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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

É inadmissível vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a equivalência entre o valor das aposentadorias e o quantitativo de salários mínimos da época da sua concessão constituiu critério provisório, só aplicável no período de tempo a que se referiu o artigo 58 do ato das disposições constitucionais transitórias, que perdeu eficácia com a implantação dos novos planos de custeio e benefício da Previdência Social.

Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que o condenou a pagar as diferenças existentes entre o número de salários mínimos recebidos pelos autores na data da concessão e o atualmente percebido.

domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XIV

CAPÍTULO QUINTO
LEGISLAÇÃO DIVERSA
LEI Nº 5.698, DE 31 DE AGOSTO DE 1971
Dispõe sobre as prestações devidas a excombatente
segurado da previdência
social e dá outras providências.
(...)
Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão
direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade
com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de
serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie,
que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na
legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta
Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.
Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como
tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado
de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XIII

CAPÍTULO QUARTO
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de
julho de 1991, e dá outras providências.
(...)
Art. 6° A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da
comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das
contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.
Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário
deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que
haja expediente bancário.
§ 1º Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser
efetuado na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação desta lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimoterceiro
salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20
e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º A atualização monetária, será devida a contar da data prevista no caput deste
artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XII

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando
ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do
outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e
após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou
do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XI

LISTA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO I DA CID-10)
DOENÇAS
I - Tuberculose (A15-A19.-)
II - Carbúnculo (A22.-)
III - Brucelose (A23.-)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
Exposição ocupacional ao Mycobacterium
tuberculosis (Bacilo de Koch) ou
Mycobacterium bovis, em atividades em
laboratórios de biologia, e atividades
realizadas por pessoal de saúde, que
propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos
exames bacteriológicos são positivos
(Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador
exposto a poeiras de sílica (Sílicotuberculose)
(J65.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional
ao Bacillus anthracis, em atividades
suscetíveis de colocar os trabalhadores em
contato direto com animais infectados ou
com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele,

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – X

TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS,
CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da
empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global
conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IX

Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a
todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal
todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse daquele Instituto;

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VIII

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social
rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS
CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VII

Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei
para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a
redação do caput e os incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24.7.91, e acrescentou
os §§ 8º e 9º, conforme segue:
Regulamento da Previdência Social
202

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VI

DECRETO NO 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999
Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no
20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de
janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444,
de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de
1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de
1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de
novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063,
de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995,
9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996,

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – V

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
.Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IV

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1998
Modifica o sistema de previdência
social, estabelece normas de transição
e dá outras providências.
(...)
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
......................................................................................................................
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares,
inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - III

CAPÍTULO PRIMEIRO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL - 1988
(...)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
......................................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
26, de 14/02/2000:)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
......................................................................................................................
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
..........................................................................

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - II

APRESENTAÇÃO
Este volume da Coleção Previdência Social consolida, em um único documento, toda
a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social, constituindo-se em um valioso
instrumento de conhecimento, de consulta e de estudo sobre os benefícios e serviços
prestados à população brasileira.
A Constituição de 1988 reformulou por completo o sistema previdenciário
brasileiro, unificando os regimes urbano e rural, e consagrando os direitos previdenciários
sob uma nova dimensão . a da seguridade social. Essas mudanças, como exigido pelo
próprio texto constitucional, deram origem às duas leis básicas da Previdência Social: as
Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam, respectivamente, do
Plano de Custeio e do Plano de Benefício da Previdência Social.
Posteriormente, percebeu-se a necessidade de aperfeiçoar essas leis, corrigindo
distorções, conferindo maior capacidade financeira ao sistema e melhorando a sua
administração. Para tanto, diversas outras leis foram editadas, alterando aquelas ou
trazendo novas disposições, a exemplo das Leis no 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - I

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Coleção Previdência Social
Volume 15
Regime Geral de Previdência Social:
Consolidação da Legislação

ATENÇÃO
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, foi alterada pela Lei nº 10.421,
de 15 de abril de 2002, que estende à
mãe adotiva o direito à licença
maternidade e ao salário-maternidade.
Devido à impossibilidade de se
incluir nesta consolidação a referida
alteração (livro já no prelo),
reproduzimos à página 575 todo o
conteúdo da Lei nº 10.421, de 15 de
abril de 2002.


Brasil. Ministério da Previdência e Assistência Social.
Regime Geral de Previdência Social: consolidação da legislação. - Brasília:
MPAS; SPS, 2002.

sábado, 29 de março de 2008

Regulamento da Previdência Social - Decreto n. 3.048/99

DECRETO Nº 3.048 - DE 06 DE MAIO DE 1999 - DOU DE 7/5/99 - Republicado em 12/05/99
Atualização FEVEREIRO/2008
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LIVRO I -
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
TÍTULO I -
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II -uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III -seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento; e

segunda-feira, 3 de março de 2008

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

IVANI CONTINI BRAMANTE (1)

1. Da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias.
Quando o fato gerador das contribuições previdenciárias é verificado nos autos de ação trabalhista firma-se a competência da Justiça especializada, por força constitucional, para execução ex-officio ou por provocação da autarquia previdenciária das contribuições previdenciárias.

Com efeito, estatui o artigo 114, inciso VIII, da Carta Federal:

Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII- a execução, de oficio, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Ademais, a Lei 10.035, de 25.10.2000, alterou a redação do artigo 876, da CLT, acrescendo-lhe o parágrafo único, relativamente à cobrança de contribuição previdenciária nas reclamações trabalhistas, verbis:

Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Maior de 21 anos não tem direito a pensão

Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS) impetrado por Thiago Silva Soares contra a decisão do presidente do Conselho de Justiça Federal que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Prova essencial: STJ: tempo de atividade rural depende de contribuição.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso do policial militar Ildegar Pereira contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele queria averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural para efeitos de aposentadoria estatutária.

A Turma entendeu que para reconhecer o tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de contagem recíproca, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Entre 30 de dezembro de 1971 e 16 de agosto de 1976, Pereira trabalhador rural, em regime de economia familiar, na forma instituída pela Lei 8.213/91. Como policial militar, em 1997, ele pediu a expedição da Certidão de Tempo de Serviço do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), da cidade de Porto União (SC) para fins de contagem recíproca junto ao Governo do Estado de Santa Catarina. No mesmo ano, o INSS emitiu a certidão. Nela cosntava o tempo de serviço rural relativo ao período pedido.

Descanso merecido: Trabalhador rural só se aposenta se cumprir carência

Trabalhador rural deve cumprir carência para receber aposentadoria por tempo de serviço. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram recurso do trabalhador Milton da Silva, que pretendia fazer jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço na condição de segurado especial. Os ministros consideraram que a inobservância do atendimento ao requisito da carência impede a concessão do benefício pedido.

A primeira instância julgou o pedido do trabalhador rural procedente. O INSS — Instituto Nacional de Seguro Social recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença. Entendeu que o autor não comprovou “o preenchimento do período de carência, eis que através da análise da CTPS do requerente, este não comprovou possuir as 96 contribuições previdenciárias, necessárias para a percepção do benefício, à luz do artigo 142 da Lei 8.213/91”.

Contra essa decisão, Milton Silva recorreu ao STJ. Alegou que exerceu atividade rural por mais de 46 anos, conforme reconhecido pelo TRF-4. Sendo assim, teria direito à aposentadoria por tempo de serviço na condição de segurado especial.

Aposentadoria em jogo: Segurado garante tempo trabalhado antes dos 14 anos

O período do trabalho prestado pelo serralheiro Ademir Sebastião Geraldo, de Caçapava do Sul (RS), entre os 12 e 14 anos de idade deve ser contado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.

Nascido em 1951, Ademir teve seu pedido de aposentadoria negado porque até 1998, quando entrou com requerimento junto ao INSS, não teria completado o tempo de serviço exigido para a...

Aposentadoria por idade: Viúva de agricultor tem reconhecido serviço anterior a 91

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concedeu um benefício para a viúva de um agricultor, no estado de Mato Grosso. Ela conseguiu direito à aposentadoria por idade, com o reconhecimento do tempo de serviço em períodos anteriores à vigência da Lei 8.213/91. O julgamento aconteceu no Conselho da Justiça Federal.

De acordo com a decisão, não prevalece a tese de que, em períodos anteriores a 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.213, deve ser observada a regra da Lei Complementar 11/71 e do Decreto 83.080/79. Os dispositivos determinavam que a aposentadoria rural deveria ser paga apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar. O cônjuge não era considerado segurado, mas dependente. A Constituição Federal afasta a aplicação das leis anteriores e determina a aplicação imediata da nova lei.

Ela contestou decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, que confirmou entendimento de primeira instância e rejeitou seu recurso. A aposentadoria foi negada sob o argumento de que ela havia perdido a qualidade de segurada não tendo apresentado nos autos documento que comprovasse o exercício de atividade rural contemporâneo a 1991.

Turma Nacional: Provas devem ser reapreciadas para aposentadoria rural

A Turma Recursal dos Juizados do Paraná está obrigada a fazer a reapreciação das provas apresentadas para a concessão de aposentadoria rural. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Para a Turma Nacional, as provas são suficientes para a comprovação de tempo de serviço. A informação é do site do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento foi firmado no julgamento de um incidente de uniformização apresentado por José Eslich contra decisão anterior que negou a concessão da aposentadoria por idade -- por não considerar início de prova material os documentos apresentados.

O autor da ação afirmou que teve, como pescador, condições semelhantes às de um trabalhador rural e tem o direito de complementar, através do depoimento de testemunhas, o início de prova material de seu tempo de serviço. De acordo com ele, existem documentos que servem de prova material -- como a carteira de registro de pescador, registro de andamento de processo perante a Delegacia da Marinha do Guairá, carteira de pescador e declaração da Colônia de Pescadores.

Aposentadoria rural: Comprovante de pagamento do ITR vale como prova material

O comprovante de pagamento do ITR — Importo Territorial Rural pode ser considerado como início de prova material para fins de aposentadoria rural. A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em julgamento feito nesta segunda-feira (10/10), no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

No pedido de uniformização, o autor pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Santa Catarina, que não considerou como provas da atividade rurícola certidão expedida pela prefeitura de Gaspar (SC) atestando o pagamento do ITR pelo pai do autor e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais daquele município. A Turma Recursal entendeu que esses documentos, se não amparados por outros registros contemporâneos aos fatos, não eram suficientes para comprovar a atividade rural.

O autor argumentou que a decisão da Turma Recursal é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como início de prova material tanto comprovantes de pagamento do ITR quanto declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. A Turma Nacional, no entanto, deu provimento parcial ao pedido do autor, reconhecendo apenas o argumento relativo ao comprovante do ITR, e não considerando o segundo.

2004.72.95.005130-5

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2005

Outra renda: Pensão por morte impede recebimento de pensão rural

Se o contribuinte possui outra fonte de renda que não a atividade rural, o regime de economia familiar está descaracterizado. Assim, o contribuinte não tem direito à aposentadoria rural. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento desta segunda-feira (24/4).

O pedido de uniformização foi feito pelo INSS contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que havia decidido que o exercício de atividade urbana e o recebimento de pensão por morte decorrente dessa atividade não eram condições suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. Para a turma do RN, a viúva poderia receber aposentadoria pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar mesmo já recebendo pensão pela morte do marido, que em vida havia exercido atividade urbana.

Benefício duplo: Não é ilegal acumular pensão por morte rural e urbana

Não há vedação legal para a acumulação dos benefícios de pensão por morte rural e urbana. A conclusão, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, foi mantida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs. A autora da ação recebia pensão pela morte do filho, ex-trabalhador urbano, e obteve o direito de cumular o benefício com a pensão pela morte de seu marido, ex-trabalhador rural.

O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal. Alegou que o entendimento contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o INSS, o STJ diz que a legislação especial não autoriza a cumulação de pensão por morte do marido, ex-trabalhador rural, com proventos de aposentadoria rural por idade, recebidos pela esposa.

Benefício rural: Pensão por morte e aposentadoria podem ser acumuladas

A pensão por morte e a aposentadoria por idade em caso de agricultores beneficiários podem ser acumuladas. A partir do entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou, em incidente de uniformização, procedente o pedido de uma beneficiária que pediu aposentadoria rural.

A questão foi julgada na sexta-feira (25/1) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cujo entendimento foi divergente do mesmo órgão julgador de Goiás. A autora do processo é beneficiária de pensão por morte do marido desde 1979 e, ao completar 55 anos de idade, em 1996, pediu aposentadoria rural por idade.

A decisão da Turma Recursal de Pernambuco negou o benefício com base na Lei Complementar 11/1971, cuja redação dispõe que é indevida aposentadoria a mais de um membro da mesma família.

domingo, 27 de janeiro de 2008

Auxílio-doença: INSS deve pagar pensão enquanto durar incapacidade

Mesmo depois de ter parado de contribuir, trabalhador permanece amparado pela Previdência Social pelo período em que estiver incapaz. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Os juízes determinaram que a Turma Recursal de Santa Catarina volte a analisar o processo no qual um trabalhador pede para receber pensão da previdência.

Para o relator da matéria, juiz federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, a decisão de origem desrespeita a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina a qualidade de segurado ao trabalhador incapaz.

A Turma Recursal catarinense não reconheceu o direito ao auxílio-doença, por entender que a incapacidade veio quando ele não contribuía à Previdência.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2008

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA VAI AUMENTAR

Prazo para se aposentar vai aumentar

O tempo de contribuição necessário para uma pessoa pedir aposentadoria por idade vai subir a partir de 1º de janeiro de 2008, para 162 meses.

Ou seja, serão necessários 13 anos e 6 meses para obter o benefício.

Esse período de contribuição, chamado carência, é aumentado anualmente em seis meses, até chegar ao limite de 15 anos, em 2011.

Essa regra vale para quem já estava contribuindo em julho de 1991. Para os segurados que ingressaram no mercado de trabalho depois dessa data, a carência é fixada em 15 anos de contribuição.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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