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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

O magistrado pode decidir pela aposentadoria por invalidez ainda que o perito tenha concluído pela aposentadoria parcial.

O recurso trazido é um Agravo Regimental, de nº 161.376-PB, interposto no STJ pela Previdência Social. Pretendeu a reforma a decisão que concedeu aposentadoria por incapacidade para o trabalho ao empregado, ainda que tenha o perito concluído pela incapacidade parcial.
Isto porque o magistrado não está, para a formação de seu convencimento e na conformidade da Súmula 168 do mesmo Tribunal, adstrito à prova pericial, podendo contar com outros elementos que constem dos autos.
Para o reconhecimento da concessão da aposentadoria por invalidez são considerados os elementos previstos em lei (art. 42 da Lei nº. 8.213⁄⁄91) e também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
A decisão, relatada pelo Ministro Teori Albino Zavascki, foi unânime.
  
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.376 - PB (2012⁄0075952-5)

RELATOR
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
:
BJB
ADVOGADO
:
JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(S)

EMENTA 
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 
ACÓRDÃO
 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Brasília, 14 de agosto de 2012
 MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator  
RELATÓRIO
 O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCAPACIDADE PARCIAL. INCLUSÃO NO MERCADO DE TRABALHO. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. 
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a agravante, em suma, que (a) a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso em comento, pois "o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a incapacidade do autor é apenas parcial" (fl. 225), e (b) são "irrelevantes, para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, os aspectos sócio-econômicos do segurado e de seu meio" (fl. 225).
É o relatório.

VOTO
 O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.A decisão agravada é do seguinte teor:
 2.Esta Corte adota entendimento no sentido de "reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº. 8.213⁄⁄91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial do trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral." (AgRg no REsp. 1.220.061⁄SP, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJe de de 14⁄03⁄2011). Neste sentido, confiram-se os precedentes:
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕESRECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃOIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284⁄STF.AGRAVO DESPROVIDO.
I. Decisão agravada que manteve acórdão do Tribunal a quo que concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por invalidez, aplicando, à espécie, a iterativa jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer que o Magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II. Restou prevalente o entendimento de que, por força do disposto no artigo 18 da Lei nº 8.870⁄1994, o débito previdenciário pago mediante precatório ou requisição judicial, apurado com adoção dos índices previdenciários, deverão ser corrigidos monetariamente segundo os indexadores oficiais, ou seja, UFIR (a partir de janeiro de 1992) e, após sua extinção, IPCA-E, a teor do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n.º 10.226⁄2001).
III. A autarquia recorrente ao alegar que esse relator "deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para afastar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄97, na redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009" apontou matéria estranha ao decidido no julgado ora agravado, vez que a questão atinente aos juros moratórios sequer foi objeto de debate na decisão agravada. Incidência, por analogia, do Súmula 284⁄STF.
IV. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp 62.231⁄SP, 5ª T., Min. Gilson  Dipp, DJe de 28⁄02⁄2012).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EMEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA PORINVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213⁄91. SÚMULA 168⁄STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168⁄STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147⁄MG, Terceira  Seção, Min. Vasco Della Giustina(Desembargador  Convocado  do  TJ⁄RS), DJe de 30⁄11⁄2011).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7⁄STJ). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL. RELEVÂNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS (SÚMULA 83⁄STJ).
1. A análise das questões trazidas pelo recorrente demanda o reexame de matériafático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7⁄STJ.
2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão dobenefício de aposentadoria por invalidez, devem ser considerados, além do laudopericial, os aspectos pessoais do segurado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1209883⁄MS, Sexta  Turma, Min. Sebastião  Reis  Júnior, DJe de31⁄08⁄2011).
 Assim, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, não merece reparos o acórdão recorrido.
 O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o entendimento da decisão agravada.
 2.Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Fonte: STJ


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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