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sexta-feira, 25 de março de 2016

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECISA DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL

A operadora de caixa ajuizou pedido de auxílio-acidente, em virtude de apresentar fortes dores no ombro. Segundo o perito, tanto a bilateralidade das lesões apresentadas afastam o direito pleiteado, pela inexistência de nexo causal, como o problema, segundo o técnico, é passível de solução por pequena cirurgia, conclusão que afasta a tese de incapacidade laboral.
Inconformada com a sentença, recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo...
acórdão, que abaixo transcrevo.

ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CYRO BONILHA (Presidente) e LUIZ DE LORENZI. São Paulo, 22 de março de 2016. MARCOS DE LIMA PORTA RELATOR 

Pedido de realização de Perícia Médica por especialista. Laudo pericial lógico e conclusivo. Ausência de prejuízo e de motivo jurídico relevante. Auxílio-acidente. Operadora de hipermercado. Lesão no membro superior direito. Laudo pericial conclusivo, escorreito e negativo. Ausência de comprovação do nexo de causalidade. Sentença de Improcedência. Manutenção. Recurso Impróvido. RGFN interpõe recurso de apelação contra a sentença de fls. 226 e 227, que julgou improcedente sua pretensão inicial consistente na concessão do benefício de auxílio-acidente, por ausência de comprovação dos requisitos legais, em especial, o nexo de causalidade. Em preliminar, pede que seja realizada nova perícia médica efetuada por especialista em ortopedia, em reumatologia e por especialista em Medicina do Trabalho para comprovação do nexo causal. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício postulado. Quer, pois, a revisão das provas, com a inversão do julgado e a procedência da ação. O INSS, apesar de intimado, deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. Esse é o relatório. Conheço do recurso voluntário da obreira, pois presentes os requisitos legais. A preliminar é descabida porque o laudo pericial é lógico e conclusivo, foi feito sob o crivo do contraditório, e não há razão alguma para torná-lo imprestável. Ele, de forma clara e cristalina, enfrenta as questões relevantes de ordem técnica e científica sobre a situação médica da apelante. Como se não bastasse, a irresignação da parte só se deu após a vinda do laudo a ela desfavorável para os autos, o que implica no seu mero inconformismo. Ademais, a obreira deixou de se valer do meio hábil e apto para contrastar o laudo pericial, previsto no art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, o juízo bem formou seu convencimento com as provas existentes nos autos e decidiu a causa aplicando corretamente o direito em vigor. Colhe-se na sentença recorrida o seguinte trecho relevante (fls. 226 e 227): O trabalho técnico é conclusivo. Não há motivação fática ou jurídica para a renovação da prova (fls. 225). De fato, diagnosticaram-se patologias em ambos os membros superiores. A bilateralidade implica em origem variada, que não decorrente da atividade. Descaracterizou-se o liame causal. Eventual direito da autora se delimita no campo previdenciário (fls. 168/169). No mérito, o recurso não merece ser provido. A obreira foi admitida na Empresa Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), em 18 de julho de 2008, na função de Operadora de Hipermercado. Relata que em decorrência do exercício profissional, pelos esforços repetitivos, foi acometida de fortes dores no membro superior direito (CAT - fl. 20). Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 544.225.080-1, no período de 03 de janeiro de 2011 a 28 de setembro de 2011 (fl. 114). Ocorre que o laudo pericial de fls. 166 a 169 é claro e objetivo, foi realizado de forma escorreita e sob o crivo do contraditório; demonstra que o perito judicial entrevistou pessoalmente a obreira, realizou exame físico geral, exame físico especial, levou em conta os exames complementares, discutiu o caso e concluiu o seguinte: Discussão e conclusão: De acordo com o exame dos autos, exame clínico da autora e exames complementares solicitados, chegamos as seguintes conclusões: a) é portadora de tenopatia de supra-espinhal, sinovite do tendão do bíceps e bursite á direita e sinovite do tendão do bíceps e bursite á esquerda, tenopatia dos extensores bilateral, sendo punhos e mãos normais ultrassonograficamente. O estudo comparativo dos ultrassons de 10/11/10, 26/05/11, 12/09/11 e 06/08/13, sendo o primeiro antes do afastamento e todos os outros após o afastamento aonde não exercia a função de Operadora de Hipermercado aonde se observa uma prova significativa da tenopatia do supra espinhal direito, o aparecimento de alterações no ombro esquerdo que era normal em 12/09/11, à característica itinerante da tenopatia do cotovelo (10/11/10 epicondilite lateral, 26/05/11 inflamação da fossa cubital e 06/08/13 tenopatia dos extensores bilateral). A tenopatia dos extensores do punho direito em 10/11/10 estando os flexores normais, tenopatia dos flexores do punho direito em 26/05/11 estando os extensores normais e o ultrassom normal atual sugere etiologia sistêmica ou se DORT não é decorrente da função que exercia na companhia Brasileira de Distribuição, pois não a exerce desde 03/11/11. Não causa incapacidades. b) é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, operadora recentemente à direita e com indicação cirúrgica à esquerda. A bilateralidade fala contra a etiologia Dort. Patologia de etiologia variada que passa pelas causas inflamatórias, causas reumáticas, causas endócrinas, causas metabólicas, sexo, idade, etc e etc. É resolvida com pequena cirurgia ambulatorial com anestesia local. Como a cura depende da regeneração de fibras nervosas que é um processo muito lento mantém os achados eletromiográficos por um longo período, mais ele tende a normalizar com o decorrer do tempo. Em nossa opinião a etiologia é sistêmica e a mesma que desencadeou os achados do item a. Não causa incapacidades. Diante do exposto chegamos à conclusão que a autora não porta sequelas a indenizar nem moléstia do trabalho a classificar. Nesse contexto, vejo que restou sem demonstração o nexo causal das sequelas mencionadas na inicial para com a atividade laborativa da obreira. Não há, portanto, comprovação cabal da existência do nexo causal válido para gerar o direito ao benefício acidentário postulado. De rigor, pois, manter o decreto de improcedência. Pelo exposto, conheço do recurso voluntário da obreira e, quanto ao mérito, nego-lhe provimento. MARCOS DE LIMA PORTA Relator
TJSP. APELAÇÃO Nº 0041568-17.2012.8.26.0053 Comarca: 3ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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