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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XIV

CAPÍTULO QUINTO
LEGISLAÇÃO DIVERSA
LEI Nº 5.698, DE 31 DE AGOSTO DE 1971
Dispõe sobre as prestações devidas a excombatente
segurado da previdência
social e dá outras providências.
(...)
Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão
direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade
com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de
serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie,
que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na
legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta
Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.
Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como
tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado
de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.

Parágrafo único. Consideram-se ainda, ex-combatentes, para os efeitos desta Lei,
os pilotos civis que, no período referido neste artigo, tenham comprovadamente
participado, por licitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância,
localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos.
Art. 3º O ex-combatente já aposentado de acordo com o regime comum da
legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal
de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º,
com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão.
552
Parágrafo único. Poderá igualmente ser revisto a pedido, nas condições deste artigo,
o valor da aposentadoria que tiver servido de base para o cálculo de pensão concedida a
dependentes de ex-combatentes.
Art. 4º O valor do benefício em manutenção de ex-combatente ou de seus
dependentes, que atualmente seja superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo mensal
vigente no País, não sofrerá redução em decorrência desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos neste artigo, incorporam-se ao
benefício da previdência social as vantagens concedidas com fundamento na
Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de1952.
Art. 5º Os futuros reajustamentos do benefício do segurado ex-combatente não
incidirão sobre a parcela excedente de 10 (dez) vezes o valor do maior salário-mínimo
mensal vigente no País.
Art. 6º Fica ressalvado o direto do ex-combatente que na data em que, entrar em
vigor esta Lei, já tiver preenchidos requisitos na legislação ora revogada para a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço nas condições então vigentes, observado, porém
nos futuros reajustamentos, o disposto no Artigo 5º.
Parágrafo único. Nas mesmas condições deste artigo, fica ressalvado o direito à
pensão dos dependentes de ex-combatente.
Art. 7º Ressalvada a hipótese do artigo 6º, no caso de o ex-combatente vir
contribuindo, de acordo com a legislação ora revogada, sobre salário superior a 10 (dez)
vezes o maior salário-mínimo vigente no País, não será computada, para qualquer efeito,
a parcela da contribuição que corresponda ao excedente daquele limite, a qual será
restituída, a pedido.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
Leis nºs 1.756, de 5 de dezembro de 1952 e 4.297, de 23 de dezembro de 1963, e demais
disposições em contrário.
(...)
Legislação Diversa
553
LEI Nº 7.070, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1982
Dispõe sobre pensão especial para os
deficientes físicos que especifica e dá
outras providências.
(...)
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal,
vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como .Síndrome
da Talidomida. que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
§ 1º O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão
segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN,
será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência
resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo
vigente no País.
§ 2º Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o
trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação,
atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o
seu grau parcial ou total.
Art. 2º A percepção do benefício de que trata esta Lei dependerá unicamente da
apresentação de atestado médico comprobatório das condições constantes do artigo
anterior, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Instituto Nacional
de Previdência Social, sem qualquer ônus para os interessados.
Art. 3º A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado à direito de opção, não
é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga
pela União a seus beneficiários.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não
prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido
em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade
para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
Nota:
A Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001, vigorando em função do art. 2º da Emenda
Constitucional nº 32, de 11.9.2001, renumerou o parágrafo único para § 1º e incluiu o § 2º,
in verbis:
Legislação Diversa
554
.§ 2º O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência
permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme
estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre
o valor deste benefício..
Art. 4º A pensão especial será mantida e paga pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Tesouro Nacional porá à disposição da Previdência Social, à
conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários
ao pagamento da pensão especial, em cotas trimestrais, de acordo com a programação
financeira da União.
(...)
LEI Nº 7.986, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Regulamenta a concessão do benefício
previsto no artigo 54 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias,
e dá outras providências.
(...)
Art. 1º É assegurado aos seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei
nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, que tenham trabalhado durante a Segunda Guerra
Mundial nos Seringais da Região Amazônica, amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de
16 de setembro de 1946, e que não possuam meios para a sua subsistência e da sua
família, o pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de 2 (dois)
salários-mínimos vigentes no País.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo estende-se aos seringueiros
que, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, trabalharam na produção de
borracha, na região Amazônica, contribuindo para o esforço de guerra.
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei é transferível aos dependentes que
comprovem o estado de carência.
Legislação Diversa
555
Art. 3º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude esta
Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
§ 1º A comprovação da efetiva prestação de serviços a que alude o caput far-se-á
perante os órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei
nº 9.711, de 20.11.1998)
§ 2º Caberá à Defensoria Pública, por solicitação do interessado, quando
necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer
custas judiciais ou outras despesas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
§ 3º O prazo para julgamento da justificação é de quinze dias. (Parágrafo renumerado
pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
Art. 4º A comprovação da carência do beneficiário ou do dependente será feita
com a apresentação de atestado fornecido por órgão oficial.
Art. 5º Os pedidos de concessão do benefício ou de sua transferência, devidamente
instruídos, serão processados e julgados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena
de responsabilidade.
Parágrafo único. Os pagamentos de pensão especial iniciar-se-ão no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após o reconhecimento do direito.
Art. 6º O Ministério da Previdência e Assistência Social baixará as instruções
necessárias à execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar
convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de
possibilitar aos beneficiários desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões,
preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos.
(...)
Legislação Diversa
556
LEI Nº 8.686, DE 20 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o reajustamento da pensão
especial aos deficientes físicos portadores
da Síndrome de Talidomida, instituída
pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de
1982.
(...)
Art. 1º A partir de 1º de maio de 1993, o valor da pensão especial instituída pela
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do
número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da
deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de Cr$ 3.320.000,00
(três milhões, trezentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo único. O valor da pensão de que trata esta lei não será inferior a um
salário mínimo.
Art. 2º A partir da competência de junho de 1993, o valor da pensão de que trata
esta lei será reajustado nas mesmas épocas e segundo os mesmos índices aplicados aos
benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Art. 3º Os portadores da Síndrome de Talidomida terão prioridade no
fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e demais instrumentos de auxílio, bem
como nas intervenções cirúrgicas e na assistência médica fornecidas pelo Ministério da
Saúde, através do Sistema Único de Saúde (SUS).
(...)
LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993
Dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras
providências.
(...)
Legislação Diversa
557
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS E
DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida
por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de
pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam
sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é
aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto)
do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário
com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da
assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de
deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo
realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do
beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento
ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9.720,
de 30.11.1998)
Legislação Diversa
558
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo
requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos
no regulamento para o deferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as
condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão
ou utilização.
............................................................................................................................................................
Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social
serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à
medida que se forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao
financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser
repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS,
órgão responsável pela sua execução e manutenção.
............................................................................................................................................................
Art. 37. O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento,
pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua
concessão, inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento
ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este
artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto
no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pelo INSS na
atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos
a partir de 1o de janeiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
............................................................................................................................................................
Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes
Legislação Diversa
559
no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução
de continuidade. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer a
renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º do art. 139
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998)
(...)
LEI Nº 9.422, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre a concessão de pensão
especial aos dependentes que especifica
e dá outras providências.
(...)
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial mensal,
retroativa à data do óbito, no valor de um salário mínimo vigente no País, ao cônjuge,
companheiro ou companheiras descendente, ascendente e colaterais até segundo grau
das vítimas fatais de hepatite tóxica, por contaminação em processo de hemodiálise no
Instituto de Doenças Renais, com sede na cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco,
no período compreendido entre fevereiro e março de 1996, mediante evidências clínicoepidemiol
ógicas determinadas pela autoridade competente.
Art. 2° Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da pensão de
que trata o artigo anterior, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 77 da Lei
n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 3° A percepção do benefício dependerá do atestado de óbito da vitima,
indicativo de causa mortis relacionada com os incidentes mencionados no art. 1°.
comprovados com o respectivo prontuário médico, e da qualificação definida no art. 1º,
justificada judicialmente, quando inexistir documento oficial que a declare.
Art. 4° A pensão de que trata esta Lei não se transmitirá ao sucessor e se extingüirá
com a morte do último beneficiário.
Legislação Diversa
560
Art. 5° Os efeitos desta Lei serão sustados, imediatamente, no caso de a Justiça
sentenciar os proprietários do Instituto com o pagamento de pensão ou indenização aos
dependentes das vítimas.
Art. 6° A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados ao
orçamento do Instituto Nacional do Seguro Social, a conta da subatividade
.Aposentadorias e Pensões Especiais concedidas por legislação específica e de
responsabilidade do Tesouro Nacional..
(...)
LEI NO 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999
Concede pensão especial a Claudio Villas
Boas e Orlando Villas Boas.
(...)
Art. 1o É concedida a CLAUDIO VILLAS BOAS e ORLANDO VILLAS BOAS,
sertanistas, por seus relevantes serviços prestados à causa indígena brasileira, pensão
especial vitalícia e equivalente à remuneração prevista para o NS-A-III, inerente às
categorias funcionais de Nível Superior da tabela de vencimento do funcionalismo público
federal.
Parágrafo único. Por morte de ORLANDO VILLAS BOAS, a pensão de que
trata este artigo reverterá a sua esposa, Sra MARINA LOPES DE LIMA VILLAS BOAS.
Art. 2o É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos
dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
Art. 3o Os reajustes destas pensões serão concedidos de acordo com os reajustes
dos servidores públicos federais.
Art. 4o A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do Orçamento de Seguridade
Social da União, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
(...)
Legislação Diversa
561
DECRETOS
DECRETO Nº 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999, que versa
sobre compensação financeira entre o
Regime Geral de Previdência Social e os
regimes próprios de previdência dos
servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, na
contagem recíproca de tempo de
contribuição para efeito de
aposentadoria, e dá outras providências.
(...)
Art. 1º A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e
os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de
contribuição, respeitará as disposições da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste
Decreto.
Art. 2º A compensação financeira prevista neste Decreto não se aplica aos regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que não atendem aos critérios e limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, e legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos
por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999.
Art. 3º Para os efeitos da compensação financeira de que trata este Decreto,
considera-se:
I - Regime Geral de Previdência Social: o regime previsto no art. 201 da
Constituição Federal;
II - regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios: os regimes de previdência constituídos,
exclusivamente, por servidores públicos titulares de cargos efetivos dos respectivos entes
federados;
III - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão
para seus dependentes;
Legislação Diversa
562
IV - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou
servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no
âmbito do regime de origem.
Art. 4º Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benefícios de
aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988,
excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e a pensão
dela decorrente.
Art. 5º A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem
recíproca de tempo de contribuição não concomitante, excluído tempo de contribuição
fictício.
§ 1º Entende-se como tempo de contribuição fictício todo aquele considerado
em lei anterior como tempo de serviço, público ou privado, computado para fins de
concessão de aposentadoria sem que haja, por parte de servidor ou segurado,
cumulativamente, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social.
§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional de Seguro
Social - INSS, mediante certidão emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente será
considerado para fins de compensação financeira caso esse período seja indenizado ao
INSS pelo servidor.
Art. 6º Os regimes próprios de previdências social dos servidores públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente serão considerados
regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
Parágrafo único. Caso o regime próprio de previdência social dos servidores
públicos não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria, atribuemse
ao respectivo ente federado as obrigações e os direitos previstos neste Decreto.
Art. 7º O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os
seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de tempo de
contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do
segurado e, se for o caso, do dependente;
II - renda mensal inicial;
III - data de início do benefício e do pagamento;
IV - percentual do tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem
em relação ao tempo de serviço total do segurado.
Legislação Diversa
563
Parágrafo único. A não-apresentação das informações e dos documentos a que se
refere este artigo veda a compensação financeira entre o regime de origem e o Regime
Geral de Previdência Social.
Art. 8º Ao INSS é devido o valor resultante da multiplicação da renda mensal do
benefício concedido pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago em
função de cada regime de origem na proporção informada.
§ 1º A compensação financeira prevista nesse artigo, referente a cada benefício,
não poderá exercer o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso
IV do artigo anterior, pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo
regime de origem.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de regime de
origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores
máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente
pagos diretamente pelo regime de origem.
Art. 9º O valor de que trata o artigo anterior será reajustado nas mesmas datas e
pelos mesmos índices de reajustamento do benefício concedido pelo Regime Geral de
Previdência Social, devendo o INSS comunicar ao administrador de cada regime de
origem o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.
Art. 10. Cada administrador de regime próprio de previdência de servidor público,
como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, além das normas que o regem, os
seguintes dados e documentos referentes a cada benefício concedido com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social:
I - dados pessoais e outros documentos necessários e úteis à caracterização do
segurado e, se for o caso, do dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a data de
início do benefício e do pagamento;
III - percentual do tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social em relação ao tempo de serviço total do segurado;
IV - cópia da Certidão de Tempo de Serviço, fornecida pelo INSS, utilizada para
o cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime de Previdência Social;
V - cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a
aposentadoria ou a pensão dela decorrente, bem como o de homologação do ato
concessório do benefício pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.
§ 1º A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este
artigo veda a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e o
regime instituidor.
Legislação Diversa
564
§ 2º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio
ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de Previdência Social será exigida
certidão específica emitida pelo ente instituidor, passível de verificação pelo INSS.
Art. 11. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS
calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benefício segundo as normas do Regime
Geral de Previdência Social vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime
pelo servidor público.
Parágrafo único. A renda mensal inicial apurada, nos termos desta artigo, será
atualizada monetariamente da data da desvinculação do Regime Geral de Previdência
Social até a data da efetiva compensação, na forma do art. 13 deste Decreto, não podendo
seu valor corrigido ser inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição fixado em lei.
Art. 12. A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência Social,
relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor
do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benefício calculada na
forma do artigo anterior, o que for menor.
Parágrafo único. O valor da compensação financeira mencionada neste artigo
corresponde à multiplicação do montante especificado pelo percentual obtido na forma
do inciso III do art. 10 deste Decreto.
Art. 13. O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de
Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefício concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, ainda
que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 14. Os regimes de origem apresentarão, até 6 de novembro de 2000, os dados
relativos aos benefícios em manutenção concedidos a partir de 5 de outubro de 1988.
§ 1º A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata este
artigo será calculada multiplicando-se parcela da renda mensal devida pelo regime de
origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 7º a 13, pelo
número de meses em que o benefício foi pago até a data da apresentação das informações
referidas neste artigo.
§ 2º Os débitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com
o INSS existentes até 6 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como
crédito do Regime Geral de Previdência Social quando da realização da compensação
financeira prevista neste artigo.
Legislação Diversa
565
Art. 15. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo
anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta messes, atualizando-se os
valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios
de prestação continuada pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Nos casos em que o Regime Geral de Previdência Social for o
regime de origem, os débitos apurados à conta desse regime, de acordo com os
procedimentos previstos no artigo anterior, poderão ser quitados com títulos públicos
federais.
Art. 16. O INSS manterá cadastro atualizado de todos os benefícios objeto de
compensação financeira, totalizando o quanto deve para cada regime próprio de
previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral de Previdência
Social, como compensação financeira e pelo não-recolhimento de contribuições
previdenciárias no prazo legal.
§ 1º Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes
instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida
de lado a lado, incluindo neste cálculo os débitos, inclusive os parcelados, provenientes
do não-recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal pela administração
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Até o dia trinta de cada mês, o INSS comunicará ao regime de origem o total
a ser por ele desembolsado, devendo tais desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do
mês subseqüente.
§ 3º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste artigo
serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo ao INSS registrar mensalmente
essas operações informar a cada regime próprio de previdência de servidor público os
valores a ele referentes.
Art. 17. Os entes administradores dos regimes instituidores devem comunicar de
imediato aos regimes de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de
compensação financeira ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as
alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.
Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e ainda não liquidados em razão da
extinção de regime próprio de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de
Previdência Social, nos termos do art. 154 do Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997,
aplica-se o disposto neste Decreto.
Legislação Diversa
566
Parágrafo único. Os débitos de que trata este artigo, já liquidados, poderão ser
compensados com as contribuições previdenciárias vincendas devidas ao Regime Geral
de Previdência Social, sendo vedada a restituição.
Art. 19. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no
§ 2º do art. 16, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos valores
dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS.
Art. 20. Caso o ente administrador do regime previdenciário dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possua personalidade jurídica
própria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obrigações
previstas neste Decreto.
Art. 21. Na hipótese de extinção do regime próprio de previdência, os valores,
inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a
concessão e manutenção, presente ou futura, de benefícios previdenciários, somente
poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos e dos débitos com o
INSS, na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998, e para
cumprimento deste Decreto.
Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a título
de compensação financeira somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios
previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo a que se refere este
artigo.
Art. 22. O art. 126 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
.Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na
administração pública federal direta, autárquica e fundacional..
(...)
Legislação Diversa
567
DECRETO Nº 3.969, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
Estabelece normas gerais sobre o
planejamento das atividades da
administração previdenciária em matéria
fiscal e para a execução de procedimentos
fiscais com vistas à apuração e cobrança
de créditos previdenciários.
(...)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais
previdenciários a serem executadas no período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano será elaborado pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro
Social, considerando as propostas das respectivas unidades descentralizadas, observados,
dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse
público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça
fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 1o O planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação
das atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de
acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do
Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 2o As diretrizes referidas no § 1o privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao
combate à evasão tributária, e serão estabelecidas em função de estudos econômicofiscais
e das informações disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e
preparo da ação fiscal.
§ 3o Observada a finalidade institucional dos órgãos competentes, o planejamento
das atividades fiscais a serem realizadas deverá reservar, em cada período, para atendimento
Legislação Diversa
568
de demandas de órgãos externos, até vinte por cento de sua força de trabalho alocada
em atividade de fiscalização externa, determinada com base na relação homem/hora.
§ 4o Em situações especiais, a autoridade competente poderá, no âmbito de sua
respectiva área de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de atividades
fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 2o Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários
serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social habilitados e instaurados
mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). (Redação
dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado de
Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência, Mandado de
Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 3o Para os fins deste Decreto, entende-se por procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento das
obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos federais
previdenciários, podendo resultar em constituição de crédito tributário;
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros elementos
de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender exigência de instrução
processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar na lavratura de auto de
infração ou na apreensão de documentos, materiais, livros e assemelhados, inclusive em
meio digital. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
Legislação Diversa
569
CAPÍTULO III
DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 4o O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pela
Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do qual será dada
ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de março de
1972, com a redação dada pelo art. 67 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por
ocasião do início do procedimento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
Art. 5o Nos casos de flagrante constatação de irregularidades e quaisquer infrações
à legislação previdenciária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque
em risco os interesses da administração previdenciária, pela possibilidade de subtração
de prova, poderá ser emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no
prazo de cinco dias, contado da data de início do procedimento, do qual será dada ciência
ao sujeito passivo.
Art. 6o O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades
do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação: (Redação dada e incisos
acrescentados pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
I - Diretor de Arrecadação;
II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e
III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.
§ 1o O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de
lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 2o O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará
os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e
colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
Art. 7o O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I - numeração de identificação e controle;
II - dados identificadores do sujeito passivo;
Legislação Diversa
570
III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência);
IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - nome e matrícula do servidor responsável pela execução do mandado;
VI - nome, endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere o
inciso V;
VII - nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de
delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - o código de acesso à .Internet. que permita, ao sujeito passivo do
procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1o O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do procedimento fiscal a ser
executado, podendo ser fixado o período de apuração correspondente, bem assim as
verificações a serem procedidas para constatar a correta determinação das respectivas
bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou recolhidos nos últimos dez
exercícios.
§ 2o Na hipótese de ser fixado o período de apuração correspondente, o MPF-F
alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros períodos, com vista a
verificar os fatos que deram origem a valor computado na escrituração contábil e fiscal
do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 3o O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das verificações a serem
realizadas.
§ 4o O MPF-E indicará a data do início do procedimento fiscal.
Art. 8o A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar
procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a
apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex).
Parágrafo único. O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos I,
II, IV, V, VI e VIII do art. 7o.
Art. 9o Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo contido no
MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de
prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão considerados incluídos no
procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
Legislação Diversa
571
Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de substituição, inclusão ou exclusão
de servidor responsável pela sua execução, bem assim as relativas a tributos a serem
examinados e período de apuração, serão procedidas mediante emissão de Mandado de
Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela autoridade outorgante do MPF
originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1o O MPF-C será identificado pelo número do MPF originário, na forma do
inciso I do art. 7o, acrescido de número seqüencial correspondente a sua emissão, separado
por hífen.
§ 2o Na hipótese do § 2o do art. 7o, a constituição do crédito tributário, relativamente
a período diverso do fixado, dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 11. Os MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas hipóteses de
procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata
este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 12. Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o art. 12 poderá ser efetuada pela
autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias, observados, a cada ato, os limites
estabelecidos naquele artigo.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade do MPF será formalizada
mediante a emissão do MPF-C.
Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos, excluindo-se
da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos do art. 5o do
Decreto no 70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do
início do procedimento fiscal.
Legislação Diversa
572
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO MANDADO
DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 15. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.
Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do art. 15 não implica nulidade dos
atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado extinto
determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os órgãos competentes, por intermédio de seus administradores, garantirão
o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável pela execução do
procedimento fiscal.
Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão participar
de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de servidor
designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos,
intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.
Art. 19. Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias, que terão
as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito passivo.
Legislação Diversa
573
Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados
antes de 1o de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 1o Os procedimentos fiscais de que trata este artigo deverão ser concluídos até
31 de dezembro de 2001.
§ 2o Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1o, os procedimentos
fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1o de janeiro de 2002.
(...)
Legislação Diversa
574
575
ADENDO
___________________________________________________________________
LEI Nº 10.421, DE 15 DE ABRIL DE 2002
Estende à mãe adotiva o direito à licençamaternidade
e ao salário-maternidade,
alterando a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚPLICA
Faço saber que o Congresso decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-
Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
.Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento
e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador
da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo
oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados
de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte)
dias previstos neste artigo.
§ 4o (VETADO)
§ 5o (VETADO). (NR)
Art. 2o A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
.Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado
o disposto no seu § 5o.
576
§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o
período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até
4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos
até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo
judicial de guarda à adotante ou guardiã..
Art. 3o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do
seguinte dispositivo:
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento
e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança
tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4
(quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Art. 4o No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o
custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes,
disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5o As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à
sua publicação.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Junior
Paulo Jobim Filho
José Cechin

Fonte: previdência social

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