O comprovante de pagamento do ITR — Importo Territorial Rural pode ser considerado como início de prova material para fins de aposentadoria rural. A tese foi acolhida pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em julgamento feito nesta segunda-feira (10/10), no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
No pedido de uniformização, o autor pedia a reforma do acórdão da Turma Recursal dos Juizados de Santa Catarina, que não considerou como provas da atividade rurícola certidão expedida pela prefeitura de Gaspar (SC) atestando o pagamento do ITR pelo pai do autor e declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais daquele município. A Turma Recursal entendeu que esses documentos, se não amparados por outros registros contemporâneos aos fatos, não eram suficientes para comprovar a atividade rural.
O autor argumentou que a decisão da Turma Recursal é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece como início de prova material tanto comprovantes de pagamento do ITR quanto declarações do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. A Turma Nacional, no entanto, deu provimento parcial ao pedido do autor, reconhecendo apenas o argumento relativo ao comprovante do ITR, e não considerando o segundo.
2004.72.95.005130-5
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2005
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