O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou inconstitucional o artigo 3º, V, da Lei Complementar 64/02 de Minas Gerais. O texto vincula ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais notários, registradores, escreventes e auxiliares de cartório admitidos até 18 de novembro de 1994.
Relator do caso, o desembargador Barros Levenhagen, recordou que a Lei Complementar 64 inclui profissionais de cartórios no regime de previdência tratado pelo Artigo 40 da Constituição, que versa sobre os servidores titulares de cargos efetivos da União, estados, Distrito Federal e