VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

O restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e sua transformação em aposentadoria por invalidez, não vinculada a acidente típico ou às condições de trabalho tem natureza previdenciária, da competência recursal da Justiça Federal, consoante os arts. 108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.


COMPETÊNCIA RECURSAL Parte que, ao postular restabelecimento de auxílio-doença cumulado com aposentadoria por invalidez, não atribui os problemas relatados na inicial a algum acidente típico ou às condições de trabalho, reclamando benefício de natureza previdenciária Competência da Justiça Federal Remessa
dos autos para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região Recurso não conhecido.
A r. sentença de fls. 78/80, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente ação de restabelecimento de auxílio-doençaprevidenciário proposta por ADF, condenando o INSS a conceder-lhe auxílio-doença acidentário (código 91) a partir da data da cessação do benefício (01/06/2011 fls. 27), em prejuízo ao auxílio-acidente concedido administrativamente (fls. 53), observada a vigência da Lei nº11.960/09 no tocante aos juros e correção monetária, descontando-seeventuais benefícios de incapacidade e parcelas pagas nesse período; bemcomo ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Outrossim, antecipou os efeitos da tutela,determinando a imediata implantação do auxílio-doença e a cessação doauxílio-acidente.
Inconformado, apela o autor, buscando a reforma parcial da decisão. Sustenta estarem presentes os requisitos para o restabelecimento doauxílio-doença previdenciário e sua transformação em aposentadoria porinvalidez, aduzindo estar totalmente incapacitado para o trabalho. Argumenta que também devem ser levadas em consideração a idade, a escolaridade e a qualificação profissional do segurado. Tece considerações a respeito da matéria, mencionando jurisprudência que reputa respaldar sua pretensão.
Recebido e processado o recurso, a parte contrária não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Com efeito, não obstante a sentença ter julgado o pedido como benefício acidentário, extrai-se da inicial e do recurso de apelação que oautor busca o restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e suatransformação em aposentadoria por invalidez, em razão de lesão no tornozelodireito, não vinculando e nem atribuindo o problema a algum acidente típico ou às condições de trabalho.
Assim, por ter natureza previdenciária, o caso se insere na competência recursal da Justiça Federal, consoante as disposições dos arts.108, inciso II, e 109, inciso I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal.
Com efeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a competência para o julgamento da lide é definida em razão da natureza jurídicada questão controvertida, o que se verifica pelo pedido e da causa de pedir”(CC 99.455/SP, 3ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 25/03/2009,DJe de 06/04/2009).
É oportuno acrescentar que a r. sentença recorrida foi prolatada por juiz estadual dotado de jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º,da CF).
Também não é demais anotar que o auxílio-acidente mencionado na sentença tem natureza previdenciária (fls. 53).
Assim, de rigor a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
CYRO BONILHA
Relator
Fonte: TJSP


Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Crescer é aprender que você não depende de ninguém para ser feliz.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog