VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VI

DECRETO NO 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999
Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no
20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de
janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444,
de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de
1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de
1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de
novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063,
de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995,
9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996,

9.476, de 23 de julho de 1997, 9.506, de 30 de outubro de 1997, 9.528, de 10 de dezembro
de 1997, 9.601, de 21 de janeiro de 1998, 9.615, de 24 de março de 1998, 9.639, de 25 de
maio de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 9.676, de 30 de junho de 1998, 9.703, de 17
de novembro de 1998, 9.711, de 20 de novembro de 1998, 9.717, de 27 de novembro de
1998, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 9.719, de 27 de novembro de 1998, 9.720, de
30 de novembro de 1998, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e 9.876, de 26 de novembro
de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o O Regulamento da Previdência Social passa a vigorar na forma do texto
apenso ao presente Decreto, com seus anexos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados os Decretos nos 33.335, de 20 de julho de 1953, 36.911,
de 15 de fevereiro de 1955, 65.106, de 5 de setembro de 1969, 69.382, de 19 de outubro
de 1971, 72.771, de 6 de setembro de 1973, 73.617, de 12 de fevereiro de 1974, 73.833,
de 13 de março de 1974, 74.661, de 7 de outubro de 1974, 75.478, de 14 de março de
1975, 75.706, de 8 de maio de 1975, 75.884, de 19 de junho de 1975, 76.326, de 23 de
168
setembro de 1975, 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, 79.037, de 24 de dezembro de
1976, 79.575, de 26 de abril de 1977, 79.789, de 7 de junho de 1977, 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, 83.081, de 24 de janeiro de 1979, 85.745, de 23 de fevereiro de 1981,
85.850, de 30 de março 1981, 86.512, de 29 de outubro de 1981, 87.374, de 8 de julho de
1982, 87.430, de 28 de julho de 1982, 88.353, de 6 de junho de 1983, 88.367, de 7 de
junho de 1983, 88.443, de 29 de junho de 1983, 89.167, de 9 de dezembro de 1983,
89.312, de 23 de janeiro de 1984, 90.038, de 9 de agosto de 1984, 90.195, de 12 de
setembro de 1984, 90.817, de 17 de janeiro de 1985, 91.406, de 5 de julho de 1985,
92.588, de 25 de abril de 1986, 92.700, de 21 de maio de 1986, 92.702, de 21 de maio de
1986, 92.769, de 10 de junho de 1986, 92.770, de 10 de junho de 1986, 92.976, de 22
de julho de 1986, 94.512, de 24 de junho de 1987, 96.543, de 22 de agosto de 1988,
96.595, de 25 de agosto de 1988, 98.376, de 7 de novembro de 1989, 99.301, de 15 de
junho de 1990, 99.351, de 27 de junho 1990, 1.197, de 14 de julho de 1994, 1.514, de 5 de
junho de 1995, 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, 1.843, de 25 de março de 1996, 2.172,
de 5 de março de 1997, 2.173, de 5 de março de 1997, 2.342, de 9 de outubro de 1997,
2.664, de 10 de julho de 1998, 2.782, de 14 de setembro de 1998, 2.803, de 20 de outubro
de 1998, 2.924, de 5 de janeiro de 1999, e 3.039, de 28 de abril de 1999.
Brasília, 6 de maio 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Regulamento da Previdência Social
169
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do governo nos órgãos colegiados.
170
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - acesso universal e igualitário;
II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento
das ações e serviços de saúde; e
VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência
aos preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A assistência social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à seguridade social.
Parágrafo único. A organização da assistência social obedecerá às seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa; e
II - participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
Regulamento da Previdência Social
171
TÍTULO IV
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A previdência social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
I - universalidade de participação nos planos previdenciários;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações
urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição
corrigidos monetariamente;
V - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; e
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do governo nos órgãos colegiados.
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I - cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; e
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro
e dependentes.
Regulamento da Previdência Social
172
LIVRO II
DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
TÍTULO I
DOS REGIMES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A previdência social compreende:
I - o Regime Geral de Previdência Social; e
II - os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos
militares.
Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de
todas as situações expressas no art. 5º, exceto a de desemprego involuntário.
Art. 7º A administração do Regime Geral de Previdência Social é atribuída ao
Ministério da Previdência e Assistência Social, sendo exercida pelos órgãos e entidades a
ele vinculados.
TÍTULO II
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas
classificadas como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste
Capítulo.
Regulamento da Previdência Social
173
Seção I
Dos Segurados
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não
superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória
de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço
de outras empresas, na forma da legislação própria;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sede e administração no País;
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante
pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração
no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou
indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito
público interno;
e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social;
g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que
trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
Regulamento da Previdência Social
174
h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo
com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas
suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa
qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social;
l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município,
bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do
inciso IX do art. 37 da Constituição Federal;
m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas
suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público;
n) (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994; e
p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal,
nos termos da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado
por regime próprio de previdência social;
q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua,
mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade
sem fins lucrativos;
III - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV - (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
V - como contribuinte individual: (Inciso e alíneas com redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
175
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua;
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua;
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social;
e) o titular de firma individual urbana ou rural;
f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade
anônima;
g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;
h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu
trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade
de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para
exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não;
m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do § 1º do art. 111 ou III do
art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado
da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da
Constituição Federal;
Regulamento da Previdência Social
176
Nota:
A Emenda Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos
dos atuais magistrados.
n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e (Alínea
acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a
intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados:
a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e
conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério;
c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de café, cacau, sal e similares;
f ) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i ) o guindasteiro; e
j ) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; e
VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de
dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente
com o grupo familiar respectivo.
§ 1º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer
atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata este Regulamento.
Regulamento da Previdência Social
177
§ 2º Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do
risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo
de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes à relação
de emprego.
§ 3º Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não
do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos
acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as
características inerentes à relação de emprego.
§ 4º Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele
relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o
trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido
em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido
ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação
nem remuneração.
§ 7º Para efeito do disposto na alínea .a. do inciso VI do caput, entende-se por:
I - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de
uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno,
abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega,
bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por
aparelhamento portuário;
II - estiva - a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos
porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação
e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados
com equipamentos de bordo;
III - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem,
conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento
e descarga de embarcações;
IV - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria,
nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação,
remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior
recomposição;
Regulamento da Previdência Social
178
V - vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída
de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e
em outros locais da embarcação; e
VI - bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de
seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e
serviços correlatos.
§ 8º Não se considera segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
22.11.2000)
I - o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, qualquer
que seja a sua natureza, ressalvados o disposto no § 10 e a pensão por morte deixada por
segurado especial; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
II - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. (Inciso acrescentado
pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 9º Para os fins previstos nas alíneas .a. e .b. do inciso V do caput, entende-se
que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando,
na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de
extração de minerais por intermédio de parceiros ou meeiros.
§ 10. O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
§ 11. O magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, nomeado na
forma do inciso II do § 1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art.
116 da Constituição Federal, e o magistrado da Justiça Eleitoral, nomeado na forma do
inciso II do art. 119 ou III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal, mantêm o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social de antes da investidura no cargo.
Nota:
A Emenda Constitucional nº 24, de 10 de dezembro de 1999, extinguiu a categoria de magistrado
classista temporário da Justiça do Trabalho, entretanto, assegurou o cumprimento dos mandatos
dos atuais magistrados.
§ 12. O exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime
Geral de Previdência Social.
Regulamento da Previdência Social
179
§ 13. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma dessas atividades, observada, para os segurados inscritos
até 29 de novembro de 1999 e sujeitos a salário-base, a tabela de transitoriedade de
que trata o § 2º do art. 278-A e, para os segurados inscritos a partir daquela data,
o disposto no inciso III do caput do art. 214. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de
9.5.2000)
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em
regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal
de vida, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - não utilize embarcação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que
com auxílio de parceiro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação
de até dez toneladas de arqueação bruta. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de
22.11.2000)
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas .j. e .l. do inciso V
do caput, entre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
I - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele
que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário,
co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;
II - aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094,
de 30 de agosto de 1974;
III - aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante,
nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;
IV - o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a
terceiros;
V - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;
VI - aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria,
a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório,
Regulamento da Previdência Social
180
que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não
remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
VIII - aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda
produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
IX - a pessoa física que edifica obra de construção civil;
X - o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,
com as alterações da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento,
em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, ressalvado o disposto
no inciso III do § 14; (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
XII - o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
XIII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em
conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980; e (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
XIV - o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
XV - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, quando remunerado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
XVI - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira de que trata o § 6º do art. 201. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4.032,
de 26.11.2001)
§ 16. Aplica-se o disposto na alínea .i. do inciso I do caput ao ocupante de
cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo
efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que
em regime especial, e fundações.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§17. Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem de arqueação bruta a expressão
da capacidade total da embarcação constante da respectiva certificação fornecida pelo
órgão competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,
Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e
fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado
neste Regulamento, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
181
§ 1º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de
previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao
regime de origem, obedecidas às regras que cada ente estabeleça acerca de sua
contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente,
uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornarse-
ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29.11.99)
§ 3º Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura
pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição
Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do
art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre
como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência
social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com
a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de
especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde
que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
Regulamento da Previdência Social
182
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado
a qualquer regime de previdência social; e
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a
regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
§ 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade
de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência
social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida,
nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo,
gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não
podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a
competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher
contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado,
conforme o disposto no inciso VI do art. 13.
Art. 12. Consideram-se:
I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades
da administração pública direta, indireta e fundacional; e
II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, mediante
remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento:
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra de que trata a
Lei nº 8.630, de 1993; e
IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em
relação a segurado que lhe presta serviço.
Regulamento da Previdência Social
183
Subseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a
cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas
para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o
segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Nota:
A Medida Provisória nº 1.709-4, de 27.11.1998, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, assegura a
qualidade de segurado aos empregados ali mencionados, nos seguintes termos:
.Art. 8º Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-
A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da
Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991..
Regulamento da Previdência Social
184
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos
perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se
desvincular de regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos
prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do
contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles
prazos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer
condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais; ou
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos
ou inválido.
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.
§ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida
no § 3º do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua
bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
185
§ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado mediante apresentação de termo de tutela.
§ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união
estável com o segurado ou segurada.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos,
ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e
a das demais deve ser comprovada.
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for
assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por
sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste
caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; e (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez; ou
b) pelo falecimento.
Regulamento da Previdência Social
186
Seção III
Das Inscrições
Subseção I
Do Segurado
Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência
social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência
Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários
e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único,
na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos
que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho,
no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor
de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso;
II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a
existência de contrato de trabalho;
III - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize a
sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
IV - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício
de atividade rural; e (Renumerado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
V - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração
expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
(Renumerado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º A inscrição do segurado de que trata o inciso I será efetuada diretamente na
empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e a dos demais no Instituto Nacional
do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo
exige a idade mínima de dezesseis anos.
§ 3º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente
inscrito em relação a cada uma delas.
Regulamento da Previdência Social
187
§ 4º A previdência social poderá emitir identificação específica para o
segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para
produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar a
filiação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem
do segurado especial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 6o A comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e
úteis à caracterização do segurado poderá ser exigida quando da concessão do benefício.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos
como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço
ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de
emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 1º O INSS definirá os critérios para apuração das informações constantes
da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP que ainda não tiverem sido processadas.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 2º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou
remunerações, o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no
§ 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 3º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão
ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de
documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem
para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Parágrafo único. A filiação à previdência social decorre automaticamente do
exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição
formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Regulamento da Previdência Social
188
Art. 21. Para fins do disposto nesta Seção, a anotação de dado pessoal deve
ser feita na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social
à vista do documento comprobatório do fato.
Subseção II
Do Dependente
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do
requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros
ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado,
certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto
no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos
mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o
caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
Regulamento da Previdência Social
189
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou
comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e
a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente
deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a
14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício,
a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional
do Seguro Social.
Regulamento da Previdência Social
190
§ 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá
apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 11. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas
inscrições tornadas nulas de pleno direito.
§ 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a
comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido
manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não
tenha sido emancipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decrto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios,
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada
perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
CAPÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Seção I
Das Espécies de Prestação
Art. 25. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes
prestações, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de contribuição;
d) aposentadoria especial;
Regulamento da Previdência Social
191
e) auxílio-doença;
f) salário-família;
g) salário-maternidade; e
h) auxílio-acidente;
II - quanto ao dependente:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão; e
III - quanto ao segurado e dependente: reabilitação profissional.
Seção II
Da Carência
Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo
de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
§ 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo
de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número
de meses necessário à concessão do benefício requerido.
§ 2º Será considerado, para efeito de carência, o tempo de contribuição para o
Plano de Seguridade Social do Servidor Público anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de
1993, efetuado pelo servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo
com a União, autarquias, ainda que em regime especial, e fundações públicas federais.
§ 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador
rural anterior à competência novembro de 1991.
§ 4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das
contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso.
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para
regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive
para os de carência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 27. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a
essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado
contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo,
Regulamento da Previdência Social
192
um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência
definida no art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de
regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 28. O período de carência é contado:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social; e
II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial,
este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200, e
facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso,
não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso
referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o
disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º Para o segurado especial não contribuinte individual, o período de
carência de que trata o § 1º do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da
atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.
§ 2º O período a que se refere o inciso XVIII do art. 60 será computado
para fins de carência.
§ 3º Para os segurados a que se refere o inciso II, optantes pelo recolhimento
trimestral na forma prevista nos §§ 15 e 16 do art. 216, o período de carência é contado
a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o recolhimento da primeira
contribuição no prazo estipulado no referido § 15.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência
Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez; e
II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria por idade,
tempo de contribuição e especial.
III - dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas
contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º do art. 93 e
no inciso II do art. 101. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 9.5.2000)
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se
refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de
meses em que o parto foi antecipado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de
qualquer natureza;
Regulamento da Previdência Social
193
II - salário-maternidade, para as seguradas empregada, empregada doméstica
e trabalhadora avulsa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de
qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou
afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência
e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Nota:
Os Ministros da Previdência e Assistência Social e da Saúde elaboraram e publicaram, mediante
a Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.8.2001, a lista de doenças ou afacções que excluem
a exigência de carência para a conceção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, conforme
segue:
.Art. 1º As doenças ou afecções abaixo indicadas excluem exigência de carência para a concessão
de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS:
I - tuberculose;
II - hanseníase;
III - alienação mental;
IV - neoplasia maligna;
V - cegueira;
VI - paralisia irreversível e incapacidade;
VII - cardiopatia grave;
VIII - doença de Parkinson;
IX - espondiloartrose anquilosante;
X - nefropatia grave;
XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids;
XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
XIV - hepatopatia grave..
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou
pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de
forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício
requerido; e
V - reabilitação profissional.
Regulamento da Previdência Social
194
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa
aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos
e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Seção III
Do Salário-de-benefício
Art. 31. Salário-de-benefício é o valor básico utilizado para cálculo da renda
mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas
especiais, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade e os
demais benefícios de legislação especial.
Parágrafo único. O INSS terá até cento e oitenta dias, contados da data do
pedido, para fornecer ao segurado as informações constantes do CNIS sobre
contribuições e remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício. (Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99, com inclusão de incisos)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o
segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição
dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)
§ 3º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo,
nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 4º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades,
sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
§ 5º Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos
salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido
nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se
homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas
Regulamento da Previdência Social
195
gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou
de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 6º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício
por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o saláriode-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas
mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior
ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 7º Exceto para o salário-família e o auxílio-acidente, será pago o valor
mínimo de benefício para as prestações referidas no art. 30, quando não houver
salário-de-contribuição no período básico de cálculo.
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria
precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição
antes da aplicação da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser
superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 9º No caso dos §§ 3º e 4º do art. 56, o valor inicial do benefício será calculado
considerando-se como período básico de cálculo os meses de contribuição imediatamente
anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição, trinta anos
para a mulher e trinta e cinco anos para o homem, observado o disposto no § 2º do
art. 35 e a legislação de regência. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 10. Para os segurados contribuinte individual e facultativo optantes pelo
recolhimento trimestral na forma prevista no § 15 do art. 216, que tenham solicitado
qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética
simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde
que efetivamente recolhidos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 11. O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa
de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, mediante a fórmula:
(Parágrafo e fórmula acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
onde:
= fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria; e
= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Regulamento da Previdência Social
196
§ 12. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida
do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os
sexos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos
a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 14. Para efeito da aplicação do fator previdenciário ao tempo de contribuição
do segurado serão adicionados: (Parágrafo e incisos acrescentados pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; ou
II - cinco ou dez anos, quando se tratar, respectivamente, de professor ou
professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 15. No cálculo do salário-de-benefício serão considerados os salário-decontribui
ção vertidos para regime próprio de previdência social de segurado oriundo
desse regime, após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de acordo com
o disposto no art. 214. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 16. Na hipótese do § 23 do art. 216, enquanto as contribuições não forem
complementadas, o salário-de-contribuição será computado, para efeito de benefício,
proporcionalmente à contribuição efetivamente recolhida. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 17. No caso do parágrafo anterior, não serão considerados como tempo de
contribuição, para o fim de concessão de benefício previdenciário, enquanto as
contribuições não forem complementadas, o período correspondente às competências
em que se verificar recolhimento de contribuição sobre salário-de-contribuição menor
que um salário mínimo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-debenef
ício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
definido em lei para essa finalidade, referente ao período decorrido a partir da primeira
competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o
mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais.
Regulamento da Previdência Social
197
Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades
concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das
atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de
cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para
obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma
dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício
corresponderá à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das
atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais
atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e
os do período da carência do benefício requerido; e
III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que
trata a alínea .b. do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos
de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do
benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao
limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades
concomitantes.
§ 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por
atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma
dos períodos de contribuição correspondentes.
§ 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento
ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-debenef
ício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme
o caso, as normas deste artigo.
§ 4º O percentual a que se referem a alínea .b. do inciso II e o inciso III do caput
não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em
aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e
Regulamento da Previdência Social
198
II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser
transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de
contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a
aposentadoria por invalidez.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução
dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse
salário.
Seção IV
Da Renda Mensal do Benefício
Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o
salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior
ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto
no caso previsto no art. 45.
§ 1º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em
acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo.
§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada
pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do
requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a
esta data.
§ 3º Na hipótese de a média apurada na forma do art. 32 resultar superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença
percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício
juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum
benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
I - para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição
referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa,
sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; e
Regulamento da Previdência Social
199
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o
valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de
concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-decontribui
ção referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo,
considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do
salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada
quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as
condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o
efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor
mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do
recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos §§ 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor
deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, para
adoção das providências previstas nos arts. 238 a 246.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, cabe à previdência social manter
cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda
mensal.
§ 6º Para o segurado especial que não contribui facultativamente, o disposto no
inciso II será aplicado somando-se ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílioacidente
vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada
a limitação contida no inciso I do § 2º do art. 39 e do art. 183.
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos
mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos §§ 2º e
3º do art. 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data
de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício,
a renda mensal que prevalecia até então.
Regulamento da Previdência Social
200
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de
revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social a partir da concessão do
benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos saláriosde-
contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 38. Para o cálculo da renda mensal do benefício referido no inciso III do
caput do art. 39, deverá ser considerado o tempo de contribuição de que trata o art. 60.
Art. 39. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada
aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - noventa e um por cento do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício, mais um
por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por
cento;
IV - aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para a mulher - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de
contribuição;
b) para o homem - cem por cento do salário-de-benefício aos trinta e cinco anos
de contribuição; e
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para
a professora aos vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício em função de
magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício; e
VI - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo de que trata o inciso III do caput,
assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-
á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou
trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais é garantida a concessão, alternativamente:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílioreclus
ão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto
no inciso III do art. 30; ou
Regulamento da Previdência Social
201
II - dos benefícios especificados neste Regulamento, observados os critérios e a
forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam, facultativamente, de acordo com
o disposto no § 2º do art. 200.
§ 3º O valor mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será de cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no
§ 8º do art. 32.
§ 4º Se na data do óbito o segurado estiver recebendo aposentadoria e auxílioacidente,
o valor mensal da pensão por morte será calculado conforme o disposto no
parágrafo anterior, não incorporando o valor do auxílio-acidente.
§ 5º Após a cessação do auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza
ou causa, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou
seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a noventa e um
por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior
ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em
geral.

fonte: previdência social

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog