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segunda-feira, 18 de setembro de 2017

IMUNIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados

Portador de doença grave e imunidade da contribuição previdenciária
Portador de doença grave tem direito à não incidência da contribuição previdenciária no que exceder ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme a...

Portador de doença grave tem direito à não incidência da contribuição previdenciária no que exceder ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme a regra estatuída no art. 40, § 21, da Constituição Federal.
Por isso, é possível postular a suspensão dos descontos e a restituição da diferença do pagamento da contribuição previdenciária com base no artigo 40, § 21, da Constituição.
Mais: a medida pode ser pleiteada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, seja o autor da ação funcionário público civil ou militar.

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Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
1. Já existe contestação nos autos, o que autoriza o pronto sentenciamento do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, em homenagem à razoável duração do processo e, em especial, ao princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Versam os autos, em essência, de questão de direito e a prova das alegações é meramente documental, já havendo elementos suficientes a formar a convicção desta magistrada.
2. Os pedidos são procedentes. 
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da concessão de isenção da contribuição previdenciária de militar portador de doença grave. 
Pois bem. De fato, a lei que regula o imposto de renda Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º, é expressa quanto ao direito pretendido nestes autos: "Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerosemúltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, CARDIOPATIA GRAVE, doença de Parkinson, espôndilo artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
3. E em relação à imunidade constitucional constante do art. 40, §§ 18 e 21, nenhuma dúvida há de que deverá ser observada pelo Poder Público, sem qualquer objeção, mormente naqueles casos em que comprovado ser o servidor portador de doença incapacitante, conforme consta do texto constitucional, vejamos:
"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
4. Assim, embora a imunidade parcial em relação à contribuição previdenciária seja concedida aos portadores de doenças incapacitantes, "na forma da lei", é de se considerar que o STF já definiu que, enquanto não houver lei complementar nacional sobre o tema há de se observar o diploma estadual, como se constata:  Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/1988, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, § 3º e § 4º).  (SS 3.679-AgR, Rel. Min. Presidente Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 26-2-2010.)
5. Então, nesta omissão legislativa nacional, é importante observar o que disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, como também no art. 4º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/08, segundo os quais: 
"LEI Nº 8.213/91 Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada" .
DECRETO EESTADUAL Nº 52.859, DE 02 DE ABRIL DE 2008 
Artigo 4º - A contribuição social para o RPPS, devida pelos aposentados e pensionistas, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
§ 1º - Quando o inativo ou pensionista seja portador de doença incapacitante e nos termos do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, a contribuição prevista no "caput" deste artigo incidirá apenas sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo anterior e conforme o artigo 151 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, considera-se portador de doença incapacitante quem seja acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
6. Portanto, não há dúvida de que o requerente faz jus à imunidade parcial da contribuição previdenciária admitida pelo art. 40, §21, da Constituição Federal, devidamente regulada pela Lei nº 8.213/91, como também pelo Decreto Estadual nº 52.859/08. Aliás, este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Ação ordinária c.c repetição de indébito - Servidor público militar - Isenção do Imposto sobre a renda e imunidade parcial de contribuição previdenciária - Portador de grave enfermidade (cardiopatia grave) Benefícios concedidos Inteligência do art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/1998, como dos artigos 40, par. 18 e 21, da Constituição Federal, bem como o art. 151, da Lei nº 8.213/91, e art. 4º, par. 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 52.859/08 Juros e correção monetária - Termo a quo Juros de mora devidos desde o trânsito em julgado - Art. 167 § único do CTN e Súmula nº 188 do STJ - Correção monetária devida a partir da retenção indevida - Precedentes desta Câmara e Corte - Honorários advocatícios mantidos - Recurso da Fazenda do Estado não provido, acolhido em parte o reexame necessário para adequar o termo  a quo  dos juros de mora. Precedentes desta Corte e do C. STF e STJ."  (TJSP Apelação nº 1022692-69.2014.8.26.0071 - Rel. Des. Rebouças de Carvalho J. 29.04.16)
7. Isto posto JULGO PROCEDENTE a ação e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a imunidade parcial da contribuição previdenciária admitida pelo art. 40, §21, da Constituição Federal, regulamentada pela Lei nº 8.213/91 e Decreto Estadual nº 52.859/08 e, em decorrência disto, condenar a ré a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, a título de contribuição previdenciária, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, em respeito à prescrição quinquenal. Os valores em atraso devem ser corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada resíduo pago a menor e com incidência de juros de mora desde a citação, observando-se que eventual discussão sobre os cálculos ficará postergada para a fase de execução. Apostile-se oportunamente.
Deixo de fixar verba honorária por ser incabível na espécie (artigo 55 da Lei no 9.099/95 e Enunciado 70 do FOJESP).
Consigno que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12/06/2006, com a seguinte redação: "O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei no 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Peruíbe, 9 de agosto de 2017.
JULIANA PITELLI DA GUIA
Juíza de Direito
(assinatura digital)
Fonte: TJSP. Processo 1001376-49.2017.8.26.0441

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e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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