O recurso trazido é
um Agravo Regimental, de nº 161.376-PB, interposto no STJ pela Previdência
Social. Pretendeu a reforma a decisão que concedeu aposentadoria por
incapacidade para o trabalho ao empregado, ainda que tenha o perito concluído
pela incapacidade parcial.
Isto porque o
magistrado não está, para a formação de seu convencimento e na conformidade da
Súmula 168 do mesmo Tribunal, adstrito à prova pericial, podendo contar com
outros elementos que constem dos autos.
Para o reconhecimento
da concessão da aposentadoria por invalidez são considerados os elementos
previstos em lei (art. 42 da Lei nº. 8.213⁄⁄91) e também
os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
A decisão, relatada
pelo Ministro Teori Albino Zavascki, foi unânime.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 161.376 - PB (2012⁄0075952-5)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
|
AGRAVANTE
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
|
PROCURADOR
|
:
|
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
|
AGRAVADO
|
:
|
BJB
|
ADVOGADO
|
:
|
JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(S)
|
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL.
INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO. VINCULAÇÃO
DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de
agosto de 2012
MINISTRO TEORI
ALBINO ZAVASCKI
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto
contra decisão cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL INCAPACIDADE PARCIAL. INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a agravante, em suma, que (a) a
Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso em comento,
pois "o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a incapacidade do
autor é apenas parcial" (fl.
225), e (b) são "irrelevantes, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, os aspectos
sócio-econômicos do segurado e de seu meio" (fl. 225).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.A decisão agravada é do seguinte teor:
2.Esta Corte
adota entendimento no sentido de "reconhecer que a concessão da aposentadoria
por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da
Lei nº. 8.213⁄⁄91, mas também
aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha
concluído pela incapacidade somente parcial do trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao
laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade
permanente para qualquer atividade laboral." (AgRg no REsp. 1.220.061⁄SP, 5ª T., Min. Gilson
Dipp, DJe de de 14⁄03⁄2011). Neste sentido, confiram-se
os precedentes:
AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕESRECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO
DA DECISÃO AGRAVADA. NÃOIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO
IMPUGNADO.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO
SUMULAR Nº 284⁄STF.AGRAVO DESPROVIDO.
I. Decisão agravada que manteve acórdão do
Tribunal a quo que concedeu ao segurado o benefício
de aposentadoria por invalidez, aplicando, à espécie, a iterativa
jurisprudência desta Corte no
sentido de reconhecer que o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros
elementos dos autos que o convençam da incapacidade
permanente para qualquer atividade laboral.
II. Restou prevalente o entendimento de que,
por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 8.870⁄1994,
o débito previdenciário pago mediante precatório ou requisição judicial, apurado com adoção dos índices
previdenciários, deverão ser corrigidos monetariamente segundo os indexadores oficiais, ou
seja, UFIR (a partir de janeiro de 1992) e, após sua extinção, IPCA-E, a teor do disposto
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 10.226⁄2001).
III. A autarquia recorrente ao alegar que
esse relator "deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para afastar
a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄97, na redação dada pela Lei nº
11.960⁄2009" apontou matéria estranha ao decidido no julgado ora agravado, vez que a questão
atinente aos juros moratórios sequer foi objeto de debate na decisão agravada. Incidência, por
analogia, do Súmula 284⁄STF.
IV. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 62.231⁄SP, 5ª T., Min.
Gilson Dipp, DJe de 28⁄02⁄2012).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EMEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
PORINVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À
PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI
N.º 8.213⁄91. SÚMULA 168⁄STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita
sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada
desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se
existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive,
concluir pela incapacidade permanente do segurado
em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se
inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168⁄STJ, segundo o qual "não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega
provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147⁄MG, Terceira
Seção, Min. Vasco Della Giustina(Desembargador Convocado do
TJ⁄RS), DJe de 30⁄11⁄2011).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7⁄STJ). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL.
RELEVÂNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS (SÚMULA 83⁄STJ).
1. A análise das questões trazidas pelo
recorrente demanda o reexame de matériafático-probatória, o que é obstado, em
âmbito especial, pela Súmula 7⁄STJ.
2. Conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, para a concessão dobenefício de aposentadoria por
invalidez, devem ser considerados, além do laudopericial, os aspectos pessoais
do segurado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1209883⁄MS, Sexta Turma,
Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de31⁄08⁄2011).
Assim, por estar
em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão
recorrido.
O agravo
regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o
entendimento da decisão agravada.
2.Diante do
exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
Fonte: STJ
Fonte: STJ
Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário