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terça-feira, 19 de fevereiro de 2008

Maior de 21 anos não tem direito a pensão

Maior de 21 anos, mesmo que seja estudante universitário, não pode figurar como beneficiário de pensão por morte de servidor público civil. Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança (MS) impetrado por Thiago Silva Soares contra a decisão do presidente do Conselho de Justiça Federal que indeferiu seu pedido de prorrogação do recebimento da pensão para o custeio de curso universitário.

Na ação, a defesa sustentou a possibilidade de o benefício ser prorrogado até os 24 anos de idade quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no artigo 205 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado.



Acompanhando o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Corte Especial do STJ concluiu que a Lei n. 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez.

Citando vários precedentes, o ministro ressaltou, em seu voto, que, além da ausência de previsão normativa para justificar a pretensão, a jurisprudência da Corte descarta o direito líquido e certo do impetrante de estender a concessão do beneficio até os 24 anos. “Assim, ainda que comprovado o ingresso do impetrante em curso universitário, não há amparo legal para que continue a perceber a pensão temporária até os 24 anos de idade ou até que conclua os seus estudos universitários”.

Processos relacionados:
MS 12982:
Superior Tribunal de Justiça

VOTO DO RELATOR, PUBLICADO NO DJ DE 10/08/2007:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.982 - DF (2007/0169309-8)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
IMPETRANTE : THIAGO SILVA SOARES
ADVOGADA : ELUZIA DA SILVA TEIXEIRA LEITE E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
POR MORTE DA GENITORA. PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. PEDIDO DE LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão do Presidente do Conselho de Justiça Federal que indeferiu pedido de prorrogação de vigência de pensão recebida pelo impetrante na condição de dependente econômico de servidora falecida, para o custeio de curso universitário. Sustenta o impetrante que, embora o art. 217 da Lei 8.112/90 estabeleça que a pensão temporária somente é devida até o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos, há
possibilidade de se prorrogar o benefício até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, quando se tratar de estudante universitário, em face da aplicação do preceito estabelecido no art. 205 da CF, que
assegura a todos o direito à educação, dever fundamental do Estado. Cita precedentes
jurisprudenciais que seriam favoráveis à tese defendida, bem como decisões administrativas do STF e do TCU no sentido de registrar como dependentes econômicos os maiores de 21 anos e menores de 24 anos que estejam matriculados em estabelecimento de ensino superior. Requer seja deferida a liminar, a fim de determinar o imediato retorno do pagamento da pensão, aduzindo que o fato de se tratar de verba de natureza alimentar caracteriza o perigo da demora.
2. O art. 217, II, da Lei 8.112/90 prevê, de forma taxativa, quem são os beneficiários da pensão temporária por morte de servidor público civil, não reconhecendo o benefício a dependente maior de 21 anos, salvo no caso de invalidez. Assim, a ausência de previsão normativa a amparar a pretensão, aliada à jurisprudência em sentido contrário (v.g., REsp 639487 / RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 01.02.2006; RMS 10261 / DF, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ 10.04.2000), afastam a necessária plausibilidade jurídica do pedido, exigida pelo art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51 como requisito para a concessão de liminar.
3. Pelo exposto, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se as informações (RISTJ, art. 213).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (RISTJ, art. 214). Intime-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2007.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
Documento: 3271936 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 10/08/2007

Fonte: STJ

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