O QUE É DESAPOSENTAÇÃO
Revisão ou renúncia?
Partiremos já do reconhecimento que se trata de renúncia e
não revisão. Não é mero recálculo de benefício, embora em princípio possa
parecer. Principais revisões requeridas
Para Orlando Gomes renúncia é o fato pelo qual o titular
do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não aceitá-lo.
CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO
“A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à
atividade remunerada, com o
desfazimento da aposentadoria por vontade do
titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova
aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.” (Carlos Alberto
Pereira de Castro e João Batista Lazzari).
“Desaposentação é ato administrativo formal vinculado,
provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção da aposentação, que
compreende a desistência com declaração oficial desconstitutiva. Desistência
correspondendo a revisão jurídica do deferimento da aposentadoria anteriormente
outorgada ao segurado.” (Wladimir Novaes Martinez)
TIPOS DE DESAPOSENTAÇÃO
Regime Tipo de desaposentação
RGPS para RGPS Proporcional para integral
RGPS para RGPS Integral para integral
RGPS para RGPS Integral para idade
RGPS para RGPS Integral para especial
RGPS para RPPS CTC
RPPS para RGPS CTC
A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO PREJUDICARIA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO
ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO?
A problemática da desaposentação envolve basicamente três
pontos
Possibilidade de renúncia à aposentadoria;
Necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pelo
regime anterior;
Afetação do equilíbrio atuarial.
ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Majoritariamente a doutrina e a jurisprudência entendem não
haver óbice à renúncia pelos seguintes fundamentos:
Ausência de vedação legal ou constitucional;
A aposentadoria seria um direito patrimonial e, portanto,
disponível;
A renúncia objetiva uma melhor aposentadoria ao indivíduo,
que respalda o princípio da dignidade da pessoa humana;
A contagem recíproca do tempo de contribuição é uma garantia
constitucional.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Teses a favor
Teses contrárias
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE DE
JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESCABIMENTO. RENÚNCIA DE
APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1. A pendência
de julgamento no
STF não enseja
o sobrestamento dos recursos que tramitam
no STJ. Precedentes.
2. Admite-se a
renúncia à aposentadoria
objetivando o aproveitamento do
tempo de contribuição
e posterior concessão de novo
benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado.
3. Agravo regimental
não provido.
(AgRg no REsp nº 1300.730/PR, relator
o Ministro Castro Meira, DJe de 21/5/2012)
PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO
DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
DESCABIMENTO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Não compete ao
relator determinar o sobrestamento de recurso especial em
face de reconhecimento de
repercussão geral da matéria
pelo Supremo Tribunal
Federal, pois é providência
a ser avaliada quando
do exame de
eventual recurso extraordinário a ser
interposto, nos termos
previstos no art.
543-B do Código
de Processo Civil. Precedentes.
2. Descabe ao
STJ examinar na via especial, nem
sequer a título de prequestionamento, eventual
violação de dispositivo
constitucional, porquanto é tarefa
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. O posicionamento
desta Corte Superior
tem se firmado no
sentido de que
é possível a renúncia
à aposentadoria, para
que outra, com
renda mensal maior,
seja concedida, levando-se
em consideração a contagem de período
de labor exercido após a
outorga da inativação,
tendo em vista
que a natureza
patrimonial do benefício previdenciário não
obsta a renúncia
a este, porquanto disponível
o direito do segurado,
não importando em devolução dos valores
percebidos.
4. "Descabe
falar em adoção do procedimento previsto
no art. 97 da Constituição Federal
nos casos em
que esta Corte
decide aplicar entendimento
jurisprudencial consolidado sobre
o tema, sem
declarar
inconstitucionalidade do texto
legal invocado."
(AgRg no REsp
1250614/PR, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 27/03/2012, DJe 24/04/2012). Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp
nº 1.311.404/RS, relator
o Ministro Humberto Martins , DJe de 29/5/2012)
DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO
MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Tratando-se a
aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de
renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de
serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em
que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à
percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia
previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos.
Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99,
acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a
irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e
especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a
que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir
direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). (AC 00017197520094047009, TRF 4, CELSO
KIPPER, D.E. 02/06/2010)
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de
aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no
mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores
percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os
pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp
692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005).
Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso
especial provido. (REsp 1.113.682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
Quinta Turma STJ, DJe de 26.04.10)
Decisão exarada do STJ, sem enfrentar diretamente a questão
do equilíbrio atuarial, tem entendido que as verbas previdenciárias possuem
caráter alimentar, incidindo a máxima da irrepetibilidade dos alimentos.
Para a referida corte “a renúncia à aposentadoria, para fins
de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja
no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores
percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os
pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp
1113682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe
26/04/2010).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO.
A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter
patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser
que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício
que não mais deseja. - Renunciar ao benefício não se confunde com renunciar ao
benefício e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de
cálculo. - A opção pela aposentadoria requerida produz ato jurídico perfeito e
acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade. - Artigo 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91: proibição ao segurado de fazer jus da Previdência
Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação, quando empregado. - A previdência social está
organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória. - O retorno à atividade não afasta o pagamento de contribuição
previdenciária, imperando o princípio da solidariedade. -
O recolhimento posterior à aposentadoria de contribuição não
gera direito à desaposentação. - Improcedência do pedido de desaposentação que,
por hipótese admitida, implicaria na devolução integral de todos os valores
pagos pela autarquia previdenciária. - Beneficiária da assistência judiciária
gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária
e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Apelação do
INSS e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido. Prejudicada a apelação do autor.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1736123 Processo:
0016198-62.2010.4.03.6105 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do
Julgamento: 30/07/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro,
corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para
modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de
desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento
do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria
possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em
vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º,
II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99,
acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a
irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e
especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a
que está sujeita.
V - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro
benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da
verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira
aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a
jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do
benefício.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade
de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC
(STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92,
rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração
do INSS rejeitados.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1565334 Processo:
0002846-71.2010.4.03.6126 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do
Julgamento: 31/07/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012 Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Parte da doutrina entende que a autarquia ou o ente
responsável pelo pagamento da aposentadoria seria duplamente onerada se não
tivesse de volta os valores antes recebidos, já que terá que conceder nova
aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir CTC para que o segurado
aproveite o período em outro regime previdenciário. A expedição da CTC acarreta
a obrigação de compensação financeira.
Por esse entendimento a desaposentação teria efeito ex
tunc fazendo retornar o status quo ante, devendo o segurado
restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve
beneficiado.
Fábio Zambitte Ibrahim em obra sobre a desaposentação
observa que exigência de restituição de valores recebidos no mesmo regime
previdenciário implica obrigação desarrazoada, pois se assemelha a tratamento
dado em caso de ilegalidade na obtenção da prestação previdenciária. A
desaposentação não se confunde com a anulação do ato concessivo do benefício,
por isso não há que se falar em efeito retroativo, sendo assim efeito ex
nunc.
OPOSIÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO
Fundamentos:
Ø Caráter
irrenunciável da aposentadoria;
Ø Ausência
de previsão legal;
Ø Enriquecimento
ilícito do segurado.
DESAPOSENTAÇÃO
E DECADÊNCIA
O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de
direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial
para o seu exercício.
(TRF4. AC 0036004-15.2009.404.7100. D.E. 22/03/2011).
DESAPOSENTAÇÃO: PRÁTICA
Ø PRIMEIROS
PASSOS:
Ø Verificar
Carta de Concessão
Ø Conferir
continuidade ao trabalho
Ø Providenciar
CNIS do segurado
Ø Fazer
cálculo de nova renda
Ø Orientar
o segurado sobre riscos da ação, possibilidade de devolução do dinheiro e tempo
de espera pelo processo
Ø Documentos
necessários para à propositura da ação
Ø Cópia
das Carteiras Profissionais;
Ø Carta
de Concessão;
Ø CNIS;
Ø Contagem
de tempo atual;
Ø Cálculo
do novo benefício;
Ø Extrato
de renda mensal atual;
Ø Processo
administrativo
AÇÃO JUDICIAL
Competência: Justiça federal ou estadual (comarcas que não
são sede de Justiça Federal)
Autor: Segurado
Réu: INSS
FUNDAMENTO JURÍDICO
Ø Valor
social do trabalho
Ø Dignidade
da pessoa humana
Ø Princípio
da legalidade (art. 5, II, da CF/88)
Ø Teoria
do seguro
Ø Caráter
alimentar dos benefícios previdenciários
Ø In
dúbio pro misero
OBSERVAÇÕES
Para a realização da desaposentação utilizar a lei vigente a
época da DER. Exemplo: lei que defina a forma de cálculo.
A inclusão de novo
tempo de trabalho enaltece o valor social do trabalho. Concessão de benefício
mais vantajoso.
PEDIDO
Revisão do benefício e a não devolução dos valores, por se
tratar de caráter alimentar
Caso V. Exa entenda pela renúncia da aposentadoria
pretérita, requeiro que esta seja concedida com efeito “ex nunc”, utilizando
consequentemente os períodos de trabalhos utilizados para a nova contagem do
tempo de contribuição
Concessão de nova
aposentadoria, com a utilização do novo tempo de contribuição para efeitos do
cálculo do benefício • Citação do INSS
Ofício ao INSS para que ele junte o processo administrativo
que deu ensejo a concessão da aposentadoria pretérita
Todas as provas em
Direito admitidas (trata-se de direito material)
PEDIDO: DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Caso V.Exa entenda pela devolução dos valores que:
a) Não seja descontado do novo benefício, para fins de
quitação do saldo devedor, o valor de 1 a 5 % do valor da nova aposentadoria
b) Compensação dos créditos apurados durante o curso do
processo judicial com os débitos oriundos da desaposentação
CÁLCULO DA DESAPOSENTAÇÃO
Cuidados com o cálculo!!!
1) Apurar o tempo completo de Serviço ou Contribuição do
Segurado, considerando-se principalmente o período ocorrido após a concessão do
benefício a ser renunciado;
2) Apurar o valor do benefício que seria concedido na data
da ação, considerando-se o tempo apurado no passo anterior;
3) Verificar se o valor calculado no passo anterior resulta
em renda mensal superior à recebida atualmente pelo segurado;
4) Caso a nova renda seja igual ou inferior, não há o que se
falar em revisão. Caso contrário, temos uma possibilidade real de
Desaposentação e Nova Aposentadoria.
5) No caso de cálculo
após a sentença, e considerando que o benefício anterior não tenha sido ainda
cancelado, apurar as diferenças entre o benefício pago e o benefício devido no
período compreendido entre a data de ingresso da ação e a data corrente,
corrigindo-se estas diferenças pelos índices de correção publicados pela
Justiça Federal da região, e apurando-se juros de mora a partir da citação.
Caso o benefício anterior tenha sido cancelado, basta calcular o valor do novo
benefício, e corrigir as parcelas em atraso pelos índices de correção
publicados pela Justiça Federal da região, apurando-se juros de mora devidos.
Emerson Lemes (Manual dos Cálculos Previdenciários, ed.
Juruá)
DESAPOSENTAÇÃO NO STF
16/09/2010 Ministro do STF, Dias Tofolli, solicitou vistas
dos autos de um Recurso Especial proveniente do Rio Grande do Sul (RE n.
381.367) com repercussão geral.
Sobre a decisão, podemos admitir várias hipóteses possíveis.
São pelo menos cinco:
A) Não decidir e transferir a responsabilidade ao STJ.
B) Negar a possibilidade.
C) Conceder com restituição.
D) Conceder sem restituição.
E) Conceder e silenciar sobre a restituição
Ministro Marco Aurélio:
“ É triste , mas é isso mesmo:
O trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir
do ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida.
Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado
obrigatório.
Está ele compelido por lei a contribuir, mas contribui para
nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco, para fazer apenas jus ao
salário-família e à reabilitação”.
Ministra Carmen Lúcia:
“Ademais, a controvérsia relativa à devolução de valores
percebidos a título de aposentadoria foi decidida com base na legislação
infraconstitucional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido,
seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário”.
REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ø Algumas
Siglas usadas na Previdência
Ø
DIB
Ø
DIP
Ø
DAT
Ø
DCB
Ø
DII
Ø
DO
Ø
DER
Ø
DRD
Ø
RMI - RMI/A – RMI – R
Ø
PBC
Ø Revisão
de Benefícios Previdenciários
Ø Principais
revisões requeridas
Ø
OTN/ORTN
Ø
Melhor Benefício
Ø
Reconhecimento de período de Contribuição
Ø
Adicional por Invalidez
Ø
Buraco Negro
Ø
Buraco Verde
Ø Revisão
de Benefícios Previdenciários
Ø Principais
revisões requeridas
Ø
Revisão pelo Teto (1988 a 1991)
Ø
Revisão pelo Teto (1991 a 2003)
Ø
Revisão da URV – IRSM – Fevereiro 1994
Ø
Artigo 58 – ADCT – CF/1988
Ø
Artigo 29 Lei n. 8213/91
Ø
Revisão do Fator Previdenciário
Ø Revisão
de Benefícios Previdenciários
Ø ORTN/OTN
Ø
Conceito
Ø
Base legal – Lei 6423/77
Ø
DIB entre junho de 1977 a outubro de 1988
Ø Revisão
art 58 – ADCT – CF/88
“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
números de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão...”
n Revisão
de Benefícios Previdenciários
Ø Melhor
Benefício
Ø
Conceito
Base legal – Enunciado nº 5 da JR/CRPS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus,
cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido“.
Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS 3.286, de
27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto 60.501, de 14.03.67 (RGPS)
e ao art. 144, lei 8213/91
n Revisão
de Benefícios Previdenciários
Ø Reconhecimento
de Período de Contribuição
Ø
Conceito
Ø Adicional
por Invalidez
Ø
Conceito
Ø
Base Legal – artigo 45 da Lei n. 8213/91
n Revisão
de Benefícios Previdenciários
Ø Buraco
Negro
Ø
Conceito
Ø
Base legal – artigo 144, Lei n.8213/91
Ø Buraco
Verde
Ø
Conceito
Ø
Base legal – artigo 26, Lei 8870/94 e artigo 136
Ø Revisão
pelo Teto (1988 a 1991)
Ø
Conceito
Ø
Base legal – EC 20/98 e EC 41/03
Ø
Revisões RE nº. 564.354/SE
Ø
Pagamento somente via judicial
Ø Revisão
pelo Teto (1991 a 2003)
Conceito
Base legal – EC 20/98 e EC 41/03
Revisões RE nº. 564.354/SE
Poderá ser pago via administrativa - ACP 0004911-28.2011.4.0
- 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.
Ø IRSM
– FEVEREIRO DE 1994
Conceito
Base legal – artigo 21, § 1° Lei n. 8.880/94
DIB - Março de 1994 a
fevereiro de 1997
Dicas: Solicitar o
documento REVISIT ou se for o caso a cópia integral do Processo administrativo
Revisão de Benefícios Previdenciários
Revisão do Fator Previdenciário
Conceito
DIB – Janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004.
Segundo tese do professor Wladimir Martinez, “a norma, que
supostamente previa proteção de quem já estava no sistema antes da Reforma da
Previdência, com sua aplicação progressiva nos primeiros cinco anos, prejudicou
quem tinha fator acima de um (1)”.
Exemplo: Pessoa de 60 anos, aposentada em outubro de 2001,
após contribuir 39 anos, com expectativa de vida de 17,7 anos. A renda inicial
foi de R$ 1.067,10, sobre a média (de salários de contribuição) R$ 1 mil.
"O fator sem regra de transição seria 1,1753. Com ela, ficou menor: fator
de 1,0671, por 23 meses“.
Como fica sem o desconto?
O fator, sem
transição, nesse caso, seria positivo e teria ganho real de 17,53%.
E com a regra de transição?
O atenuador do fator
reduziu o ganho de quem trabalhou mais de 35 anos (mínimo exigido) para 6,71%
(com o fator). Se aplicado só ele, sem transição, o benefício seria de R$
1.175,30. Mas ficou em R$ 1.067,10.Por que cabe ação?
Quem trabalhou mais que o mínimo exigido ou tinha idade
avançada poderia ganhar com o fator e foi punido.
Revisão de Benefícios Previdenciários
Ø Revisão
do Artigo 29 da Lei n. 8213/91
Conceito
Base legal – artigo 29,
Lei 8213/91
Aplicação do artigo 32 do Decreto 3.048/99 em afronta ao
artigo 29, II, da Lei n. 8213/91
Porque cabe revisão?
Qual a afronta legal cometida pelo INSS?
BIBLIOGRAFIA:
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. MASOTTI, Viviane.
Desaposentação: teoria e prática. Curitiba, Ed. Juruá 1ª edição. 1ª reimpressão
(2011)
CASTRO, Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, João Batista.
Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 14ª edição, 2012.
NOVAES MARTINEZ, Wladimir. Desaposentação. 5ª edição. São
Paulo; LTr, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação O Caminho Para Uma
Melhor Aposentadoria. Impetus, 2ª edição, 2007.
O Dr. João Alexandre Abreu é Advogado militante,
Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD, Coordenador de
Cursos de Extensão em Direito Previdenciário, Professor de Direito
Previdenciário em Cursos de Pós-Graduação, Professor da ESA OAB Núcleo de
Americana/SP.
Contato:
Site:
www.abreuadvocacia.adv.br
E-mail:
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