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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – XIII

CAPÍTULO QUARTO
LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR
LEI Nº 8.620, DE 5 DE JANEIRO DE 1993
Altera as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de
julho de 1991, e dá outras providências.
(...)
Art. 6° A eficácia de qualquer acordo de parcelamento ficará na dependência da
comprovação do recolhimento regular, nas épocas próprias, das parcelas e das
contribuições correntes, a partir da competência do mês em que o acordo for assinado.
Art. 7º O recolhimento da contribuição correspondente ao décimo-terceiro salário
deve ser efetuado até o dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente anterior em que
haja expediente bancário.
§ 1º Nos casos da rescisão do contrato de trabalho o recolhimento deve ser
efetuado na forma da alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, com a redação desta lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo incide sobre o valor bruto do décimoterceiro
salário, mediante aplicação, em separado, das alíquotas estabelecidas nos arts. 20
e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º A atualização monetária, será devida a contar da data prevista no caput deste
artigo, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribuições arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja
interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas
prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à
inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado
na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza
trabalhista, acidentária e de benefícios.
500
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
...........................................................................................................................................................
Art. 14. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá requisitar a
qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades
sob seu controle, elementos de fato e de direito relativo às alegações e ao pedido do
autor de ação proposta contra a Previdência Social, bem como promover diligências
para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas
prioritariamente e sob regime de urgência.
Art. 15. O pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social terá prioridades absoluta nos programas financeiros de desembolso dos órgãos da
administração pública direta, das entidades de administração pública direta, das entidades
de administração indireta e suas subsidiárias e das demais entidades sob controle acionário
direto ou indireto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de
suas autarquias, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 16. A existência de débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social,
não renegociados ou renegociados e não saldados, nas condições estabelecidas em lei,
importará na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar nas
contas dos órgãos ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em
quaisquer instituições financeiras, até o valor equivalente ao débito apurado na data da
expedição de solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social ao Banco Central do
Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente as multas e os juros.
1º Caberá aos Ministros da Fazenda e da Previdência Social expedir as
instruções para aplicação do disposto neste artigo.
2º Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social notificar o órgão ou
entidade devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar a liquidação de seus débitos
para com o referido Instituto.
3º Caberá ao Banco Central do Brasil:
a) expedir, por solicitação do Instituto Nacional do Seguro Social, às
instituições financeiras as ordens necessárias à execução do disposto neste artigo;
b) promover, no prazo de dez dias, a transferência ao Instituto Nacional do
Seguro Social dos recursos tornados indisponíveis, até o montante para a liquidação
do débito, caso a empresa notificada não efetue o pagamento no prazo estipulado
no 2º deste artigo.
(...)
Legislação Complementar
501
LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre a vinculação do servidor
público civil, ocupante de cargo em
comissão sem vínculo efetivo com a
Administração Pública Federal, ao
Regime Geral de Previdência Social e dá
outras providências.
(...)
Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas
Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
............................................................................................................................................................
Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta lei, vertidas ao Plano de
Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos
em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas
desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou
fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para
efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
(...)
LEI Nº 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e
8.213, de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
(...)
Legislação Complementar
502
Art. 3º As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo
da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da Guia de
Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo INSS.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade
que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional,
a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão
diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de
que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às unidades
situadas em sua base territorial.
Art. 4º Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da guia de
recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos
pelas empresas localizadas na base territorial destes.
Art. 6º É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia contra a empresa
junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º;
II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre
as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das contribuições devidas.
Parágrafo único. Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o INSS incluirá
a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.
Art. 7º Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos
incisos I e II. do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa a
nove mil Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou outra unidade de referência oficial
que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Art. 8º A constatação da improcedência da denúncia apresentada nos termos
do art. 6º desta lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao fornecimento
das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Legislação Complementar
503
Parágrafo único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo serão
duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das
informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos de fornecimento das
informações;
II - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata o art. 3º por
parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas conforme o art. 8º.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de 1991, é obrigatória
a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas pessoas jurídicas e a elas
equiparadas, na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que
envolvam:
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de
incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de
Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE); e
III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.
§ 1º A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à liberação de eventuais
parcelas previstas no contrato.
§ 2º Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos desta lei, as pessoas
jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a
intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda
nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do
Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.
Art. 11. A CND é o documento comprobatório de inexistência de débito para
com o INSS e será por este concedida às empresas.
Art. 12. As instituições financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao
INSS, relação das empresas contratadas conforme especificação técnica da autarquia.
Legislação Complementar
504
Art. 13. O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitará
os infratores à multa de:
I - cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;
II - vinte mil Ufir no caso do art. 12.
Art. 14. Fica autorizada, nos termos desta lei, a compensação de contribuições
devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde
(SUS) ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para
recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão
pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em
regulamento.
............................................................................................................................................................
Art. 18. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de benefícios
previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da condenação
serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência
(Ufir), ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, manifestando-se as
partes em cinco dias.
Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão
de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório
do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos
juros, multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura das ações previstas neste artigo importa em renúncia
ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
............................................................................................................................................................
Art. 23. Os depósitos recursais instituídos por esta lei serão efetuados à ordem do
INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de crédito, assegurada
atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22
de setembro de 1980.
Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral da
Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo
mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha
contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o valor
correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições, remuneradas
Legislação Complementar
505
de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança com
data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que
atualmente exerce.
Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa
jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e
II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de
sua produção;
II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de
sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente
de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de
1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o
adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da
venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Rural (SENAR). (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 3º Para os efeitos deste artigo, será observado o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 8.540, de
22 de dezembro de 1992.
§ 4º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na
forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 25-A. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25
desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, se
pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente,
para colheita de produção de seus cooperados. (Artigo incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja
renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média
Legislação Complementar
506
dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do
art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante
a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada
neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo
não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na
competência de abril de 1994.
(...)
LEI NO 8.880, DE 27 DE MAIO DE 1994
Dispõe sobre o Programa de
Estabilização Econômica e o Sistema
Monetário Nacional, institui a Unidade
Real de Valor (URV) e dá outras
providências.
(...)
Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data
de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos
termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em
URV.
............................................................................................................................................................
§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao
limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença
percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício
juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum
benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
(...)
Legislação Complementar
507
LEI Nº 9.311, DE 24 DE OUTUBRO DE 1996
Institui a Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira - CPMF, e dá outras
providências.
(...)
Art. 17. Durante o período de tempo previsto no art. 20:
............................................................................................................................................................
II - as alíquotas constantes da tabela descrita no art. 20 da Lei n° 8.212, de 24 de julho
de 1991, e a alíquota da contribuição mensal, para o Plano de Seguridade Social dos Servidores
Públicos Federais regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, incidente sobre
salários e remunerações até três salários-mínimos, ficam reduzidas em pontos percentuais
proporcionais ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
III - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes
dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991,
e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, constantes da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990, não excedentes de dez salários-mínimos, serão acrescidos de
percentual proporcional ao valor da contribuição devida até o limite de sua compensação;
(...)
LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre o regime tributário das
microempresas e das empresas de
pequeno porte, institui o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES e dá outras providências.
(...)
Legislação Complementar
508
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no anocalend
ário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou
inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).(Redação dada pela
Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que
tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica
houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da
venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados
e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO
DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES - SIMPLES
Seção I
Da Definição e da Abrangência
Art. 3º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa
de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES.
§ 1º A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos
seguintes impostos e contribuições:
a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;
Legislação Complementar
509
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que
tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.
(Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.10.2001)
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência
dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou
responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais
pessoas jurídicas:
a) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;
b) Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;
c) Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou
Nacionalizados - IE;
d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa
jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou
variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos;
e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f) Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;
g) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
h) Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital,
na hipótese da alínea d do parágrafo anterior, será definida.
§ 4º A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União.
............................................................................................................................................................
Legislação Complementar
510
Seção II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5º O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de
pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre
a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I - para a microempresa, em relação à receita bruta acumulada dentro do
ano-calendário:
a) até R$60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
b) de R$60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$90.000,00 (noventa
mil reais): 4% (quatro por cento);
c) de R$90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$120.000,00 (cento e
vinte mil reais): 5% (cinco por cento);
II - para a empresa de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada
dentro do ano-calendário:
a) até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e
quatro décimos por cento);
b) de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a
R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos
por cento);
c) de R$360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d) de R$480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$600.000,00
(seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e) de R$600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$720.000,00 (setecentos
e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00
(oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro décimos por cento; (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito décimos por cento;
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
Legislação Complementar
511
h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): oito inteiros e dois décimos por cento;
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
i) de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais): oito inteiros e seis décimos por cento; (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.1998)
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o
correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2º No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a
empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art.
4º, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até
1 (um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio)
ponto percentual;
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de
até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa
de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os
percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I - em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1
(um) ponto percentual;
II - em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual;
Legislação Complementar
512
III - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV - em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS:
de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de
pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo
fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao
ICMS.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica relativamente ao ICMS,
caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de
pequeno porte não tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4º.
§ 7o No caso de convênio com Unidade Federada ou município, em que seja
considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta superior
a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
...........................................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA,
FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
...........................................................................................................................................................
Legislação Complementar
513
Seção III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES
corresponderão a:
I - no caso de microempresas:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;
4 - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) relativos à COFINS;
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro décimos por cento), relativos à CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento), relativos às contribuições de
que trata a alínea f do 1º do art. 3º;
5 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso I do art. 5º:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos às contribuições de que trata a alínea f do
1º do art. 3º;
Legislação Complementar
514
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do art. 5º:
1 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do 1º do art. 3º.
b) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do
art. 5º:
1 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.
c) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do art. 5º:
1 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do 1º do art. 3º.
d) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do art. 5º:
1 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
Legislação Complementar
515
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos à COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativos às
contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.
e) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do art. 5º:
1 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo à CSLL;
4 - 2% (dois porcento), relativos à COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativos às contribuições de que
trata a alínea f do § 1º do art. 3º.
f) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea .f . do inciso II do
art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e um décimo por cento, relativos às contribuições de que trata a
alínea .f . do § 1o do art. 3o;
g) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea .g. do inciso II do
art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
Legislação Complementar
516
5 - três inteiros e cinco décimos por cento, relativos às contribuições de que
trata a alínea .f. do § 1o do art. 3o;
h) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea .h. do inciso II do
art. 5o: (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - três inteiros e nove décimos por cento, relativos às contribuições de que trata
a alínea .f . do § 1o do art. 3o;
i) em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea .i. do inciso II do art. 5o:
(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
1 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao IRPJ;
2 - sessenta e cinco centésimos por cento, relativos ao PIS/PASEP;
3 - um por cento, relativo à CSLL;
4 - dois por cento, relativos à COFINS;
5 - quatro inteiros e três décimos por cento, relativos às contribuições de que trata
a alínea .f . do § 1o do art. 3o.
§ 1º Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de
conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.
§ 2º A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que
ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 2º,
sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e
normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 3º A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário,
exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º, adotará, em relação aos
valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea e do inciso
II e nos §§ 2º, 3º, inciso III ou IV, e § 4º, inciso III ou IV, todos do art. 5º,
acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.
Legislação Complementar
517
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6º, serão
creditados a cada imposto e contribuição a que corresponder.
§ 1º Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades Federadas e aos
Municípios conveniados, até o último dia útil do mês da arrecadação, os valores
correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS, visando a transferência dos recursos relativos às contribuições
de que trata a alínea f do 1º do art. 3º, vedada qualquer retenção, observado que, em
nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a que se refere o parágrafo
anterior.
(...)
LEI Nº 9.506, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997
Extingue o Instituto de Previdência dos
Congressistas - IPC, e dá outras
providências.
(...)
Art. 13. O Deputado Federal, Senador ou suplente em exercício de mandato que
não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência
participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
(...)
LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e
dá outras providências.
(...)
Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os
magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III
do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as
normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes
da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante
o exercício do mandato.
Legislação Complementar
518
§ 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a
magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS.
§ 2º (VETADO)
Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado
especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art.
12 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
(SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois
por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção
rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
...........................................................................................................................................................
Art. 9º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira que prestam serviços no
exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão sua situação
regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, no Regime Geral de
Previdência Social-RGPS, mediante indenização das contribuições patronais e dos
segurados, na forma como segue:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, serão consideradas
as alíquotas a que se referem os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o
salário-de-contribuição vigentes no mês da regularização, para apuração dos valores a
serem vertidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
II - sobre o valor da contribuição, apurado na forma do parágrafo anterior, serão
aplicados juros de mora de um por cento ao mês.
§ 1º A indenização a que se refere o caput retroagirá à data da efetiva admissão do
auxiliar local, cabendo à respectiva entidade empregadora a despesa decorrente, inclusive
a correspondente à contribuição do segurado.
§ 2º Os débitos referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 1994 obedecerão à legislação de regência.
§ 3º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos auxiliares locais de nacionalidade
brasileira cujos contratos de trabalho se encontram rescindidos, no que se refere ao
seu período de vigência, excluídos aqueles que tiverem auxílio financeiro para
ingresso em previdência local ou privada, compensação pecuniária no ato do
encerramento do seu contrato de trabalho ou que eram filiados ao regime
previdenciário local.
Legislação Complementar
519
§ 4º O auxiliar local que tenha, comprovadamente, recebido alguma das
importâncias a que se refere o parágrafo anterior, ainda que em atividade, somente terá
regularizado o período para o qual não ocorreu o referido pagamento.
Art. 10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá concordar com
valores divergentes, para pagamento de débito objeto de execução fiscal, quando a
diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a
efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou
inferior a cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a débitos cuja petição inicial da
execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto
neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus
de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará
a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização
nos limites do percentual referido.
Art. 11. A extinção do vínculo de que trata o § 1º do art. 453 da CLT não se opera
para os empregados aposentados por tempo de serviço que permaneceram nos seus
empregos até esta data, bem como para aqueles que foram dispensados entre 13 de
outubro de 1996 e 30 de novembro de 1997, em razão da aposentadoria por tempo de
serviço, desde que solicitem, expressamente, até 30 de janeiro de 1998, a suspensão da
aposentadoria e, quando houver, a do pagamento feito por entidade fechada de previdência
privada complementar patrocinada pela empresa empregadora.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos que, em face do desligamento,
receberam verbas rescisórias ou indenizatórias, ou quaisquer outras vantagens a título de
incentivo à demissão.
§ 2º O retorno ao trabalho do segurado aposentado dar-se-á até 2 de fevereiro de
1998, não fazendo jus a qualquer indenização, ressarcimento ou contagem de tempo de
serviço durante o período situado entre a data do desligamento e a data do eventual
retorno.
§ 3º O pagamento da aposentadoria será restabelecido, a pedido do segurado,
quando do seu afastamento definitivo da atividade, assegurando-se-lhe os reajustes
concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no período
da suspensão da aposentadoria.
Legislação Complementar
520
(...)
LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre o contrato de trabalho
por prazo determinado e dá outras
providências
(...)
Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato
de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer
atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem
acréscimo no número de empregados.
§ 1º As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste
artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata
este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto
nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art.
451 da CLT.
§ 3º (VETADO)
§ 4º São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical,
ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de
prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo
determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
Art. 2º Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por
dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei:
I - a cinqüenta por cento de seu valor vigente em 1º de janeiro de 1996, as
Legislação Complementar
521
alíquotas das contribuições sociais destinadas ao Serviço Social da Indústria - SESI,
Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT,
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como ao salário
educação e para o financiamento do seguro de acidente do trabalho;
Nota:
A Medida Provisória nº 1.952-24, de 26.5.2000, alterou para trinta e seis meses e a Medida
Provisória nº 2.076-33, de 26.11.2001, reeditada até a de nº 2.164-41, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, para sessenta
meses, o prazo de redução das alíquotas, in verbis:
.Art. 2º Para os contratos previstos no art. 1º, são reduzidas, por sessenta meses, a contar da
data de publicação desta Lei..
...........................................................................................................................................................
Art. 4º As reduções previstas no art. 2º serão asseguradas desde que, no momento
da contratação:
I - o empregador esteja adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no § 3º
deste artigo tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.
§ 1º As reduções referidas neste artigo subsistirão enquanto:
I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou
estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses
imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e
II - o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínino,
igual à média referida no parágrafo único do art. 3º.
§ 2º O Ministério do Trabalho tomará disponíveis ao INSS e ao Agente
Operador do FGTS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo
de que trata o art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle
do recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incisos I e II
do art. 2º desta Lei.
§ 3º O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do
Legislação Complementar
522
instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que
conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira
de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa
de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo
determinado.
§ 4º O Ministro do Trabalho disporá sobre as variáveis a serem consideradas
e a metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais de que trata o § 1º deste
artigo.
(...)
LEI Nº 9.676, DE 30 DE JUNHO DE 1998
Dispõe sobre a periodicidade de
recolhimento das contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
(...)
Art. 1º Poderá ser aumentada, de modo diferenciado, em conjunto ou
separadamente, para até três meses, a periodicidade de recolhimento das contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidas
por:
I - segurados empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado e
facultativo enquadrados até a classe II da escala de salários-base de que trata o art.
29 da Lei
no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei no 9.528, de 10 de
Legislação Complementar
523
dezembro de 1997;
II - empregador doméstico, relativamente a salários-de-contribuição em
valores até o limite estabelecido no inciso anterior.
(...)
LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998
Dispõe sobre a recuperação de haveres
do Tesouro Nacional e do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, a
utilização de Títulos da Dívida Pública,
de responsabilidade do Tesouro
Nacional, na quitação de débitos com o
INSS, altera dispositivos das Leis
nos 7.986, de 28 de dezembro de 1989,
8.036, de 11 de maio de 1990, 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho
de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de
1993, e 9.639, de 25 de maio de 1998, e
dá outras providências
(...)
Art. 3º A União poderá promover leilões de certificados da dívida pública mobiliária
federal a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, em permuta por títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional ou
por créditos decorrentes de securitização de obrigações da União.
§ 1º Fica o INSS autorizado a receber os títulos e créditos aceitos no leilão de
certificados da dívida pública mobiliária federal, com base nas percentagens sobre os
últimos preços unitários e demais características divulgadas pela portaria referida no § 5º
deste artigo, com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas
previdenciárias, de empresa cujo débito total não ultrapasse R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
§ 2º Os débitos previdenciários a serem amortizados ou quitados na forma
d o
§ 1o serão considerados pelo seu valor atualizado acrescido dos encargos legais
Legislação Complementar
524
multiplicado pelo percentual calculado entre o preço médio do último leilão e o
valor de face de emissão do certificado.
§ 3º Os certificados da dívida pública mobiliária federal poderão ser emitidos
diretamente para o INSS pelo preço médio homologado do seu último leilão de colocação,
em permuta pelos títulos e créditos recebidos pelo INSS na forma do § 1o deste artigo.
§ 4º A emissão dos certificados de que trata o caput processar-se-á sob a forma
escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios em sistema centralizado
de liquidação e custódia.
§ 5º Portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e da Previdência e
Assistência Social estabelecerá as condições para a efetivação de cada leilão previsto no
caput, tais como:
I - a quantidade de certificados a serem leiloados;
II - definição dos títulos ou créditos decorrentes de securitização de obrigações
da União a serem aceitos em permuta pelos certificados, bem como a quantidade mínima
por unidade de certificado;
III - natureza, período e situação dos débitos previdenciários que poderão ser
amortizados ou quitados com os certificados;
IV - natureza, período, situação e valor máximo dos débitos previdenciários que
poderão ser amortizados ou quitados na forma prevista no § 1o deste artigo.
Art. 4º O Tesouro Nacional efetuará o resgate dos certificados de sua emissão,
contra apresentação pelo INSS, ao preço que mantenha a equivalência econômica do
leilão previsto no caput do artigo anterior.
Art. 5º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da Fazenda, a
promover a compensação de créditos vencidos de natureza não tributária, observadas as
seguintes condições:
I - o encontro de contas somente poderá ser realizado com quem for devedor da
União e, simultaneamente, contra ela detiver, em 31 de julho de 1997, créditos líquidos,
certos e exigíveis;
II - não poderão ser utilizados no presente mecanismo os créditos contra a União
originários de títulos representativos da dívida pública federal.
Art. 6º Fica a União autorizada, a exclusivo critério do Ministério da
Fazenda, a promover a compensação de créditos vincendos não tributários, mantida,
no mínimo, a equivalência econômica dos créditos recíprocos, com abatimentos
sempre das parcelas finais para as mais recentes.
Legislação Complementar
525
Parágrafo único. Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre
a União e as Unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes
de contratos celebrados no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e da
Medida Provisória nº 1.702-29, de 28 de setembro de 1998, poderá ser efetuado
sobre o estoque da dívida contratada.
Art. 7º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em
1º de maio de 1996, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, nos
doze meses imediatamente anteriores.
Art. 8º Para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de
início posterior a 31 de maio de 1995, o reajuste, nos termos do artigo anterior,
será calculado com base na variação acumulada do IGP-DI entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do reajuste.
Art. 9º A título de aumento real, na data de vigência das disposições constantes
do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação vigente em 30 de abril
de 1996, os benefícios mantidos pela Previdência Social serão majorados de forma a
totalizar quinze por cento, sobre os valores vigentes em 30 de abril de 1996, incluído
nesse percentual o reajuste de que trata o art. 7º.
Art. 10. A partir da referência maio de 1996, o IGP-DI substitui o INPC para os
fins previstos no § 6º do art. 20 e no § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994.
Art. 11. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir
de 1997, inclusive, em junho de cada ano.
Art. 12. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em
1º de junho de 1997, em sete vírgula setenta e seis por cento.
Art. 13. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior
a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com
os percentuais indicados no Anexo I desta Lei.
Art. 14. Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de 1997,
devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00 (cento e vinte reais), o referido
aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art. 12, de
acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 15. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados,
e m
Legislação Complementar
526
1º de junho de 1998, em quatro vírgula oitenta e um por cento.
Art. 16. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º
de julho de 1997, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com
os percentuais indicados no Anexo II desta Lei.
Art. 17. Para os benefícios que tenham sofrido majoração em 1º de maio de
1998, devido à elevação do salário mínimo para R$ 130,00 (cento e trinta reais), o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no art.
15, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social.
............................................................................................................................................................
Art. 20. A participação nos lucros ou resultados da empresa de que trata o
art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na forma de lei especifica, não substitui
ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base
de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se lhe aplicando o princípio
da habitualidade, desde que o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição
de valores a esse título não se realize em periodicidade inferior a um semestre.
Parágrafo único. A periodicidade semestral mínima referida no caput poderá
ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 1998, em função de
eventuais impactos nas receitas previdenciárias.
...........................................................................................................................................................
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo
de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam
prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº
8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido
em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do
tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 29. O art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, produzirá efeitos a partir de 1º
de fevereiro de 1999, ficando mantida, até aquela data, a responsabilidade solidária
na forma da legislação anterior.
(...)
Legislação Complementar
527
LEI Nº 9.732 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera dispositivos das Leis nos 8.212 e
8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
e dá outras providências.
(...)
Art. 4o As entidades sem fins lucrativos educacionais e as que atendam ao
Sistema Único de Saúde, mas não pratiquem de forma exclusiva e gratuita
atendimento a pessoas carentes, gozarão da isenção das contribuições de que tratam
os arts. 22 e 23 da Lei
no 8.212, de 1991, na proporção do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a
carentes e do valor do atendimento à saúde de caráter assistencial, desde que satisfaçam
os requisitos referidos nos incisos I, II, IV e V do art. 55 da citada Lei, na forma do
regulamento.
Art. 5o O disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, e no
art. 4o desta Lei terá aplicação a partir da competência abril de 1999.
Art. 6o O acréscimo a que se refere o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 1991,
será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1o de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1o de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento;
III - 1o de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 7o Fica cancelada, a partir de 1o de abril de 1999, toda e qualquer isenção
concedida, em caráter geral ou especial, de contribuição para a Seguridade Social em
desconformidade com o art. 55 da Lei no 8.212, de 1991, na sua nova redação, ou com o
art. 4o desta Lei.
(...)
LEI NO 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999
Legislação Complementar
528
Dispõe sobre a compensação financeira
entre o Regime Geral de Previdência
Social e os regimes de previdência dos
servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos
casos de contagem recíproca de tempo
de contribuição para efeito de
aposentadoria, e dá outras
providências.
(...)
Art. 1o A compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social
e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos
de contribuição, obedecerá às disposições desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor
público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão
para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e
pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou
servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no
âmbito do regime de origem.
§ 1o Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o
Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
§ 2o Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não
possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as
obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Art. 3o O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito
de receber de cada regime de origem compensação financeira, observado o disposto
neste artigo.
§ 1o O Regime Geral de Previdência Social deve apresentar a cada regime de
origem os seguintes dados referentes a cada benefício concedido com cômputo de
tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem:
I - identificação do segurado e, se for o caso, de seu dependente;
Legislação Complementar
529
II - a renda mensal inicial e a data de início do benefício;
III - o percentual do tempo de serviço total do segurado correspondente ao
tempo de contribuição no âmbito daquele regime de origem.
§ 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previdência
Social, para cada mês de competência do benefício, o valor resultante da
multiplicação da renda mensal do benefício pelo percentual obtido na forma do
inciso III do parágrafo anterior.
§ 3o A compensação financeira referente a cada benefício não poderá exceder
o resultado da multiplicação do percentual obtido na forma do inciso III do § 1o
deste artigo pela renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago diretamente
pelo regime de origem.
§ 4o Para fins do disposto no parágrafo anterior, o regime de origem deve
informar ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, a maior
renda mensal de cada espécie de benefício por ele pago diretamente.
§ 5o O valor de que trata o § 2o deste artigo será reajustado nas mesmas datas
e pelos mesmos índices de reajustamento do benefício pela Previdência Social,
devendo o Regime Geral de Previdência Social comunicar a cada regime de origem
o total por ele devido em cada mês como compensação financeira.
Art. 4o Cada regime próprio de previdência de servidor público tem direito,
como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previdência Social,
enquanto regime de origem, compensação financeira, observado o disposto neste
artigo.
§ 1o O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previdência
Social, além das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benefício
concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social:
I - identificação do servidor público e, se for o caso, de seu dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pensão dela decorrente e a
data de início do benefício;
III - o tempo de serviço total do servidor e o correspondente ao tempo de
contribuição ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 2o Com base nas informações referidas no parágrafo anterior, o Regime
Geral de Previdência Social calculará qual seria a renda mensal inicial daquele
benefício segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social.
Legislação Complementar
530
§ 3o A compensação financeira devida pelo Regime Geral de Previdência
Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com
base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do
benefício calculada na forma do parágrafo anterior, o que for menor.
§ 4o O valor da compensação financeira mencionada no parágrafo anterior
corresponde à multiplicação do montante ali especificado pelo percentual correspondente
ao tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social no tempo de
serviço total do servidor público.
§ 5o O valor da compensação financeira devida pelo Regime Geral de
Previdência Social será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de
reajustamento dos benefícios da Previdência Social, mesmo que tenha prevalecido,
no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.
Art. 5o Os regimes instituidores apresentarão aos regimes de origem, no
prazo máximo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os
dados relativos aos benefícios em manutenção nessa data, concedidos a partir da
promulgação da Constituição Federal.
Parágrafo único. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios
de que trata este artigo será calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para
o último mês, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo
número de meses em que o benefício foi pago até então.
Art. 6o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterá cadastro
atualizado de todos os benefícios objeto de compensação financeira, totalizando o
quanto deve para cada regime próprio de previdência dos servidores da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o montante devido por
cada um deles para o Regime Geral de Previdência Social, como compensação
financeira e pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal.
§ 1o Os desembolsos pelos regimes de origem só serão feitos para os regimes
instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida
de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias no
prazo legal.
§ 2o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicará o total a ser
desembolsado por cada regime de origem até o dia trinta de cada mês, devendo os
desembolsos ser feitos até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§ 3o Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 1º deste
artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada
Legislação Complementar
531
regime próprio de previdência de servidor público os valores a ele referentes.
§ 4o Sendo inviável financeiramente para um regime de origem desembolsar
de imediato os valores relativos à compensação financeira, em função dos valores
em atraso a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, podem os regimes
de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizandose
os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento
dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Art. 7o Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes
de origem qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação financeira
ou sua extinção total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS registrar as alterações no cadastro a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo,
as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas em dobro,
no mês seguinte ao da constatação, como débito daquele regime.
Art. 8o Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado
n o
§ 2º do art. 6º, aplicar-se-ão as mesmas normas em vigor para atualização dos
valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo único. Na hipótese de o regime previdenciário próprio dos
servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios possuir
personalidade jurídica própria, os respectivos entes federados respondem
solidariamente pelas obrigações previstas nesta Lei.
(...)
LEI NO 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999
Institui o Estatuto da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte,
dispondo sobre o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido
previsto nos arts. 170 e 179 da
Constituição Federal.
Legislação Complementar
532
(...)
Art. 6o O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de
firmas mercantis individuais e de sociedades que se enquadrarem como microempresa
ou empresa de pequeno porte, bem como o arquivamento de suas alterações, é
dispensado das seguintes exigências:
I - certidão de inexistência de condenação criminal, exigida pelo inciso II do
art. 37 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que será substituída por
declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar
impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade mercantil,
em virtude de condenação criminal;
II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a
tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no caso de extinção de firma
mercantil individual ou de sociedade.
...........................................................................................................................................................
Art. 35. As firmas mercantis individuais e as sociedades mercantis e civis
enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco
anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e
obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos
e contribuições para com a Fazenda Nacional, bem como para com o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
(...)
LEI NO 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a contribuição
previdenciária do contribuinte individual,
o cálculo do benefício, altera
dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, e dá
outras providências.
(...)
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data
Legislação Complementar
533
de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-debenef
ício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-decontribui
ção, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período
contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto
nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por
esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício
serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores
sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo,
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência
julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no
8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do
art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não
poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência
julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o
período contributivo.
Art. 4o Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte
individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior
à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da
Lei no 8.212, de 1991, com a redação vigente naquela data.
§ 1o O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de
salários-base de que trata o art. 29 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação anterior
à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a
cada ano, até a extinção da referida escala.
§ 2o Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no
§ 1o, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base
variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3o Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1o, entenderse-
á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e
facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei no 8.212, de 1991, com
a redação dada por esta Lei.
Art. 5o Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de
que trata o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de
forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que
trata o art. 3o desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e
sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.
Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação
Legislação Complementar
534
LEI NO 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001
Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de
1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro
de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de
dezembro de 1997.
(...)
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
quanto ao disposto no art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação
dada por esta Lei, e à revogação do § 4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991,
a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo
mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da
legislação anterior.
(...)
LEI NO 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento
ao estudante do Ensino Superior e dá
outras providências.
(...)
Legislação Complementar
Onde:
f = fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = idade no momento da aposentadoria;
a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Anexo
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
535
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE FINANCIAMENTO
AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR
(FIES)
Art. 1o Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior (FIES), de natureza contábil, destinado à concessão de
financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos
e com avaliação positiva, de acordo com regulamentação própria, nos processos
conduzidos pelo Ministério da Educação (MEC).
Parágrafo único. A participação da União no financiamento ao estudante de ensino
superior não gratuito dar-se-á, exclusivamente, mediante contribuições ao Fundo instituído
por esta Lei, ressalvado o disposto no art. 16.
..........................................................................................................................................................
Art. 10. Os certificados recebidos pelas instituições de ensino superior na forma
do artigo 9o serão utilizados para pagamento de obrigações previdenciárias junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando este autorizado a recebê-los.
§ 1o É facultado às instituições de ensino superior a negociação dos certificados
de que trata este artigo com outras pessoas jurídicas.
§ 2o Os certificados negociados na forma do parágrafo anterior poderão ser aceitos
pelo INSS como pagamento de débitos referentes a competências anteriores a fevereiro
de 2001.
Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação formal
do INSS, os certificados destinados àquele Instituto na forma do artigo 10.
Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar
antecipadamente, mediante solicitação formal do FIES e atestada pelo INSS, os
certificados, com data de emissão até 1o de novembro de 2000, em poder de instituições
de ensino superior que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações
previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados,
e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:
I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos
devidos ao INSS;
Legislação Complementar
536
II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos
segurados empregados;
III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído
contribuições sociais arrecadadas pelo INSS;
IV - não figurem como litigantes ou litisconsortes em processos judiciais em que
se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao
salário-educação.
Parágrafo único. Das instituições de ensino superior que possuam acordos de
parcelamentos junto ao INSS e que se enquadrem neste artigo, poderão ser resgatados
até cinqüenta por cento do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os
certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de
parcelamentos.
..........................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
..........................................................................................................................................................
Art. 17. Excepcionalmente, no exercício de 1999, farão jus ao financiamento de
que trata esta Lei, com efeitos a partir de 1o de maio de 1999, os estudantes
comprovadamente carentes que tenham deixado de beneficiar-se de bolsas de estudos
integrais ou parciais concedidas pelas instituições referidas no art. 4o da Lei no 9.732, de
1998, em valor correspondente à bolsa anteriormente recebida.
Parágrafo único. Aos financiamentos de que trata o caput deste artigo não se
aplica o disposto na parte final do art. 1o e no § 1o do art. 4o.
..........................................................................................................................................................
Art. 19. A partir do primeiro semestre de 2001, sem prejuízo do cumprimento
das demais condições estabelecidas nesta Lei, as instituições de ensino enquadradas no
art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ficam obrigadas a aplicar o equivalente à
Legislação Complementar
537
contribuição calculada nos termos do art. 22 da referida Lei na concessão de bolsas de
estudo, no percentual igual ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas
instituições de ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados.
§ 1o A seleção dos alunos a serem beneficiados nos termos do caput será realizada
em cada instituição por uma comissão constituída paritariamente por representantes da
direção, do corpo docente e da entidade de representação discente.
§ 2o Nas instituições que não ministrem ensino superior caberão aos pais dos
alunos regularmente matriculados os assentos reservados à representação discente na
comissão de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o Nas instituições de ensino em que não houver representação estudantil ou de
pais organizada, caberá ao dirigente da instituição proceder à eleição dos representantes
na comissão de que trata o § 1o.
§ 4o Após a conclusão do processo de seleção, a instituição de ensino deverá
encaminhar ao MEC e ao INSS a relação de todos os alunos, com endereço e dados
pessoais, que receberam bolsas de estudo.
§ 5o As instituições de ensino substituirão os alunos beneficiados que não
efetivarem suas matrículas no prazo regulamentar, observados os critérios de seleção
dispostos neste artigo.
(...)
Legislação Complementar
538
539
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
CÓDIGO PENAL
(...)
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
............................................................................................................................................................
CAPÍTULO VI
............................................................................................................................................................
Seção IV
Dos Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou
de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação
possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim
definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da
Administração Pública: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
............................................................................................................................................................
Legislação Complementar
540
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
............................................................................................................................................................
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas
dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Artigo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à
previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a
terceiros ou arrecadada do público; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado
despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já
tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (Alínea acrescentada pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e
efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações
devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da
ação fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se
o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia,
o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Legislação Complementar
541
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
............................................................................................................................................................
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
............................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA FALSIDADE DOCUMENTAL
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de
Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou
sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem
ou em proveito próprio ou alheio.
Legislação Complementar
542
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou
quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da
Administração Pública. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento
público verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de
entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado
a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento
que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter sido escrita; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com
as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no
§ 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000
............................................................................................................................................................
Legislação Complementar
543
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
............................................................................................................................................................
CAPÍTULO I
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
............................................................................................................................................................
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados
falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou
bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para
si ou para outrem ou para causar dano: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena-reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou
programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Artigo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da
modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o
administrado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
...........................................................................................................................................................
Legislação Complementar
544
Violação de sigilo funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha
ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações
ou banco de dados da Administração Pública; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Alínea acrescentada pela
Lei nº 9.983, de 14.7.2000
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
............................................................................................................................................................
Funcionário público
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função
em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada
ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 6.799, de 23.6.1980 e alterado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
............................................................................................................................................................
Legislação Complementar
545
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
............................................................................................................................................................
Sonegação de contribuição previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer
acessório, mediante as seguintes condutas: (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações
previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador
avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; (Alínea
acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa
as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador
de serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações
pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as
contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência
social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
§ 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se
o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 9.983, de 14.7.2000)
I - (VETADO) (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior
àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo
para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.983, de
14.7.2000)
Legislação Complementar
546
§ 3o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não
ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de
um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.983,
de 14.7.2000)
§ 4o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas
e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Parágrafo acrescentado
pela Lei nº 9.983, de 14.7.2000)
(...)
Legislação Complementar
547
MEDIDAS PROVISÓRIAS
MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.151-3,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Regulamenta o art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias
e dá outras providências.
(...)
CAPÍTULO I
DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO
............................................................................................................................................................
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
............................................................................................................................................................
Art. 19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já
anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e
demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido
instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime
de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Medida Provisória.
..........................................................................................................................................................
Art. 23. Ficam revogados o art. 2º, o § 5º do art. 3º, os arts. 4º e 5º da Lei no 6.683,
de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
(...)
Legislação Complementar
548
MEDIDA PROVISÓRIA NO 2.187-13,
DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios
mantidos pela Previdência Social, e altera
dispositivos das Leis nos 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, 8.212 e 8.213, de 24
de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, 9.604, de 5 de fevereiro de 1998,
9.639, de 25 de maio de 1998, 9.717, de
27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5
de maio de 1999, e dá outras providências.
(...)
Art. 10. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS autorizado a rever as
parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos
benefícios concedidos com base na Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando
os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único. A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo
será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Art. 11. As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em
notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão,
após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
I - de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham
ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e
II - concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no
art. 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas
dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de
sub-rogação e as importâncias retidas na forma do art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Legislação Complementar
549
§ 3o Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a
R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se
adequar o parcelamento a este limite.
§ 4o O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento
da primeira parcela.
§ 5o Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no
INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde
que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do
caput deste artigo e dos §§ 1o e 3o.
§ 6º O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso igual
ou superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
I - o saldo devedor será encontrado tomando-se o valor da dívida na data da
adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
II - incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, apurada entre a data da concessão
e rescisão do parcelamento, e multa de dez por cento.
§ 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias será cobrada multa no valor de
dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários
advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:
I - a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada,
permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e
II - havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento a execução fiscal,
não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
§ 9o Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até
1º de março de 2001.
Art. 12. Fica o INSS autorizado, a partir de fevereiro de 2001, a arredondar, para
a unidade de real imediatamente superior, os valores em centavos dos benefícios de
prestação continuada pagos mensalmente a seus segurados.
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo segurado serão descontados
no pagamento da gratificação natalina ou no último benefício, na hipótese de sua cessação.
(...)
Legislação Complementar
550
551

fonte: previdência social

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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