O militar foi
transferido para a reserva remunerada porque incapaz para o serviço ativo da
Brigada Militar, em virtude de ser hipertenso.
Tratando-se de servidor
inválido, ainda que seja apto a exercer os atos da vida civil, entendem os
Ministros que não flui o prazo
prescricional, porque incapaz, na
esteira do disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil atual, regra essa última idêntica à que
continha o CC⁄16:
Art. 3º São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores
de dezesseis anos;
II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a
prática desses atos;
III - os que,
mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.225.600 - RS (2010⁄0227523-8)
RELATOR
|
:
|
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
|
AGRAVANTE
|
:
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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PROCURADOR
|
:
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NEI FERNANDO M BRUM E OUTRO(S)
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AGRAVADO
|
:
|
NGN
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ADVOGADO
|
:
|
ADÃO DE JESUS PAZ RODRIGUES E OUTRO(S)
|
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A
PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART.
198, I, DO CC⁄2002. MOTIVO DA INVALIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório,fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu não haver
a fluência do prazo prescricional
por se tratar de servidor inválido, nos termos do art. 3º e 198, I, do CC. Desse modo, é inviável, em recurso
especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo
regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos
em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2012(Data do
Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão, assim ementada (fl. 221):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. BRIGADAMILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU APRESCRIÇÃO
NOS MOLDES DO ART. 198 DO CC⁄2002. MOTIVO DAINVALIDEZ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INVIABILIDADE. NECESSIDADE DEREEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7⁄STJ. RECURSO
ESPECIAL AQUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Em
suas razões recursais, a parte agravante alega, que:
Primeiramente, deve-se registrar que,
diversamente do que entendeu a decisão agravada, não se está a tratar aqui de
reexame de fatos e provas. O que se pretende demonstrar
é que não ocorreu nenhuma das situações previstas nos arts. 3º e 198 do Código Civil para que se suspendesse o
prazo prescricional. (...)
No caso em tela, a incapacidade do autor não
é por enfermidade ou deficiênciamental na medida em que ele pode perfeitamente
exprimir sua vontade.
Observa-se que é inconteste que o autor foi
julgado "incapaz definitivamente para o serviço
da Brigada Militar", em
razão de ser portador de hipertensão - CID 401 e 402. Sua reforma se deu em razão
de moléstia que não prejudica a sua capacidade para os atos civis, ou seja, é
plenamente capaz para adquirir direitos e contrair obrigações, não incidindo o art. 3º do
Código Civil.
Portanto, não restando incapacitado o autor na
forma dos artigos pré-mencionados (art.
3º e 198 do CC atual), merece ser acolhido o recurso do Estado, para que a prescrição seja aplicada com base no
art. 1º do Decreto Federal n. 20.910⁄32, qual seja,
a prescrição do fundo de direito. (fls. 229-231, grifo nosso)
Ao
final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a
submissão do presente recurso ao
Colegiado. É o relatório.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº
1.225.600 - RS (2010⁄0227523-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A
PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DO ART.
198, I, DO CC⁄2002. MOTIVO DA INVALIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, decidiu não
haver a fluência do prazo prescricional
por se tratar de servidor inválido, nos termos do art. 3º e 198, I, do CC. Desse modo, é inviável, em recurso
especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7⁄STJ.
2. Agravo
regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
(Relator): A decisão agravada
não merece reforma e mantém-se por seus próprios fundamentos, in verbis (fls. 221-223):
Trata-se de recurso especial interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul, com fulcro na
alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 102):
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA
MILITAR. SERVIDOR REFORMADO POR
INVALIDEZ. DIREITO A PERCEPÇÃO DE
SEUS PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO
IMEDIATAMENTE SUPERIOR A SUA. INTELIGÊNCIA
DA LEI COMPLEMENTAR N. 10.990⁄97.PRINCÍPIO DA PARIDADE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO.
LEGITIMIDADE DO ESTADO RECONHECIDA POR SE
TRATAR DE REVISÃO DE PROVENTOS E
NÃO DE PENSÃO.
APELO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram acolhidos sem
efeitos modificativos, conforme a seguinte
ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Verificando-se a efetiva ocorrrência de
omissão no julgamento hostilizado,
impõe-se o saneamento da irregularidade.
2. Não se caracteriza no presente feito a
prescrição do fundo de direito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
No apelo especial, a parte recorrente alega
violação do art. 1º do Decreto20.910⁄1932; e do art. 3º do Código Civil, ao
argumento de transcorreu temposuperior a 5 anos entre a publicação da Lei
Complementar Estadual nº 10.990⁄1997 e a
data da propositura da demanda, ocorrendo a prescrição do fundo de direito.
Afirma, também, que:
Além disso, quanto capacidade do autor para
exercer pessoalmente os atos da
vida civil. Embora tenha sido julgado "incapaz
definitivamente para o serviço da
Brigada Militar" (em razão de ser portador de hipertensão - CID 401 e 402), tendo
sido reformado em razão da moléstia,
é plenamente capaz para adquirir direitos e contrair obrigações, não incidindo o art. 3º do
Código Civil. (...)
A incapacidade a que se refere o art. 3º do
Código Civil é aquela que impede
a pessoa física de exercer pessoalmente os atos da vida civil, para adquirir direitos e contrair
obrigações, necessitando, para tanto, de um representante
legal (curador). Os incapazes, nos termos do art. 3º, não possuem aptidão para o exercício de
seus direitos, caracterizando-se como
uma limitação, devendo ser interpretada restritivamente por se tratar de exceção.
Na presente demanda, o autor foi transferido para a
reserva após ser avaliado ela
Junta Militar de Saúde (documento de fl. 14), em que foi considerado incapaz definitivamente
para o serviço da Brigada Militar
(INVÁLIDO), por ser portador da CID 401 e 402, ou seja, HIPERTENSÃO. O parecer é conclusivo a respeito da
invalidez do servidor, mas está
restrito especificamente à avaliação da compatibilidade entre a moléstia e o
exercício de seu ofício.
É inadmissível que o documento de
fl. 14 sirva para que o autor seja considerado
plenamente incapaz para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil. (...)
Caso o autor fosse incapaz, seria
imprescindível uma decisão judicial de interdição, com o conseqüente termo de
curatela expedido pelo juízo competente.
(...)
É evidente que a enfermidade (HIPERTENSÃO),
ainda que possa impedir o
exercício da atividade na Brigada Militar, não poderia, por si só, tornar o servidor incapaz para
exercer os atos da vida civil. (fls.130-147,
grifo nosso)
Contrarrazões às fls. 195-209.
Juízo positivo de admissibilidade às fls.
212-214.
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos o Tribunal a quo, quando do julgamento dos
embargos de declaração opostos, consignou:
Inicialmente, ressalto que o caso concreto trata de servidor
militar estadual que foi
transferido para a reserva remunerada por ser julgado
incapaz definitivamente para o serviço ativo da Brigada Militar (INVÁLIDO), nos termos do
art. 112, IV, c⁄c 113 e 114, §§ 1º e 2º,
da Lei n. 7.138⁄780 - documentos de fls. 14 e 15.
Logo, tratando do servidor
inválido, não flui o prazo prescricional, na
esteira do disposto nos artigos 3º e 198, I, do Código Civil atual, regra essa última
idêntica à que continha o CC⁄16:
Art. 3º São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Diante do exposto, tenho que deve ser
acolhido o presente embargo para sanar
a omissão apontada, no entanto, o resultado preconizado no acórdão permanece o mesmo, não devendo
ser atribuído efeito infringente
à aclaratória. (fls. 122-126, grifo nosso)
Da análise dos autos constata-se que o Tribunal de origem afastou
a fluência de prazo prescricional contra o autor, ao argumento de que se trata
de servidor inválido, enquadrando-o como absolutamente incapaz, nos moldes do
previsto nos arts. 3º e 198 do
Código Civil.
Logo, os fundamentos do acórdão recorrido
foram erigidos com base no acervo probatório dos autos, sendo inviável, pois,
ao STJ a análise das alegações do recorrente quanto à ocorrência da prescrição,
porquanto tal exame esbarra no óbice da Súmula
7⁄STJ.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a
que chegou o Tribunal a quo, no que tange ao afastamento da
prescrição do fundo de direito, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 7⁄STJ, sendo inviável o acolhimento do pedido do recorrente.
Convém ressaltar que o recorrente
não suscitou ofensa ao art. 535 do CPC, para viabilizar a análise de possível
omissão ou obscuridade no julgado, e determinar o esclarecimento quanto às
questões fáticas dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. (grifo nosso)
Acrescente-se que o Tribunal a quo não esclarece a questão de fato objeto
de discussão do recurso especial
apresentado, qual seja, a natureza da doença que resultou na incapacidade do agravado para o serviço da Brigada
Militar, não havendo nos autos qualquer informação neste sentido.
E,
convém ressaltar novamente, o recurso especial interposto não suscitou ofensa
ao art. 535 do CPC, para
viabilizar a análise de possível omissão ou obscuridade no julgado, e determinar o esclarecimento quanto às
questões fáticas dos autos.Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
SOBRINHO
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