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quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Contra militar transferido para a reserva remunerada por causa de hipertensão não flui o prazo prescricional

O militar foi transferido para a reserva remunerada porque incapaz para o serviço ativo da Brigada Militar, em virtude de ser hipertenso.
Tratando-se de servidor inválido, ainda que seja apto a exercer os atos da vida civil, entendem os Ministros que não flui o prazo prescricional, porque incapaz, na esteira do disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil atual, regra essa última idêntica à que continha o CC⁄16:
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Para o cálculo do LOAS deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO 
Nº 1.394.595 - SP (2011⁄0010708-7) 
RELATOR
:
MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF E OUTRO(S)
AGRAVADO
:
AAR
ADVOGADO
:
FRANCISCO ROGERIO TITO MURCA PIRES

EMENTA 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA POR OUTROS MEIOS LEGÍTIMOS. VIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7⁄STJ. INCIDÊNCIA.

O magistrado pode decidir pela aposentadoria por invalidez ainda que o perito tenha concluído pela aposentadoria parcial.

O recurso trazido é um Agravo Regimental, de nº 161.376-PB, interposto no STJ pela Previdência Social. Pretendeu a reforma a decisão que concedeu aposentadoria por incapacidade para o trabalho ao empregado, ainda que tenha o perito concluído pela incapacidade parcial.
Isto porque o magistrado não está, para a formação de seu convencimento e na conformidade da Súmula 168 do mesmo Tribunal, adstrito à prova pericial, podendo contar com outros elementos que constem dos autos.
Para o reconhecimento da concessão da aposentadoria por invalidez são considerados os elementos previstos em lei (art. 42 da Lei nº. 8.213⁄⁄91) e também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
A decisão, relatada pelo Ministro Teori Albino Zavascki, foi unânime.
  
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 161.376 - PB (2012⁄0075952-5)

RELATOR
:
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO
:
BJB
ADVOGADO
:
JEOVA VIEIRA CAMPOS E OUTRO(S)

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