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segunda-feira, 3 de março de 2008

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

IVANI CONTINI BRAMANTE (1)

1. Da competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias.
Quando o fato gerador das contribuições previdenciárias é verificado nos autos de ação trabalhista firma-se a competência da Justiça especializada, por força constitucional, para execução ex-officio ou por provocação da autarquia previdenciária das contribuições previdenciárias.

Com efeito, estatui o artigo 114, inciso VIII, da Carta Federal:

Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar:
VIII- a execução, de oficio, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.

Ademais, a Lei 10.035, de 25.10.2000, alterou a redação do artigo 876, da CLT, acrescendo-lhe o parágrafo único, relativamente à cobrança de contribuição previdenciária nas reclamações trabalhistas, verbis:

Parágrafo único. Serão executados ex officio os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo.

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