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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

AGRAVO DE INSTRUMENTO (PARADIGMA) Nº 1.101.727 - SP (2008/0225014-0) - EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Agravo ao qual se nega provimento.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADS contra decisão que, na origem, negou seguimento ao seu recurso especial, apresentado em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS.
Não foi apresentada contraminuta (fls. 111).
É o breve relatório.
O recurso especial não reúne condições de ser admitido.
É que o Tribunal de origem indeferiu o pedido de auxílio-acidente porentender, com fundamento nas provas dos autos, que inexiste capacidadelaborativa, conforme se confere a fls. 22:

É OBRIGATÓRIO O REEXAME DA SENTENÇA LÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS E AS RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO


Por força da orientação contida no julgamento do REsp 1.101.727/PR, DJe de 03/12/2009, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Auxílio-acidente devido a partir do dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença
Súmula nº 490 do STJ:“A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

O restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e sua transformação em aposentadoria por invalidez, não vinculada a acidente típico ou às condições de trabalho tem natureza previdenciária, da competência recursal da Justiça Federal, consoante os arts. 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.


COMPETÊNCIA RECURSAL Parte que, ao postular restabelecimento de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez, não atribui os problemas relatados na inicial a algum acidente típico ou às condições de trabalho, reclamando benefício de natureza previdenciária Competência da Justiça Federal Remessa

Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. 

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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