228. O titular de cartório de registro civil e de pessoas naturais fica
obrigado a comunicar, até o dia dez de cada mês, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da comunicação constar o nome, a filiação, a data e o local de
nascimento da pessoa falecida.
Parágrafo único. No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá
o titular do cartório comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social,
no prazo estipulado no caput.
Regulamento da Previdência Social
299
Seção IV
Da Competência para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar
Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas
nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições
incidentes a título de substituição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover
a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança
das contribuições referidas no inciso I.
§ 1º Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre acesso a todas as
dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos
segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa,
podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e demais documentos necessários
ao perfeito desempenho de suas funções, caracterizando-se como embaraço à fiscalização
qualquer dificuldade oposta à consecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 29.11.99)
§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado
como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação,
preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar
o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º A fiscalização das entidades fechadas de previdência privada, estabelecida
na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, será exercida pelos Fiscais de Contribuições
Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente credenciados pelo
órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem jus, conforme
disposto no Decreto nº 1.317, de 29 de novembro de 1994.
§ 4º A fiscalização dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será exercida pelos Fiscais de
Contribuições Previdenciárias do Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente
credenciados pelo órgão próprio, sem prejuízo das atribuições e vantagens a que fazem
jus, conforme orientação expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Regulamento da Previdência Social
300
§ 5º Aplica-se à fiscalização de que tratam os §§ 3º e 4º o disposto na
Lei nº 8.212, de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legislação
previdenciária, no que couber e não colidir com os preceitos das Leis nºs 6.435, de
1977, e 9.717, de 1998.
Art. 230. A Secretaria da Receita Federal é o órgão competente para:
I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições sociais previstas
nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195;
II - constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e
promover a respectiva cobrança;
III - aplicar sanções; e
IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança
das contribuições de que trata o inciso I.
Seção V
Do Exame da Contabilidade
Art. 231. É prerrogativa do Ministério da Previdência e Assistência Social, do
Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Federal o exame da
contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18
do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os
esclarecimentos e informações solicitados.
Art. 232. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta,
o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante
legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são
obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições
previstas neste Regulamento.
Art. 233. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou
informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social
e a Secretaria da Receita Federal podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas
esferas de sua competência, lançar de ofício importância que reputarem devida,
cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em
contrário.
Parágrafo único. Considera-se deficiente o documento ou informação
apresentada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha
informação diversa da realidade, ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Regulamento da Previdência Social
301
Art. 234. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários
pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo
da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução
da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da
unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
Art. 235. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro
documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o
movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita ou do
faturamento e do lucro, esta será desconsiderada, sendo apuradas e lançadas de
ofício as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Art. 236. Deverá ser dado tratamento especial ao exame da documentação
que envolva operações ou assuntos de caráter sigiloso, ficando o fiscal responsável
obrigado à guarda da informação e à sua utilização exclusivamente nos documentos
elaborados em decorrência do exercício de suas atividades.
Art. 237. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação,
o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.
Seção VI
Das Contribuições e Outras Importâncias não
Recolhidas até o Vencimento
Art. 238. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos
ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1991 e não pagos até 2 de janeiro de 1992,
serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos,
nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.
§ 1º Os juros de mora calculados até 2 de janeiro de 1992 serão, também,
convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.
§ 2º Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade
de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de um por
cento, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da
multa variável pertinente.
§ 3º Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda
corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Regulamento da Previdência Social
302
Notas:
1. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do
art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79, de
23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder
Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do art. 6º da Lei
nº 10.192, como segue:
.Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de
outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício
de 2000..
3. O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício de
2000.
Art. 239. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas
com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:
I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;
II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado,
equivalentes a:
a) um por cento no mês do vencimento;
b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses
intermediários; e
c) um por cento no mês do pagamento; e
III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para
fatos geradores ocorridos a partir de 28 de novembro de 1999: (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em
notificação fiscal de lançamento:
1. oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
2. quatorze por cento, no mês seguinte; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
303
3. vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:
1. vinte e quatro por cento, até quinze dias do recebimento da notificação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
2. trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
3. quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
4. cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho
de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
1. sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
2. setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265,
de 29.11.99)
3. oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o
devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
ou (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
4. cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º Os juros de mora previstos no inciso II não serão inferiores a um por cento
ao mês, excetuado o disposto no § 8º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um
acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o inciso III.
§ 3º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo
devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa
correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
Regulamento da Previdência Social
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§ 4º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de
parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de
parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês
de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere
o § 2º.
§ 5º É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social,
sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea .b. do inciso III, desde que dentro
do prazo legal para apresentação de defesa.
§ 6º À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo
aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.
§ 7º Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas até as
datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma
da legislação pertinente.
§ 8º Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348
incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 9º As multas impostas calculadas como percentual do crédito por motivo de
recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às
pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras
no Brasil e aos membros dessas missões.
§ 10. O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso
a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições
aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 11. Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento
a que se refere o inciso IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico
ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa
de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 240. Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos
ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão
e expressos em moeda corrente.
§ 1º Os valores referentes a competências anteriores a 1º de janeiro de 1995
e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda
corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.
Regulamento da Previdência Social
305
Notas:
1. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do
art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79,
de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder
Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do art. 6º da Lei
nº 10.192, como segue:
.Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de
outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de
2000..
3. O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício
de 2000
§ 2º O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas
mensais concedidas na forma da legislação pertinente.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros na forma da legislação pertinente.
§ 4º A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de
1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme
a legislação pertinente.
Art. 241. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia
31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade
Fiscal de Referência diária a partir de 1º de janeiro de 1992, mediante a divisão do
débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência
diária no dia 1º de janeiro de 1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso
em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicandose
a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do
pagamento.
Notas:
1. A UFIR encontra-se extinta desde 27.10.2000, em conformidade com o disposto no § 3º do
art. 29 da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26.12.2000, reeditada até a de nº 2.176-79, de
23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
2. Embora a extinção da UFIR haja sido implementada por Medida Provisória, o Poder
Legislativo já corroborou este entendimento, ao dispor no parágrafo único do art. 6º da
Lei nº 10.192, como segue:
Regulamento da Previdência Social
306
.Parágrafo único. A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27 de
outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de
2000..
3. O valor da UFIR na data de sua extinção era 1,0641, isto é, o fixado para o exercício
de 2000
Art. 242. Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento
e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda
corrente.
§ 1º Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos
ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.
§ 2º Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição.
Art. 243. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou
outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de
imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de
acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de
benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância
das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o
segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar
defesa.
§ 3º Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia,
considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no
órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 4º Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em
Dívida Ativa.
§ 5º Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal
de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a
procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da
Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.
Regulamento da Previdência Social
307
§ 6º Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º
do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II
do Capítulo Único do Título I do Livro V.
§ 7º A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em moeda
corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e
não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento,
após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado
em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até
quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado
empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que
tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.
§ 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por
sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade
social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos
cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204
poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social para outras entidades e fundos, na forma prevista
no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da
legislação anterior à Lei nº 8.212, de 1991.
§ 5º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento
serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro
Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela,
proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
Regulamento da Previdência Social
308
§ 8º O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se
o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendose
a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações:
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção
da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar,
conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 10. As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de
parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios,
desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em
relação ao número total das parcelas.
§ 12. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos
Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto
Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por
ocasião do vencimento desta.
§ 13. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior
a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção
do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios
e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora,
por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia
previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência
decretada.
Art. 245. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação
fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores
devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação
própria.
§ 1º As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem
como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser
Regulamento da Previdência Social
309
lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional
do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.
§ 2º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para
que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal,
promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com
as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº
6.830, de 22 de setembro de 1980.
§ 3º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida
Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando,
entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.
§ 4º Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador
das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de
conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 1980.
§ 5º As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.
Art. 246. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora,
multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou
concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social reivindicará os valores
descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as
decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as
importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores
não estão sujeitos ao concurso de credores.
Seção VII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições
e Outras Importâncias
Art. 247. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na hipótese
de pagamento ou recolhimento indevido.
§ 1º Na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribuição
será atualizada monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar,
Regulamento da Previdência Social
310
a contar da data do pagamento ou recolhimento até a da efetiva restituição ou
compensação, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da própria
contribuição em atraso, na forma da legislação de regência.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição é acrescida
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de um
por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
§ 3º Somente será admitida a restituição ou a compensação de contribuição
a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social, que, por sua
natureza, não tenha sido transferida ao preço de bem ou serviço oferecido à sociedade.
Art. 248. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida
indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro,
somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 249. Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, valor decorrente das parcelas
referidas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195.
Parágrafo único. A restituição de contribuição indevidamente descontada do
segurado somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador,
salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a devolução.
Art. 250. O pedido de restituição ou de compensação de contribuição ou de
outra importância recolhida à seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional
do Seguro Social será encaminhado ao próprio Instituto.
§ 1º No caso de restituição de contribuições para terceiros, vinculada à
restituição de contribuições previdenciárias, será o pedido recebido e decidido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, que providenciará a restituição, descontandoa
obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restituição,
comunicando o fato à respectiva entidade.
§ 2º O pedido de restituição de contribuições que envolver somente
importâncias relativas a terceiros será formulado diretamente à entidade respectiva
e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social prestar as
informações e realizar as diligências solicitadas.
Art. 251. A partir de 1º de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou
a maior de contribuições, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação
Regulamento da Previdência Social
311
ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte pode efetuar a compensação desse
valor no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subseqüentes.
§ 1º A compensação, independentemente da data do recolhimento, não pode
ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência, devendo
o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas competências
subseqüentes, aplicando-se as normas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 247.
§ 2º A compensação somente poderá ser efetuada com parcelas de contribuição
da mesma espécie.
§ 3º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 4º Em caso de compensação de valores nas situações a que se referem os arts. 248 e
249, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro,
a autorização expressa de terceiro para recebimento em seu nome, a procuração ou o recibo
de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso,
devem ser mantidos à disposição da fiscalização, sob pena de glosa dos valores compensados.
§ 5º Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 252. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de
cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, reservando-se a este o direito de fiscalizar posteriormente a
regularidade das importâncias restituídas.
Art. 253. O direito de pleitear restituição ou de realizar compensação de
contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos, contados da data:
I - do pagamento ou recolhimento indevido; ou
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 254. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de
outras importâncias, cabe recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo
Único do Título I do Livro V.
Seção VIII
Do Reembolso de Pagamento
Art. 255. A empresa será reembolsada pelo valor das cotas do salário-família
pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução
Regulamento da Previdência Social
312
do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29.11.99)
§ 1º Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa
receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º O reembolso de pagamento obedecerá aos mesmos critérios aplicáveis à
restituição prevista no art. 247.
CAPÍTULO IX
DA MATRÍCULA DA EMPRESA
Art. 256. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; ou
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de trinta dias
contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do
Seguro Social procederá à matrícula:
I - de ofício, quando ocorrer omissão; e
II - de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do
responsável por sua execução, no prazo do inciso II do caput.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II do caput e do § 1º
receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter
permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II do caput e no inciso II do
§ 1º sujeita o responsável à multa prevista no art. 283.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio
das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas,
prestarão obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social todas as
Regulamento da Previdência Social
313
informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a
empresas neles registradas, sem ônus para o Instituto.
§ 5º São válidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social os atos de
constituição, alteração e extinção de empresa registrados nas juntas comerciais.
§ 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social estabelecerá as condições
em que o Departamento Nacional de Registro do Comércio, por intermédio das
juntas comerciais, e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o
disposto no § 4º.
CAPÍTULO X
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de
débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do
parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida
pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a
ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior
a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos)
incorporado ao ativo permanente da empresa; e
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de
4.6.2001, para R$ 18.952,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis
centavos).
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou
redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
Regulamento da Previdência Social
314
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida
a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos
competentes de que trata o § 10;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil,
quando de sua averbação no Registro de Imóveis, salvo no caso do art. 278;
III - do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação
no Registro de Imóveis;
IV - do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos,
respectivamente, na alínea .a. do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º,
quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de
suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que
comercializem a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior ou
diretamente no varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa
física ou a outro segurado especial;
V - na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim
entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios
ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central
do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional,
que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e
de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento
do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro Oeste, Fundo de Desenvolvimento
da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo
ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI - na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere
o inciso anterior.
§ 1º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser
exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário,
tenha executado a obra de construção definida na forma do § 13, sob sua
responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos
competentes.
Regulamento da Previdência Social
315
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento
comprobatório de inexistência de débito do proprietário.
§ 3º O documento comprobatório de inexistência de débito deve ser exigido
da empresa, para os casos previstos nos incisos I e III do caput, em relação a todas
as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob
sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado
aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado
posteriormente.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito, quando exigível
do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Imóveis por ocasião
da inscrição do memorial de incorporação.
§ 5º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular,
do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando
a referência ao seu número de série e a sua data de emissão e a guarda do documento
à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.
§ 6º É dispensada a indicação da finalidade no documento comprobatório
de inexistência de débito, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
I - no caso do inciso II do caput;
II - na situação prevista no § 2º do art. 258; e
III - no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa
ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 7º O documento comprobatório de inexistência de débito do Instituto
Nacional do Seguro Social é a Certidão Negativa de Débito, cujo prazo de validade
é de sessenta dias, contado da data de sua emissão.
§ 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência
de débito:
I - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
II - a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer
de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada ao produtor
rural pessoa física e ao segurado especial referidos, respectivamente, na alínea .a.
Regulamento da Previdência Social
316
do inciso V e no inciso VII do caput do art. 9º, desde que estes não comercializem
a sua produção com o adquirente domiciliado no exterior nem diretamente no
varejo a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro
segurado especial; e
III - a averbação prevista no inciso II do caput, relativa a imóvel cuja
construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
IV - a transação imobiliária referida na alínea .b. do inciso I do caput, que
envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de
imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto
da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem
tenha constado, do ativo permanente da empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº
3.265, de 29.11.99)
§ 9º O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção
civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento
comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das
contribuições relativas à sua unidade, observadas as instruções dos órgãos
competentes.
§ 10. O documento de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos
locais competentes:
I - do Instituto Nacional do Seguro Social, em relação às contribuições de
que tratam os incisos I, III, IV e V do parágrafo único do art. 195; e
II - da Secretaria da Receita Federal, em relação às contribuições de que
tratam os incisos VI e VII do parágrafo único do art. 195.
§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de
inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 204.
§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na
forma da legislação tributária federal.
§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma
ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
§ 14. Não é exigível da microempresa e empresa de pequeno porte o documento
comprobatório de inexistência de débito, quando do arquivamento de seus atos
constitutivos nas juntas comerciais, inclusive de suas alterações, salvo no caso de extinção
de firma individual ou sociedade.
Regulamento da Previdência Social
317
§ 15. A prova de inexistência de débito perante a previdência social será fornecida
por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando a sua aceitação
condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico,
ou junto à previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 16. Fica dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência
de débito, prevista no § 5º, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 258. Não será expedido documento comprobatório de inexistência de
débito, salvo nos seguintes casos:
I - todas as contribuições devidas, os valores decorrentes de atualização
monetária, juros moratórios e multas tenham sido recolhidos;
II - o débito esteja pendente de decisão em contencioso administrativo;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito integral e atualizado em moeda
corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de
garantia suficiente, na forma do art. 260, em caso de parcelamento com confissão
de dívida fiscal, observado o disposto no art. 244; ou
VI - tenha sido efetivada penhora suficiente garantidora do débito em curso
de cobrança judicial.
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não
contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão
administrativa.
§ 2º Na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de
benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração
de bem do patrimônio da empresa, não será exigida a garantia, prevista no inciso V, de
dívida incluída em parcelamento.(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º Independentemente das disposições deste artigo, o descumprimento do
disposto no inciso IV do caput do art. 225 é condição impeditiva para expedição do
documento comprobatório de inexistência de débito.
Art. 259 O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de
documento comprobatório de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura,
desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III, V e VI do art. 258.
Regulamento da Previdência Social
318
§ 1º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de
liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento
dos credores, independentemente do disposto nos incisos III e V do art. 258, o
INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o valor
do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de credores,
observada a ordem de preferência legal. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
§ 2º Em se tratando de alienação de bem, cujo valor obtido com a
transação seja igual ou superior ao valor do débito, o INSS poderá autorizar
a lavratura do respectivo instrumento, independentemente do disposto nos
incisos III e V do art. 258, desde que fique assegurado, no próprio
instrumento lavrado, que o valor total obtido com a transação, ou o que
for necessário, com preferência a qualquer outra destinação, seja utilizado
para a amortização total do débito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032,
de 26.11.2001)
Art. 260. Serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I - depósito integral e atualizado do débito em moeda corrente;
II - hipoteca de bens imóveis com ou sem seus acessórios;
III - fiança bancária;
IV - vinculação de parcelas do preço de bens ou serviços a serem negociados
a prazo pela empresa;
V - alienação fiduciária de bens móveis; ou
VI - penhora.
Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de cento e vinte por
cento do total da dívida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos
bens indicados, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social.
Art. 261. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento
em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte
no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser
negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações
assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a seguridade social, na
forma do inciso IV do art. 260, será dada mediante interveniência no
instrumento.
Regulamento da Previdência Social
319
Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse
da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem
transacionado será dada mediante alvará.
Art. 262. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minutapadr
ão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o
parágrafo único do art. 261 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 206 do Código Tributário
Nacional, será expedida Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa -
CPD-EN e, nos demais casos, Certidão Negativa de Débito - CND. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 263. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 257 ou o
seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que
lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia
extrajudicial e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 257 incorrerão
em multa aplicada na forma do Título II do Livro IV, sem prejuízo das responsabilidades
administrativa e penal cabíveis.
Art. 264. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos
Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber
empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da
administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios e para a consecução dos
demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão apresentar aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos,
celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos,
financiamentos, avais ou subvenções em geral os comprovantes de recolhimento das
suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social referentes aos três meses
imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.
Art. 265. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 264, comprovação de
pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do
Seguro Social objeto do parcelamento.
Regulamento da Previdência Social
320
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS
AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 266. Os sindicatos poderão apresentar denúncia contra a empresa, junto
ao Instituto Nacional do Seguro Social, nas seguintes hipóteses:
I - falta de envio da Guia da Previdência Social para o sindicato, na forma do
inciso V do caput do art. 225;
II - não afixação da Guia da Previdência Social no quadro de horário, na
forma do inciso VI do caput do art. 225;
III - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
IV - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das
contribuições devidas, constatados pela comparação com dados disponíveis sobre
quantidade de empregados e de rescisões de contrato de trabalho homologadas
pelo sindicato.
§ 1º As denúncias formuladas pelos sindicatos deverão identificar com
precisão a empresa infratora e serão encaminhadas por seu representante legal,
especificando nome, número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e endereço
da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispensáveis à
análise dos fatos.
§ 2º A constatação da improcedência da denúncia apresentada pelo sindicato
implicará a cessação do seu direito ao acesso às informações fornecidas pelas empresas
e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III do caput; e
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso IV do caput.
§ 3º Os prazos mencionados no parágrafo anterior serão duplicados a cada
reincidência, considerando-se esta a ocorrência de nova denúncia improcedente,
dentro do período de cinco anos contados da data da denúncia não confirmada.
Art. 267. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 268. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à seguridade social.
Regulamento da Previdência Social
321
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os
diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto
ao inadimplemento das obrigações para com a seguridade social, por dolo ou culpa.
Art. 269. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e
indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à
seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.
Parágrafo único. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional
do Seguro Social terá prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso
dos órgãos da administração pública direta, das entidades de administração indireta e
suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário direto ou indireto da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas
autarquias, e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 270. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social, não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas
em lei, importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a
ingressar nas contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior,
abertas em quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito
apurado na data de expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social
ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos
períodos em que a legislação assim dispuser, as multas e os juros.
Parágrafo único. Os Ministros da Fazenda e da Previdência e Assistência
Social expedirão as instruções para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 271. As contribuições referentes ao período de que trata o § 2º do art.
26, vertidas desde o início do vínculo do servidor com a administração pública ao
Plano de Seguridade Social do Servidor Público, nos termos dos arts. 8º e 9º da Lei
nº 8.162, de 1991, serão atualizadas monetariamente e repassadas de imediato ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 272. As alíquotas a que se referem o inciso II do art. 200 e os incisos I,
II, III e § 8º do art. 202 são reduzidas em cinqüenta por cento de seu valor, a partir
de 22 de janeiro de 1998, por sessenta meses, nos contratos de trabalho por prazo
determinado, nos termos da Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 273. A empresa é obrigada a preparar folha de pagamento dos
trabalhadores contratados com base na Lei nº 9.601, de 1998, na forma do art.
225, agrupando-os separadamente.
Art. 274. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá arrecadar e fiscalizar,
mediante remuneração de três vírgula cinco por cento sobre o montante arrecadado,
contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado,
aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que
couber, o disposto neste Regulamento.
Regulamento da Previdência Social
322
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contribuições que tenham a mesma
base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga,
devida ou creditada a segurados, bem como sobre as contribuições incidentes sobre
outras bases a título de substituição. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º As contribuições previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios das contribuições da seguridade social, inclusive no
que se refere à cobrança judicial.
Art. 275. O Instituto Nacional do Seguro Social divulgará, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores com débitos inscritos na Dívida Ativa relativos às
contribuições previstas nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195,
acompanhada de relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais
adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da
administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos,
cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do
art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social fica autorizado a firmar
convênio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extensão,
àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 1988.
Art. 276. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos
sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias
devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação
da sentença.
§ 1º No caso do pagamento parcelado, as contribuições devidas à seguridade
social serão recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
§ 2º Nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente,
as parcelas legais de incidência da contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o
valor total do acordo homologado.
§ 3º Não se considera como discriminação de parcelas legais de incidência de
contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e
indenizatórias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hipótese,
o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º A contribuição do empregado no caso de ações trabalhistas será calculada,
mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo
do salário-de-contribuição.
§ 5º Na sentença ou acordo homologado, cujo valor da contribuição
previdenciária devida for inferior ao limite mínimo permitido para recolhimento
na Guia da Previdência Social, é autorizado o recolhimento dos valores devidos
Regulamento da Previdência Social
323
cumulativamente com as contribuições normais de mesma competência. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 6º O recolhimento das contribuições do empregado reclamante deverá ser
feito na mesma inscrição em que são recolhidas as contribuições devidas pela empresa.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 7º Se da decisão resultar reconhecimento de vínculo empregatício, deverão
ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do reclamante, para todo
o período reconhecido, ainda que o pagamento das remunerações a ele
correspondentes não tenham sido reclamadas na ação, tomando-se por base de
incidência, na ordem, o valor da remuneração paga, quando conhecida, da
remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou
semelhante, do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal,
permitida a compensação das contribuições patronais eventualmente recolhidas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 8º Havendo reconhecimento de vínculo empregatício para empregado
doméstico, tanto as contribuições do segurado empregado como as do empregador
deverão ser recolhidas na inscrição do trabalhador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº
4.032, de 26.11.2001)
§ 9º É exigido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o
inciso II do art. 201, incidente sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a
ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o
valor total da condenação ou do acordo homologado, independentemente da natureza
da parcela e forma de pagamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 277. A autoridade judiciária deverá velar pelo fiel cumprimento do
disposto no artigo anterior, executando, de ofício, quando for o caso, as contribuições
devidas, fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social, para
dar-lhe ciência dos termos da sentença, do acordo celebrado ou da execução.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá, quando
solicitados, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.
Nota:
A Lei nº 10.035, de 20 de outubro de 2000, alterou a CLT, para estabelecer os procedimentos,
no âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 278. Nenhuma contribuição é devida à seguridade social se a construção
residencial for unifamiliar, com área total não superior a setenta metros quadrados,
destinada a uso próprio, do tipo econômico e tiver sido executada sem a utilização
de mão-de-obra assalariada.
Parágrafo único. Comprovado o descumprimento de qualquer das
disposições do caput, tornam-se devidas as contribuições previstas neste
Regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Regulamento da Previdência Social
324
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS
AO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
(Título acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 278-A. Para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados
ao Regime Geral de Previdência Social até o dia 28 de novembro de 1999, considerase
salário-de-contribuição o salário-base determinado conforme art. 215 deste
Regulamento, na redação vigente até aquela data. (Artigo e parágrafos acrescentados pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º Observado o disposto no caput, o número mínimo de meses de
permanência em cada classe da escala de salários-base será reduzido, gradativamente,
em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2º Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no
parágrafo anterior, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo
salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova
classe inicial, conforme a seguinte tabela:
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA
CLASSE
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
SALÁRIOBASE
(R$)
136,00
251,06
376,60
502,13
627,66
753,19
878,72
1.004,26
1.129,79
1.255,32
De 12/1999
a 11/2000
-
-
12
12
24
36
36
8
48
-
De 12/2000
a 11/2001
-
-
-
-
12
24
24
36
36
-
De 12/2001
a 11/2002
-
-
-
-
-
12
12
24
24
-
De 12/2002
a 11/2003
-
-
-
-
-
-
-
12
12
-
A partir de
12/2003
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Nota:
Valores atualizados a partir de 1º de dezembro de 2001, pela Portaria MPAS nº 3.680, de
20.11.2001 para:
Regulamento da Previdência Social
325
Regulamento da Previdência Social
CLASSE
De 1 a 6
7
8
9
10
NUMERO MÍNIMO
DE MESES DE
PERMANÊNCIA
12
12
24
24
-
SALÁRIO-BASE
(R$)
De 180,00 a 858,00
1.000,99
1.144,01
1.287,00
1.430,00
ALÍQUOTA
(%)
20,00
20,00
20,00
20,00
20,00
CONTRIBUIÇÃO
(R$)
De 36,00 a 171,60
200,20
228,80
257,40
286,00
§ 3º Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á
por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o
disposto nos incisos III e VI do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
9.5.2000)
LIVRO IV
DAS PENALIDADES EM GERAL
TÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES
Art. 279. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, além de outras
sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:
I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;
II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;
III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
V - desqualificação para impetrar concordata; e
326
Regulamento da Previdência Social
VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.
Art. 280. A empresa em débito para com a seguridade social não pode:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista; e
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DOS CRIMES
Art. 281. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 282. A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a
apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de
quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente
termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos
em lei.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita
Federal estabelecerão normas específicas para:
I - apreensão de comprovantes e demais documentos;
327
II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;
III - devolução de comprovantes e demais documentos;
IV - instrução do processo administrativo de apuração;
V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade
competente; e
VI - acompanhamento de processo judicial.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de
1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica
o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e
trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto
nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$ 75.810,59 (setenta
e cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos)., respectivamente.
I - a partir de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) nas
seguintes infrações:
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos).
a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento
e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social;
Regulamento da Previdência Social
328
b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social,
dentro de trinta dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço
importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à
seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;
d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social obra de
construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de
trinta dias do início das respectivas atividades;
e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar
ao Instituto Nacional do Seguro Social, até o dia dez de cada mês, a ocorrência ou a nãoocorr
ência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações
inexatas, conforme o disposto no art. 228;
f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto
Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, habite-se ou
documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e
g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos
segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e
II - a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e três
centavos) nas seguintes infrações:
Nota:
Valor atualizado para R$ 7.581,06 (sete mil quinhentos oitenta e um reais e seis centavos),
.a partir de 1º de junho de 2001, por força do reajuste de 7,66% concedido aos benefícios da
Previdência Social pelo Decreto nº 3.826, de 31.5.2001.
a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à
Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais,
financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os
esclarecimentos necessários à fiscalização;
c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação
com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;
Regulamento da Previdência Social
329
d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente
da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e
dezoito centavos);
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 18.952,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento,
no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual,
redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade
ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
responsabilidade limitada;
g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa
física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro
de Imóveis;
h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial
de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando
da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento
apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;
i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de
consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade
social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;
j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta,
o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia
extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa
em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados
com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às
formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda,
com omissão de informação verdadeira;
Regulamento da Previdência Social
330
l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da
contribuição prevista no § 1º do art. 205;
m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista
no § 3º do art. 205;
n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento
de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e
o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da
rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.
§ 1º Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que
tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração
à legislação da seguridade social.
§ 2º A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no
inciso I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis
reais e dezessete centavos), por segurado não inscrito.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos).
§ 3º As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja
penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17 (seiscentos
e trinta e seis reais e dezessete centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos).
Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o
responsável às seguintes penalidades administrativas:
I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput
do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo:
Regulamento da Previdência Social
331
Regulamento da Previdência Social
0 a 5 segurados
6 a 15 segurados
6 a 50 segurados
51 a 100 segurados
101 a 500 segurados
501 a 1000 segurados
1001 a 5000 segurados
Acima de 5000 segurados
½ valor mínimo
1 x o valor mínimo
2 x o valor mínimo
5 x o valor mínimo
10 x o valor mínimo
20 x o valor mínimo
35 x o valor mínimo
50 x o valor mínimo
II - cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada
aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados
não correspondentes aos fatos geradores; e
III - cinco por cento do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo
com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no
inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados
não relacionados aos fatos geradores.
§ 1º A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o
documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês
calendário ou fração.
§ 2º O valor mínimo a que se refere o inciso I será o vigente na data da lavratura
do auto-de-infração.
Art. 285. A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de
cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data
do evento.
Art. 286. A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável
entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha
deixado de comunicar nesse prazo.
§ 1º Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser
efetuada de imediato à autoridade competente.
§ 2º A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
332
Regulamento da Previdência Social
§ 3º A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira
comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado
o disposto nos arts. 290 a 292.
Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do
caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada
multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove
mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência
em que tenha havido a irregularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos
incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:
I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos),
no caso do art. 227; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo),
no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de
26.11.2001)
Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o
infrator à multa de:
I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e
trinta reais), no caso do § 19; e
II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil
quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.
Art. 289. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a
dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de
pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento
que se seguir à requisição.
Parágrafo único. Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o
inciso III do art. 239.
333
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES DA PENALIDADE
Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a
gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização; ou
V - incorrido em reincidência.
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo
da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data
em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou
homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.
CAPÍTULO V
DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES DA PENALIDADE
Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator
corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.
§ 1º A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que
não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver
ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e
nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo
de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento.
§ 3º A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade
hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.
Regulamento da Previdência Social
334
CAPÍTULO VI
DA GRADAÇÃO DAS MULTAS
Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos
nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;
IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada
reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em
infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts.
283 e 286, conforme o caso; e
V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em
cinqüenta por cento.
Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á
apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em
duas vezes.
Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a
fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social lavrará, de imediato, auto-de-infração
com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada,
dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando
local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de quinze dias, a contar
da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de cinqüenta por cento ou
impugnar a autuação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 2º Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com
redução de vinte e cinco por cento até a data limite para interposição de recurso. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 3º O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito
de impugnar ou de recorrer. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
335
§ 4º O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade
competente para julgar ou homologar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032. de 26.11.2001)
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
LIVRO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 294. As ações nas áreas de saúde, previdência social e assistência social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos
setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e da sociedade civil.
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Nacional de Previdência Social
Art. 295. O Conselho Nacional de Previdência Social, órgão superior de deliberação
colegiada, terá como membros:
Regulamento da Previdência Social
336
I - seis representantes do Governo Federal; e
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade; e
c) três representantes dos empregadores.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares
da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma
única vez.
§ 2º Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos
empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e
confederações nacionais.
§ 3º O Conselho Nacional de Previdência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma
vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por
mais de quinze dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.
§ 4º Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a
requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do
Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 296. Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à
previdência social;
II - participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da previdência social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de
sua consolidação na proposta orçamentária da seguridade social;
V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a
execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da
União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
Regulamento da Previdência Social
337
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a
anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro
Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto
no art. 353;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por
intermédio da rede bancária ou por outras formas; e
XI - acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro
Nacional de Informações Sociais.
Art. 297. Compete aos órgãos governamentais:
I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das
competências do Conselho Nacional de Previdência Social, fornecendo inclusive estudos
técnicos; e
II - encaminhar ao Conselho Nacional de Previdência Social, com antecedência
mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da
previdência social, devidamente detalhada.
Art. 298. As resoluções tomadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social
deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 299. As reuniões do Conselho Nacional de Previdência Social serão iniciadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples de votos.
Art. 300. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social, serão
abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e
efeitos legais.
Art. 301. Aos membros do Conselho Nacional de Previdência Social, enquanto
representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a
estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de
representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente
comprovada mediante processo judicial.
Art. 302. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social proporcionar
ao Conselho Nacional de Previdência Social os meios necessários ao exercício de suas
competências, para o que contará com uma Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Previdência Social.
Regulamento da Previdência Social
338
Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição
Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência e Assistência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social, nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social.
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes
órgãos:
I - vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais
do Instituto Nacional do Seguro Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
II - seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para
julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas
Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo
ministerial e, em única instância, os recursos interpostos contra decisões do Instituto
Nacional do Seguro Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que
indeferir o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito suspensivo, a
decisão cancelatória da isenção já concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
22.11.2000)
III - (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22.11.2000)
§ 2º O Conselho de Recursos da Previdência Social é presidido por representante
do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços
administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
§ 3º (Revogado pelo Decreto 3.668, de 22.11.2000)
§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são
compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo,
um das empresas e um dos trabalhadores.
Regulamento da Previdência Social
339
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é
de dois anos, permitidas até duas reconduções, atendidas às seguintes condições: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores de nível superior
com notório conhecimento de legislação previdenciária, passando a prestar serviços
exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos
e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
II - os representantes classistas, que deverão ter nível superior, são escolhidos
dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas
jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;
e (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora
não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos
será definida pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
II - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Nota:
O art. 2º do Decreto nº 3.668, de 22.11.2000, estabelece:
.Art. 2º Ficam mantidas as atuais gratificações devidas aos membros do Conselho de Recursos
da Previdência Social - CRPS até que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social discipline a matéria..
§ 7o Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, poderão ser cedidos para terem
exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, pelo prazo de dois anos,
prorrogável se houver interesse da administração, sem prejuízo dos direitos e das vantagens
do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei no 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Regulamento da Previdência Social
340
Art. 304. Compete ao Ministro da Previdência e Assistência Social aprovar o
Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como estabelecer
as normas de procedimento do contencioso administrativo, aplicando-se, no que couber,
o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e suas alterações.
Subseção II
Dos Recursos
Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social nos processos de
interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social caberá recurso para
o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o disposto neste Regulamento
e no Regimento daquele Conselho.
§ 1º É de quinze dias o prazo para interposição de recursos e para o oferecimento
de contra-razões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social pode reformar sua decisão, deixando,
no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância
competente.
§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução
do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada,
ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento,
será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da
questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão,
na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 306. Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito
previdenciário, o recurso de que trata esta Subseção somente terá seguimento se o
recorrente pessoa jurídica instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional
de Seguro Social, de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida
na decisão.
Regulamento da Previdência Social
341
§ 1º A interposição de recursos nos processos de interesse de beneficiários ou
que tenham por objeto a discussão de crédito previdenciário, sendo o recorrente pessoa
física, independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição
do Instituto Nacional do Seguro Social, do valor do crédito corrigido monetariamente,
quando for o caso, acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a
novos acréscimos a contar da data do depósito.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá contabilizar o depósito de que
trata este artigo em conta própria até a decisão final do recurso administrativo, quando o
valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
I - devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável; ou
II - convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a
decisão for contrária ao sujeito passivo.
Art. 307. A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por
objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia
ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 308. Ressalvadas as hipóteses legais e as previstas neste Regulamento, o recurso
só pode ter efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente
da instância julgadora.
Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre
órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou
ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público
ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro
de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Art. 310. Os recursos de decisões da Secretaria da Receita Federal serão interpostos
e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.
Regulamento da Previdência Social
342

fonte: previdência social

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