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domingo, 14 de outubro de 2012

A competência para o julgamento de ação que visa a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual

ACIDENTE DO TRABALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA. Determinação de remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Inadmissibilidade. A competência para o julgamento de ação que visa a concessão de benefício acidentário é da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF). Súmulas 15 do STJ e 235 e 501 do STF. Irrelevância da edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Agravo de instrumento provido.
Trata-se de agravo de instrumento nos
autos de ação acidentária, tirado pelo autor contra a decisão copiada a fls. 31/35 (24/28 dos autos principais), que determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, por entender ser dela a competência para julgamento da lide.
Sustenta que as ações acidentárias são da competência da Justiça Estadual Comum, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, artigo 129 da lei n. 8.213/91, Súmula 501 STF, Súmula 15 STJ e decisão do STF no Agravo Regimental em RE n. 478.472-6, j. 26/04/2007, Relator Ministro Carlos Britto.
Processado com efeito suspensivo (fls. 55/56), o recurso não foi contraminutado (fls. 63).
A Procuradoria de Justiça não mais opina na espécie.
É o relatório.
Consistente o recurso.
Ao conceder efeito suspensivo ao recurso, ressaltei: “II Os fundamentos invocados pelo agravante mostram-se relevantes em favor de sua pretensão. A eles acrescento recente decisão do C. Supremo Tribunal Federal noticiada no Informativo n. 638:
Acidentes de trabalho: Competência para julgar REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 638.483-PB, Relator: Ministro Presidente. RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.”
De fato, o autor ajuizou ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 06/05/2001.
Assim, tratando-se de ação de concessão de benefício acidentário, compete à Justiça Estadual seu julgamento, no âmbito da competência residual fixada pelo artigo 109, inciso I da Constituição Federal:
“As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”
A matéria encontra-se também amparada pelas Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 235 e 501 do Supremo Tribunal Federal:
15. “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
235. É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
501. “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
Por fim, observo que a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004 não alterou a questão que envolve a competência da Justiça Estadual para o julgamento das ações por acidente do trabalho promovidas em face do INSS, conforme decisão publicada no Informativo 628 do STF:
“Indenização por acidente de trabalho e competência: 
REPERCUSSÃO GERAL EM RE 600091-MG, Relator: Ministro Dias Toffoli. Compete à justiça do trabalho processar e julgar, nos termos do art. 114, VI, da CF, as causas referentes à indenização por dano moral e material oriundas de acidente de trabalho. Com esse entendimento, o Plenário desproveu recurso extraordinário no qual pretendida a fixação da competência da justiça comum para julgar ação trabalhista proposta por sucessores de trabalhador falecido. Asseverou-se que a alteração da legitimidade ativa, no caso em tela, não deslocaria a competência daquela justiça especializada.” (grifei). 
Nesse sentido, os julgados:
“Previdenciário. Conflito Negativo de Competência. Restabelecimento de Benefício Previdenciário. AuxílioAcidente decorrente de acidente do trabalho. Competência da Justiça Estadual. 1. A competência para julgar o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Comum Estadual. Precedentes” (STJ, Terceira Seção, CC. nº 38.337/PR., rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 24/11/2004).
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual
o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária. Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos. Ao revés, permanece
a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho” (STJ, Terceira Seção, CC. nº 72075/SP., rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 26.09.2007).
“Agravo de Instrumento Benefício de natureza acidentária Ação cujo objeto é o restabelecimento deste Competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda Exegese do disposto no artigo 109, inciso I da CF. A Justiça Estadual é competente para o julgamento da ação cujo objeto é o restabelecimento de benefício de natureza nitidamente acidentária. Competência residual definida pela Constituição Federal (art. 109, inciso I)” (AI 927.139-5/1, 16ª Câm., Rel. Des. João Negrini Filho, j. 30.01.09).
Assim, respeitada a convicção do MM Juiz a quo, em que pese, inclusive, a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, de rigor a reforma da decisão agravada.
Pelo exposto, meu voto dá provimento ao recurso para declarar o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos competente para processar e julgar a demanda.
VALTER ALEXANDRE MENA
Relator


Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
16ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0077996-60.2012.8.26.0000 - Voto nº 3283- (2)

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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