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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IV

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1998
Modifica o sistema de previdência
social, estabelece normas de transição
e dá outras providências.
(...)
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
......................................................................................................................
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares,
inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo

de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido
até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
......................................................................................................................
Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de
opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de
previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha
filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda,
quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito
anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no
inciso I do .caput., e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentarse
com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento
do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de
tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por
cento do valor da aposentadoria a que se refere o .caput., acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior,
até o limite de cem por cento.
§ 2º O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido
atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no .caput.,
terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
......................................................................................................................
Art. 12. Até que produzam efeitos as leis que irão dispor sobre as contribuições
de que trata o art. 195 da Constituição Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei,
destinadas ao custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos
apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta
Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor
real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência social.
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da
Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e
58 da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação
desta Emenda.
(...)
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CAPÍTULO SEGUNDO
RESPONSABILIDADE FISCAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da
Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas
com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em
Restos a Pagar.
§ 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios.
§ 3o Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
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a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas,
o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal
de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal
de Contas do Município.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a
voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio
em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras
receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no
inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação
constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição.
§ 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do
fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das
despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19.
Responsabilidade Fiscal
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§ 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3o (VETADO)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art.
165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
.........................................................................................................................................................
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas
Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
Responsabilidade Fiscal
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III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios,
destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
.........................................................................................................................................................
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível
com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei
Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do
art. 4o;
II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao
aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
.........................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA RECEITA PÚBLICA
........................................................................................................................................................
Seção II
Responsabilidade Fiscal
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Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o
caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em
vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do
art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
Responsabilidade Fiscal
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CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos
arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica
e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas
as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho,
não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa
que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas
e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
Responsabilidade Fiscal
33
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação
de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente
da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade
da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação
das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
.........................................................................................................................................................
Responsabilidade Fiscal
34
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do
§ 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa
decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista
na legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu
valor real.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência
e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e
inativos, e aos pensionistas.
.........................................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO
.......................................................................................................................................................
Seção IV
Das Operações de Crédito
........................................................................................................................................................
Responsabilidade Fiscal
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Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a
partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
.........................................................................................................................................................
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos,
orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo
à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis,
durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável
pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do
Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e
financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade
social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de
suas atividades no exercício.
..........................................................................................................................................................
Responsabilidade Fiscal
36
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
..........................................................................................................................................................
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime
Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do
regime geral da previdência social.
§ 1o O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro
Social não utilizados na operacionalização deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe
vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em
débito com a Previdência Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na
forma da lei.
(...)
Responsabilidade Fiscal
37
CAPÍTULO TERCEIRO
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991.
Dispõe sobre a organização da Seguridade
Social, institui Plano de Custeio, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à
saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
38
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
Nota:
O inciso VII do art. 194 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, estabelece a gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização
obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das
ações e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos
constitucionais.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
39
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de
serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de
quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
.Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III- proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes,
observado o disposto no § 2º..
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, corrigidos
monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
40
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
Nota:
Alínea .e. sem efeito em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição
Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de
contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes
diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os
níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior
de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e de representantes da sociedade civil.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete membros e
respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área
de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais
pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de
5.1.93)
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada
área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da
Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados
pelo Presidente da República.
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus
integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição,
e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os conselhos setoriais de
cada área.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão em
conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e da sociedade civil.
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante
convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em
ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com
a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria
simples dos votos.
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que
não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo
se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito ao Conselho, na
forma estabelecida pelo seu regimento.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
42
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será preenchida
através de indicação da entidade representada, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 10. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em
atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão abonadas, computandose
como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas,
observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade
social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e
plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e
de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores
dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a
preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a
Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
43
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social
serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da
área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de
leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos
provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das
seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados
a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
44
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Nota:
O art. 195 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, dispõe de forma mais abrangente acerca das contribuições sociais, como segue:
.Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título,
à pessoa física, que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição
sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata
o art. 201."
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
45
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor
empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular
de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e
repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro
amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou
repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais
brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do
domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
Nota:
O §13 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, vincula ao Regime Geral de Previdência Social o servidor público ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público.
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de
30.10.97)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
46
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua
a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
III - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral -
garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que
de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
d) (Alínea revogada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio
de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de
seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em
cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o
síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde
que recebam remuneração; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou
mais empresas, sem relação de emprego; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
47
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem
como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou
a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Nota:
O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o trabalho
do menor.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em
relação a cada uma delas.
§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação
anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela
Lei nº 8.870, de 15.4.94)
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea .a. deste artigo, para fins de sua
inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição,
comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos
benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº
8.870, de 15.4.94)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta
Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
48
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo
enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de
Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo
com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias
e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta
Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não
permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem,
obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21,
desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Notas:
1. O inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, estabelece dezesseis anos como a idade mínima para o
trabalho do menor.
2. O § 5º do art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, veda a vinculação, na qualidade de segurado facultativo,
de pessoa participante de regime próprio de previdência.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
49
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades
da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte
individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a
associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a
repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de
prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei Orçamentária Anual.
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir
os recursos da Seguridade Social referidos na alínea .d. do parágrafo único do art. 11
desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para
as ações desta Lei de Saúde e Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas .a., .b., .c. e .d.
do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do exercício de 1992,
para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
50
Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da
Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA e da
Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.
Nota:
O inciso XI do art. 167 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a e II, da Constituição Federal para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o
art. 201 da Constituição Federal.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às
contribuições mencionadas nas alíneas .d. e .e. do parágrafo único do art. 11 desta Lei,
destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado
Doméstico e Trabalhador Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador
avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu saláriode-
contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de
acordo com a seguinte tabela: (Redação do caput dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Salário-de-contribuição
Até R$ 249,80
de R$ 249,81 até R$ 416,33
de R$ 416,34 até R$ 832,66
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
Alíquota em %
8,00
9,00
11,00
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
51
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de
4.6.2001, como segue
Salário-de-contribuição (R$)
Até 429,00
de 429,01 até 540,00
de 540,01 até 715,00
de 715,01 até 1.430,00
Alíquota %
7,65
8,65
9,00
11,00
Obs. As alíquotas são reduzidas apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no
inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24.10.1996.
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de
entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 8.620, de 5.1.93 )
Seção II
Da Contribuição dos Segurados Contribuinte
Individual e Facultativo
(Redação dada pela Lei nº 9.876/99)
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e
facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98);
II - (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98).
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
52
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir
da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os
do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
CAPÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de:
Notas:
1. A Lei nº 9.317, de 5.12.1996, alterada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, dispõe sobre o
tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES.
2. O empregador rural pessoa jurídica, inclusive a agroindústria, contribuirá, em substituição às
contribuições previstas neste artigo, sobre o valor total da comercialização da produção rural,
conforme disposto no art. 25 da Lei nº 8.870, de 15.4.94, na redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97, e no art. 22-B desta Lei, na redação da Lei nº 10.256, de 9.7.2001.
3. O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.6. 2001, ao dar nova redação ao § 2º do art. 458 da
CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
I - vestuários;
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante segurosa
úde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
Essa alteração, contudo, não repercute sobre a base de cálculo da contribuição de que trata os
incisos I e II deste artigo.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
53
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a
qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que
lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco
de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem
serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio
de cooperativas de trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de
seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito
e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas
neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento
sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
54
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base
nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de
empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Denominação instituída
pelo art. 13, inciso XVI da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional
da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados
portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.
§ 5º (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos
I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer
modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão
de espetáculos desportivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o
desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o
respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois
dias úteis após a realização do evento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no
evento, discriminando-as detalhadamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de
marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última
ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da
receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido
na alínea .b., inciso I, do art. 30 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
55
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas,
que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de
março de 1998. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 12. (VETADO) (Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta
Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional
com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência
desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do
trabalho executado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
Art. 22-A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta
Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a
industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros,
incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em
substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: (Artigo acrescentado
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade.
§ 1º (VETADO)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na
forma do art. 22 desta Lei.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a
terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
56
§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de
zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercialização da
produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). (Artigo
acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 22-B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são
substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural
contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela
contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta
Lei.(Artigo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante
a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto
no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada
pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;
Notas:
1. Esta alíquota, a partir de 1º de abril de 1992, por força da Lei Complementar
nº 70, de 30.12.1991, passou a incidir sobre o faturamento mensal.
2. Alíquota elevada para 3% , a partir de 1º de fevereiro de 1999, pela Lei nº 9.718, de
27.11.1998.
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão
para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de
1990.
Notas:
1. A Lei nº 9.249, de 26.12.1995, alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a
alíquota a ser de 8% a partir de 1º de janeiro de 1996;
2. Medida Provisória nº 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.158-35, de
24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001,
estabeleceu, em seu art. 6º, os seguintes adicionais sobre a Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido - CSLL:
I - de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos
de 1º de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
57
II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de
2000 a 31 de dezembro de 2002.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).
Notas:
1. Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991, e posteriormente
reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26.12.1995.
2. Alíquota reduzida para 8% em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1999, de acordo com o art. 7º da Medida Provisória nº 2.037-25, de 21.12.2000, reeditada
até a de nº 2.158-35, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL
E DO PESCADOR
(Alterado pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à
contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos,
respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à
Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, 9.7.2001)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
58
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para
financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória
referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 2º A pessoa física de que trata a alínea .a. do inciso V do art. 12 contribui,
também, obrigatoriamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540,
de 22.12.92)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos através desses processos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada
ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução ou
criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de pesquisas científicas,
quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize diretamente com essas finalidades,
e no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes
e mudas no País. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 5º (VETADO na Lei nº 8.540, de 22.12.92)
§ 6º (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 7º (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 8º (Parágrafo revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 9o (VETADO na Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 25-A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado
de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar
a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
59
exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório
de títulos e documentos. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada
produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo
registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou
informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matrícula no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS de cada um dos produtores rurais. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador
a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput
serão responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4º (VETADO na Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA
DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS
Art. 26. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos
de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito
Educativo. (Redação dada pela Lei nº 8.436, de 25.6.92)
Notas:
1. A Lei nº 9.288, de 1.7.1996, destinou 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos
ao Programa de Crédito Educativo.
2. Atualmente, 30% da renda líquida dos concursos de prognósticos constitui receita do Fundo
de Financiamento ao Estudante de Nível Superior - FIES (II, art.2º), criado pela Medida
Provisória nº 1.827, de 27.5.1999, reeditada até a de nº 2.094-28, de 13.6.2001, quando foi
convertida na Lei nº 10.260, de 12.7.2001.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
60
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos
de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas,
nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o
total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que inclusive
estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas pelo uso de
suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei
com o Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento
ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do
parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos
pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
61
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório
de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a
Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta
por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-
SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes
de trânsito.
Nota:
O parágrafo único do art. 78 da Lei nº 9.503, de 23.9.1997, altera a destinação da receita
proveniente do DPVAT, regulamentado pelo Decreto nº 2.867, de 28.12.1998, como segue:
.Art. 78.................................................................................................................................
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à
Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de
1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para
aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo..
CAPÍTULO IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou
mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados
a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota:
1. O art. 2º da Lei nº 10.243, de 19.6.2001, ao dar nova redação ao § 2º do
art. 458 da CLT, excluiu do conceito de salário as seguintes utilidades:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
62
I - vestuários;
II - educação;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não
por transporte público;
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante
seguro-saúde;
V - seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI - previdência privada.
Tal alteração, contudo, não repercute sobre o salário-de-contribuição de que trata este artigo.
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para
comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado
o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5o. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer
no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de
trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial,
legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo
durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde
à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e
setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na
mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de
prestação continuada da Previdência Social.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
63
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais).
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta
Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo
a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir
acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
Nota:
Em face da nova redação dada ao art. 202 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, o parágrafo está sem efeito no que se refere à previdência
complementar pública.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-decontribui
ção, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração
mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADA na Lei nº 9.528, de 10.12.97)
c) (Revogada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o saláriomaternidade;
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da
Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela .in natura. recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da
Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
64
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória
nº 2.049-26, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em
função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de
que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
e) as importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei nº 9.528, de
10.12.97, e de 6 a 9 acrescentados pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988,
do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de
mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
65
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional
de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência
ao Servidor Público-PASEP; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento
e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota:
Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória
nº 2.049-26, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em
função do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira,
de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468
da CLT; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras
similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
66
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo
de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do
art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja
utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes
tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente
até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e
trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente
auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
Art. 29. (Artigo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Nota:
A Lei nº 9.876, de 26.11.1999, estabeleceu, em seu art. 4º, disposição transitória sobre
salário-de-contribuição, para os contribuintes individuais (empresário, trabalhador autônomo, a
este equiparado e segurado facultativo) conforme segue:
.Art. 4o Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e
facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a
redação vigente naquela data.
§ 1o O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de
que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação anterior à data de publicação desta
Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
67
§ 2o Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1o, a classe
subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor
correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3o Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1o, entender-se-á por saláriode-
contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III
e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei..
CAPÍTULO X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada
pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos
a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a
que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia
dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e
prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher
sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Nota:
A Lei nº 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento das contribuições
para segurados enquadrados até a classe 2 na escala de salários-base. Contudo, o Decreto
nº 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento trimestral para valores até
a classe 1, que à época correspondia ao valor do salário mínimo.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
68
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa
ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea .a. do inciso
V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25
desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido
realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto
no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do
segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo,
no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
Nota:
A Lei nº 9.676, de 30.6.1998, facultou a trimestralidade do recolhimento das contribuições
para segurado empregado doméstico até o valor correspondente à classe 2 na escala de saláriosbase.
Contudo, o Decreto nº 2.664, de 10.7.1998, que a regulamentou, limitou o recolhimento
trimestral para valores até a classe 1, que à época correspondia a um salário mínimo.
VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a
forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a
Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante
da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação
dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de
comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis
com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção
residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem
mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
69
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza
respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata a alínea .a. do inciso V do art. 12 e o segurado
especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo
estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado
e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior;
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;
c) à pessoa física de que trata a alínea .a. do inciso V do art. 12;
d) ao segurado especial;
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não
produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá
ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas .a.
e .b. do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais
empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da
contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a
remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento
do respectivo salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mãode-
obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância
retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou
fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no §
5º do art. 33. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
70
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota
fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo
estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das
contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento
dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo
anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação
à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que
realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa,
quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Parágrafo renumerado e alterado
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros
estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - empreitada de mão-de-obra;
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974.
§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas
para cada contratante. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos
os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo
órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
71
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da
Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse
dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários
à fiscalização.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490,
de 19.11.1992.
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por
intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
(Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade,
de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso
IV, para segmentos de empresas ou situações específicas. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão
como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos
benefícios previdenciários. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento
previsto no inciso IV. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente
do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente
a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92,
em função do número de segurados, conforme quadro abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
72
½ valor mínimo
1 x o valor mínimo
2 x o valor mínimo
5 x o valor mínimo
10 x o valor mínimo
20 x o valor mínimo
35 x o valor mínimo
50 x o valor mínimo
0 a 5 segurados
6 a 15 segurados
16 a 50 segurados
51 a 100 segurados
101 a 500 segurados
501 a 1000 segurados
1001 a 5000 segurados
Acima de 5000 segurados
§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos
geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por
cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos
no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados
não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de
cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por
mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento
deveria ter sido entregue. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura
do auto-de-infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV,
mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob
pena da multa prevista no § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva
para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de
que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à
disposição da fiscalização. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
73
alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes
a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas
nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera
de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas
legalmente.(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do
Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não
prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando
obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações
solicitados.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490,
de 19.11.1992.
§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta,
o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante,
o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados
a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta
Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou
sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o
Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível,
inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado
o ônus da prova em contrário.
Nota:
Atualmente Secretaria da Receita Federal - SRF. Denominação instituída pela Lei nº 8.490,
de 19.11.1992.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra
empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao
proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável
o ônus da prova em contrário.
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre
se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo
lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
74
pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto
nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de
remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas,
por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus
da prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não
recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS,
incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não
de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de
junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter
irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada e parágrafo único acrescentado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de
vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.
Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá
multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação
fiscal de lançamento: (Inciso e alíneas restabelecidas, com nova redação, pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
75
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de
Recursos da Previdência Social - CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho
de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) setenta por cento, se houve parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de
vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo
devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa
correspondente à parte do pagamento que se efetuar.
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento
ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem
inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso
e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que
se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a
que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por cento. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
76
Art. 36. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.8.91)
Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições
tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a
fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos
geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser
o regulamento.
§ 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo
de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização poderá proceder
ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme dispuser aquela autarquia
previdenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em
notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de acordo para
pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto em regulamento.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.060-2, de 23.11.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, dispõe sobre
forma de parcelamento em condições especiais:
.Art. 11. As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação
fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e
confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
I - de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no
período de abril de 1999 até março de 2000; e
II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados,
inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias
retidas na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
77
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a
R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar
o parcelamento a este limite.
§ 4º O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira
parcela.
§ 5º Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica
autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de
parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos
§§ 1o e 3o.
§ 6º O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual ou superior a
trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
I - o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento
e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
II - incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento,
e multa de dez por cento.
§ 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de dez por cento
sobre a parcela em atraso.
§ 8º Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios
ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:
I - a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse
período, a penhora dos bens já efetuada; e
II - havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal, não se aplicando
a redução dos honorários advocatícios.
§ 9o Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de
2001..
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos
empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da
sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do
art. 31, independentemente do disposto no art. 95.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
78
§ 3º A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros tenha
obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da
Seguridade Social, através de prática de crime previsto na alínea .j. do art. 95, não
poderá obter parcelamentos, independentemente das sanções administrativas, cíveis
ou penais cabíveis.
§ 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto
de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5º Será admitido o reparcelamento por uma única vez. (Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão
acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
1º dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de
um por cento relativamente ao mês do pagamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou
descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à inscrição da
dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados-FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do
vencimento desta. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá,
ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a sessenta dias
no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de
Participação dos Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o
repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente à mora,
por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia
previdenciária ao Ministério da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
79
Nota:
§ 10. com redação alterada desde a edição da Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001:
.§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda,
cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de
prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE
ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência
que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda..
§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência
decretada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Nota:
§ 12, 13 e 14 acrescentados pela Medida Provisória nº 1.891-8, de 24.9.1999, reeditada até
a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
.§ 12. O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o
Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do
valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do
respectivo Fundo de Participação.
§ 13. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais,
distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária
apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para
a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será
apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e de Informações à Previdência Social . GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no
prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores
ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças..
Art. 39. O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os
juros de mora incidentes sobre o mesmo, bem como outras multas previstas nesta
Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e da Fazenda Nacional. (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
80
§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou
representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo
processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa,
promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto,
ressalvado que o título será sempre recebido pró solvendo.
§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento
a que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração
de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto
em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do
primeiro pagamento que se seguir à requisição.
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e mantidas
pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao
controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se
encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições
previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,
ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decretolei
nº 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à
incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Notas:
1. O § 3º do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de
ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
2. A Lei nº 10.035, de 25.10.2000, alterou a CLT, para estabelecer os procedimentos, no
âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
81
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em
que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença
ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de
5.1.93)
Art. 44. A autoridade judiciária velará pelo fiel cumprimento do disposto
no artigo anterior, inclusive fazendo expedir notificação ao Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo
celebrado. (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Notas:
1. O § 3º do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, atribui competência à Justiça do Trabalho para executar, de
ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II da Constituição Federal, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.
2. A Lei nº 10.035, de 25.10.2000, alterou a CLT, para estabelecer os procedimentos, no
âmbito da Justiça do Trabalho, de execução das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extinguese
após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1o Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão
de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento
das correspondentes contribuições. (Redação dada pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior,
a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples
dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os
arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração
sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a
que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o
limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
82
28.4.95)
§ 4o Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2o e 3o incidirão juros
moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e
multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal
fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em
processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias,
contado da intimação da referida decisão. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)
§ 6o O disposto no § 4o não se aplica aos casos de contribuições em atraso a
partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições
aplicadas às empresas em geral. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos
na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
CAPÍTULO XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão
competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a
Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo
permanente da empresa;
Nota:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
83
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 18.952,46 (dezoito mil novecentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e seis centavos).
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial,
transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência
de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
Nota:
De acordo com o inciso II do art. 6º da Lei nº 9.841, de 5.10.1999, as microempresas e as
empresas de pequeno porte estão dispensadas da exigência estabelecida na alínea .d..
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando
de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a
todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o
direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe
da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de
incorporação.
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro
teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao
seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório
à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado
por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso
II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta
dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até cento e
oitenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
84
prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de
suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o
contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de
contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja
construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção
civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá
obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente
será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea
.a. do inciso I deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o
seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que
lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de
prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito seja
pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de dívida fiscal
com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º Em se tratando de alienação de bens do ativo de empresa em regime de
liquidação extrajudicial, visando à obtenção de recursos necessários ao pagamento dos
credores, independentemente do pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento,
desde que o valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de
credores, observada a ordem de preferência legal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639,
de 25.5.98)
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial e a
autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão em multa
aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
e penal cabível. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
85
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30
(trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS procederá à matricula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do
responsável por sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo
receberá .Certificado de Matrícula. com número cadastral básico, de caráter
permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea .b. do § 1º
deste artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta
Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através
das Juntas Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em
regulamento.
Art. 50. Para fins de fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do
órgão competente, fornecerá relação de alvarás para construção civil e documentos
d e
.habite-se. concedidos. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou
acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a
atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência,
concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União,
aos quais são equiparados.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
86
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará
os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa
de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas a partir
da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada
concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos
legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada
aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja
outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.
Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins
Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
87
cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996)
Nota:
Redação do inciso II alterada a partir da edição da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001,
reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue:
.II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social,
fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;.
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente
a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;
(Inciso alterado pelo art. 1º da Lei nº 9.732, de 11.12.98)
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do
INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30 (trinta)
dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que,
tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da
isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se verificado
o descumprimento do disposto neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.732,
de 11.12.98)
§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste
artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por cento ao
Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.732, de 11/12/98)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
88
Notas:
1. § 6º acrescentado a partir da Medida Provisória nº 2.129-6, de 23.2.2001, reeditada até
a de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, como segue:
.§ 6o A inexistência de débitos em relação às contribuições sociais é condição necessária ao
deferimento e à manutenção da isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto
no § 3o do art. 195 da Constituição..
2. A Lei nº 9.732, de 11.12.1998, dispõe, ainda, sobre o assunto, como segue:
.Art. 4º As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao Sistema Único de
Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozarão
da isenção das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, na
proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes e do valor do atendimento
à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam os requisitos referidos nos incisos I, II, IV
e V do art. 55 da citada Lei, na forma do regulamento..
.Art. 5º O disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no
art. 4º desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999..
.Art. 7º Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção concedida, em
caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em desconformidade com o
art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o art. 4º desta Lei..
3. O Supremo Tribunal Federal, referendou em 11.11.1999, a concessão da medida liminar
para suspender, até a decisão final da ação direta de inconstitucionalidade, a eficácia do
art. 1º na parte em que alterou a redação do art. 55, inciso III da Lei nº 8.212, de 1991.
4. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante
do Ensino Superior - FIES, impõe às instituições de ensino superior ali mencionadas a
obrigação de aplicarem em bolsa de estudo o equivalente à contribuição calculada nos termos do
art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis:
.Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento das demais
condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no art. 55 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à contribuição
calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de estudo, no percentual
igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino, a
alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados..
5. A Lei nº 10.260, de 12.7.2001, também estabelece a destinação e as condições de aceitação
pelo INSS dos títulos da dívida pública federal emitidos em favor do FIES, na forma dos
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
89
arts 10 a 12.
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição
necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber
as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, celebrar acordos,
contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta
da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM,
bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes
de recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a
efetivação daqueles procedimentos.
Nota:
Parágrafo único revogado pela Medida Provisória nº 2.043-20, de 28.7.2000, reeditada até a
de nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do disposto no art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no
artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos
com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991,
renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com
o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991,
poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo
índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos. (Renumerado
pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que
tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser
objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto
no § 1º do artigo 38 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
90
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e
informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente
acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a
divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas .a., .b. e .c. do parágrafo
único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados
através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo
Conselho Nacional de Seguridade Social.
Nota:
O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela
Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco
estatal federal que tenha abrangência em todo o País.
Nota:
Parágrafo Único revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.782, de 14.12.1998,
reeditada até a de nº 2.170-36, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios
e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao
patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir reserva
técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido no Plano de Benefícios
da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo, para
cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou
extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização,
excepcionalmente, em despesas de capital, na forma da lei de orçamento.
Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966,
em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-
FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição
a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
91
acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
Nota:
O inciso XI do art. 167 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda
Constitucional nº 20, de 1998, veda a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a e II, da Constituição Federal para a realização de despesas
distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o
financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador-
CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989 e 99.378, de 11
de julho de 1990.
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é
vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará condições
para o seu funcionamento.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe
supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
92
Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam,
no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a
existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores
e das empresas.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e
da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais de trabalhadores;
III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus
membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data de publicação desta Lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor
aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro
Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou
fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se
obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento
dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser aprovado pelo Conselho
Gestor.
Nota:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
93
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as
instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de
cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização de convênios, todos os
dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.
Art. 68. O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado
a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês
imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento
da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo
estipulado no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações
inexatas, sujeitará o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade
prevista no art. 92 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Nota:
A Medida Provisória nº 2.060-3, de 21.12.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, acrescentou os
§§ 3º e 4º ao art. 68, in verbis:
.§ 3o A comunicação deverá ser feita por meio de formulários para cadastramento de óbito,
conforme modelo aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 4o No formulário para cadastramento de óbito deverá constar, além dos dados referentes à
identificação do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, pelo menos uma das seguintes
informações relativas à pessoa falecida:
a) número de inscrição do PIS/PASEP;
b) número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual,
ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício
pago pelo INSS;
c) número do CPF;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
94
d) número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
e) número do título de eleitor;
f) número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;
g) número e série da Carteira de Trabalho..
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional
do Seguro Social-INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas
ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com
aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa,
será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado
uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente
ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento
da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam
obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a
exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá sua
periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Nota:
O art. 101 da Lei nº 8.213, 24.7.1991, na redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.1995,
dispõe:
.Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos..
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios,
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
95
inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade
para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e
revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de
fraude ou erro material comprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das indenizações
associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores excedam a Cr$
1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos
para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos
locais de atendimento.
Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e de
contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 75. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 76. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá proceder ao
recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebem benefícios
da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser
revalidado pelos órgãos de atendimento locais.
Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência Social,
órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área previdenciária, com a
participação de representantes da comunidade.
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos
referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
96
específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente, para
analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis,
arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como pagamento dos
benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional
da Seguridade Social.
Nota:
O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela
Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 79. (Revogado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 80. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado, extratos
de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos
Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação,
alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e segurados em
geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização de postos de atendimento e de
Regiões Fiscais.
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas .a., .b. e .c. do
parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das medidas
administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos órgãos
da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios
de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da
Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
97
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a
firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas
esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988.
Nota:
Atualmente Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Denominação instituída
pelo art. 13, inciso XVI, da Lei nº 9.649, de 27.5.1998.
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos
executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a a apreciação do Conselho
Nacional da Seguridade Social.
Nota:
O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela
Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um
programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a
reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos regionais
e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle e a eficiência dos
sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de
benefícios.
Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o
cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, das providências
previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até
a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
98
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo
de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Nota:
O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela
Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado
estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre
matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Artigo acrescentado pela Lei
nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante
do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade
Social.
Nota:
Artigo revogado desde a edição da Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada
até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001.
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades
da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao pagamento
das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação
dentro do exercício.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade
Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a
Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese
de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada ao caput e parágrafos pela Lei
nº 9.129, de 20.11.95)
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo
da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida ao
custo de bem ou serviço oferecido à sociedade.
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
99
pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas .a., .b. e .c. do
parágrafo único do art. 11 desta Lei.
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por
cento do valor a ser recolhido em cada competência.
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas
ou compensadas atualizadas monetariamente.
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do
contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado
monetariamente.
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará
os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição.
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de
contribuições para efeito de recebimento de benefícios.
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta)
dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas
da União para com a Seguridade Social.
Nota:
O Conselho Nacional da Seguridade Social foi extinto com a revogação do art. 6º desta Lei pela
Medida Provisória nº 1.799-5, de 13.5.1999, reeditada até a de nº 2.216-37, de 31.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001.
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a
descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente
de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a
benefícios pagos indevidamente.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade
expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da infração, a multa
variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
Nota:
Valores atualizados, a partir de 1º de junho 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 758,11 (setecentos e cinqüenta e oito reais e onze centavos) a R$ 75.810,59 (setenta
e cinco mil oitocentos e dez reais e cinqüenta e nove centavos), respectivamente.
Art. 93. (Caput revogado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
100
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de
ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e
fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição
por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado
ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o
disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Nota:
De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.766, de 18.12.1998, no caso de salário-educação, a taxa
de administração será de 1% (um por cento).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições
que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a
remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
.Art. 95. Caput. Revogado.
.a) revogada;.
.b) revogada;.
.c) revogada;.
.d) revogada;.
.e) revogada;.
.f) revogada;.
.g) revogada;.
.h) revogada;.
.i) revogada;.
.j) revogada;.
.§ 1º Revogado..
Notas:
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
101
1. O caput e suas alíneas, bem como os §§ 1º, 3º, 4º e 5º foram revogados pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000.
2. Com a revogação deste artigo, os crimes contra a Previdência Social passaram a ser disciplinados
pelo Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.1940), com as alterações da Lei nº 9.983,
de 14.7.2000.
§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções
previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
.§ 3º Revogado..
.§ 4º Revogado..
.§ 5º Revogado..
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas
à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos,
considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e
institucionais relevantes.
Art. 97. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a
alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua
propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades
operacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art. 18
e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
102
Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º (VETADO na Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos
bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que
procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação e inclusão de incisos, parágrafos
e alíneas, pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da
avaliação;
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento
do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de
débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as
seguintes disposições:
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será
pago;
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do
credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando
constituído penhor;
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o
saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta
por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
103
executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver
licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda,
poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse
na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a
requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário
dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Nota:
§ 11 acrescentado desde a edição da Medida Provisória nº 1.863-52, de 26.8.1999, reeditada
até a de nº 2.176-79, de 23.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional
nº 32, de 11.9.2001, in verbis:
.§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União..
Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros
oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente
ou que receber em dação de pagamento. (Artigo restabelecido, com nova redação e parágrafo
único acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação
do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 100. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos
arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada
em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o
reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período.
Nota:
Artigo revogado pela Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de
nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32,
de 11.9.2001.
Art. 102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir
de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas
e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação
continuada da Previdência Social, neste período.
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

fonte: previdência social

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