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quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Benefício duplo: Não é ilegal acumular pensão por morte rural e urbana

Não há vedação legal para a acumulação dos benefícios de pensão por morte rural e urbana. A conclusão, da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, foi mantida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs. A autora da ação recebia pensão pela morte do filho, ex-trabalhador urbano, e obteve o direito de cumular o benefício com a pensão pela morte de seu marido, ex-trabalhador rural.

O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal. Alegou que o entendimento contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o INSS, o STJ diz que a legislação especial não autoriza a cumulação de pensão por morte do marido, ex-trabalhador rural, com proventos de aposentadoria rural por idade, recebidos pela esposa.


O relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Hélio Ourem, não reconheceu o pedido. Ele concluiu que não há semelhança fática entre os acórdãos do STJ e da Turma Recursal do Ceará. Isso porque, a decisão da Turma Recursal analisou a cumulatividade de pensão por morte rural do marido e urbana do filho, enquanto o acórdão do STJ cuida da inacumulabilidade de pensão por morte rural e aposentadoria por tempo de serviço rural.

Além disso, o juiz citou jurisprudência do STJ que coincide com o entendimento da Turma Recursal. Segundo o entendimento da 5ª Turma do STJ, relatado pela ministra Laurita Vaz, “não havendo vedação legal para a percepção conjunta de pensão de natureza rural, proveniente da morte do cônjuge, com pensão de natureza urbana, decorrente do falecimento do descendente, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício”.

Processo 2003.81.10.000176-0/CE
Revista Consultor Jurídico

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