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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XIV

CAPÍTULO QUINTO
LEGISLAÇÃO DIVERSA
LEI Nº 5.698, DE 31 DE AGOSTO DE 1971
Dispõe sobre as prestações devidas a excombatente
segurado da previdência
social e dá outras providências.
(...)
Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão
direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade
com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:
I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de
serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:
II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie,
que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na
legislação comum da previdência social.
Parágrafo único. Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta
Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.
Art. 2º Considera-se ex-combatente, para os efeitos desta Lei, o definido como
tal na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem como o integrante da Marinha
Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado
de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos.

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XIII

CAPÍTULO QUARTO
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de
julho de 1991, e dá outras providências.
(...)
Art. 6° A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da
comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das
contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.
Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário
deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que
haja expediente bancário.
§ 1º Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser
efetuado na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação desta lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimoterceiro
salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20
e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º A atualização monetária, será devida a contar da data prevista no caput deste
artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XII

REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE
QUADRO Nº 1
Aparelho visual
Situações:
a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 em ambos os olhos, quando
ambos tiverem sido acidentados;
c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5 no olho acidentado, quando a do
outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;
d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;
e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula.
NOTA 1 - A acuidade visual restante é avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e
após a correção por lentes.
NOTA 2 - A nubécula e o leucoma são analisados em função da redução da acuidade ou
do prejuízo estético que acarretam, de acordo com os quadros respectivos.
QUADRO Nº 2
Aparelho auditivo

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XI

LISTA B
DOENÇAS INFECCIOSAS E PARASITÁRIAS
RELACIONADAS COM O TRABALHO
(GRUPO I DA CID-10)
DOENÇAS
I - Tuberculose (A15-A19.-)
II - Carbúnculo (A22.-)
III - Brucelose (A23.-)
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
Exposição ocupacional ao Mycobacterium
tuberculosis (Bacilo de Koch) ou
Mycobacterium bovis, em atividades em
laboratórios de biologia, e atividades
realizadas por pessoal de saúde, que
propiciam contato direto com produtos
contaminados ou com doentes cujos
exames bacteriológicos são positivos
(Z57.8) (Quadro XXV)
Hipersuscetibilidade do trabalhador
exposto a poeiras de sílica (Sílicotuberculose)
(J65.-)
Zoonose causada pela exposição ocupacional
ao Bacillus anthracis, em atividades
suscetíveis de colocar os trabalhadores em
contato direto com animais infectados ou
com cadáveres desses animais; trabalhos
artesanais ou industriais com pêlos, pele,

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – X

TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS,
CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da
empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global
conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IX

Seção III
Das Obrigações Acessórias
Art. 225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a
todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias
descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Secretaria da Receita Federal
todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na
forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por
intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais,
todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse daquele Instituto;

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VIII

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS ÀS
PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL
Art. 182. A carência das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
para os segurados inscritos na previdência social urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para os trabalhadores e empregadores rurais amparados pela previdência social
rural, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado
implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
ANO DE IMPLEMENTAÇÃO DAS
CONDIÇÕES
MESES DE CONTRIBUIÇÃO
EXIGIDOS
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VII

Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei
para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a
redação do caput e os incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24.7.91, e acrescentou
os §§ 8º e 9º, conforme segue:
Regulamento da Previdência Social
202

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VI

DECRETO NO 3.048, DE 06 DE MAIO DE 1999
Aprova o Regulamento da Previdência
Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e de acordo com a Emenda Constitucional no
20, de 1998, as Leis Complementares nos 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de
janeiro de 1996, e as Leis nos 8.138, de 28 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de
1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de
dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444,
de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de
1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745,
de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de março de 1994, 8.864, de 28 de março de
1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de
novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063,
de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995,
9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996,

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – V

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos
seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão
ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nota:
O art. 201 da Constituição Federal, na redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, dá nova forma à organização da previdência social, como segue:
.Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo
e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei, a:

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – IV

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 1998
Modifica o sistema de previdência
social, estabelece normas de transição
e dá outras providências.
(...)
Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo,
aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem
como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação
então vigente.
......................................................................................................................
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições
constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares,
inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já
cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4º Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - III

CAPÍTULO PRIMEIRO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL - 1988
(...)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
......................................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
26, de 14/02/2000:)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
......................................................................................................................
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
..........................................................................

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - II

APRESENTAÇÃO
Este volume da Coleção Previdência Social consolida, em um único documento, toda
a legislação relativa ao Regime Geral de Previdência Social, constituindo-se em um valioso
instrumento de conhecimento, de consulta e de estudo sobre os benefícios e serviços
prestados à população brasileira.
A Constituição de 1988 reformulou por completo o sistema previdenciário
brasileiro, unificando os regimes urbano e rural, e consagrando os direitos previdenciários
sob uma nova dimensão . a da seguridade social. Essas mudanças, como exigido pelo
próprio texto constitucional, deram origem às duas leis básicas da Previdência Social: as
Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que tratam, respectivamente, do
Plano de Custeio e do Plano de Benefício da Previdência Social.
Posteriormente, percebeu-se a necessidade de aperfeiçoar essas leis, corrigindo
distorções, conferindo maior capacidade financeira ao sistema e melhorando a sua
administração. Para tanto, diversas outras leis foram editadas, alterando aquelas ou
trazendo novas disposições, a exemplo das Leis no 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, e 9.732, de 11 de dezembro de 1998.

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - I

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Coleção Previdência Social
Volume 15
Regime Geral de Previdência Social:
Consolidação da Legislação

ATENÇÃO
A Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, foi alterada pela Lei nº 10.421,
de 15 de abril de 2002, que estende à
mãe adotiva o direito à licença
maternidade e ao salário-maternidade.
Devido à impossibilidade de se
incluir nesta consolidação a referida
alteração (livro já no prelo),
reproduzimos à página 575 todo o
conteúdo da Lei nº 10.421, de 15 de
abril de 2002.


Brasil. Ministério da Previdência e Assistência Social.
Regime Geral de Previdência Social: consolidação da legislação. - Brasília:
MPAS; SPS, 2002.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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