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quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Prova essencial: STJ: tempo de atividade rural depende de contribuição.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso do policial militar Ildegar Pereira contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele queria averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural para efeitos de aposentadoria estatutária.

A Turma entendeu que para reconhecer o tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de contagem recíproca, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Entre 30 de dezembro de 1971 e 16 de agosto de 1976, Pereira trabalhador rural, em regime de economia familiar, na forma instituída pela Lei 8.213/91. Como policial militar, em 1997, ele pediu a expedição da Certidão de Tempo de Serviço do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), da cidade de Porto União (SC) para fins de contagem recíproca junto ao Governo do Estado de Santa Catarina. No mesmo ano, o INSS emitiu a certidão. Nela cosntava o tempo de serviço rural relativo ao período pedido.

Descanso merecido: Trabalhador rural só se aposenta se cumprir carência

Trabalhador rural deve cumprir carência para receber aposentadoria por tempo de serviço. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram recurso do trabalhador Milton da Silva, que pretendia fazer jus ao benefício da aposentadoria por tempo de serviço na condição de segurado especial. Os ministros consideraram que a inobservância do atendimento ao requisito da carência impede a concessão do benefício pedido.

A primeira instância julgou o pedido do trabalhador rural procedente. O INSS — Instituto Nacional de Seguro Social recorreu e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a sentença. Entendeu que o autor não comprovou “o preenchimento do período de carência, eis que através da análise da CTPS do requerente, este não comprovou possuir as 96 contribuições previdenciárias, necessárias para a percepção do benefício, à luz do artigo 142 da Lei 8.213/91”.

Contra essa decisão, Milton Silva recorreu ao STJ. Alegou que exerceu atividade rural por mais de 46 anos, conforme reconhecido pelo TRF-4. Sendo assim, teria direito à aposentadoria por tempo de serviço na condição de segurado especial.

Aposentadoria em jogo: Segurado garante tempo trabalhado antes dos 14 anos

O período do trabalho prestado pelo serralheiro Ademir Sebastião Geraldo, de Caçapava do Sul (RS), entre os 12 e 14 anos de idade deve ser contado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.

Nascido em 1951, Ademir teve seu pedido de aposentadoria negado porque até 1998, quando entrou com requerimento junto ao INSS, não teria completado o tempo de serviço exigido para a...

Aposentadoria por idade: Viúva de agricultor tem reconhecido serviço anterior a 91

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concedeu um benefício para a viúva de um agricultor, no estado de Mato Grosso. Ela conseguiu direito à aposentadoria por idade, com o reconhecimento do tempo de serviço em períodos anteriores à vigência da Lei 8.213/91. O julgamento aconteceu no Conselho da Justiça Federal.

De acordo com a decisão, não prevalece a tese de que, em períodos anteriores a 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.213, deve ser observada a regra da Lei Complementar 11/71 e do Decreto 83.080/79. Os dispositivos determinavam que a aposentadoria rural deveria ser paga apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar. O cônjuge não era considerado segurado, mas dependente. A Constituição Federal afasta a aplicação das leis anteriores e determina a aplicação imediata da nova lei.

Ela contestou decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Mato Grosso, que confirmou entendimento de primeira instância e rejeitou seu recurso. A aposentadoria foi negada sob o argumento de que ela havia perdido a qualidade de segurada não tendo apresentado nos autos documento que comprovasse o exercício de atividade rural contemporâneo a 1991.

Turma Nacional: Provas devem ser reapreciadas para aposentadoria rural

A Turma Recursal dos Juizados do Paraná está obrigada a fazer a reapreciação das provas apresentadas para a concessão de aposentadoria rural. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Para a Turma Nacional, as provas são suficientes para a comprovação de tempo de serviço. A informação é do site do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento foi firmado no julgamento de um incidente de uniformização apresentado por José Eslich contra decisão anterior que negou a concessão da aposentadoria por idade -- por não considerar início de prova material os documentos apresentados.

O autor da ação afirmou que teve, como pescador, condições semelhantes às de um trabalhador rural e tem o direito de complementar, através do depoimento de testemunhas, o início de prova material de seu tempo de serviço. De acordo com ele, existem documentos que servem de prova material -- como a carteira de registro de pescador, registro de andamento de processo perante a Delegacia da Marinha do Guairá, carteira de pescador e declaração da Colônia de Pescadores.

Aposentadoria rural: Comprovante de pagamento do ITR vale como prova material

O comprovante de pagamento do ITR — Importo Territorial Rural pode ser considerado como início de prova material para fins de aposentadoria rural. A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em julgamento feito nesta segunda-feira (10/10), no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

No pedido de uniformização, o autor pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Santa Catarina, que não considerou como provas da atividade rurícola certidão expedida pela prefeitura de Gaspar (SC) atestando o pagamento do ITR pelo pai do autor e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais daquele município. A Turma Recursal entendeu que esses documentos, se não amparados por outros registros contemporâneos aos fatos, não eram suficientes para comprovar a atividade rural.

O autor argumentou que a decisão da Turma Recursal é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como início de prova material tanto comprovantes de pagamento do ITR quanto declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. A Turma Nacional, no entanto, deu provimento parcial ao pedido do autor, reconhecendo apenas o argumento relativo ao comprovante do ITR, e não considerando o segundo.

2004.72.95.005130-5

Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2005

Outra renda: Pensão por morte impede recebimento de pensão rural

Se o contribuinte possui outra fonte de renda que não a atividade rural, o regime de economia familiar está descaracterizado. Assim, o contribuinte não tem direito à aposentadoria rural. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em julgamento desta segunda-feira (24/4).

O pedido de uniformização foi feito pelo INSS contra decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, que havia decidido que o exercício de atividade urbana e o recebimento de pensão por morte decorrente dessa atividade não eram condições suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. Para a turma do RN, a viúva poderia receber aposentadoria pelo exercício de atividade rural em regime de economia familiar mesmo já recebendo pensão pela morte do marido, que em vida havia exercido atividade urbana.

Benefício duplo: Não é ilegal acumular pensão por morte rural e urbana

Não há vedação legal para a acumulação dos benefícios de pensão por morte rural e urbana. A conclusão, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, foi mantida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs. A autora da ação recebia pensão pela morte do filho, ex-trabalhador urbano, e obteve o direito de cumular o benefício com a pensão pela morte de seu marido, ex-trabalhador rural.

O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal. Alegou que o entendimento contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o INSS, o STJ diz que a legislação especial não autoriza a cumulação de pensão por morte do marido, ex-trabalhador rural, com proventos de aposentadoria rural por idade, recebidos pela esposa.

Benefício rural: Pensão por morte e aposentadoria podem ser acumuladas

A pensão por morte e a aposentadoria por idade em caso de agricultores beneficiários podem ser acumuladas. A partir do entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais julgou, em incidente de uniformização, procedente o pedido de uma beneficiária que pediu aposentadoria rural.

A questão foi julgada na sexta-feira (25/1) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, cujo entendimento foi divergente do mesmo órgão julgador de Goiás. A autora do processo é beneficiária de pensão por morte do marido desde 1979 e, ao completar 55 anos de idade, em 1996, pediu aposentadoria rural por idade.

A decisão da Turma Recursal de Pernambuco negou o benefício com base na Lei Complementar 11/1971, cuja redação dispõe que é indevida aposentadoria a mais de um membro da mesma família.

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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