VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VII

Seção V
Do Reajustamento do Valor do Benefício
Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.
§ 1º Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com
suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei
para essa finalidade, desde a data de concessão do benefício ou do seu último
reajustamento.
Nota:
A Medida Provisória nº 2.022-17, de 23.5.2000, reeditada até a de nº 2.187-13, de 24.8.2001,
vigorando em função do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, alterou a
redação do caput e os incisos I, III e IV do art. 41 da Lei nº 8.213, de 24.7.91, e acrescentou
os §§ 8º e 9º, conforme segue:
Regulamento da Previdência Social
202

.Art. 41. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustado, a partir de 1º de junho de
2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I - preservação do valor real do benefício;
...............................................................................................................................................................
III - atualização anual;
IV - variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do
valor de compra dos benefícios.
...............................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o
referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser
utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou de instituição congênere
de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento..
§ 2º Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte
ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários
por dia de pagamento.
§ 3º Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira do Instituto
Nacional do Seguro Social, o Conselho Nacional de Previdência Social poderá autorizar,
em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do décimo primeiro ao décimo
segundo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral,
disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
Art. 41. O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxíliosuplementar
e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 40 e não
varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.
Art. 42. Nenhum benefício reajustado poderá ser superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição, nem inferior ao valor de um salário mínimo.
Regulamento da Previdência Social
203
Parágrafo único. O auxílio-acidente, o abono de permanência em serviço, o auxíliosuplementar,
o salário-família e a parcela a cargo do Regime Geral de Previdência Social
dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de
previdência social, poderão ter valor inferior ao do salário mínimo.
Seção VI
Dos Benefícios
Subseção I
Da Aposentadoria por Invalidez
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida,
quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxíliodoen
ça, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nessa condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da
condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social,
podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão.
Art. 44. A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na
forma do inciso II do caput do art. 39 e será devida a contar do dia imediato ao da
cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e
definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da
atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a
entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
204
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso,
especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada
do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade
por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação
de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de
todas as atividades.
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento,
observada a relação constante do Anexo I, e:
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do
aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo,
sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob
pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica
obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames
médico-periciais, a realizarem-se bienalmente.
Art. 47. O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade
deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
Parágrafo único. Se a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social concluir
pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada, observado o
disposto no art. 49.
Art. 48. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá
sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Regulamento da Previdência Social
205
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por
invalidez, excetuando-se a situação prevista no art. 48, serão observadas as normas
seguintes:
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados
da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu
sem interrupção, o beneficio cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à
função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação
trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade
fornecido pela previdência social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e
da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no
inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho
diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da
volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada
a recuperação da capacidade;
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis
meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Art. 50. O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo,
novo benefício, tendo este processamento normal.
Parágrafo único. Se o segurado requerer qualquer benefício durante o período
citado no artigo anterior, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a
concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as
alíneas .b. do inciso I e .a. do inciso II do art. 49.
Regulamento da Previdência Social
206
Subseção II
Da Aposentadoria por Idade
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida,
será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem,
ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco
anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
referidos na alínea .a. do inciso I, na alínea .j. do inciso V e nos incisos VI e VII do
caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem,
comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º
do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício de atividade rural será
feita em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício,
mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência exigida
para a concessão do benefício, observado o disposto no art. 182.
Art. 52. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa
dias depois dela; ou
b) a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego
ou quando for requerida após o prazo da alínea .a.; e
II - para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Art. 53. A aposentadoria por idade consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso III do caput do art. 39.
Art. 54. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o
segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do
sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em
que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à
do início da aposentadoria.
Art. 55. A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde que requerida pelo segurado,
observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser
transformado.
Regulamento da Previdência Social
207
Subseção III
Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.
§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil,
no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art. 201
da Constituição.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério
a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
§ 3º Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições
legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos previstos no caput,
ao segurado que optou por permanecer em atividade.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor inicial da aposentadoria,
apurado conforme o § 9º do art. 32, será comparado com o valor da aposentadoria
calculada na forma da regra geral deste Regulamento, mantendo-se o mais vantajoso,
considerando-se como data de inicio do benefício a data da entrada do requerimento.
§ 5º O segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social a partir de 16 de dezembro de 1998 fará jus à
aposentadoria por tempo de contribuição nos termos desta Subseção, não se lhe aplicando
o disposto no art. 188. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 57. A aposentadoria por tempo de contribuição consiste numa renda mensal
calculada na forma do inciso IV do caput do art. 39.
Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada
conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52.
Art. 59. Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data,
desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida
pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de
suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da
atividade.
Regulamento da Previdência Social
208
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo
de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência
social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso
XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de
exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência
social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada
nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que,
após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de
atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude
de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou
complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de
1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de
outubro de 1988;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação
instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15
de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade
para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da
vigência da Lei nº 6.226, de 14 de junho de 1975;
Regulamento da Previdência Social
209
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade
por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação
coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e
autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando
aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de
contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em
disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais
e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos
e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à
vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizado conforme o
disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que
comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro
de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVIII - o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no
exterior, amparados pela Lei nº 8.745, de 1993, anteriormente a 1º de janeiro de 1994,
desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social;
XIX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido
contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, observado o disposto nos arts. 64 a 70; e
Regulamento da Previdência Social
210
XXI - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as
alíneas .i., .j. e .l. do inciso I do caput do art. 9º e o § 2º do art. 26, com base nos
arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 8.688,
de 21 de julho de 1993.
§ 1º Não será computado como tempo de contribuição o já considerado
para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro
regime de previdência social.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º O tempo de contribuição de que trata este artigo será considerado para
cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.
§ 4º O segurado especial que contribui na forma do § 2º do art. 200 somente fará
jus à aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial após o cumprimento da
carência exigida para estes benefícios, não sendo considerado como período de carência
o tempo de atividade rural não contributivo.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado
em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo,
da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente
ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício
mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade
remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso.
§ 6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar
a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos
documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da
atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido
pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial.
§ 7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional
do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento
legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava
vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da
atividade remunerada.
§ 8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a
prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a
motivação referida no citado inciso.
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de
contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Regulamento da Previdência Social
211
I - o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; e
III - o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho,
intercalado ou não.
§ 1º A comprovação da condição de professor far-se-á mediante a apresentação:
I - do respectivo diploma registrado nos órgãos competentes federais e
estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o
exercício do magistério, na forma de lei específica; e
II - dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do
estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa
informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério,
nos termos do § 2º do art. 56.
§ 2º É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em
qualquer época, em tempo de serviço comum.
Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição
na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as
peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas .j. e .l. do inciso V do caput
do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de
atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser
contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e,
quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que
foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem
a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de
admissão ou dispensa.
§ 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes:
I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira
de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta
de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria
e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela
Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
Regulamento da Previdência Social
212
II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada
do documento que prove o exercício da atividade;
III - contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia
geral e registro de firma individual;
IV - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa
trabalhadores avulsos;
VI - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII - bloco de notas do produtor rural; ou
VIII - declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores,
desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do
empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão
de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde
que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido
neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem
à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma
do Capítulo VI deste Título.
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só
produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material.
§ 6º A prova material somente terá validade para a pessoa referida no documento,
não sendo permitida sua utilização por outras pessoas.
Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de
comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.
Regulamento da Previdência Social
213
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será
devida ao segurado que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco
anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo
segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos
correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem
intermitente), durante toda a jornada de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica
e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades. (Redação dada pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 66. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais
atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem
completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os
respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada
a atividade preponderante:
TEMPO A CONVERTER
DE 15 ANOS
DE 20 ANOS
DE 25 ANOS
MULTIPLICADORES
PARA 15
-
0,75
0,60
PARA 20
1,33
-
0,80
PARA 25
1,67
1,25
-
Regulamento da Previdência Social
214
Art. 67. A aposentadoria especial consiste numa renda mensal calculada na forma
do inciso V do caput do art. 39.
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão
de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para
efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu
preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26.11.2001)
§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação
sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a
intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção
pelo estabelecimento respectivo.
§ 4º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir
documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo
estará sujeita à multa prevista no art. 283.
§ 5º Para fins de concessão do benefício de que trata esta Subseção e observado
o disposto no parágrafo anterior, a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social deverá analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º, podendo,
se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações
contidas nos referidos documentos.(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 6º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico
previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a
este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento, sob
pena da multa prevista no art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 7º O laudo técnico de que tratam os §§ 2º e 3º deverá ser elaborado com
observância das Normas Reguladoras editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
e demais orientações expedidas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
215
§ 8º Considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o
documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais,
resultados de monitoração biológica e dados administrativos. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 69. A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme o disposto
nos incisos I e II do art. 52.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 48 ao segurado que retornar ao
exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes do
Anexo IV, ou nele permanecer.
Art. 70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum.
Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de
maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a
respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o
segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo
necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:
TEMPO A CONVERTER
DE 15 ANOS
DE 20 ANOS
DE 25 ANOS
MULTIPLICADORES
MULHER
(PARA 30)
2,00
1,50
1,20
HOMEM
(PARA 35)
2,33
1,75
1,40
3 ANOS
4 ANOS
5 ANOS
TEMPO MÍNIMO
EXIGIDO
Regulamento da Previdência Social
216
Subseção V
Do Auxílio-doença
Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão
do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados
obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.
Art. 72. O auxílio-doença consiste numa renda mensal calculada na forma do
inciso I do caput do art. 39 e será devido:
I - a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado
empregado, exceto o doméstico; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou
III - a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o
trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
§ 1º Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze
dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir
da data do afastamento.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 3º O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista
relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que
implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 36.
Art. 73. O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida
pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício
de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o
mesmo estiver exercendo.
Regulamento da Previdência Social
217
§ 1º Na hipótese deste artigo, o auxílio-doença será concedido em relação à
atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de
carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido
de imediato o afastamento de todas.
§ 3º Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença concedido nos termos
deste artigo, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do
benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado
o disposto nos incisos I a III do art. 72.
Art. 74. Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar
definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente,
não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa
incapacidade não se estender às demais atividades.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, o segurado somente poderá
transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médicopericial.
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o
exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de
afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será
encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho
durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se
afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio doença a partir da data
do novo afastamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 76. A previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver
ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.
Regulamento da Previdência Social
218
Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho,
pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer
natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 80. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela
empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará
obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o
valor deste e a importância garantida pela licença.
Subseção VI
Do Salário-família
Art. 81. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto
o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou
igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
Regulamento da Previdência Social
219
I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso,
pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio;
II - ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de
auxílio-doença, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com o benefício;
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo
masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e
cinco anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta anos, se do sexo feminino, pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria.
§ 1º No caso do inciso I, quando o salário do empregado não for mensal, o
salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
§ 2º O salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias
trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
§ 3º Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
ambos têm direito ao salário-família.
§ 4º As cotas do salário-família, pagas pela empresa, deverão ser deduzidas quando
do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.
Art. 83. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é de R$ 8,65 (oito reais e sessenta e
cinco centavos).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos).
Art. 84. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de freqüência à escola do
filho ou equiparado, a partir dos sete anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
220
§ 1º A empresa deverá conservar, durante dez anos, os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do
Instituto Nacional do Seguro Social, conforme o disposto no § 7º do art. 225. (Parágrafo
remunerado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a
comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício do salário-família será suspenso, até
que a documentação seja apresentada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício
motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se
provada a freqüência escolar regular no período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.265,
de 29.11.99)
§ 4º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de
documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno,
onde consta o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino,
comprovando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno. (Parágrafo
acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 85. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve
ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Art. 86. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será
pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra,
conforme o caso, e o do mês da cessação de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro
Social.
Art. 87. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso
de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará
a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa,
se houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 88. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pelo desemprego do segurado.
Regulamento da Previdência Social
221
Art. 89. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado
deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar à empresa
ou ao Instituto Nacional do Seguro Social qualquer fato ou circunstância que determine
a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções
penais e trabalhistas.
Art. 90. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do saláriofam
ília, bem como a prática, pelo empregado, de fraude de qualquer natureza para o seu
recebimento, autoriza a empresa, o Instituto Nacional do Seguro Social, o sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, conforme o caso, a descontar dos pagamentos de cotas
devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado
ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 154.
Art. 91. O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de
mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de
pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente
caracterizada.
Art. 92. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito,
ao salário ou ao benefício.
Subseção VII
Do Salário-maternidade
Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante
cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois
do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º, sendo pago diretamente
pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou na forma do art. 311. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que
couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à
maternidade.
§ 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento
do benefício, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto
no parágrafo único do art. 29. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
222
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte
dias previstos neste artigo.
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico,
a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda
mensal igual à sua remuneração integral, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício
o disposto no art. 198. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade
com os atestados médicos necessários. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento
comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser
submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 96. O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será
determinado com base em atestado médico. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
22.11.2000)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social
enquanto existir a relação de emprego.
Art. 98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao saláriomaternidade
relativo a cada emprego.
Art. 99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada
empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
Regulamento da Previdência Social
223
Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa consiste numa
renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo
aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198.
Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35 e 198 ou 199,
consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99, com inclusão de incisos)
I - em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a
segurada empregada doméstica;
II - em um salário mínimo, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados
em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual e
facultativa.
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período
de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso,
deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início
adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Art. 103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento
do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.
Subseção VIII
Do Auxílio-acidente
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado
empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando,
após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar
seqüela definitiva que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
224
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre
nas situações discriminadas no Anexo III;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija
maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente;
ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente,
porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos
casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do saláriode-
benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior
ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer
aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido
pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela
empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão
do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento do nexo de causa entre o trabalho
e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho
que o segurado habitualmente exercia.
§ 6º No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza
que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxíliodoen
ça reaberto, quando será reativado.
§ 7º Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver
desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que
atendidas as condições inerentes à espécie.
Regulamento da Previdência Social
225
Subseção IX
Da Pensão por Morte
Art. 105. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida: (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois; e
(Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
b) pelo dependente menor até dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar
essa idade; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do
óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo
devida qualquer importância relativa ao período anterior à data de entrada do
requerimento, salvo na hipótese de haver dependente menor, hipótese em que será
observado o disposto no § 2º. (Parágrafo renumerado com nova redação dada pelo Decreto nº
4.032, de 26.11.2001)
§ 2º Na hipótese da alínea .b. do inciso I, será devida apenas a cota parte da
pensão do dependente menor, desde que não se constitua habilitação de novo dependente
a pensão anteriormente concedida, hipótese em que fará jus àquela, se for o caso, tãosomente
em relação ao período anterior à concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado
pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 106. A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do
§ 3º do art. 39.
Art. 107. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe
em exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da
habilitação.
Art. 108. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for
comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do
segurado.
Regulamento da Previdência Social
226
Parágrafo único. Ao dependente aposentado por invalidez poderá ser exigido
exame médico-pericial, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 109. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento
dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua
habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a
companheira ou o companheiro.
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia
pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais
dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Art. 112. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte
presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária,
a contar da data de sua emissão; ou
II - em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente
ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil.
Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão
cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores
recebidos, salvo má-fé.
Art. 113. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos, em partes iguais.
Parágrafo único. Reverterá em favor dos demais dependentes a parte daquele
cujo direito à pensão cessar.
Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for
inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou (Redação
dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
227
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em
exame médico-pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão
por morte será encerrada.
Art. 115. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar
vinte e um anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo
a respectiva cota se confirmada a invalidez.
Subseção X
Do Auxílio-reclusão
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição
seja inferior ou igual a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de 4.6.2001,
para R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver
salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida
a qualidade de segurado.
§ 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte,
sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção
do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento,
se posterior.
Regulamento da Previdência Social
228
Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer
detento ou recluso.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o
segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do
segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja
ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo
será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 118. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que
estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão de
salário-de-contribuição superior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), será devida
pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido dentro
do prazo previsto no inciso IV do art. 13.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de
4.6.2001, para R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais).
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Subseção XI
Do Abono Anual
Art. 120. Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante
o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade,
pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a
gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do
benefício do mês de dezembro de cada ano. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032, de
Regulamento da Previdência Social
229
26.11.2001)
§ 2º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do
salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela
do benefício nele devida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO
Seção Única
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação
Art. 121. Reconhecimento de filiação é o direito do segurado de ter
reconhecido, em qualquer época, o tempo de exercício de atividade anteriormente
abrangida pela previdência social.
Subseção I
Da Indenização
Art. 122. O reconhecimento de filiação no período em que o exercício de
atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente
será feito mediante indenização das contribuições relativas ao respectivo período,
conforme o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e § 8º do art. 239.
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado, de acordo com o disposto no art. 244, observado o § 1º do
art. 128.
§ 2º Para fins de concessão de benefício constante das alíneas .a. a .e. e .h. do
inciso I do art. 25, não se admite o parcelamento de débito.
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de
serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991
será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Regulamento da Previdência Social
230
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se
refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do
art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.
Subseção II
Da Retroação da Data do Início das Contribuições
Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher
contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início
das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade
remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no
§ 8º do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Parágrafo único. O valor do débito poderá ser objeto de parcelamento mediante
solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do Instituto Nacional
do Seguro Social, observado o disposto no § 2º do art. 122, no § 1º do art. 128 e no
art. 244.
CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA
DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas
de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o
cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de
Regulamento da Previdência Social
231
contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo
único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 126. O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública
federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.112, de 6.7.99)
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração
pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem
de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de
acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de
contribuição na atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para
concessão de aposentadoria por outro regime;
IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à
previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período
respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência
novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único
do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação
obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto
nos arts. 122 e 124.
§ 1º A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em
outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais
parcelamentos de débito.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 3º Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição
referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente
será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes
Regulamento da Previdência Social
232
ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no §
8º do art. 239.
Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado
na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social
ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão
fornecida:
I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de
contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social,
relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
a) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
b) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
c) (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência
Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho
ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova
admitidos em direito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo
regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o
caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de
contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 22.11.2000)
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor e seu número de matrícula;
Regulamento da Previdência Social
233
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras
ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão
expedidor; e
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e
compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado
em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das
quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via,
implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.
§ 5º O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:
.Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o
tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos,
................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. ..
§ 6º As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor
responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.
§ 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente
acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de
contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá
ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado,
mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
Regulamento da Previdência Social
234
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais
não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de
contribuição para período fracionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de
22.11.2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o
tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos
a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a
do serviço público, quando concomitantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de
22.11.2000)
§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para
período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime
de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 131. Concedido o benefício, caberá:
I - ao Instituto Nacional do Seguro Social comunicar o fato ao órgão público
emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da
certidão de tempo de contribuição; e
II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social,
para efetuar os registros cabíveis.
Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do
percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.
Art. 133. O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz,
no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do
Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação
pertinente.
Art. 134. As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo
de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o
interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação
Regulamento da Previdência Social
235
pertinente.
Art. 135. A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de
tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da
Constituição.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 136. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída
sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho,
em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de
deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de
trabalho e no contexto em que vivem.
§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de
que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as
possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão,
aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços
especializados.
§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração
de convênio de cooperação técnico-financeira.
Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do
beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:
I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de
22.11.2000)
II - orientação e acompanhamento da programação profissional;
III - articulação com a comunidade, com vistas ao reingresso no mercado de
trabalho; e
IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.
§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente,
Regulamento da Previdência Social
236
mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço
social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao
processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas
as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora
dela.
§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação
profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive
aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição,
instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à
habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida
das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.
§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos
materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio
de cooperação técnico-financeira.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas
com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não
autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.
Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica
a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.
Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou
treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com
instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.
§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece
qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como
entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas
nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.
Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional
do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando
foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue
capacitado.
§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no
mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o
processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o
caput.
Regulamento da Previdência Social
237
§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao
levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação
profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.
§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é
obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de
reabilitação profissional.
Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher
de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados
ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando
se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato
por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto
em condições semelhantes.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 3.298, de 20.12.99)
CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir
a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância
de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.
§ 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a
comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de
qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.
Regulamento da Previdência Social
238
§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente,
vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo
art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá
efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
§ 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova
material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de
ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha
atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada
mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de
documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade
da empresa e a profissão do segurado.
§ 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar
prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.
§ 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual,
após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente
de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito.(Redação dada pelo Decreto nº
3.265, de 29.11.99)
Art. 144. A homologação da justificação judicial processada com base em
prova exclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, se
complementada com início razoável de prova material.
Art. 145. Para o processamento de justificação administrativa, o interessado
deverá apresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos que
pretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferior a três
nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade do
que se pretende comprovar.
Parágrafo único. As testemunhas, no dia e hora marcados, serão inquiridas a
respeito dos pontos que forem objeto da justificação, indo o processo concluso, a
seguir, à autoridade que houver designado o processante, a quem competirá
homologar ou não a justificação realizada.
Art. 146. Não podem ser testemunhas:
Regulamento da Previdência Social
239
I - os loucos de todo o gênero;
II - os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa
dos sentidos, que lhes faltam;
III - os menores de dezesseis anos; e
IV - o ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por
consangüinidade ou afinidade.
Art. 147. Não caberá recurso da decisão da autoridade competente do Instituto
Nacional do Seguro Social que considerar eficaz ou ineficaz a justificação
administrativa.
Art. 148. A justificação administrativa será avaliada globalmente quanto à
forma e ao mérito, valendo perante o Instituto Nacional do Seguro Social para os
fins especificamente visados, caso considerada eficaz.
Art. 149. A justificação administrativa será processada sem ônus para o
interessado e nos termos das instruções do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 150. Aos autores de declarações falsas, prestadas em justificações
processadas perante a previdência social, serão aplicadas as penas previstas no art.
299 do Código Penal.
Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação
administrativa na hipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz
de configurar a verdade do fato alegado, e o início de prova material apresentado
levar à convicção do que se pretende comprovar.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES
DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser
criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 153. O benefício concedido a segurado ou dependente não pode ser
Regulamento da Previdência Social
240
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda
ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de
poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto
no art. 154.
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda
mensal do benefício:
I - contribuições devidas pelo segurado à previdência social;
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao
5º;
III - imposto de renda na fonte;
IV - alimentos decorrentes de sentença judicial; e
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente
reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no § 1º.
§ 1º O desconto a que se refere o inciso V do caput ficará na dependência da
conveniência administrativa do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro
Social.
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de
uma só vez, atualizada nos moldes do art. 175, independentemente de outras penalidades
legais.
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma
parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no
máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em
número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º Se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não
usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo
anterior, da seguinte forma:
I - no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365; e
II - no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo
de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida
Regulamento da Previdência Social
241
Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no
prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa.
§ 5º No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que
vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante
da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos
moldes do art. 175.
Art. 154-A. O INSS poderá arredondar, para a unidade de real imediatamente
superior, os valores em centavos dos benefícios de prestação continuada pagos
mensalmente a seus beneficiários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001
Parágrafo único. Os valores recebidos a maior pelo beneficiário serão descontados
no pagamento do abono anual ou do último valor do pagamento do benefício, na hipótese
de sua cessação. (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 155. Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias
pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com
o período a que se referem, e os descontos efetuados.
Art. 156. O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a
procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado
ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.
Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto
Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa
a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente
o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar
procuração quando se manifestar indício de inidoneidade do documento ou do
mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.
Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o
disposto no Código Civil.
Art. 159. Somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma
procuração, ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de
leprosários, sanatórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres, nos casos de parentes
de primeiro grau, ou, em outros casos, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social.
Regulamento da Previdência Social
242
Art. 160. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos civis ativos e os militares ativos, salvo se parentes até o
segundo grau; e
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do
Código Civil.
Parágrafo único. Podem outorgar procuração as pessoas maiores ou emancipadas,
no gozo dos direitos civis.
Art. 161. O serviço social constitui atividade auxiliar do seguro social e visa prestar
ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e
familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de
questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros
recursos sociais da comunidade.
Art. 162. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz
será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por
período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Art. 163. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão
firmar recibo de benefício, independentemente da presença dos pais ou do tutor. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
Art. 164. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença
de servidor da previdência social ou representante desta, vale como assinatura para
quitação de pagamento de benefício.
Art. 165. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores
na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 166. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente,
exceto os pagamentos a procurador. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9.1.2002)
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra autorização
de pagamento definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 167. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento
conjunto dos seguintes benefícios da previdência social, inclusive quando decorrentes
de acidente do trabalho:
Regulamento da Previdência Social
243
I - aposentadoria com auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
VII - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
e
IX - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
§ 1º No caso dos incisos VI, VII e VIII é facultado ao dependente optar pela
pensão mais vantajosa.
§ 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílioreclus
ão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 3º É permitida a acumulação dos benefícios previstos neste Regulamento com
o benefício de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, que não poderá ser
reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de
incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
Art. 168. Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez, o retorno do aposentado
à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu
valor integral.
Art. 169. Os pagamentos dos benefícios de prestação continuada não poderão
ser antecipados.
Art. 170. Os exames médicos para concessão e manutenção de benefícios devem
ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação
de incapacidade, garantida, quando forem realizados por credenciados, a revisão do laudo
por médico do Instituto Nacional do Seguro Social com aquele requisito, cuja conclusão
prevalece.
Art. 171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do
Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a
Regulamento da Previdência Social
244
processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência,
deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57
(vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem
mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.
Nota:
Valor atualizado, a partir de 1º de junho de 2001, pela Portaria MPAS nº 1.987, de
4.6.2001, para R$ 30,69 (trinta reais e sessenta e nove centavos).
§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social,
necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o
disposto neste artigo.
§ 2º Quando o beneficiário ficar hospedado em hotéis, pensões ou similares
contratados ou conveniados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não caberá
pagamento de diária.
Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a emitir e a enviar
aos beneficiários aviso de concessão de benefício, além da memória de cálculo do valor
dos benefícios concedidos.
Art. 173. O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, especial
ou por idade, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência
Social, somente terá direito ao salário-família e à reabilitação profissional, quando
empregado ou trabalhador avulso, observado o disposto no art. 168 e, nos casos de
aposentadoria especial, a proibição de que trata o parágrafo único do art. 69.
Art. 174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em
até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Art. 175. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso
por responsabilidade da previdência social será atualizado de acordo com índice definido
com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter
sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 176. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para
recusa do requerimento de benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Art. 177. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
Regulamento da Previdência Social
245
Art. 178. O pagamento mensal de benefícios sujeitar-se-á a expressa autorização
do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de Benefício
ou do Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com os
valores a serem estabelecidos periodicamente pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 179. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional
do Seguro Social manterão programa permanente de revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da previdência social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a previdência social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas
ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal
com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido
publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital,
sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previdência social
como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Art. 180. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos
direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação
em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que
falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos arts. 13 a 15, salvo se preenchidos
os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observado
o disposto no art. 105.
§ 3º No cálculo da aposentadoria de que trata o § 1º, será observado o disposto
no § 9º do art. 32 e no art. 52.
Art. 181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro
Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere
Regulamento da Previdência Social
246
o § 5º do art. 214.
Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de
1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de
critérios diferenciados para a concessão de benefícios.
Art. 181-A. Fica garantido ao segurado com direito à aposentadoria por
idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário, devendo o Instituto
Nacional do Seguro Social, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo
da renda mensal inicial com e sem o fator previdenciário. (Artigo acrescentado pelo
Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial
concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e
irrenunciáveis. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)

fonte: previdência social

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog