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quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Prova essencial: STJ: tempo de atividade rural depende de contribuição.

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, provimento ao recurso do policial militar Ildegar Pereira contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele queria averbação de tempo de serviço prestado em atividade rural para efeitos de aposentadoria estatutária.

A Turma entendeu que para reconhecer o tempo de serviço do trabalhador rural antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de contagem recíproca, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Entre 30 de dezembro de 1971 e 16 de agosto de 1976, Pereira trabalhador rural, em regime de economia familiar, na forma instituída pela Lei 8.213/91. Como policial militar, em 1997, ele pediu a expedição da Certidão de Tempo de Serviço do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), da cidade de Porto União (SC) para fins de contagem recíproca junto ao Governo do Estado de Santa Catarina. No mesmo ano, o INSS emitiu a certidão. Nela cosntava o tempo de serviço rural relativo ao período pedido.


De posse do documento, o policial militar solicitou, do órgão de pessoal da Polícia Militar do Estado, que fosse averbado o período ao seu tempo de trabalho. Pereira não obteve êxito pela via administrativa. Em maio de 2000, ele pediu ao Comandante Geral da PM que concedesse a averbação. O pedido foi negado e o órgão de pessoal passou a exigir dele a comprovação de recolhimento de contribuições.

Pereira entrou, então, com um mandado de segurança contra o ato do Comandante Geral da Polícia Militar. O TJ negou a segurança porque Pereira não teria comprovado sua contribuição para a previdência social no período mencionado na certidão do INSS. "O documento não esclarece se ele exercia atividade rural como produtor, como empregado ou em regime de economia familiar", afirmou o TJ.

Ele recorreu ao STJ e sustentou que nos termos da legislação vigente quando era trabalhador rural, não se exigia o recolhimento de contribuições previdenciárias.

O relator do processo, ministro Vicente Leal, disse que a decisão do TJ fez o melhor comentário jurídico do caso. O ministro afirmou que a norma disciplinadora da contagem recíproca do tempo de serviço foi alterada pela Lei 9.528/97 que conferiu nova redação ao inciso IV do artigo 94 da Lei dos Planos e Benefícios da Previdência Social.

"Com essa alteração, o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes", disse Vicente Leal.

RMS: 13.988

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2002

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