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quinta-feira, 20 de setembro de 2012

DESAPOSENTAÇÃO (TEORIA E PRÁTICA) - DESAPOSENTAÇÃO E TESES REVISIONAIS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS



O QUE É DESAPOSENTAÇÃO
Revisão ou renúncia?
Partiremos já do reconhecimento que se trata de renúncia e não revisão. Não é mero recálculo de benefício, embora em princípio possa parecer. Principais revisões requeridas
Para Orlando Gomes renúncia é o fato pelo qual o titular do direito declara a vontade de se desfazer dele, ou de não aceitá-lo.
CONCEITO DE DESAPOSENTAÇÃO
“A desaposentação é o direito do segurado ao retorno à atividade remunerada, com o
desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.” (Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari).      
“Desaposentação é ato administrativo formal vinculado, provocado pelo interessado no desfazimento da manutenção da aposentação, que compreende a desistência com declaração oficial desconstitutiva. Desistência correspondendo a revisão jurídica do deferimento da aposentadoria anteriormente outorgada ao segurado.” (Wladimir Novaes Martinez)         
TIPOS DE DESAPOSENTAÇÃO
Regime Tipo de desaposentação
RGPS para RGPS Proporcional para integral
RGPS para RGPS Integral para integral
RGPS para RGPS Integral para idade
RGPS para RGPS Integral para especial
RGPS para RPPS CTC
RPPS para RGPS CTC     
A POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO PREJUDICARIA O EQUILÍBRIO FINANCEIRO ATUARIAL DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO?
A problemática da desaposentação envolve basicamente três pontos
Possibilidade de renúncia à aposentadoria;
Necessidade ou não de devolução dos valores recebidos pelo regime anterior;
Afetação do equilíbrio atuarial.
ENTENDIMENTO DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA
Majoritariamente a doutrina e a jurisprudência entendem não haver óbice à renúncia pelos seguintes fundamentos:
Ausência de vedação legal ou constitucional;
A aposentadoria seria um direito patrimonial e, portanto, disponível;
A renúncia objetiva uma melhor aposentadoria ao indivíduo, que respalda o princípio da dignidade da pessoa humana;
A contagem recíproca do tempo de contribuição é uma garantia constitucional.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Teses a favor
Teses contrárias             
PROCESSUAL  CIVIL  E PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PENDENTE  DE  JULGAMENTO  NO  STF. SOBRESTAMENTO DO  FEITO.  DESCABIMENTO. RENÚNCIA  DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO  DOS  VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE.
1.  A  pendência  de  julgamento  no  STF  não  enseja  o sobrestamento  dos recursos  que tramitam  no STJ. Precedentes.
2.  Admite-se  a  renúncia  à  aposentadoria  objetivando  o aproveitamento  do  tempo  de  contribuição  e  posterior concessão  de novo  benefício,  independentemente  do regime previdenciário  que se encontra  o segurado.
3. Agravo regimental  não provido.
(AgRg  no REsp  nº 1300.730/PR,  relator  o Ministro  Castro  Meira, DJe de 21/5/2012)
PROCESSUAL  CIVIL.  PREVIDENCIÁRIO.  PEDIDO  DE SOBRESTAMENTO  DO  FEITO.  REPERCUSSÃO  GERAL  NO STF.  DESCABIMENTO.  ANÁLISE  DE  DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.  INVIABILIDADE.  COMPETÊNCIA  DO STF. RENÚNCIA  À APOSENTADORIA.  POSSIBILIDADE.  NATUREZA PATRIMONIAL  DISPONÍVEL.  DEVOLUÇÃO  DE  VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Não compete  ao relator  determinar  o sobrestamento  de recurso especial  em  face  de  reconhecimento  de  repercussão  geral  da matéria  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  pois  é providência  a  ser avaliada  quando  do  exame  de  eventual  recurso  extraordinário  a ser  interposto,  nos  termos  previstos  no  art.  543-B  do  Código  de Processo  Civil. Precedentes.
2. Descabe  ao STJ  examinar  na via especial,  nem  sequer  a título de  prequestionamento,  eventual  violação  de  dispositivo  constitucional,  porquanto  é tarefa  reservada  ao Supremo  Tribunal Federal.
3. O posicionamento  desta  Corte  Superior  tem  se firmado  no  sentido  de  que  é  possível  a renúncia  à  aposentadoria,  para  que  outra,  com  renda  mensal  maior,  seja  concedida,  levando-se  em consideração  a contagem  de período  de labor  exercido  após  a outorga  da  inativação,  tendo  em  vista  que  a  natureza  patrimonial  do benefício  previdenciário  não  obsta  a  renúncia  a este,  porquanto  disponível  o direito  do  segurado,  não importando  em devolução  dos valores  percebidos.
4. "Descabe  falar  em adoção  do procedimento  previsto  no art. 97 da  Constituição  Federal  nos  casos  em  que  esta  Corte  decide  aplicar  entendimento  jurisprudencial  consolidado  sobre  o  tema,  sem  declarar  inconstitucionalidade  do  texto  legal  invocado."
(AgRg  no  REsp  1250614/PR,  Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  Quinta Turma,  julgado  em 27/03/2012,  DJe 24/04/2012). Agravo regimental  improvido.
(AgRg  no  REsp  nº  1.311.404/RS,  relator  o Ministro  Humberto  Martins , DJe de 29/5/2012)
DESAPOSENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Tratando-se a aposentadoria de um direito patrimonial, de caráter disponível, é passível de renúncia. 2. Pretendendo o segurado renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos. Precedente da Terceira Seção desta Corte. 3. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB). (AC 00017197520094047009, TRF 4, CELSO KIPPER, D.E. 02/06/2010)      
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, "pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos" (REsp 692.628/DF, Sexta Turma, Relator o Ministro Nilson Naves, DJU de 5.9.2005). Precedentes de ambas as Turmas componentes da Terceira Seção. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.113.682/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma STJ, DJe de 26.04.10)        
Decisão exarada do STJ, sem enfrentar diretamente a questão do equilíbrio atuarial, tem entendido que as verbas previdenciárias possuem caráter alimentar, incidindo a máxima da irrepetibilidade dos alimentos.
Para a referida corte “a renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos (REsp 1113682/SC, Rel. Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro  JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 26/04/2010).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA E CONCESSÃO DE OUTRA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DESAPOSENTAÇÃO.
A aposentadoria é direito pessoal do trabalhador, de caráter patrimonial, portanto renunciável, não se podendo impor a ninguém, a não ser que lei disponha em sentido contrário, que permaneça usufruindo de benefício que não mais deseja. - Renunciar ao benefício não se confunde com renunciar ao benefício e requerer outro mais vantajoso com aumento do coeficiente de cálculo. - A opção pela aposentadoria requerida produz ato jurídico perfeito e acabado, passível de alteração somente diante de ilegalidade. - Artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91: proibição ao segurado de fazer jus da Previdência Social qualquer prestação em decorrência do retorno à atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando empregado. - A previdência social está organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória. - O retorno à atividade não afasta o pagamento de contribuição previdenciária, imperando o princípio da solidariedade. -
O recolhimento posterior à aposentadoria de contribuição não gera direito à desaposentação. - Improcedência do pedido de desaposentação que, por hipótese admitida, implicaria na devolução integral de todos os valores pagos pela autarquia previdenciária. - Beneficiária da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. - Apelação do INSS e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Prejudicada a apelação do autor.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1736123 Processo: 0016198-62.2010.4.03.6105 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento: 30/07/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). VII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1565334 Processo: 0002846-71.2010.4.03.6126 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data do Julgamento: 31/07/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Parte da doutrina entende que a autarquia ou o ente responsável pelo pagamento da aposentadoria seria duplamente onerada se não tivesse de volta os valores antes recebidos, já que terá que conceder nova aposentadoria mais adiante, ou terá que expedir CTC para que o segurado aproveite o período em outro regime previdenciário. A expedição da CTC acarreta a obrigação de compensação financeira.
Por esse entendimento a desaposentação teria efeito ex tunc fazendo retornar o status quo ante, devendo o segurado restituir o recebido do órgão gestor durante todo o período que esteve beneficiado.
Fábio Zambitte Ibrahim em obra sobre a desaposentação observa que exigência de restituição de valores recebidos no mesmo regime previdenciário implica obrigação desarrazoada, pois se assemelha a tratamento dado em caso de ilegalidade na obtenção da prestação previdenciária. A desaposentação não se confunde com a anulação do ato concessivo do benefício, por isso não há que se falar em efeito retroativo, sendo assim efeito ex nunc.
OPOSIÇÃO À DESAPOSENTAÇÃO
Fundamentos:
Ø  Caráter irrenunciável da aposentadoria;
Ø  Ausência de previsão legal;
Ø  Enriquecimento ilícito do segurado.
DESAPOSENTAÇÃO E DECADÊNCIA
O ato de renúncia à aposentadoria, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
(TRF4. AC 0036004-15.2009.404.7100. D.E. 22/03/2011).
DESAPOSENTAÇÃO: PRÁTICA
Ø  PRIMEIROS PASSOS:
Ø  Verificar Carta de Concessão
Ø  Conferir continuidade ao trabalho
Ø  Providenciar CNIS do segurado
Ø  Fazer cálculo de nova renda
Ø  Orientar o segurado sobre riscos da ação, possibilidade de devolução do dinheiro e tempo de espera pelo processo
Ø  Documentos necessários para à propositura da ação
Ø  Cópia das Carteiras Profissionais;
Ø  Carta de Concessão;
Ø  CNIS;
Ø  Contagem de tempo atual;
Ø  Cálculo do novo benefício;
Ø  Extrato de renda mensal atual;
Ø  Processo administrativo             
AÇÃO JUDICIAL
Competência: Justiça federal ou estadual (comarcas que não são sede de Justiça Federal)       
Autor: Segurado             
Réu: INSS
FUNDAMENTO JURÍDICO
Ø  Valor social do trabalho
Ø  Dignidade da pessoa humana
Ø  Princípio da legalidade (art. 5, II, da CF/88)
Ø  Teoria do seguro
Ø  Caráter alimentar dos benefícios previdenciários
Ø  In dúbio pro misero
OBSERVAÇÕES
Para a realização da desaposentação utilizar a lei vigente a época da DER. Exemplo: lei que defina a forma de cálculo.
 A inclusão de novo tempo de trabalho enaltece o valor social do trabalho. Concessão de benefício mais vantajoso.
PEDIDO
Revisão do benefício e a não devolução dos valores, por se tratar de caráter alimentar
Caso V. Exa entenda pela renúncia da aposentadoria pretérita, requeiro que esta seja concedida com efeito “ex nunc”, utilizando consequentemente os períodos de trabalhos utilizados para a nova contagem do tempo de contribuição
 Concessão de nova aposentadoria, com a utilização do novo tempo de contribuição para efeitos do cálculo do benefício • Citação do INSS
Ofício ao INSS para que ele junte o processo administrativo que deu ensejo a concessão da aposentadoria pretérita
 Todas as provas em Direito admitidas (trata-se de direito material)     
PEDIDO: DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Caso V.Exa entenda pela devolução dos valores que:
a) Não seja descontado do novo benefício, para fins de quitação do saldo devedor, o valor de 1 a 5 % do valor da nova aposentadoria
b) Compensação dos créditos apurados durante o curso do processo judicial com os débitos oriundos da desaposentação                
CÁLCULO DA DESAPOSENTAÇÃO
Cuidados com o cálculo!!!         
1) Apurar o tempo completo de Serviço ou Contribuição do Segurado, considerando-se principalmente o período ocorrido após a concessão do benefício a ser renunciado;
2) Apurar o valor do benefício que seria concedido na data da ação, considerando-se o tempo apurado no passo anterior;
3) Verificar se o valor calculado no passo anterior resulta em renda mensal superior à recebida atualmente pelo segurado;                
4) Caso a nova renda seja igual ou inferior, não há o que se falar em revisão. Caso contrário, temos uma possibilidade real de Desaposentação e Nova Aposentadoria.
 5) No caso de cálculo após a sentença, e considerando que o benefício anterior não tenha sido ainda cancelado, apurar as diferenças entre o benefício pago e o benefício devido no período compreendido entre a data de ingresso da ação e a data corrente, corrigindo-se estas diferenças pelos índices de correção publicados pela Justiça Federal da região, e apurando-se juros de mora a partir da citação. Caso o benefício anterior tenha sido cancelado, basta calcular o valor do novo benefício, e corrigir as parcelas em atraso pelos índices de correção publicados pela Justiça Federal da região, apurando-se juros de mora devidos.
Emerson Lemes (Manual dos Cálculos Previdenciários, ed. Juruá)         
DESAPOSENTAÇÃO NO STF
16/09/2010 Ministro do STF, Dias Tofolli, solicitou vistas dos autos de um Recurso Especial proveniente do Rio Grande do Sul (RE n. 381.367) com repercussão geral.
Sobre a decisão, podemos admitir várias hipóteses possíveis.
São pelo menos cinco:
A) Não decidir e transferir a responsabilidade ao STJ.
B) Negar a possibilidade.
C) Conceder com restituição.
D) Conceder sem restituição.
E) Conceder e silenciar sobre a restituição
Ministro Marco Aurélio:
“ É triste , mas é isso mesmo:
O trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir do ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida.
Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório.
Está ele compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco, para fazer apenas jus ao salário-família e à reabilitação”. 
Ministra Carmen Lúcia:
“Ademais, a controvérsia relativa à devolução de valores percebidos a título de aposentadoria foi decidida com base na legislação infraconstitucional e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, eventual ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário”.

REVISÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Ø  Algumas Siglas usadas na Previdência
Ø  DIB
Ø  DIP
Ø  DAT
Ø  DCB
Ø  DII
Ø  DO
Ø  DER
Ø  DRD
Ø  RMI - RMI/A – RMI – R
Ø  PBC
Ø  Revisão de Benefícios Previdenciários
Ø  Principais revisões requeridas
Ø  OTN/ORTN
Ø  Melhor Benefício
Ø  Reconhecimento de período de Contribuição
Ø  Adicional por Invalidez
Ø  Buraco Negro
Ø  Buraco Verde
Ø  Revisão de Benefícios Previdenciários
Ø  Principais revisões requeridas
Ø  Revisão pelo Teto (1988 a 1991)
Ø  Revisão pelo Teto (1991 a 2003)
Ø  Revisão da URV – IRSM – Fevereiro 1994
Ø  Artigo 58 – ADCT – CF/1988
Ø  Artigo 29 Lei n. 8213/91
Ø  Revisão do Fator Previdenciário
Ø  Revisão de Benefícios Previdenciários
Ø  ORTN/OTN
Ø  Conceito
Ø  Base legal – Lei 6423/77
Ø  DIB entre junho de 1977 a outubro de 1988
Ø  Revisão art 58 – ADCT – CF/88
“Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em números de salários mínimos, que tinham na data da sua concessão...”
n  Revisão de Benefícios Previdenciários
Ø  Melhor Benefício
Ø  Conceito
Base legal – Enunciado nº 5 da JR/CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido“.
Prejulgado nº 1, de que trata a Portaria MTPS 3.286, de 27.09.73, editado sob a égide do art. 1º do Decreto 60.501, de 14.03.67 (RGPS) e ao art. 144, lei 8213/91
n  Revisão de Benefícios Previdenciários
Ø  Reconhecimento de Período de Contribuição
Ø  Conceito
Ø  Adicional por Invalidez
Ø  Conceito
Ø  Base Legal – artigo 45 da Lei n. 8213/91
n  Revisão de Benefícios Previdenciários
Ø  Buraco Negro
Ø  Conceito
Ø  Base legal – artigo 144, Lei n.8213/91
Ø  Buraco Verde
Ø  Conceito
Ø  Base legal – artigo 26, Lei 8870/94 e artigo 136
Ø  Revisão pelo Teto (1988 a 1991)
Ø  Conceito
Ø  Base legal – EC 20/98 e EC 41/03
Ø  Revisões RE nº. 564.354/SE
Ø  Pagamento somente via judicial
Ø  Revisão pelo Teto (1991 a 2003)
Conceito
Base legal – EC 20/98 e EC 41/03
Revisões RE nº. 564.354/SE
Poderá ser pago via administrativa - ACP 0004911-28.2011.4.0 - 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP.

Ø  IRSM – FEVEREIRO DE 1994
Conceito
Base legal – artigo 21, § 1° Lei n. 8.880/94
DIB  - Março de 1994 a fevereiro de 1997
Dicas:  Solicitar o documento REVISIT ou se for o caso a cópia integral do Processo administrativo
Revisão de Benefícios Previdenciários
Revisão do Fator Previdenciário
Conceito
DIB – Janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004.
Segundo tese do professor Wladimir Martinez, “a norma, que supostamente previa proteção de quem já estava no sistema antes da Reforma da Previdência, com sua aplicação progressiva nos primeiros cinco anos, prejudicou quem tinha fator acima de um (1)”.
Exemplo: Pessoa de 60 anos, aposentada em outubro de 2001, após contribuir 39 anos, com expectativa de vida de 17,7 anos. A renda inicial foi de R$ 1.067,10, sobre a média (de salários de contribuição) R$ 1 mil. "O fator sem regra de transição seria 1,1753. Com ela, ficou menor: fator de 1,0671, por 23 meses“.
Como fica sem o desconto?
 O fator, sem transição, nesse caso, seria positivo e teria ganho real de 17,53%.
E com a regra de transição?
 O atenuador do fator reduziu o ganho de quem trabalhou mais de 35 anos (mínimo exigido) para 6,71% (com o fator). Se aplicado só ele, sem transição, o benefício seria de R$ 1.175,30. Mas ficou em R$ 1.067,10.Por que cabe ação?
Quem trabalhou mais que o mínimo exigido ou tinha idade avançada poderia ganhar com o fator e foi punido.
Revisão de Benefícios Previdenciários
Ø  Revisão do Artigo 29 da Lei n. 8213/91
Conceito
Base legal – artigo 29,  Lei 8213/91
Aplicação do artigo 32 do Decreto 3.048/99 em afronta ao artigo 29, II, da Lei n. 8213/91
Porque cabe revisão?
Qual a afronta legal cometida pelo INSS?
BIBLIOGRAFIA:
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. MASOTTI, Viviane. Desaposentação: teoria e prática. Curitiba, Ed. Juruá 1ª edição. 1ª reimpressão (2011)  
CASTRO, Alberto Pereira de Castro e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 14ª edição, 2012.
NOVAES MARTINEZ, Wladimir. Desaposentação. 5ª edição. São Paulo; LTr, 2012.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. Impetus, 2ª edição, 2007.

Palestra proferida pelo Dr. João Alexandre Abreu na OAB do Ipiranga, São Paulo, em 14 de agosto de 2012.
O Dr. João Alexandre Abreu é    Advogado militante, Pós Graduado em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito – EPD, Coordenador de Cursos de Extensão em Direito Previdenciário, Professor de Direito Previdenciário em Cursos de Pós-Graduação, Professor da ESA OAB Núcleo de Americana/SP.
Contato:
    Site: www.abreuadvocacia.adv.br
    E-mail: abreu@abreuadvocacia.adv.br
    Twitter: @joaoalexabreu
    Facebook: www.facebook.com/jalexabreu

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