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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - III

CAPÍTULO PRIMEIRO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL - 1988
(...)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
......................................................................................................................
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
26, de 14/02/2000:)
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
......................................................................................................................
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
..........................................................................
............................................
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a
suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
8
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos
que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
......................................................................................................................
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
......................................................................................................................
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda
nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
......................................................................................................................
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração
de cento e vinte dias;
......................................................................................................................
XXIV - aposentadoria;
......................................................................................................................
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
......................................................................................................................
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de
dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz,
a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
......................................................................................................................
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem
como a sua integração à previdência social.
......................................................................................................................
Art. 22. Compete privativamente à União Legislar sobre:
......................................................................................................................
XXIII . seguridade social;
9
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
......................................................................................................................
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
......................................................................................................................
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
......................................................................................................................
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
......................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
......................................................................................................................
Seção II
Dos Servidores Públicos
......................................................................................................................
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
......................................................................................................................
10
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
§ 11. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos,
bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência
social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração
de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios
fixados para o regime geral de previdência social.
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social.
......................................................................................................................
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
......................................................................................................................
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
......................................................................................................................
Seção I
Disposições Gerais
......................................................................................................................
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos
pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-
ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
......................................................................................................................
§ 1º A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes
de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade
civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
......................................................................................................................
Seção V
Dos Tribunais e Juízes do Trabalho
......................................................................................................................
Art.114.........................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições
sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir.
......................................................................................................................
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
......................................................................................................................
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
......................................................................................................................
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,
de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §
6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
......................................................................................................................
III - cobrar tributos:
......................................................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
......................................................................................................................
CAPÍTULO III
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
......................................................................................................................
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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Seção II
Dos Orçamentos
......................................................................................................................
Art. 167. São vedados:
......................................................................................................................
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que
trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Inciso incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
......................................................................................................................
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
......................................................................................................................
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) a receita ou o faturamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
c) o lucro; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência
social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento
da União.
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social,
tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, .b..
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes
de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,
bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus
aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98)
§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas
ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra.( Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único
de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de
recursos. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de
que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado
em lei complementar. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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Seção III
Da Previdência Social
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro
e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os
casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento
do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício
serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
20, de 15/12/98)
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de
segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o
valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos
termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20, de 15/12/98)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão
reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Parágrafo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser
atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor
privado. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao
salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado
de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado
por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante
de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais
previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção
dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá
exceder a do segurado. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de
previdência privada. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que
couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência
privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão
em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Parágrafo incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Seção IV
Da Assistência Social
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
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I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras
fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
......................................................................................................................
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
......................................................................................................................
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas
de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
......................................................................................................................
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
20
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável
pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e
os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos por
esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Artigo incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15/12/98)
......................................................................................................................
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos
de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo. (Artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(.....)
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS
......................................................................................................................
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações
bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de
setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com
estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço
efetivo, em qualquer regime jurídico;
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
21
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou
para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para
todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de
14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro
de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários
mínimos.
§ 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do
Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na
produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder
Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
......................................................................................................................
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos
períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de
Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das
ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação de recursos de que
trata o § 3º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas
de relevante interesse econômico e social.
§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final
do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.
§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de
Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.
§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária,
de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo
criado por este artigo.
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
22
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer
natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título pela
União, inclusive suas autarquias e fundações;
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro,
ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas
pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de
28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;
III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota
da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do
Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de
1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997,
passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as
demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;
IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos
I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;
V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se
refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a
1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de
1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de
setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária posterior, sobre
a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza.
VI - outras receitas previstas em lei específica.
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a
partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta
emenda.
§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se
lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição.
§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de
cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º,
157, II, 212 e 239 da Constituição.
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
23
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos
nos Artigos 158, II e 159 da Constituição.
§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos
de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento
do total do produto da sua arrecadação.
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de emergência não poderá ser utilizado
instrumento previsto no inciso V do Art. 59 da Constituição.
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e
cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la,
total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153,
§ 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será
destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e
serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior
a dois anos.
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também
prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota
da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e
de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la
total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da
alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio
da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos
Constituição da República Federativa do Brasil - 1988
24
serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente
ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999.
(.....)

fonte: previdência social

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