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domingo, 18 de maio de 2008

CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – X

TÍTULO II
DOS CONVÊNIOS, CONTRATOS,
CREDENCIAMENTOS E ACORDOS
Art. 311. A empresa, o sindicato ou entidade de aposentados devidamente
legalizada poderá, mediante convênio com a previdência social, encarregar-se,
relativamente a seu empregado ou associado e respectivos dependentes, de:
I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira
a ser despachado pela previdência social;
II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior concessão de
benefício que depender de avaliação de incapacidade, se for o caso; e (Redação dada pelo
Decreto nº 3.668, de 22.11.2000)
III - pagar benefício.
Parágrafo único. O convênio deverá dispor sobre o reembolso das despesas da
empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada,
correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global
conforme o número de empregados ou associados. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de
29.11.99)

Art. 312. A concessão e manutenção de prestação devida a beneficiário residente
no exterior devem ser efetuadas nos termos do acordo entre o Brasil e o país de residência
do beneficiário ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social.
Art. 313. Os convênios, credenciamentos e acordos da linha do seguro social
deverão ser feitos pelos setores de acordos e convênios do Instituto Nacional do Seguro
Social.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá ainda colaborar
para a complementação das instalações e equipamentos de entidades de habilitação e
reabilitação profissional, com as quais mantenha convênio, ou fornecer outros recursos
materiais para a melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.
Art. 314. A prestação de serviços da entidade que mantém convênio, contrato,
credenciamento ou acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social não cria qualquer
vínculo empregatício entre este e o prestador de serviço.
Regulamento da Previdência Social
343
Art. 315. Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão, mediante convênio com a
previdência social, encarregar-se, relativamente aos seus funcionários, de formalizar
processo de pedido de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca,
preparando-o e instruindo-o de forma a ser despachado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social.
Art. 316. O Instituto Nacional do Seguro Social, de acordo com as possibilidades
administrativas e técnicas das unidades executivas de reabilitação profissional, poderá
estabelecer convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira, para viabilizar o
atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 317. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio
competente do Instituto Nacional do Seguro Social, assim como de efetiva incapacidade
física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da
previdência social, as unidades executivas de reabilitação profissional poderão solicitar a
celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de
comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de
serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob coordenação e supervisão
dos órgãos competentes do Instituto Nacional do Seguro Social.
TÍTULO III
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
E DECISÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 318. A divulgação dos atos e decisões dos órgãos e autoridades da previdência
social, sobre benefícios, tem como objetivo:
I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de
recurso;
II - possibilitar seu conhecimento público; e
III - produzir efeitos legais quanto aos direitos e obrigações deles derivados.
Art. 319. O conhecimento da decisão do Instituto Nacional do Seguro Social
deve ser dado ao beneficiário por intermédio do órgão local, mediante assinatura do
mesmo no próprio processo.
Regulamento da Previdência Social
344
Parágrafo único. Quando a parte se recusar a assinar ou quando a ciência pessoal
é impraticável, a decisão, com informações precisas sobre o seu fundamento, deve ser
comunicada por correspondência sob registro, com Aviso de Recebimento.
Art. 320. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do Ministério
da Previdência e Assistência Social deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial
da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou
na forma do art. 319.
Art. 321. Devem ser publicados em boletim de serviço, em síntese, o contrato, o
convênio, o credenciamento e o acordo celebrados, e a sentença judicial que implique
pagamento de benefícios.
Art. 322. O órgão do Instituto Nacional do Seguro Social, especialmente o pagador,
só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória em boletim de serviço depois
de atendida essa formalidade.
Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento
sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos
também às penalidades administrativas cabíveis.
Art. 323. Os atos de que trata este Título serão publicados também no Diário
Oficial da União, quando houver obrigação legal nesse sentido.
Art. 324. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os órgãos e entidades
integrantes do Ministério da Previdência e Assistência Social, inclusive da administração
indireta a ele vinculados.
Art. 325. Os atos e decisões normativas sobre benefícios dos órgãos e entidades
da previdência social devem ser publicados na íntegra em boletim de serviço da entidade
interessada, só tendo validade depois dessa publicação.
Parágrafo único. Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas
autoridades competentes e por determinação destas.
Regulamento da Previdência Social
345
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS
À ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 326. O Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação específica,
fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer
sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e
fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os
resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional de Previdência Social.
Art. 327. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social
deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos
executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho
Nacional de Previdência Social.
Art. 328. O Instituto Nacional do Seguro Social deverá implantar programa de
qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e
redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando
à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de
arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.
Art. 329. O Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar
informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da
previdência social.
Parágrafo único. As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o
registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e
Assistência Social.
Art. 330. Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos
os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que
será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria
profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/
Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.
Art. 331. O Instituto Nacional do Seguro Social fica autorizado a efetuar permuta
de informações, em caráter geral ou específico, com qualquer órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, com a
prestação, quando for o caso, de assistência mútua na fiscalização dos respectivos tributos.
Regulamento da Previdência Social
346
§ 1º A permuta de informações sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou
atividades somente poderá ser efetivada com a Secretaria da Receita Federal ou com a
Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 2º Até que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informações
Sociais, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à
disposição do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante convênio, todos os dados
necessários à permanente atualização dos seus cadastros.
§ 3º O convênio de que trata o parágrafo anterior estabelecerá, entre outras
condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.
Art. 332. O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação
das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 333. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes
em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 334. Haverá, no âmbito da previdência social, uma Ouvidoria-Geral, cujas
atribuições serão definidas em regulamento específico.
Art. 335. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente,
acompanhando a proposta orçamentária da seguridade social, projeções atuariais relativas
à seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, vinte anos,
considerando hipóteses alternativas quanto às variações demográficas, econômicas e
institucionais relevantes.
LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à
previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de
1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso,
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
347
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado
ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios
do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização,
para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado
especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical
competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo
nestes casos o prazo previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 4º A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade
pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 6º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a
cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.
Art. 337. O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente
pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento
técnico do nexo causal entre:
I - o acidente e a lesão;
II - a doença e o trabalho; e
III - a causa mortis e o acidente.
§ 1º O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o
direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.
§ 2º Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado
quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e
individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais
por ela gerados. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
§ 1º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da
operação a executar e do produto a manipular. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.032,
de 26.11.2001)
§ 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de
trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle
Regulamento da Previdência Social
348
médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção
de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para
a prevenção e controle das doenças ocupacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto
nº 4.032, de 26.11.2001)
Art. 339. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343.
Art. 340. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações
de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho,
órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação
com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes,
especialmente daquele referido no art. 336.
Art. 341. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do
trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 342. O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do
acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de
terceiros.
Art. 343. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art.
336 serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras
e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito
sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova
de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente
do Trabalho.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do
pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art. 345. As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o
art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária,
verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou
Regulamento da Previdência Social
349
II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou
o agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida,
pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa,
após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de
auxílio-acidente.
Art. 347. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou
ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 348. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extinguese
após dez anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido
constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.
§ 1º Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão
de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento
das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.
(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 2º Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social
pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.
§ 3º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social no julgamento de litígio em processo
administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de cento e oitenta dias, contado
da intimação da referida decisão.
Art. 349. O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na
forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.
Regulamento da Previdência Social
350
Art. 350. Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional
do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização
das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.
Art. 351. O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com
a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.
Art. 352. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o
Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor
ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual
haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula
ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os
procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente
aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão
definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido
constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como
deixar de interpor recursos de decisões judiciais.
Art. 353. A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de
procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do
Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão,
quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional
de Previdência Social.
Parágrafo único. Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-
Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos
periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução
própria.
Art. 354. O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado
na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e
privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e
impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos,
Regulamento da Previdência Social
351
nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente,
inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.
§ 2º O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas
ações de acidentes do trabalho.
Art. 355. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer
órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos
de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra
a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e
apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de
urgência.
Art. 356. Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data
do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do
processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser
encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do
débito.
Art. 357. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar
servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção
e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social,
perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários,
empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades
e profissionais credenciados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, os servidores designados
receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor
mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com
pesquisa concluída. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
Art. 358. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações
públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada
concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos
legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada
aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja
outra execução pendente.
Regulamento da Previdência Social
352
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.
Art. 359. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais
para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber
em dação de pagamento.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de sessenta
dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.
Art. 360. Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado
pelo credor, que procederá à hasta pública:
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da
avaliação; ou
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento
do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de
débitos previdenciários.
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes
disposições:
I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor,
servindo a carta de título hábil para registro da garantia;
III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando
constituído penhor; e
IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será
sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.
Regulamento da Previdência Social
353
§ 6º Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o
saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em cinqüenta
por cento de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida
Ativa e executado.
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver
licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por cinqüenta
por cento do valor da avaliação.
§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou
entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.
§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a
requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.
§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário
dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.
Art. 361. O Instituto Nacional do Seguro Social poderá concordar com valores
divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença
entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela
contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a
cinco por cento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da
execução tenha sido protocolada em Juízo até 31 de março de 1997.
§ 2º A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto
neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus
de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará
a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização
nos limites do percentual referido.
Art. 362. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal
estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor
inferior ao custo dessas medidas.
Art. 363. A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do
parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição,
e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou
por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de
Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001)
Regulamento da Previdência Social
354
Art. 364. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou
imóveis pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social deverão
constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no
Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para
cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou
extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização,
excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.
Art. 365. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa
é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social,
relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154.
Art. 366. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente
superior, da decisão originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts.
206 ou 207.
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício
será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine
administrativamente.
Art. 367. O Instituto Nacional do Seguro Social e a Empresa de Processamento
de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da
previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do
falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228.
Art. 368. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado,
extrato de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
Regulamento da Previdência Social
355
III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da
memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações
das contribuições das empresas e dos segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações,
mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às
Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e
VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de
informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Art. 369. Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais
e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão
efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para
essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal.
§ 1º Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à
ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.
§ 2º A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato
normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão
judicial em que tramita a ação.
§ 3º No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal
remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.
§ 4º A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do
Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.
Art. 370. O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica
Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao
Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 371. Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito
extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o
encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
Regulamento da Previdência Social
356
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de
vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção
em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu
levantamento, e de juros de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo
efetivada a devolução; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do
correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 1º O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou
transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa
Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 2º O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado
à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco
Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.
§ 3º O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa
Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.
§ 4º Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados
como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.
§ 5º No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa
Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 6º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados,
devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo,
devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar
disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
§ 7º Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o
depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante
o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.
Art. 372. Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços
previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa
fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto nº 2.850,
de 27 de novembro de 1998.
Regulamento da Previdência Social
357
Art. 373. Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento,
exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos
índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
previdência social.
Art. 374. Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes,
até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica.
Art. 375. Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei nº 9.476, de 23 de julho de
1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal
ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24 de julho
de 1997, em decorrência do disposto no art. 289.
Art. 376. A multa de que trata a alínea .e. do inciso I do art. 283 retroagirá a 16 de
abril de 1994, na que for mais favorável.
Art. 377. Os recursos a que se refere o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998,
não têm efeito suspensivo.
Art. 378. O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma
progressiva a partir das seguintes datas:
I - 1º de abril de 1999: quatro, três ou dois por cento;
II - 1º de setembro de 1999: oito, seis ou quatro por cento; e
III - 1º de março de 2000: doze, nove ou seis por cento.
Art. 379. A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já
a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do
requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30 de maio de 1999:
I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos
arts. 206 ou 207; e
II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades
a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução
que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria
de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de
doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos
próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços,
Regulamento da Previdência Social
358
independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 206.
Art. 380. Fica cancelada, a partir de 1º de abril de 1999, toda e qualquer isenção de
contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo
com os arts. 206 ou 207.
Art. 381. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se
imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência
Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 382. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado
estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre
matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Artigo acrescentado pelo Decreto
nº 3.265, de 29.11.99)
Regulamento da Previdência Social
359
Regulamento da Previdência Social - Anexo I
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO
POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE
VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45
DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e
social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
360
361
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A N E X O II
AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME
PREVISTO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.213, DE 1991
I - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
ARSENICAIS
II - ASBESTO OU AMIANTO
AGENTES PATOGÊNICOS TRABALHOS QUE CONTÊM RISCO
QUÍMICOS
1. metalurgia de minérios arsenicais e
indústria eletrônica;
2. extração do arsênio e preparação de seus
compostos;
3. fabricação, preparação e emprego de
tintas, lacas (gás arsina), inseticidas,
parasiticidas e raticidas;
4. processos industriais em que haja
desprendimento de hidrogênio
arseniado;
5. preparação e conservação de peles e
plumas (empalhamento de animais) e
conservação da madeira;
6. agentes na produção de vidro, ligas de
chumbo, medicamentos e semicondutores.
1. extração de rochas amiantíferas, furação,
corte, desmonte, trituração,
peneiramento e manipulação;
2. despejos do material proveniente da
extração, trituração;
3. mistura, cardagem, fiação e tecelagam
de amianto;
4. fabricação de guarnições para freios,
materiais isolantes e produtos de
fibrocimento;
5. qualquer colocação ou demolição de
produtos de amianto que produza
partículas atmosféricas de amianto.
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
362
III - BENZENO OU SEU
HOMÓLOGOS TÓXICOS
IV - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS
V - BROMO
VI - CÁDMIO OU SEUS
COMPOSTOS
Fabricação e emprego do benzeno,0
seus homólogos ou seus derivados
aminados e nitrosos:
1. instalações petroquímicas onde se
produzir benzeno;
2. indústria química ou de laboratório;
3. produção de cola sintética;
4. usuários de cola sintética na fabricação
de calçados, artigos de couro ou
borracha e móveis;
5. produção de tintas;
6. impressores (especialmente na
fotogravura);
7. pintura a pistola;
8. soldagem.
1. extração, trituração e tratamento de
berílio;
2. fabricação e fundição de ligas e
compostos;
3. utilização na indústria aeroespacial e
manufatura de instrumentos de precisão
e ordenadores; ferramentas cortantes
que não produzam faíscas para a
indústria petrolífera;
4. fabricação de tubos fluorescentes, de
ampolas de raios X, de eletrodos de
aspiradores, catodos de queimadores e
moderadores de reatores nucleares;
5. fabricação de cadinhos, vidros especiais
e de porcelana para isolantes térmicos.
Fabricação e emprego do bromo e do ácido
brômico.
1. extração, tratamento, preparação e
fundição de ligas metálicas;
2. fabricação de compostos de cádmio para
soldagem;
3. soldagem;
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
363
VII - CARBONETOS METÁLICOS
DE TUNGSTÊNIO
SINTERIZADOS
VIII - CHUMBO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
4. utilização em revestimentos metálicos
(galvanização), como pigmentos e
estabilizadores em plásticos, nos
acumuladores de níquel-cádmio e
soldagem de prata.
Produção de carbonetos sinterizados
(mistura, pulverização, modelado,
aquecimento em forno, ajuste, pulverização
de precisão), na fabricação de ferramentas
e de componentes para máquinas e no
afiamento das ferramentas. Trabalhadores
situados nas proximidades e dentro da
mesma oficina.
1. extração de minérios, metalurgia e
refinação do chumbo;
2. fabricação de acumuladores e baterias
(placas);
3. fabricação e emprego de chumbotetraetila
e chumbo-tetrametila;
4. fabricação e aplicação de tintas, esmaltes
e vernizes à base de compostos de
chumbo;
5. fundição e laminação de chumbo, de
bronze, etc;
6. fabricação ou manipulação de ligas e
compostos de chumbo;
7. fabricação de objetos e artefatos de
chumbo, inclusive munições;
8. vulcanização da borracha pelo litargírio
ou outros compostos de chumbo;
9. soldagem;
10. indústria de impressão;
11. fabricação de vidro, cristal e esmalte
vitrificado;
12. sucata, ferro-velho;
13. fabricação de pérolas artificiais;
14. olaria;
15. fabricação de fósforos.
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
364
IX - CLORO
X - CROMO OU SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS
XI - FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS
XII - FÓSFORO OU SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
Fabricação e emprego de cloro e ácido
clorídrico.
1. fabricação de ácido crômico, de cromatos
e bicromatos e ligas de ferrocromo;
2. cromagem eletrolítica de metais
(galvanoplastia);
3. curtição e outros trabalhos com o couro;
4. pintura a pistola com pigmentos de
compostos de cromo, polimento de
móveis;
5. manipulação de ácido crômico, de
cromatos e bicromatos;
6. soldagem de aço inoxidável;
7. fabricação de cimento e trabalhos da
construção civil;
8. impressão e técnica fotográfica.
1. fabricação e emprego de flúor e de ácido
fluorídrico;
2. siderurgia (como fundentes);
3. fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica,
cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro,
fertilizantes fosfatados;
4. produção de gasolina (como catalisador
alquilante);
5. soldagem elétrica;
6. galvanoplastia;
7. calefação de superfícies;
8. sistema de combustível para foguetes.
1. extração e preparação do fósforo branco
e de seus compostos;
2. fabricação e aplicação de produtos
fosforados e organofosforados (sínteses
orgânicas, fertilizantes, praguicidas);
3. fabricação de projéteis incendiários,
explosivos e gases asfixiantes à base de
fósforo branco;
4. fabricação de ligas de bronze;
5. borrifadores, trabalhadores agrícolas e
responsáveis pelo armazenamento,
transporte e distribuição dos praguicidas
organofosforados.
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
365
XIII - HIDROCARBONETOS
ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS
(seus derivados halogenados tóxicos)
- Cloreto de metila
- Cloreto de metileno
- Clorofórmio
- Tetracloreto de carbono
- Cloreto de etila
1.1 - Dicloroetano
1.1.1 - Tricloroetano
1.1.2 - Tricloroetano
- Tetracloroetano
- Tricloroetileno
- Tetracloroetileno
- Cloreto de vinila
- Brometo de metila
- Brometo de etila
1.2 - Dibromoetano
- Clorobenzeno
- Diclorobenzeno
XIV - IODO
XV - MANGANÊS E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
Síntese química (metilação), refrigerante,
agente especial para extrações.
Solvente (azeites, graxas, ceras, acetato de
celulose), desengordurante, removedor de
pinturas.
Solvente (lacas), agente de extração.
Síntese química, extintores de incêndio.
Síntese química, anestésico local
(refrigeração).
Síntese química, solvente (resinas, borracha,
asfalto, pinturas), desengraxante.
Agente desengraxante para limpeza de
metais e limpeza a seco.
Solvente.
Solvente.
Desengraxante, agente de limpeza a seco e
de extração, sínteses químicas.
Desengraxante, agente de limpeza a seco e
de extração, sínteses químicas.
Intermediário na fabricação de cloreto de
polivinila.
Inseticida em fumigação (cereais), sínteses
químicas.
Sínteses químicas, agente especial de
extração.
Inseticida em fumigação (solos), extintor de
incêndios, solvente (celulóide, graxas, azeite,
ceras).
Sínteses químicas, solvente.
Sínteses químicas, solvente.
Fabricação e emprego do iodo.
1. extração, tratamento e trituração de
pirolusita (dióxido de manganês);
2. fabricação de ligas e compostos do
manganês;
3. siderurgia;
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
366
XVI - MERCÚRIO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
XVII - SUBSTÂNCIAS ASFIXIANTES
1. Monóxido de carbono
4. fabricação de pilhas secas e acumuladores;
5. preparação de permanganato de potássio
e fabricação de corantes;
6. fabricação de vidros especiais e cerâmica;
7. soldagem com eletrodos contendo
manganês;
8. fabricação de tintas e fertilizantes;
9. curtimento de couro.
1. extração e fabricação do mineral de
mercúrio e de seus compostos;
2. fabricação de espoletas com fulminato
de mercúrio;
3. fabricação de tintas;
4. fabricação de solda;
5.fabricação de aparelhos: barômetros,
manômetros, termômetros,
interruptores, lâmpadas, válvulas
eletrônicas, ampolas de raio X,
retificadores;
6. amalgamação de zinco para fabricação
de eletrodos, pilhas e acumuladores;
7. douração e estanhagem de espelhos;
8. empalhamento de animais com sais de
mercúrio;
9. recuperação de mercúrio por destilação
de resíduos industriais;
10. tratamento a quente de amálgamas de
ouro e prata para recuperação desses
metais;
11. secretagem de pêlos, crinas e plumas, e
feltragem à base de compostos de
mercúrio;
12. fungicida no tratamento de sementes e
brilhos vegetais e na proteção da
madeira.
Produção e distribuição de gás obtido de
combustíveis sólidos (gaseificação do
carvão); mecânica de motores,
principalmente movidos a gasolina, em
recintos semifechados; soldagem acetilênica
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
367
2. Cianeto de hidrogênio ou seus
derivados tóxicos
3. Sulfeto de hidrogênio (Ácido
sulfídrico)
XVIII - SÍLICA LIVRE
(Óxido de silício - Si O2)
e a arco; caldeiras, indústria química;
siderurgia, fundição, mineração de subsolo;
uso de explosivos; controle de incêndios;
controle de tráfego; construção de túneis;
cervejarias.
Operações de fumigação de inseticidas,
síntese de produtos químicos orgânicos;
eletrogalvanoplastia; extração de ouro e
prata; produção de aço e de plásticos
(especialmente o acrilonitrilo-estireno);
siderurgia (fornos de coque).
Estações de tratamento de águas residuais;
mineração; metalurgia; trabalhos em silos;
processamento de açúcar da beterraba;
curtumes e matadouros; produção de
viscose e celofane; indústria química
(produção de ácido sulfúrico, sais de bário);
construção de túneis; perfuração de poços
petrolíferos e gás; carbonização do carvão
a baixa temperatura; litografia e fotogravura.
1. extração de minérios (trabalhos no
subsolo e a céu aberto);
2. decapagem, limpeza de metais,
foscamento de vidros com jatos de areia,
e outras atividades em que se usa areia
como abrasivo;
3. fabricação de material refratário para
fornos, chaminés e cadinhos,
recuperação de resíduos;
4. fabricação de mós, rebolos, saponáceos,
pós e pastas para polimento de metais;
5. moagem e manipulação de sílica na
indústria de vidros e porcelanas;
6. trabalho em pedreiras;
7. trabalho em construção de túneis;
8. desbastes e polimento de pedras.
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
368
XIX - SULFETO DE CARBONO OU
DISSULFETO DE CARBONO
XX - ALCATRÃO, BREU, BETUME,
HULHA MINERAL, PARAFINA E
PRODUTOS OU RESÍDUOS
DESSAS SUBSTÂNCIAS,
CAUSADORES DE EPITELIOMAS
PRIMITIVOS DA PELE
FÍSICOS
XXI - RUÍDO E AFECÇÃO
AUDITIVA
XXII - VIBRAÇÕES
(Afecções dos músculos, tendões,
ossos, articulações, vasos sangüíneos
periféricos ou dos nervos periféricos)
XXIII - AR COMPRIMIDO
1. fabricação de sulfeto de carbono;
2. indústria da viscose, raiom (seda
artificial);
3. fabricação e emprego de solventes,
inseticidas, parasiticidas e herbicidas;
4. fabricação de vernizes, resinas, sais de
amoníaco, tetracloreto de carbono,
têxteis, tubos eletrônicos a vácuo,
gorduras;
5. limpeza a seco; galvanização; fumigação
de grãos;
6. processamento de azeite, enxofre,
bromo, cera, graxas e iodo.
Processos e operações industriais ou não,
em que sejam utilizados alcatrão, breu,
betume, hulha mineral, parafina e produtos
ou resíduos dessas substâncias.
Mineração, construção de túneis, exploração
de pedreiras (detonação, perfuração);
engenharia pesada (fundição de ferro,
prensa de forja); trabalho com máquinas
que funcionam com potentes motores a
combustão; utilização de máquinas têxteis;
testes de reatores de aviões.
Indústria metalúrgica, construção naval
e automobilística; mineração; agricultura
(motosserras); instrumentos pneumáticos;
ferramentas vibratórias, elétricas e manuais;
condução de caminhões e ônibus.
1.trabalhos em caixões ou câmaras
pneumáticas e em tubulões pneumáticos;
2. operações com uso de escafandro;
3. operações de mergulho;
4. trabalho com ar comprimido em túneis
pressurizados.
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
369
XXIV . RADIAÇÕES IONIZANTES
BIOLÓGICOS
XXV - MICROORGANISMOS E
PARASITAS INFECCIOSOS
VIVOS E SEUS PRODUTOS
TÓXICOS
1. Mycobacterium; vírus hospedados por
artrópodes; cocciclióides; fungos;
histoplasma; leptospira; ricketsia; bacilo
(carbúnculo, tétano); ancilóstomo;
tripanossoma; pasteurella.
2. Ancilóstomo; histoplasma; cocciclióides;
leptospira; bacilo; sepse.
3. Mycobacterium; brucellas; estreptococo
(erisipela); fungo; ricketsia; pasteurella.
4. Fungos; bactérias; mixovírus (doença
de Newcastle).
5. Bacilo (carbúnculo) e pasteurella.
6. Bactérias; mycobacteria; brucella;
fungos; leptospira; vírus; mixovírus;
ricketsia; pasteurella.
1. extração de minerais radioativos
(tratamento, purificação, isolamento e
preparo para distribuição), como o
urânio;
2. operação com reatores nucleares ou com
fontes de nêutrons ou de outras
radiações corpusculares;
3. trabalhos executados com exposições a
raios X, rádio e substâncias radioativas
para fins industriais, terapêuticos e
diagnósticos;
4. fabricação e manipulação de produtos
químicos e farmacêuticos radioativos
(urânio, radônio, mesotório, tório X,
césio 137 e outros);
5. fabricação e aplicação de produtos
luminescentes radíferos;
6. pesquisas e estudos dos raios X e
substâncias radioativas em laboratórios.
Agricultura; pecuária; silvicultura; caça
(inclusive a caça com armadilhas);
veterinária; curtume.
Construção; escavação de terra; esgoto;
canal de irrigação; mineração.
Manipulação e embalagem de carne e
pescado.
Manipulação de aves confinadas e pássaros.
Trabalho com pêlo, pele ou lã.
Veterinária.
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
370
7. Mycobacteria, vírus; outros organismos
responsáveis por doenças
transmissíveis.
8. Fungos (micose cutânea).
POEIRAS ORGÂNICAS
XXVI - ALGODÃO, LINHO,
CÂNHAMO, SISAL
XXVII - AGENTES FÍSICOS,
QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS,
QUE AFETAM A PELE, NÃO
CONSIDERADOS EM OUTRAS
RUBRICAS.
Hospital; laboratórios e outros ambientes
envolvidos no tratamento de doenças
transmissíveis.
Trabalhos em condições de temperatura
elevada e umidade (cozinhas; ginásios;
piscinas; etc.).
Trabalhadores nas diversas operações com
poeiras provenientes desses produtos.
Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da
construção civil em geral; da indústria
química; de eletrogalvanoplastia; de
tinturaria; da indústria de plásticos
reforçados com fibra de vidro; da pintura;
dos serviços de engenharia (óleo de corte
ou lubrificante); dos serviços de saúde
(medicamentos, anestésicos locais,
desinfetantes); do tratamento de gado; dos
açougues.
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
371
LISTA A
AGENTES OU FATORES DE RISCO DE NATUREZA
OCUPACIONAL RELACIONADOS COM A ETIOLOGIA
DE DOENÇAS PROFISSIONAIS E DE OUTRAS
DOENÇAS RELACIONADAS COM O TRABALHO
AGENTES ETIOLÓGICOS OU
FATORES DE RISCO DE
NATUREZA OCUPACIONAL
I - Arsênio e seus compostos arsenicais
DOENÇAS CAUSALMENTE
RELACIONADAS COM OS
RESPECTIVOS AGENTES OU
FATORES DE RISCO
(DENOMINADAS E CODIFICADAS
SEGUNDO A CID-10)
1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)
2. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
3. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
4. Polineuropatia devida a outras agentes
tóxicos (G52.2)
5. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
6. Blefarite (H01.0)
7. Conjuntivite (H10)
8. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
9. Arritmias cardíacas (I49.-)
10. Rinite Crônica (J31.0)
11. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal
(J34.0)
12. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
14. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
15. Hipertensão Portal (K76.6)
16. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
17. Outras formas de hiperpigmentação
pela melanina: .Melanodermia. (L81.4)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
372
II - Asbesto ou Amianto
III - Benzeno e seus homólogos tóxicos
18. Leucodermia, não classificada em outra
parte (Inclui .Vitiligo Ocupacional.)
(L81.5)
19. Ceratose Palmar e Plantar Adquirida
(L85.1)
20. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.0)
1. Neoplasia maligna do estômago (C16.-)
2. Neoplasia maligna da laringe (C32.-)
3. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
4. Mesotelioma da pleura (C45.0)
5. Mesotelioma do peritônio (C45.1)
6. Mesotelioma do pericárdio (C45.2)
7. Placas epicárdicas ou pericárdicas (I34.8)
8. Asbestose (J60.-)
9. Derrame Pleural (J90.-)
10. Placas Pleurais (J92.-)
1. Leucemias (C91-C95.-)
2. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
3. Anemia Aplástica devida a outros agentes
externos (D61.2)
4. Hipoplasia Medular (D61.9)
5. Púrpura e outras manifestações
hemorrágicas (D69.-)
6. Agranulocitose (Neutropenia tóxica)
(D70)
7. Outros transtornos especificados dos
glóbulos brancos: Leucocitose, Reação
Leucemóide (D72.8)
8. Outros transtornos mentais decorrentes
de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-) (Tolueno e outros solventes
aromáticos neurotóxicos)
9. Transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença,
lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
(Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
373
IV - Berílio e seus compostos tóxicos
V -Bromo
10. Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-)
(Tolueno e outros solventes aromáticos
neurotóxicos)
11. Episódios depressivos (F32.-) (Tolueno
e outros solventes aromáticos
neurotóxicos)
12. Neurastenia (Inclui .Síndrome de
Fadiga.) (F48.0) (Tolueno e outros
solventes aromáticos neurotóxicos)
13. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
14. Hipoacusia Ototóxica (H91.0) (Tolueno
e Xileno)
15. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
16. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.1 e T52.2)
1. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
2. Conjuntivite (H10)
3. Beriliose (J63.2)
4. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
(J68.0)
5. Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Edema Pulmonar Químico.)
(J68.1)
6. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
7. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
8. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.7)
1. Faringite Aguda (.Angina Aguda., .Dor
de Garganta.) (J02.9)
2. Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
3. Faringite Crônica (J31.2)
4. Sinusite Crônica (J32.-)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
374
VI - Cádmio ou seus compostos
5. Laringotraqueíte Crônica (J37.1)
6. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
(J68.0)
7. Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Edema Pulmonar Químico.)
(J68.1)
8. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
9. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
10. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
11. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
12. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8.)
1. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui
.Anosmia.) (G52.0)
3. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
(J68.0)
4. Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Edema Pulmonar Químico.)
(J68.1)
5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
6. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
7. Enfisema intersticial (J98.2)
8. Alterações pós-eruptivas da cor dos
tecidos duros dos dentes (K03.7)
9. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
10. Osteomalácia do Adulto Induzida por
Drogas (M83.5)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
375
VII - Carbonetos metálicos de Tungstênio
sinterizados
VIII - Chumbo ou seus compostos
tóxicos
IX - Cloro
11. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida
por metais pesados (N14.3)
12. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.3)
1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
2. Asma (J45.-)
3. Pneumoconiose devida a outras poeiras
inorgânicas especificadas (J63.8)
1. Outras anemias devidas a transtornos
enzimáticos (D55.8)
2. Anemia Sideroblástica secundária a
toxinas (D64.2)
3. Hipotireoidismo devido a substâncias
exógenas (E03.-)
4. Outros transtornos mentais decorrentes
de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-)
5. Polineuropatia devida a outros agentes
tóxicos (G52.2)
6. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
7. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
8. Hipertensão Arterial (I10.-)
9. Arritmias Cardíacas (I49.-)
10. .Cólica do Chumbo. (K59.8)
11. Gota Induzida pelo Chumbo (M10.1)
12. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida
por metais pesados (N14.3)
13. Insuficiência Renal Crônica (N17)
14. Infertilidade Masculina (N46)
15. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.0)
1. Rinite Crônica (J31.0)
2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas
Crônicas (Inclui .Asma Obstrutiva.,
.Bronquite Crônica., .Bronquite
Obstrutiva Crônica.) (J44.-)
3. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
(J68.0)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
376
X - Cromo ou seus compostos tóxicos
XI - Flúor ou seus compostos tóxicos
4. Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Edema Pulmonar Químico.)
(J68.1)
5. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
6. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
7. Efeitos Tóxicos Agudos (T59.4)
1. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
2. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
3. Rinite Crônica (J31.0)
4. Ulceração ou Necrose do Septo Nasal
(J34.0)
5. Asma (J45.-)
6. .Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
complicações infecciosas. (L08.9)
7. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
8. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
9. Úlcera Crônica da Pele, não classificada
em outra parte (L98.4)
10. Efeitos Tóxicos Agudos (T56.2)
1. Conjuntivite (H10)
2. Rinite Crônica (J31.0)
3. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
(J68.0)
4. Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Edema Pulmonar Químico.)
(J68.1)
5. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
6. Erosão Dentária (K03.2)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
377
XII - Fósforo ou seus compostos tóxicos
XIII - Hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos (seus derivados
halogenados tóxicos)
7. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
8. Fluorose do Esqueleto (M85.1)
9. Intoxicação Aguda (T59.5)
1. Polineuropatia devida a outros agentes
tóxicos (G52.2)
2. Arritmias cardíacas (I49.-) (Agrotóxicos
organofosforados e carbamatos)
3. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
4. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
5. Osteomalácia do Adulto Induzida por
Drogas (M83.5)
6. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose
Devida a Drogas (M87.1); Outras
Osteonecroses Secundárias (M87.3)
7. Intoxicação Aguda (T57.1) (Intoxicação
Aguda por Agrotóxicos
Organofosforados: T60.0)
1. Angiossarcoma do fígado (C22.3)
2. Neoplasia maligna do pâncreas (C25.-)
3. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
4. Púrpura e outras manifestações
hemorrágicas (D69.-)
5. Hipotireoidismo devido a substâncias
exógenas (E03.-)
6. Outras porfirias (E80.2)
7. Delirium, não sobreposto à demência,
como descrita (F05.0) (Brometo de
Metila)
8. Outros transtornos mentais decorrentes
de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-)
9. Transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença,
lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
10. Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-)
11. Episódios Depressivos (F32.-)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
378
12. Neurastenia (Inclui .Síndrome de
Fadiga.) (F48.0)
13. Outras formas especificadas de tremor
(G25.2)
14. Transtorno extrapiramidal do
movimento não especificado (G25.9)
15. Transtornos do nervo trigêmio (G50.-)
16. Polineuropatia devida a outros agentes
tóxicos (G52.2) (n-Hexano)
17. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
18. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
19. Conjuntivite (H10)
20. Neurite Óptica (H46)
21. Distúrbios visuais subjetivos (H53.-)
22. Outras vertigens periféricas (H81.3)
23. Labirintite (H83.0)
24. Hipoacusia ototóxica (H91.0)
25. Parada Cardíaca (I46.-)
26. Arritmias cardíacas (I49.-)
27. Síndrome de Raynaud (I73.0) (Cloreto
de Vinila)
28. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
(Cloreto de Vinila)
29. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
(J68.0)
30. Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Edema Pulmonar Químico.)
(J68.1)
31. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
32. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
379
XIV - Iodo
33. Doença Tóxica do Fígado (K71.-):
Doença Tóxica do Fígado, com Necrose
Hepática (K71.1); Doença Tóxica do
Fígado, com Hepatite Aguda (K71.2);
Doença Tóxica do Fígado com Hepatite
Crônica Persistente (K71.3); Doença
Tóxica do Fígado com Outros
Transtornos Hepáticos (K71.8)
34. Hipertensão Portal (K76.6) (Cloreto de
Vinila)
35. .Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
complicações infecciosas. (L08.9)
36. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
37. .Cloracne. (L70.8)
38. Outras formas de hiperpigmentação
pela melanina: .Melanodermia. (L81.4)
39. Outros transtornos especificados de
pigmentação: .Porfiria Cutânea Tardia.
(L81.8)
40. Geladura (Frostbite) Superficial:
Eritema Pérnio (T33) (Anestésicos
clorados locais)
41. Geladura (Frostbite) com Necrose de
Tecidos (T34) (Anestésicos clorados
locais)
42. Osteólise (M89.5) (de falanges distais
de quirodáctilos) (Cloreto de Vinila)
43. Síndrome Nefrítica Aguda (N00.-)
44. Insuficiência Renal Aguda (N17)
45. Efeitos Tóxicos Agudos (T53.-)
1. Conjuntivite (H10)
2. Faringite Aguda (.Angina Aguda., .Dor
de Garganta.) (J02.9)
3. Laringotraqueíte Aguda (J04.2)
4. Sinusite Crônica (J32.-)
5. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
380
XV - Manganês e seus compostos tóxicos
XVI - Mercúrio e seus compostos tóxicos
6. Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Edema Pulmonar Químico.)
(J68.1)
7. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3)
8. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
9. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
10. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.8)
1. Demência em outras doenças específicas
classificadas em outros locais (F02.8)
2. Outros transtornos mentais decorrentes
de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-)
3. Transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença,
lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
4. Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-)
5. Episódios Depressivos (F32.-)
6. Neurastenia (Inclui .Síndrome de
Fadiga.) (F48.0)
7. Parkisonismo Secundário (G21.2)
8. Inflamação Coriorretiniana (H30)
9. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
(J68.0)
10. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4)
11. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.2)
1. Outros transtornos mentais decorrentes
de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-)
2. Transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença,
lesão e de disfunção de personalidade (F07.-)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
381
XVII - Substâncias asfixiantes: Monóxido
de Carbono, Cianeto de Hidrogênio ou
seus derivados tóxicos, Sulfeto de
Hidrogênio (Ácido Sulfídrico)
3. Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-)
4. Episódios Depressivos (F32.-)
5. Neurastenia (Inclui .Síndrome de
Fadiga.) (F48.0)
6. Ataxia Cerebelosa (G11.1)
7. Outras formas especificadas de tremor
(G25.2)
8. Transtorno extrapiramidal do movimento
não especificado (G25.9)
9. Encefalopatia Tóxica Aguda (G92.1)
10. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
11. Arritmias cardíacas) (I49.-)
12. Gengivite Crônica (K05.1)
13. Estomatite Ulcerativa Crônica (K12.1)
14. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
15. Doença Glomerular Crônica (N03.-)
16. Nefropatia Túbulo-Intersticial induzida
por metais pesados (N14.3)
17. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.1)
1. Demência em outras doenças específicas
classificadas em outros locais (F02.8)
2. Transtornos do nervo olfatório (Inclui
.Anosmia.) (G52.0) (H2S)
3. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
(Seqüela)
4. Conjuntivite (H10) (H2S)
5. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
6. Angina Pectoris (I20.-) (CO)
7. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-) (CO)
8. Parada Cardíaca (I46.-) (CO)
9. Arritmias cardíacas (I49.-) (CO)
10. Bronquite e Pneumonite devida a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Bronquite Química Aguda.)
(HCN)
11. Edema Pulmonar Agudo devido a
produtos químicos, gases, fumaças e
vapores (.Edema Pulmonar Químico.)
(J68.1) (HCN)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
382
XVIII - Sílica Livre
XIX - Sulfeto de Carbono ou Dissulfeto
de Carbono
12. Síndrome de Disfunção Reativa das Vias
Aéreas (SDVA/RADS) (J68.3) (HCN)
13. Bronquiolite Obliterante Crônica,
Enfisema Crônico Difuso ou Fibrose
Pulmonar Crônica (J68.4) (HCN; H2S)
14. Efeitos Tóxicos Agudos (T57.3; T58;
T59.6)
1. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
2. Cor Pulmonale (I27.9)
3. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas
Crônicas (Inclui .Asma Obstrutiva.,
.Bronquite Crônica., .Bronquite
Obstrutiva Crônica.) (J44.-)
4. Silicose (J62.8)
5. Pneumoconiose associada com
Tuberculose (.Sílico-Tuberculose.)
(J63.8)
6. Síndrome de Caplan (J99.1; M05.3)
1. Demência em outras doenças específicas
classificadas em outros locais (F02.8)
2. Outros transtornos mentais decorrentes
de lesão e disfunção cerebrais e de doença
física (F06.-)
3. Transtornos de personalidade e de
comportamento decorrentes de doença,
lesão e de disfunção de personalidade
(F07.-)
4. Transtorno Mental Orgânico ou
Sintomático não especificado (F09.-)
5. Episódios Depressivos (F32.-)
6. Neurastenia (Inclui .Síndrome de
Fadiga.) (F48.0)
7. Polineuropatia devida a outros agentes
tóxicos (G52.2)
8. Encefalopatia Tóxica Crônica (G92.2)
9. Neurite Óptica (H46)
10. Angina Pectoris (I20.-)
11. Infarto Agudo do Miocárdio (I21.-)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
383
XX - Alcatrão, Breu, Betume, Hulha
Mineral, Parafina e produtos ou
resíduos dessas substâncias, causadores
de epiteliomas primitivos da pele
XXI - Ruído e afecção auditiva
XXII - Vibrações (afecções dos músculos,
tendões, ossos, articulações, vasos
sangüíneos periféricos ou dos nervos
periféricos)
12. Ateroesclerose (I70.-) e Doença
Ateroesclerótica do Coração (I25.1)
13. Efeitos Tóxicos Agudos (T52.8)
1. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
2. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
3. Neoplasia maligna da bexiga (C67.-)
4. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
5. Outras formas de hiperpigmentação pela
melanina: .Melanodermia. (L81.4)
1. Perda da Audição Provocada pelo Ruído
(H83.3)
2. Outras percepções auditivas anormais:
Alteração Temporária do Limiar Auditivo,
Comprometimento da Discriminação
Auditiva e Hiperacusia (H93.2)
3. Hipertensão Arterial (I10.-)
4. Ruptura Traumática do Tímpano (pelo
ruído) (S09.2)
1. Síndrome de Raynaud (I73.0)
2. Acrocianose e Acroparestesia (I73.8)
3. Outros transtornos articulares não
classificados em outra parte: Dor
Articular (M25.5)
4. Síndrome Cervicobraquial (M53.1)
5. Fibromatose da Fascia Palmar:
.Contratura ou Moléstia de Dupuytren.
(M72.0)
6. Lesões do Ombro (M75.-): Capsulite
Adesiva do Ombro (Ombro Congelado,
Periartrite do Ombro) (M75.0); Síndrome
do Manguito Rotatório ou Síndrome do
Supraespinhoso (M75.1); Tendinite
Bicipital (M75.2); Tendinite Calcificante
do Ombro (M75.3); Bursite do Ombro
(M75.5); Outras Lesões do Ombro
(M75.8); Lesões do Ombro, não
especificadas (M75.9)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
384
XXIII - Ar Comprimido
XXIV - Radiações Ionizantes
7. Outras entesopatias (M77.-): Epicondilite
Medial (M77.0); Epicondilite lateral
(.Cotovelo de Tenista.); Mialgia (M79.1)
8. Outros transtornos especificados dos
tecidos moles (M79.8)
9. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose
Devida a Drogas (M87.1); Outras
Osteonecroses Secundárias (M87.3)
10. Doença de Kienböck do Adulto (Osteocondrose
do Adulto do Semilunar do
Carpo) (M93.1) e outras Osteocondropatias
especificadas (M93.8)
1. Otite Média não supurativa (H65.9)
2. Perfuração da Membrama do Tímpano
(H72 ou S09.2)
3. Labirintite (H83.0)
4. Otalgia e Secreção Auditiva (H92.-)
5. Outros transtornos especificados do
ouvido (H93.8)
6. Osteonecrose no .Mal dos Caixões.
(M90.3)
7. Otite Barotraumática (T70.0)
8. Sinusite Barotraumática (T70.1)
9. .Mal dos Caixões. (Doença da
Descompressão) (T70.4)
10. Síndrome devida ao deslocamento de
ar de uma explosão (T70.8)
1. Neoplasia maligna da cavidade nasal e dos
seios paranasais (C30-C31.-)
2. Neoplasia maligna dos brônquios e do
pulmão (C34.-)
3. Neoplasia maligna dos ossos e cartilagens
articulares dos membros (Inclui .Sarcoma
Ósseo.)
4. Outras neoplasias malignas da pele (C44.-)
5. Leucemias (C91-C95.-)
6. Síndromes Mielodisplásicas (D46.-)
7. Anemia Aplástica devida a outros agentes
externos (D61.2)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
385
XXV - Microorganismos e parasitas
infecciosos vivos e seus produtos
tóxicos (Exposição ocupacional ao
agente e/ou transmissor da doença, em
profissões e/ou condições de trabalho
especificadas)
8. Hipoplasia Medular (D61.9)
9. Púrpura e outras manifestações
hemorrágicas (D69.-)
10. Agranulocitose (Neutropenia tóxica)
(D70)
11. Outros transtornos especificados dos
glóbulos brancos: Leucocitose, Reação
Leucemóide (D72.8)
12. Polineuropatia induzida pela radiação
(G62.8)
13. Blefarite (H01.0)
14. Conjuntivite (H10)
15. Queratite e Queratoconjuntivite (H16)
16. Catarata (H28)
17. Pneumonite por radiação (J70.0 e J70.1)
18. Gastroenterite e Colites tóxicas (K52.-)
19. Radiodermatite (L58.-): Radiodermatite
Aguda (L58.0); Radiodermatite Crônica
(L58.1); Radiodermatite, não
especificada (L58.9); Afecções da pele e
do tecido conjuntivo relacionadas com
a radiação, não especificadas (L59.9)
20. Osteonecrose (M87.-): Osteonecrose
Devida a Drogas (M87.1); Outras
Osteonecroses Secundárias (M87.3)
21. Infertilidade Masculina (N46)
22. Efeitos Agudos (não especificados) da
Radiação (T66)
1. Tuberculose (A15-A19.-)
2. Carbúnculo (A22.-)
3. Brucelose (A23.-)
4. Leptospirose (A27.-)
5. Tétano (A35.-)
6. Psitacose, Ornitose, Doença dos
Tratadores de Aves (A70.-)
7. Dengue (A90.-)
8. Febre Amarela (A95.-)
9. Hepatites Virais (B15-B19.-)
10. Doença pelo Vírus da Imunodeficiência
Humana (HIV) (B20-B24.-)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
386
XXVI - Algodão, Linho, Cânhamo, Sisal
XXVII - Agentes físicos, químicos ou
biológicos, que afetam a pele, não
considerados em outras rubricas
11. Dermatofitose (B35.-) e Outras Micoses
Superficiais (B36.-)
12. Paracoccidiomicose (Blastomicose Sul
Americana, Blastomicose Brasileira,
Doença de Lutz) (B41.-)
13. Malária (B50-B54.-)
14. Leishmaniose Cutânea (B55.1) ou
Leishmaniose Cutâneo-Mucosa (B55.2)
15. Pneumonite por Hipersensibilidade a
Poeira Orgânica (J67.-): Pulmão do
Granjeiro (ou Pulmão do Fazendeiro)
(J67.0); Bagaçose (J67.1); Pulmão dos
Criadores de Pássaros (J67.2); Suberose
(J67.3); Pulmão dos Trabalhadores de
Malte (J67.4); Pulmão dos que
Trabalham com Cogumelos (J67.5);
Doença Pulmonar Devida a Sistemas de
Ar Condicionado e de Umidificação do
Ar (J67.7); Pneumonites de
Hipersensibilidade Devidas a Outras
Poeiras Orgânicas (J67.8); Pneumonite
de Hipersensibilidade Devida a Poeira
Orgânica não especificada (Alveolite
Alérgica Extrínseca SOE; Pneumonite
de Hipersensibilidade SOE (J67.0)
16. .Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
complicações infecciosas. (L08.9)
1. Outras Rinites Alérgicas (J30.3)
2. Outras Doenças Pulmonares Obstrutivas
Crônicas (Inclui .Asma Obstrutiva.,
.Bronquite Crônica., .Bronquite
Obstrutiva Crônica.) (J44.-)
3. Asma (J45.-)
4. Bissinose (J66.0)
1. .Dermatoses Pápulo-Pustulosas e suas
complicações infecciosas. (L08.9)
2. Dermatite Alérgica de Contato (L23.-)
3. Dermatite de Contato por Irritantes
(L24.-)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
387
4. Urticária Alérgica (L50.0)
5. .Urticária Física. (devida ao calor e ao
frio) (L50.2)
6. Urticária de Contato (L50.6)
7. Queimadura Solar (L55)
8. Outras Alterações Agudas da Pele devidas
a Radiação Ultravioleta (L56.-): Dermatite
por Fotocontato (Dermatite de Berloque)
(L56.2); Urticária Solar (L56.3); Outras
Alterações Agudas Especificadas da Pele
devidas a Radiação Ultravioleta (L56.8);
Outras Alterações Agudas da Pele devidas
a Radiação Ultravioleta, sem outra
especificação (L56.9)
9. Alterações da Pele devidas a Exposição
Crônica a Radiação Não Ionizante (L57.-):
Ceratose Actínica (L57.0); Outras
Alterações: Dermatite Solar, .Pele de
Fazendeiro., .Pele de Marinheiro.
(L57.8)
10. .Cloracne. (L70.8)
11. .Elaioconiose. ou .Dermatite Folicular
. (L72.8)
12. Outras formas de hiperpigmentação
pela melanina: .Melanodermia. (L81.4)
13. Leucodermia, não classificada em outra
parte (Inclui .Vitiligo Ocupacional.)
(L81.5)
14. Úlcera Crônica da Pele, não classificada
em outra parte (L98.4)
15. Geladura (Frostbite) Superficial:
Eritema Pérnio (T33) (Frio)
16. Geladura (Frostbite) com Necrose de
Tecidos (T34) (Frio)
Regulamento da Previdência Social - Anexo II
388
389

fonte: previdência social

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