Nº 1.394.595 - SP (2011⁄0010708-7)
RELATOR
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:
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MINISTRO
OG FERNANDES
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AGRAVANTE
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:
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INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR
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:
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PROCURADORIA-GERAL
FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
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AGRAVADO
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:
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AAR
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ADVOGADO
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:
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FRANCISCO
ROGERIO TITO MURCA PIRES
EMENTA
|
AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO
CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA
POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º
7⁄STJ. INCIDÊNCIA.
1.
Este Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o critério de aferição da renda
mensal previsto no § 3.º do art. 20
da Lei n.º 8.742⁄93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o
julgador, ao analisar o caso concreto, lançar
mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua
família.
2.
"A limitação do valor da renda per
capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros
meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento
objetivo para se aferir a necessidade,
ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1⁄4 do salário mínimo."
(REsp 1.112.557⁄MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe
20⁄11⁄2009).
3.
"Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda
familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de
65 anos, independentemente se
assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34
do Estatuto do Idoso." (Pet 2.203⁄PE,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11⁄10⁄2011).
4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Vasco Della Giustina(Desembargador convocado
do TJ⁄RS) e Maria Thereza de Assis Moura votaramcom o Sr. Ministro Relator.
Presidiu
o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 10 de abril de
2012 (data do julgamento).
Fonte:
STJ
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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