A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a equivalência entre o valor das aposentadorias e o quantitativo de salários mínimos da época da sua concessão constituiu critério provisório, só aplicável no período de tempo a que se referiu o artigo 58 do ato das disposições constitucionais transitórias, que perdeu eficácia com a implantação dos novos planos de custeio e benefício da Previdência Social.
Apelou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que o condenou a pagar as diferenças existentes entre o número de salários mínimos recebidos pelos autores na data da concessão e o atualmente percebido.
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segunda-feira, 10 de novembro de 2008
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