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sexta-feira, 25 de março de 2016

DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ADICIONAL DE 25%

A autora sofreu atropelamento no trajeto entre sua casa e o trabalho (in itinere) e passou a apresentar incapacidade total e definitiva para qualquer atividade de trabalho, sob aspecto psiquiátrico, e passou a necessitar de auxílio para as atividades da vida diária.
Ajuizada ação, por sua curadora, verificou-se legítimo seu direito à aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, por força do art. 45 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto 3048/99, anexo I e item 3. 
Depois de periciada, fundamenta também a sentença a própria concessão administrativa do auxílio-doença acidentário por parte do INSS, que reforça a...
existência do nexo causal. 

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0039307-84.2009.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, é apelado/apelante MIM. ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente) e LUIZ DE LORENZI. São Paulo, 22 de março de 2016. MARCOS DE LIMA PORTA RELATOR 

VOTO Nº 2611 2/10 Recurso voluntário do INSS conhecido, nos termos do art. 91 e art. 1007, § 1º do CPC/2015. Recurso adesivo interposto pela obreira conhecido. Presença dos requisitos legais. Reexame necessário conhecido. Sentença ilíquida proferida contra o INSS. Súmula nº 423, do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 496, I do Código de Processo Civil - CPC/2015. Acidentária. Acidente in itinere. Teleoperador II. Transtorno demencial pós-traumático. Laudo que constata a incapacidade total e permanente para o trabalho e necessidade de auxílio para execução de atividades da vida diária. Nexo de causalidade caracterizado. Direito à aposentadoria por invalidez com direito ao acréscimo de 25% na aposentadoria. Inteligência do art. 45 da Lei 8.213/91 e do Decreto 3048/99, anexo I e item 3. Sentença de procedência. Manutenção. Termo inicial: a partir da juntada do laudo pericial (DCB 19.11.2012 fl. 349), vedada acumulação com qualquer outro benefício decorrente da mesma moléstia e compensando-se eventuais valores recebidos em razão da tutela antecipada deferida (fl. 97). Valores atrasados: (i) deverão ser corrigidos monetariamente a partir do termo inicial pelo IGP-DI (Lei 9.711/98), até a conta de liquidação, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E (Resp. 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.04.2009, DJ de 20.05.2009), e ainda no que couber, a decisão da ADI 4357 pelo STF; e, (ii) juros de mora são devidos a partir do termo inicial de modo decrescente, mês a mês, nos termos da Lei 11.960/09, art. 5º. Citação que ocorreu em 01.12.2009 fl. 87. Inaplicabilidade da Súmula 204 do E.STJ. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 111 do STJ, no percentual de 15%. Recurso voluntário do INSS improvido. Recursos, adesivo do obreiro e oficial, providos em parte. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de apelação contra a sentença de fls. 387 e 390, que julgou parcialmente procedente o feito e condenou-o na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% pela necessidade de assistência de terceiro, mais os atrasados, com os consectários legais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Em preliminar, quer recolher as despesas de porte de remessa e de retorno ao final do processo nos termos do art. 27 do Código de Processo Civil. No mérito, alega que não restaram comprovados a incapacidade tampouco o nexo etiológico. Questiona, alternativamente, o termo inicial do benefício, os juros e a correção monetária; pede a redução da verba honorária. Quer, pois, o provimento do recurso, com a inversão do julgado e a improcedência da ação. Ao final prequestiona a matéria aqui discutida. Em contrarrazões recursais, a obreira pede a manutenção da sentença pelos seus jurídicos e legais fundamentos. MIM, por sua vez, interpões recurso adesivo. Em sua defesa, pede: “que seja fixado como termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária desde a data de início da incapacidade fixada no Laudo Pericial” e novo arbitramento dos honorários advocatícios (fl. 426). O INSS reiterou os termos de suas manifestações e pediu pela reforma da sentença recorrida. Por se tratar de interesse de incapaz o Ministério Público apresentou às fls. 439 a 442, parecer consignando o seguinte: [...] Por isso o parecer desta Procuradoria de Justiça é no sentido de se negar provimento ao recurso principal e dar provimento parcial ao apelo adesivo, somente par modificar os honorários advocatícios, na forma acima exposta, mantendo-se, no mais a correta e justa sentença proferida pelo ilustre Doutor José Maurício Conti. Esse é o relatório. Conheço dos recursos interpostos pelas partes, pois, encontram-se presentes os requisitos legais. Por imposição normativa (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil CPC/2015), mais as Súmulas 423 do STF e 490 do STJ, nas sentenças ilíquidas, entre elas a deste caso, para o trânsito em julgado deve ocorrer o reexame necessário. Como consequência, passo pois, a decidir o recurso oficial que ora considero interposto, em conjunto com os recursos voluntários interpostos. A autora foi admitida na Empresa ATENTO BRASIL S/A., em 17 de abril de 2007, na função de Teleoperador II (fl. 17). Relata que em razão de acidente in itinere, (atropelamento) “é portadora de a) Alucinose Orgânica CID 10:F06; b) Outros transtornos Mentais Especificados Devidos a uma Lesão e Disfunção Cerebral e a uma Doença Física (CID 10: F06.8); c) Síndrome pós-traumática (CID 10: f07.2); d) Transtorno da Maturação Sexual (CID 10: F066); e) Enxaquecas sem especificação (CID 10: G43.9); f) Sequelas de Traumatismo Intracraniano (CID 10: T90.5); g) Disacusia Neurossensorial em Grau Grave à esquerda e Disacusia em Grau leve em 6kHz à Direita” (fl. 5 CAT: fl. 18). Recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho NB 532.198.348-4, DIB 17.09.2008 DCB 17.07.2009 CID S 80.1 (contusão de outras partes e de partes NE perna fls. 107 e 110). Em audiência de conciliação foi deferida a tutela antecipada para o restabelecimento do auxílio-doença por acidente de trabalho (fl. 97). Foram realizados por determinação judicial três laudos periciais: o primeiro por expert em psiquiatria (fls. 174 a 180), o segundo por expert em neurologia (fls. 189 a 192), e o terceiro por otorrinolaringologista (fls. 306 a 309); O patrono da autora, também apresentou laudo pericial atual realizado pelo IMESC, quando de suas manifestações aos laudos dos peritos judiciais nomeados (fls. 330 a 332), e a Certidão de Curatela da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Osasco (fl. 333). Diante das divergências apuradas entre os laudos apresentados, e com amparo no artigo 130 do CPC o juízo a quo determinou uma quarta e derradeira perícia com o novo Expert em psiquiatria (fl. 343). O último laudo pericial de fls. 350 a 355 é claro e escorreito, foi realizado sem qualquer vício ou contradição, e sob o crivo do contraditório; o perito judicial não só entrevistou pessoalmente a obreira, como também realizou o exame físico geral, o exame físico especial, levou em conta os exames complementares, discutiu o caso de forma técnico-científica e concluiu o seguinte: DIAGNÓSTICO Transtorno Demencial pós traumático AT. CONCLUSÕES A autora apresenta funções psíquicas prejudicadas após A.T, que deverão ser consideradas sequelas pós traumática. Em consequência desta realidade Autora apresenta incapacidade total e definitiva para qualquer atividade de trabalho, sob aspecto psiquiátrico, s.m.j OBSERVAÇÃO A curadora já designada deverá ser mantida. Nesse contexto, vejo que a constatação de que a obreira no exercício de suas funções de trabalho veio a sofrer acidente típico que lhe gerou incapacidade total e permanente, e que necessita de auxílio para as atividades da vida diária, legítimo seu direito à aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, por força do art. 45 da Lei n. 8.213/91 e do Decreto 3048/99, anexo I e item 3. A própria concessão administrativa do auxílio-doença acidentário por parte do INSS reforça, por derradeiro, a existência do nexo causal. De rigor, pois, manter a sentença quanto à matéria de fundo desta demanda judicial proposta. A sentença bem fixou o valor do benefício: renda mensal correspondente a 100% do salário de benefício, com o abono anual e termo inicial da data da juntada do laudo pericial em juízo (19.11.2012 fl. 349), vedada a acumulação com qualquer outro benefício decorrente da mesma moléstia, e compensando-se eventuais valores recebidos em razão da tutela antecipada deferida (fl. 97), nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.213/91. A verba honorária deve seguir remansosa jurisprudência quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ; o percentual de 15% deve ser adotado, pois, bem se ajusta a este caso concreto, face ao valor do benefício apurado, e zelo e dedicação profissional com que a defesa da obreira atuou neste caso. Em relação aos valores atrasados, consigno que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do termo inicial pelo IGP-DI (Lei 9.711/98), até a conta de liquidação, a partir de quando deverá incidir o IPCA-E (Resp. 1.102.484/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.04.2009, DJ de 20.05.2009), e ainda no que couber, a decisão da ADI 4357 pelo STF. Os juros de mora são devidos e deverão ser contados a partir do termo inicial, de modo decrescente, mês a mês, observando-se a Lei 11.960/09, art. 5º. Como a citação ocorreu em 01.12.2009 fl. 87, portanto, inaplicável a Súmula 204 do E. STJ ao presente caso. Para fins de prequestionamento consigno que nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional foi violada, ajustando o caso ao ordenamento jurídico em vigor. Pelo exposto, pelo meu voto: i) conheço do recurso voluntário do INSS e nego-lhe provimento; e, ii) quanto aos recursos, adesivo da autora e oficial, conheço e dou-lhes provimento em parte. MARCOS DE LIMA PORTA Relator
Fonte: TJSP. São Paulo Apelação: 0039307-84.2009.8.26.0053 

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